Dano Moral

 
 

Sem cautela

Banco abre conta corrente com documentos falsos

 



Na abertura de conta em instituição financeira, cabe ao banco fiscalizar rigorosamente a idoneidade dos dados do contratante. Além disso, deve ter cautela redobrada ao conferir a autenticidade material dos documentos apresentados por quem o procura para a contratação. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Fabiana Bissolli Scardoeli Alves, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo. A juíza condenou o banco Nossa Caixa a pagar R$ 4,3 mil de indenização por danos morais a um piloto de avião. Cabe recurso.

Cliente do Unibanco, Alvaro Bório Junior foi à agência na qual sua conta é cadastrada em busca de financiamento. Conversando com seu gerente, foi informado que havia em seu nome uma restrição financeira. Consultando o cadastro dos serviços de restrição ao crédito, onde seu nome fora inserido, constatou uma pendência em conta corrente na Nossa Caixa. Alvaro Bório argumentou desconhecer a conta em questão, mas teve seu pedido de financiamento recusado.

O comandante aeronáutico dirigiu-se enão à Nossa Caixa em busca de esclarecimentos. Descobriu, então, que seus documentos (RG, CPF, Título de Eleitor e uma conta de luz) tinham sido clonados e utilizados para a abertura da conta falsa, onde constava a saldo devedor de R$ 2.146,20. Com as informações, Bório ajuizou a ação contra o banco.

O advogado Cid Pavão Barcellos, do Menna e Barcellos Advogados Associados, representante de Alvaro Bório no processo, alegou que o banco não agiu com cuidado ao abrir a conta. Como agravante, apontou ainda que seu cliente é correntista da Nossa Caixa e bastava o banco confrontar os cartões de assinatura para constatar a fraude. O advogado entrou com o pedido de indenização por dano moral. Além disso, exigiu que fosse expedida liminar para excluir o nome de seu cliente dos serviços de restrição ao crédito (SPC e Serasa).

De acordo com os autos, a Nossa Caixa em sua defesa “limitou-se a alegar ter sido diligente na contratação, salientando que eventual ato ilícito foi perpetrado por terceiro”.

Em sua sentença, a juíza Scardoeli Alves disse que o banco deveria ser responsabilizado pela falta de cautela. Para ela “a mera alegação de fraude não basta, pois caberia ao banco demonstrar que conferiu os documentos pelo contratante, o que certamente teria evitado o ocorrido”. Ressaltou ainda que o banco também não conseguiu comprovar que a contratação da conta foi feita por Alvaro Bório. A juíza determinou que a Nossa Caixa pague a indenização de R$ 4,3 mil por dano moral e concedeu também a liminar solicitada na ação.

Clique aqui para ler a sentença.

 



Flávio Rodrigues é repórter da revista Consultor Jurídico



 

 
 

Falta de provas

TJ do Rio nega indenização ao investidor Naji Nahas

 

A busca do investidor Naji Nahas para ver reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais por parte das bolsas de valores de São Paulo e do Rio teve mais uma etapa. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso do megainvestidor. Ele vai recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça. As informações são da Agência Estado.

Os desembargadores entenderam que não há prova de que os bancos suspenderam o crédito de Nahas devido à influência do presidente da Bovespa à época, Eduardo da Rocha Azevedo. Eles também afirmaram que não há prova completa das ações que Nahas alega que possuía e diz que teriam sido confiscadas pelas bolsas de valores.

Esses dois fundamentos para a decisão da Câmara serão usados pela defesa de Nahas, representada pelo advogado Sérgio Tostes, do escritório Tostes e Associados. Ele disse que vai pedir ao STJ que faça o processo voltar à primeira instância com a determinação de que, desta vez, seja feita a perícia e a tomada de depoimentos que vem solicitando desde o início do processo. "O que faltou foi fazer as provas que reclamamos", disse.

Os desembargadores do TJ fluminense entenderam que, ao contrário do que decidiu a primeira instância, o prazo para o pedido de indenização não prescreveu. Eles constataram ainda que a petição não é inepta, ou seja, a petição está juridicamente válida, apesar de não apontar quais ações Nahas teria e onde estavam à época, se ligadas à Bolsa do Rio ou a de São Paulo.

O investidor entrou com uma ação contra a Bovespa e a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) para pedir indenização de R$ 10 bilhões. Na ação, pede a condenação da Bovespa e da BVRJ por ter confiscado a parte da carteira de ações de Nahas que, segundo ele, estava custodiada nas duas bolsas e não era usada como garantia dos financiamentos.

Nahas era um dos maiores investidores de ações do país no final dos anos 80. Ele diz que possuía 5 milhões de ações da Vale do Rio Doce, 4 milhões de ações da Petrobras, além de papéis de empresas como White Martins e Suzano, que totalizavam 300 milhões de cruzados novos (na época, o equivalente a 225 milhões de dólares).

Ele pediu também a condenação da Bovespa porque Eduardo da Rocha Azevedo, então presidente da Bolsa, teria pressionado bancos que o financiavam para que cortassem seu crédito. “Isso não vai dar em nada. E, se Nahas falar no meu nome, processo ele”, disse Rocha Azevedo à revista Exame.

 


 

 
 

Declarações à imprensa

BNDES se livra de pagar indenização milionária


O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) se livrou de pagar R$ 700 milhões de indenização à transportadora Transroll Navegação por conta de declarações que teriam sido prestadas por Fernando Perrone, então diretor do banco. Para os desembargadores da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), não ficou comprovado o nexo causal.

Em março de 1999, o executivo do banco teria sido entrevistado pelo jornal inglês Lloyd’s List para uma reportagem sobre a crise de empresas brasileiras de transporte marítimo internacional. Na ocasião, o diretor do BNDES teria dito que aconselhara os donos da Transroll “a venderem a linha ou assumirem os riscos de uma falência” e que a empresa estaria no topo de uma lista de companhias do ramo com problemas financeiros.

Na ação ordinária que ajuizou após a publicação da matéria, a Transroll alegou que a “chocante e perversa declaração” teria provocado um forte abalo nos negócios. A empresa pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Ela afirmou que o diretor do BNDES teria revelado dados confidenciais de empréstimos e que a desconfiança dos credores, causada a partir de então, quase teria resultado no arresto de um de seus navios na Europa.

Já o BNDES sustentou que as dificuldades pelas quais passava o setor de transportes marítimos eram de conhecimento público e que o próprio diretor comercial da Transroll é que teria fornecido informações para a reportagem.

Em parecer, o Ministério Público Federal, representado pelo procurador da República Luiz Simões, afirma que é comum empresas passarem por dificuldades, mas daí “pretender-se socializar os prejuízos buscando-se reparações de verbas públicas pelo insucesso da atividade empresarial, vai uma enorme distância. A atividade empresarial é, por definição, uma atividade de risco, mas altamente compensatória quando as coisas vão bem. À empresa pertencem os lucros. Igualmente devem pertencer os prejuízos”. 

O relator do processo no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, ressaltou que a Transroll não comprovou que as dificuldades enfrentadas tenham ocorrido em consequência das declarações prestadas pelo representante do BNDES. Para ele, tecnicamente, não ficou comprovado o nexo causal, um dos pressupostos para a obrigação de indenizar. O desembargador lembrou, ainda, que é com base nesse nexo que é medida a extensão dos supostos danos, nos termos do artigo 403 do Código Civil, que diz: “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.

Ainda em seu voto, Guilherme Couto de Castro destacou que as declarações não podem ser confundidas com a reportagem em si. Ou seja, os alegados danos têm de ser atribuídos à matéria jornalística e não ao que foi dito por quem quer que tenha prestado informações para o repórter da Lloyd’s List.

Para o desembargador, no caso da empresa de navegação comercial, o que mais poderia ter repercussões negativas seriam as declarações do próprio diretor comercial da companhia, que afirmara, na matéria, que “o quadro financeiro geral [da Transroll] não é tão simples assim”, e que “leva algum tempo para que a situação se reequilibre, provavelmente três ou quatro meses”.

O desembargador também afirmou que o diretor comercial não desmentiu as declarações do diretor do BNDES. “Logo, ou o jornalista enganou o diretor comercial da empresa, que não sabia sobre qual quadro estava rebatendo ou falando, ou lhe atribuiu falsas palavras, e essa parte, definitivamente, é alheia à posição do BNDES. Certo, porém é que seguradoras, credores e clientes que têm o Lloyd’s List como fonte possivelmente não ficariam sem refletir sobre dificuldade reconhecida pelo diretor comercial da empresa”.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2 e da Procuradoria Regional da República da 2ª Região.

 

Processo 2002.51.01.021511-1

 


 

 
 

Falsa acusação

Comerciante deve indenizar ex-amante em R$ 15 mil

 

Um comerciante de Guaranésia (MG) está obrigado a indenizar sua ex-amante que ele acusou de extorsão.  A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais , que fixou a indenização em R$15 mil por danos morais. Cabe recurso.

Em 2002, o comerciante, então com 65 anos, registrou boletim de ocorrência contra a mulher. Relatou que, a partir de 1998, começou a ser chantageado pela mulher, que ameaçava contar aos parentes dele que ambos haviam tido um relacionamento do qual nasceu uma filha, à época com 20 anos, caso ele não entregasse as quantias exigidas. E afirmou que não tinha certeza se a filha era dele, pois ela “relacionava-se com outros homens e o enrolava para não realizar o teste de paternidade”.

Na ocorrência policial, ele afirmou que entregara à ex-amante cinco cheques: um de R$ 1.100 e quatro de R$ 1 mil. Os valores não seriam depositados em conta corrente, mas trocados com terceiros. Segundo ele, os cheques eram solicitados pelo primo da mulher por meio de bilhetes, que o comerciante destruía receando que a família descobrisse o antigo caso extraconjugal.

Instaurado o inquérito policial, o Delegado de Polícia indiciou a mulher e um filho dela. No entanto, de acordo com a ex-amante, essas acusações não eram verdadeiras. Ela disse que eles eram amantes, na época. E que tinham um relacionamento amoroso que já durava mais de 22 anos, período no qual ele provia o sustento dela e de seus filhos.

De acordo com a versão da ex-amante, a relação teria sido rompida quando o comerciante encontrou uma amante mais jovem. Ele teria, então, dito que os cheques seriam os últimos que ela receberia. Porém, quando a filha dos dois foi descontar a importância, não conseguiu recebê-la. Ela ligou, então, para o ex-amante, mas ele teria respondido que “não pretendia pagar e o assunto seria resolvido, dali em diante, com o advogado”.

“Tudo não passou de uma encenação perante a família. Para justificar a emissão voluntária de cheques, ele criou uma engenhosa história, que foi desmascarada quando o filho dele achou, dentro de uma Bíblia, canhotos dos cheques para mim”, declarou ela.

O Ministério Público recomendou, em março 2004, o arquivamento do caso por falta de provas — o que de fato ocorreu, em abril do mesmo ano. Contudo, a mulher alegou que “foi associada à prática de um crime, sentiu vexame e constrangimento imensuráveis e passou a sentir vergonha de encarar os vizinhos”. “Vivi momentos depressivos devido aos abalos psicológicos e à exposição negativa da minha imagem”, informou. Ela entrou com uma ação de indenização por danos morais em 13 de novembro de 2006.

Em sua defesa, o lojista negou que tivesse fornecido os cheques espontaneamente. “Eu nem tinha fundos para isso”, argumentou. Ele também ressaltou que não houve ataque nem à honra subjetiva nem à honra objetiva da ex-amante e que a mulher deixou de apresentar provas de suas alegações, embora esteja querendo “um lucro fácil”. Pediu, por fim, a improcedência da causa.

A juíza Cristiane Zampar foi favorável à ex-amante, que é dona de casa. “Não há o mais tênue indício de ser verdadeira a denúncia. É preciso reprimir denúncias infundadas, do contrário elas se tornam licença para ações criminosas. E ninguém se livra de uma acusação dessas sem um redobrado esforço para limpar seu nome”, considerou. Ela condenou o comerciante ao pagamento de indenização de R$ 15 mil.

Ambas as partes recorreram. O comerciante pediu a improcedência da causa e a mulher requereu majoração da indenização e dos honorários do advogado, de 10 para 20%.

A relatora do caso, no TJ mineiro, Cláudia Maia, entendeu que houve má-fé do comerciante, que apresentou “alegações frágeis, as quais, aliadas ao depoimento das testemunhas, levam a crer que a investigação policial teve como propósito ocultar da família a existência do concubinato”. A decisão da turma julgadora, composta pela relatora e pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, foi unânime.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ mineiro




 

 
 

Caso da sunga

SBTpagará menos a ator por mau uso de imagem

 

O SBT e o ex-apresentador da emissora Gugu Liberato conseguiram baixar o valor da condenação em causa ganha pelo ator Thiago Lacerda. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia fixado que cada acusado pagasse R$ 140 mil ao ator global. Em recurso, a emissora conseguiu reduzir o valor para R$ 40 mil. O julgamento foi encerrado no fim da tarde desta terça-feira (10/11).

Thiago decidiu processar a emissora e o apresentador por conta de um quadro do programa “Domingo Legal” em que peças de celebridades eram leiloadas. “O Thiago usou uma sunga na representação da Paixão de Cristo, em Nova Jerusalém, no sertão pernambucano. Um dos produtores pegou a sunga e entregou ao Gugu, que na época, leilova via telefone peças de celebridades” diz o advogado da emissora Marcelo Migliori. Ele conta que o programa fez uma reportagem sobre a peça mesclando imagens com o leilão da sunga. “O Thiago falou que a cueca não era dele, que era um rolo, um engano, mas o Gugu acabou provando que a sunga era do ator e a confusão começou aí”.Segundo o advogado o caso foi uma questão de “uso indevido de imagem”, mas ficou estigmatizado como caso da sunga.

Em primeira instância a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o SBT e Gugu ao pagamento de R$ 140 mil ao ator. O valor foi mantido pelo TJ-RJ, mas a emissora conseguiu reduzir o valor com recurso no Superior Tribunal de Justiça. “Consideramos uma vitória porque o objetivo era só o de baixar o valor da condenação”, explicou o advogado.

 


 

 
 

DANOS MORAIS. DENGUE.

A Turma proveu o recurso para majorar o valor indenizatório de danos morais, considerando que, provado o nexo de causalidade entre a omissão do estado e do município no combate à epidemia e o evento da morte de vítima acometida de dengue hemorrágica, o dano moral advindo de tal omissão fora fixado irrisoriamente em desconformidade com o evento fatal. Precedentes citados: REsp 860.099-RJ, DJ 27/2/2008; AgRg no Ag 836.516-RJ, DJ 2/8/2007, e REsp 960.259-RJ, DJ 20/9/2007. REsp 1.133.257-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/10/2009.

 
 

Falta de prova

Nega indenização a usuária de pílula de farinha


Por não conseguir comprovar que havia adquirido pílulas anticoncepcionais sem o princípio ativo, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização de uma dona de casa que alega ter engravido, em 1998, enquanto tomava o anticoncepcional Microvlar.

Os ministros da 4ª Turma consideraram que ficou patente a falta de demonstração do nexo causal, já que não foi possível provar que a autora da ação tivesse comprado as pílulas sem o princípio ativo. Naquela época, um lote de pílulas anticoncepcionais sem o princípio ativo, as chamadas pílulas de farinha, chegaram indevidamente ao mercado causando gravidez indesejada para muitas mulheres.

No caso, a consumidora afirmou que utilizou o medicamento desde o início da sua vida sexual, em 1992. Com a ação, a dona de casa requereu da Schering do Brasil R$ 20 mil, para a realização das despesas básicas de gravidez e o custeio de cirurgia corretiva de complicações que lhe sobrevieram. Pediu, ainda, a condenação do laboratório ao pagamento de pensão mensal não inferior a quatro salários mínimos, a contar do nascimento da criança até que ela completasse 21 anos de idade.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com o argumento de que não foi demonstrada que a consumidora tivesse usado o anticoncepcional, tampouco o nexo causal exigível à condenação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença de primeiro grau, fixando a indenização em dois salários mínimos mensais, até a criança completar 18 anos, mais despesas decorrentes da própria gravidez, a serem apuradas em liquidação de sentença.

No STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou ser necessário que a consumidora tivesse demonstrado ao menos a compra do medicamento sem princípio químico ativo, não se podendo igualar essa hipótese com outras, em que as mulheres adquiriram medicamentos pertencentes aos lotes de drágeas preenchidas com farinha, durante teste das máquinas de embalagens.

“Se diversas pessoas que ingeriram medicamento sem princípio químico ativo engravidaram comprovadamente em decorrência disso, em relação a outras pessoas que também ingeriram o dito medicamento e também engravidaram, presume-se a coincidência de causa. Todavia, a presunção não abarca aquelas pessoas que apenas conseguiram comprovar o uso de medicamento com princípio ativo”, assinalou o relator.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 720.930



 

 
 

Tribunal condena RedeTV! por matéria desrespeitosa


A RedeTV! foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar R$ 20 mil de indenização, por danos morais, a estudante Rafaela Almeida depois que sua imagem foi utilizada, sem autorização, em um programa humorístico da emissora. Os desembargadores resolveram elevar a verba indenizatória fixada, anteriormente, em R$ 10 mil pela 1ª instância.

Rafaela estava na praia de Ipanema, Zona Sul da cidade, quando foi abordada por dois apresentadores do programa "Pânico na TV" para participar do quadro "Vô, num Vô". Mesmo manifestando vontade de não fazer parte do quadro, Rafaela foi filmada e sua imagem veiculada em setembro de 2007. A autora da ação alega também que uma foto sua, em trajes de banho, foi disponibilizada no endereço eletrônico do programa para servir de link para a filmagem.

De acordo com relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, além dos comentários negativos feitos pelos comediantes quanto à forma física da estudante, a edição do programa a expôs ainda mais ao colocar a figura de um dragão no momento da entrevista e a música "Lua de São Jorge" como trilha sonora da matéria.

"Mesmo os programas humorísticos não podem causar ofensas às pessoas, mormente quando não autorizadas por elas a divulgar a imagem captada, ainda que em espaço público. Trata-se de ofensa que não se tolera nem em círculos íntimos, muito menos com exposição por vários tipos de mídia, que podem ser acessados por incontável número de pessoas. É o locupletamento à custa de humilhação de pessoa que, em momento algum, anuiu ou se beneficiou com esse tipo de exposição", escreveu, o magistrado, no acórdão.

Para o desembargador, a forma como a imagem da autora foi exibida foi extremamente desrespeitosa, atentando contra a sua dignidade e privacidade. Por isso, segundo ele, a ré "merece reprimenda exemplar".

"A Autora teve o seu 'jardim' invadido caracterizando, nas lições reproduzidas, o mais grave dano moral, ou seja, a invasão de sua privacidade, sendo achincalhada, exposta ao ridículo. Daí porque meu voto é no sentido de que se eleve a condenação a R$ 20 mil", finalizou.

Processo nº 2009.001.32419

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro >>

 

Revista Jus Vigilantibus

 
 

Danos materiais e morais

Cliente recebe danos materiais e morais por cobrança de compra não finalizada em site
O consumidor que não recebe tratamento compatível tem atingida sua autoestima, devendo receber indenização por danos morais, independente do conhecimento do fato por terceiros. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível em ação de cliente contra o site de compra e venda on line Mercado Livre e o Banco Citicard, pela cobrança de valores referentes à compra não realizada.

O autor da ação narrou que em maio de 2008 tentou realizar a compra de uma escada em seis parcelas de R$ 106,68 no Mercado Livre, a ser paga com cartão de crédito do Banco Citicard. No entanto, devido a um erro no site, acabou desistindo da transação. Apesar disso, contou ter sido surpreendido com uma comunicação SERASA cobrando dívida, a qual pagou para de evitar o cadastramento de seu nome. Alegou ter constatado que o débito era com o site de vendas e deduziu tratar-se da escada. Entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.

O Mercado Livre sustentou que a escada custava R$ 379,00, não correspondendo ao valor lançado na fatura, de R$ 640,08. Afirmou não haver débito indevido, pois outro cliente do site, com mesmo número de telefone e cartão de crédito do autor, efetuou a compra de um videogame.

O banco defendeu que o cliente não adotou o procedimento para os casos de compras não reconhecidas.

A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre determinou que a Mercado Livre devolvesse o pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato ocasionou apenas transtornos ao cliente, não atingindo sua personalidade.


Recurso

O autor recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, defendendo que o dano sofrido é puro (in re ipsa) e que também o CITICARD deveria ser condenado.

Para o Juiz da 1ª Turma Recursal Cível, Luis Francisco Franco, o banco deve responder pelos riscos do serviço que presta e, portanto, tem obrigação de pagar, de forma solidária com o site, o ressarcimento pelos danos materiais.

O magistrado entendeu ainda que é devida a indenização por dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Observou que, apesar de normalmente o mero incômodo de não conseguir resolver um problema rapidamente não gerar indenização, nesse caso o dano está caracterizado no fato de o cliente não ter recebido o tratamento que merece, em uma situação de fácil resolução.

Apontou que houve desconsideração com o consumidor, agredindo sua autoestima. O relator enfatizou que a medida tem também a finalidade de evitar que atitudes semelhantes às das empresas rés se repitam.

Condenou o Mercado Livre e CITICARD a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, além do equivalente a duas vezes a quantia cobrada indevidamente.

Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

 

 

Fonte: TJRS,

 

Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 
 

Fatos reais

Bandeirantes não paga indenização por reportagem

 

Um empresário não conseguiu indenização por danos morais na Justiça por conta de uma reportagem sobre operação da Polícia Federal veiculada pela TV Bandeirantes do Paraná. A 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba entendeu que a emissora apenas noticiou um fato. Cabe recurso.

O caso teve início no ano passado, quando a emissora noticiou uma operação, organizada pela Polícia Federal, que tinha por objetivo a busca e apreensão de corais supostamente trazidos de forma ilícita do nordeste do país. Inconformado com a reportagem, o aviário entrou na Justiça pedindo a condenação da Televisão Bandeirantes ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, do juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, a Televisão Bandeirantes do Paraná atuou dentro da forma legal, limitando-se a noticiar fatos verídicos sem qualquer abuso. “Após reunir inúmeras provas, demonstramos que a emissora podia ter veiculado a reportagem porque os fatos narrados eram todos verdadeiros e que a operação da Polícia Federal realmente existiu. A reportagem não acusou ninguém e limitou-se a divulgar a realização das diligências pela Polícia”, explica o advogado Eduardo Munhoz da Cunha, sócio do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, responsável pela defesa da TV Bandeirantes.




 

 
 

Trabalho prejudicado

Motoboy atingido por fezes deve ser indenizado

 

Um motoboy deve receber R$ 4 mil de indenização por danos morais de um condomínio, em Belo Horizonte, por ter sido atingido por um saco plástico, com fezes humanas, arremessado do edifício. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou sentença de primeira instância. Cabe recurso.

O motoboy ajuizou ação contra o condomínio alegando que passou por situação vexatória e não pôde concluir as tarefas do dia porque ficou sujo e com muito mau cheiro. “Ainda faltavam dois bancos e não podia entrar nos locais daquela forma em que me encontrava”, argumentou o motoboy. Ele alegou que foi alvo de zombaria e repreensão no trabalho. No processo, o motoboy relatou: “Ao retornar para a empresa, fui motivo de chacota pelos colegas e repreendido por não ter realizados todos os trabalhos”.

Após a improcedência do pedido, o motoboy recorreu. Argumentou que as testemunhas confirmaram os fatos narrados e “demonstraram claramente o dano por ele suportado”. O condomínio pediu a manutenção da sentença. Segundo testemunho dos moradores do prédio, não foi possível identificar de onde exatamente partiu a sacola e o motoboy teria ficado apenas com “poucos respingos pelo corpo”.

O desembargador Saldanha da Fonseca, relator do caso, concluiu que os relatos das testemunhas comprovaram os fatos alegados pelo motoboy. Duas testemunhas indicadas pelo motoboy afirmaram “ter certeza” de que o objeto lançado sobre o autor partiu do edifício réu, embora não soubessem dizer de qual apartamento. Eles também confirmaram que o motoboy ficou com “sujeira impregnada em seu corpo” e não pôde terminar as tarefas do dia. Uma testemunha indicada pelo condomínio afirmou que “o autor tinha poucos respingos pelo corpo e que ela viu um saco de fezes no chão”.

Assim, comprovados “o dano, que reside na dor suportada pelo autor ante a sujeira impregnada pelos dejetos nele lançados; o ato ilícito, uma vez que a conduta afronta sua integridade física; e o nexo de causalidade, porquanto demonstrado que o objeto partiu do edifício réu”, o magistrado votou pela condenação do condomínio ao pagamento da indenização de R$ 4 mil. “Importância esta que servirá de reprimenda para que os moradores do edifício réu se abstenham de lançar objetos pela janela, reparar o dano suportado pelo autor, sem, contudo, acarretar seu enriquecimento ilícito”, concluiu o relator.

Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida acompanharam o voto do relator.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.



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Homem encontra pelo de rato na cerveja e ganha R$ 5 mil

Um consumidor receberá R$ 5 mil de indenização, a título de dano moral, da Ambev por encontrar pelo de rato em uma garrafa de cerveja. A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Clayton Leopoldo Espindola Silva comprou 15 garrafas da cerveja Skol para beber em uma reunião em sua casa. Passado algum tempo, seus convidados sentiram-se mal e ele foi apurar o motivo. Foi quando o autor da ação achou um corpo estranho dentro de uma das garrafas. Após análise, o material foi identificado como “enovelado de hífas fúngicas, com pelos de roedores (rato)”.

Na 1ª Instância, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo havia julgado improcedente o pedido do autor. Ele recorreu e a desembargadora Conceição Mousnier, relatora da apelação cível, reformou a sentença.

Segundo ela, os produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores não podem oferecer risco à saúde ou à segurança dos mesmos. Além disso, a desembargadora argumenta em seu voto que o caso do autor foge do razoável e configura dano moral, já que a simples exposição do consumidor ao perigo é capaz de abalar a sua integridade.

“A situação em exame, na qual foi encontrado enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato) na garrafa de cerveja fabricada pela ré, foge completamente ao razoável, frustrando a relação de confiança que rege as relações de consumo, não podendo ser considerada como mero aborrecimento do dia a dia”, declarou a relatora.

Nº do processo: 2009.001.41090

 

Fonte: TJRJ, 

 

Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 
 

Relógio biológico

Divulgação de idas de empregado ao banheiro é proibida

 

A divulgação de planilha criada para controlar ida de funcionário ao banheiro para os colegas de trabalho resulta é proibida. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.

Lacerda Paiva enfatizou que a conduta da empresa deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.

Para o relator, não houve violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e do artigo 186 do Código Civil, que trata de ato ilícito cometido contra outro. Os artigos foram usados na alegação da defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5


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Quebra de contrato

Benedito Ruy Barbosa indeniza SBT em R$ 25 milhões

 

O dramaturgo Benedito Ruy Barbosa terá de pagar multa de cerca de R$ 25 milhões pela rescisão de contrato com o SBT, de acordo com decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O escritor firmou contrato, em 1996, de cessão de obras literárias por encomenda com o SBT e obrigou-se a produzir duas obras com exclusividade, dentro de um prazo determinado. Benedito Ruy Barbosa recebeu um adiantamento e o restante do valor seria pago ao longo de 36 prestações mensais.

Surgiram especulações e notícias na imprensa dizendo que o contrato do autor com a Rede Globo havia sido prorrogado até o ano de 2000, o que levou o SBT a solicitar judicialmente esclarecimentos. Embora notificado, Benedito Ruy Barbosa e os outros demandados na ação não se manifestaram. O SBT entrou com ação judicial exigindo o cumprimento das condições contratuais e a obrigação do autor para produzir as obras sob pena de multa. Benedito, por sua vez, defendeu-se atribuindo a culpa da rescisão contratual ao SBT e alegando que a indenização de multa deveria ser no mínimo igual ao valor pago como adiantamento dos serviços.

Em primeira instância, o escritor foi condenado a pagar a indenização prevista a título de multa compensatória, cerca de R$ 6 milhões, corrigida monetariamente e acrescida de multa de 6% ao ano a partir do julgamento. O juiz não entendeu como procedente o pedido do SBT para que o dramaturgo, mesmo diante da rescisão contratual, fosse obrigado a produzir as obras. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento aos recursos. O caso chegou ao STJ.

A 4ª Turma, por unanimidade, não acolheu nenhum dos recursos, seguindo as considerações do desembargador convocado Honildo de Mello Castro, relator do processo. Segundo ele, a quebra do contrato se deu por culpa de Benedito Ruy Barbosa e as outras partes da ação. Portanto, há a obrigação do pagamento da multa rescisória. O ministro destacou que o autor, ao não se manifestar quando acionado judicialmente sobre as notícias veiculadas referentes à prorrogação do seu contrato com a TV Globo, omitiu-se, dando curso e credibilidade às notícias.

O relator ressaltou que não há como pretender a obrigação do autor para produzir as duas obras literárias acertadas no contrato, pois a essência da cláusula de multa contratual fixada pelas partes foi pela inexecução total da obrigação. Os réus apresentaram em juízo, no mês de abril de 2009, depósito de R$ 25 milhões, correspondente à indenização corrigida monetariamente, segundo cálculos que apresentaram unilateralmente. O relator salientou que tal valor deverá ser compensado com os valores que vierem a ser liquidados.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 332.048


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Cirurgias plásticas

Médico deve indenizar pacientes por mutilações

 

O médico Alberto Jorge Rondon de Oliveira, preso na segunda-feira (21/9), em Bonito (MS), deve indenizar, juntamente com o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, dezenas de pacientes por danos morais, materiais e estéticos, além de oferecer amplo e imediato tratamento médico e psicológico.

O dever de indenizar foi reconhecido na Justiça em ação movida pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul. Mas a indenização ainda depende do julgamento de recursos dos réus. Já o tratamento médico e psicológico pode ser feito imediatamente, pois os recursos não suspendem tal condenação. A intimação das vítimas já foi solicitada à Justiça para que se manifestem quanto à necessidade de tratamento. “É fundamental que as vítimas cujo nome não constem do processo compareçam ao MPF, em Campo Grande, para se habilitarem à indenização”, pede comunicado do MPF.

O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por entender que a sentença beneficia apenas 65 pacientes que constam da ação penal que condenou o médico por lesão corporal. O MPF pede a extensão do benefício da indenização a todas as vítimas, que já se apresentaram ou que venham a reclamar seus direitos.

O médico e ex-deputado estadual estava foragido desde 2002, quando foi condenado por lesão corporal, por ter feito cirurgias plásticas que resultaram em mutilações graves em pelo menos 120 mulheres. Algumas tiveram perda de movimentos corporais. O médico não era habilitado para fazer as cirurgias, mas não foi impedido nem fiscalizado pelo CRM-MS. Daí a condenação solidária do órgão quanto às indenizações para as pacientes. Para o MPF, o órgão foi “inerte e até mesmo omisso”.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-MS


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