Comunidade Juridica

 
 

Acima do teto

CNJ manda reduzir salário de juiz aposentado

 

O plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que ajuste a remuneração do desembargador aposentado Pedro Januário de Siqueira. Ele recebia valores excedentes ao teto constitucional com base em Mandado de Segurança concedido pelo próprio tribunal do estado.

A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo que apura irregularidades na folha de pagamento do TJ-RN. Segundo a presidência do tribunal, o pagamento acima do teto estava sendo feito em cumprimento ao Mandado de Segurança impetrado pelo desembargador.

De acordo com o CNJ, a Resolução 13 do órgão dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório e do subsídio mensal dos membros da magistratura. Em seu voto, o conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, relator do processo, argumenta que os Mandados de Segurança para terem validade contra a decisão do CNJ deveriam ser impetrados perante o Supremo Tribunal Federal, por isso a decisão do TJ-RN não teria efeito sobre as regras do CNJ.

Além de vetarem o pagamento acima do teto estabelecido pela Constituição Federal de 1988, os conselheiros decidiram abrir uma reclamação disciplinar contra o desembargador que concedeu o Mandado de Segurança.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

PCA 2009.100.000.266.06

 


 

 
 

Ação de prestação de contas

Intimação pessoal é desnecessária, segundo STJ

 

É desnecessária a intimação pessoal da parte em sentença que julga procedente o pedido de exigir contas. A regra é a intimação do advogado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso de um advogado, parte no processo, para ser intimado pessoalmente em ação proposta contra ele pelo Auto Posto Reação Ltda.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que, apesar de ser dividida em duas fases, a ação de prestação de contas é uma, não sendo necessária nova citação, nem intimação pessoal do recorrente quando já existe advogado habilitado para atuar no processo.

“Do disposto no artigo 915, parágrafo 2º, do CPC, verifica-se que o legislador se omitiu quanto à forma de comunicação da sentença que decide a primeira fase da ação de prestação de contas. Não há como considerar, portanto, indispensável a intimação pessoal do recorrente, porque a regra é que a intimação deve ser feita ao advogado da parte, salvo disposição legal que determina o contrário”, afirmou a ministra.

O posto entrou com uma ação de prestação de contas alegando que contratou serviços advocatícios para entrar com pedido de Mandado de Segurança junto à Justiça Federal, para suspender a cobrança de tributos. Com o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o posto, o advogado não repassou o valor integral dos depósitos referentes à caução prestada, motivo pelo qual pediu a prestação de contas.

No julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Posteriormente, a sentença foi modificada por decisão que julgou procedente o pedido do posto. Não apresentadas as contas pelo advogado no prazo legal, o posto de combustíveis apresentou suas contas, as quais foram impugnadas.

Na segunda fase, o juízo de primeiro grau reconheceu a desnecessidade de intimação pessoal da parte e condenou o advogado ao pagamento de R$ 277 mil, de acordo com as contas prestadas pelo Auto Posto Reação Ltda. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 913.411

 


 

 
 

Insegurança jurídica

Projetos de execução fiscal e transação estão na linha do retrocesso




A segurança jurídica é fundamental para que um país como o Brasil possa receber os investimentos de que necessita para se desenvolver na medida de suas potencialidades. Isso significa respeito ao Estado Democrático de Direito, à Constituição vigente, ao equilíbrio entre os Poderes da República e ao estabelecimento de marcos regulatórios estáveis no que concerne às relações entre as empresas e o Estado.

Apesar de estarmos vivendo um período já longo de normalidade democrática — inédito em nossa conturbada história política e social —, pairam no ar ameaças de retrocesso em razão de algumas leis já aprovadas e de outras que podem vir à tona caso passem pelo crivo do Congresso Nacional. Assim como a sociedade brasileira já incorporou, independentemente de governos, a estabilidade monetária de que desfrutamos desde a implantação do Plano Real, também é preciso garantir as conquistas na área jurídica.

Em primeiro lugar, examinemos a nova legislação que passa a regulamentar os processos de mandado de segurança, que preocupa por trazer algumas inconstitucionalidades. A Lei nº 12.016, de 2009, revogou a anterior, de número 1.533/1951, que até o presente regulamentava o assunto, recepcionado nas Constituições de 1967 e de 1988.

De início, é importante lembrar que o artigo 5º, incisos LXXIX e LXXX, da Constituição garante ao cidadão brasileiro que tiver seus direitos constitucionais suprimidos ou ameaçados a possibilidade de entrar com ação de mandado de segurança, individual ou coletivo, sem qualquer limitação. Dessa forma, se caracterizada a lesão ou a ameaça de lesão, aquele que teve seus direitos atingidos pode recorrer ao Judiciário por essa via, que concederá ou não a ordem, em razão da convicção do magistrado da existência do direito líquido e certo. Portanto, a nova lei não pode impor limitações que não estejam na Lei Suprema.

Essas limitações se traduzem pela exigência de depósitos, cauções ou fianças para sua concessão, ferindo assim o espírito da Carta Maior da República, visto que, na forma em que foi redigida a nova lei do mandado de segurança, a prestação de garantia se torna um quase "poder-dever". Em verdade, estando a hipótese na lei, nenhum magistrado concederá a segurança em questões patrimoniais, sem garantia, para não ser considerado suspeito. E quem não tiver os recursos necessários para efetuar o depósito e, assim, assegurar o processo não terá seu direito líquido e certo protegido.

Da mesma forma, outra limitação da nova lei está presente no artigo 1º, parágrafo 2º, que impede a concessão de mandados de segurança contra atos de gestão de administradores de empresas estatais (públicas, economia mista, concessionárias de serviços públicos). Pois, se não podem as autoridades ser responsabilizadas por seus atos (coatores) como administradores públicos - conforme os parágrafos 5º e 6º do artigo 37 da Constituição -, o texto da nova lei vai contra princípios constitucionais.

No parágrafo 2º do artigo 7º, inclusive, proíbe-se a concessão de medidas liminares para liberar mercadorias importadas, a reclassificação aduaneira, a equiparação de servidores públicos ou vantagens de qualquer natureza, desde concessão de aumentos ou extensão delas para pagamento.

Ora, a proibição de concessão de liminar, por exemplo, em importações de mercadorias, pode acarretar prejuízos consideráveis aos importadores, sem que seu direito líquido e certo possa ser protegido.

O mesmo se pode dizer do mandado de segurança coletivo, que só pode ser concedido após o representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

Em outras palavras, um remédio processual constitucional, a ação do mandado de segurança, que não prevê limites em sua utilização, não poderá ser utilizado justamente por causa da imposição de alguns pontos limitadores, feita por lei infraconstitucional! (artigo 22, parágrafo 2º).

O Conselho Federal da OAB-SP já ingressou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra esses dispositivos, nitidamente redutores dos direitos garantidos pela Constituição de 1988 aos cidadãos em geral.

O que nos preocupa, todavia, é que a promulgação da lei também reduz, em matéria tributária, o direito dos contribuintes, lembrando que, nos projetos de lei de transação e execução fiscal, em discussão na Câmara dos Deputados e propostos pelo governo federal, o direito do contribuinte é reduzido a quase nada.

Segundo esses projetos, o Fisco pode, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, penhorar bens dos contribuintes, levá-los a leilão sem autorização judicial. Só depois de ter realizado a constrição desses bens é que, num prazo de 30 dias, levará a questão ao Poder Judiciário, onde o contribuinte poderá discutir por oito até dez anos para recuperar não o valor real do bem leiloado, mas o fruto da disputa em leilão, em que são eles usualmente arrematados por 30% ou 35% do seu verdadeiro valor.

E, no projeto de transação, qualquer que seja o acordo que o contribuinte fizer com o governo, poderá vir a ser reconsiderado, por ato próprio do governo, no momento que o desejar.

Tanto a nova lei do Mandado de Segurança quanto os projetos de execução fiscal e transação estão na linha do retrocesso no que se refere aos direitos do cidadão. Na certeza de que o Estado é símbolo do interesse público e cabe a cada cidadão servir ao Estado, e não por ele ser servido, esse complexo legislativo, que começa a ser "aperfeiçoado", sinaliza o estabelecimento da absoluta insegurança jurídica que começa a se instalar no país.

A intenção é assegurar ao contribuinte um único direito, ou seja, o de ficar calado e obedecer ao Estado, no que faz de legal ou ilegal, pondo sua vida e seu patrimônio à disposição dos detentores do poder.

[Artigo publicado originalmente no Estado de S.Paulo, deste sábado, 21 de novembro de 2009]

 


Abram Szajman é presidente da Federação e do Centro do Comércio do Estado de São Paulo e dos Conselhos Regionais do Sesc, do Senac e do Sebrae de São Paulo. Ives Gandra Martins é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio

Ives Gandra Martins professor, advogado tributarista e presidente da Academia Paulista de Letras.


 

 
 

Regra sem lastro

Fim da Lei de Imprensa aboliu publicação de sentença




A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal de determinar a publicação de sentença em revista de grande circulação nacional desponta como a primeira discussão em nível constitucional depois que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa. A defesa da revista ajuizou ação de Reclamação, à qual o Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Brito conferiu liminar, suspendendo a referida publicação.

Há quem entenda que, a despeito de a Lei de Imprensa não ter mais validade jurídica, depois que o STF declarou a sua não recepção pelo Texto Constitucional, o pedido de publicação de sentença ainda pode ser feito utilizando-se de pedido de obrigação de fazer previsto no artigo 461 do CPC.

A pergunta que se faz é, em que artigo de lei material pode o jurisdicionado pleitear a publicação de sentença? A obrigação de fazer, que de fato pode ser requerida com amparo no artigo 461 do CPC, necessita estar consubstanciada em lei ou contrato que imponha uma obrigação não cumprida.

O inadimplemento da obrigação (crise do direito material) permite o exercício da ação em que o jurisdicionado busque, como tutela jurisdicional, a ordem para que o demandado faça aquilo que, por lei ou por contrato, não fez de forma espontânea.

No caso da revista Veja, em razão do afastamento definitivo da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico do país, não há qualquer dispositivo legal – tampouco um contrato – que imponha uma obrigação de publicação de sentença à Editora Abril. Não há como se utilizar do artigo 461 do CPC interpretando-o como norma de direito material.

Como dito, o referido artigo é a técnica processual para se pleitear em juízo que outrem faça o que estava por lei ou por contrato obrigado a fazer e não fez espontaneamente.

Não é por menos que o Tribunal de Justiça ao se debruçar nas razões do caso, que invocava o Código Civil para pretender publicação de sentença, aplicou o artigo 75 da afastada lei, pois era a única que amparava legalmente tal requerimento. Assim, como a Lei que serviu de fundamento legal não mais existe no mundo jurídico, o capítulo do título judicial que se pretende executar é inexigível.

Importante esclarecer também que a publicação de sentença prevista no artigo 75 da antiga Lei de Imprensa constituía uma sucumbência ao vencido, tal como os casos de honorários advocatícios e custas processuais.

A única diferença entre a sucumbência dos honorários e a sucumbência do pedido de publicação de sentença é que a primeiro não necessita de pedido (implícito), já a segundo necessita de requerimento expresso.

Portanto, a publicação de sentença em hipótese alguma tem como conceito a reparação de eventual dano. Ela era sucumbência devida pelo vencido, condicionada a pedido expresso da parte vencedora.

Por essa razão também não há como confundir publicação de sentença com pedido de resposta. São institutos jurídicos absolutamente distintos. O pedido de resposta, que ainda tem como competência a justiça criminal, é ação exercida por quem quer ver publicado um esclarecimento seu. A publicação da sentença, além do que foi dito acima, é a publicação de um ato judicial.

 


Alexandre Fidalgo é advogado especializado em imprensa, sócio do escritório Lourival J. Santos Advogados



 

 
 

Noticiário jurídico

A Justiça e o Direito nos jornais desta segunda

 

O corregedor-geral do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, abrirá nesta segunda-feira (15/11) mais um procedimento administrativo para investigar as relações do corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Roberto Wider, e do lobista Eduardo Raschkovsky. De acordo com o jornal O Globo, desta vez para apurar a devassa provocada pela Corregedoria de Justiça no 15º Ofício de Notas da Capital.


Para adultos
Por decisão do juiz Aílton Augusto dos Santos, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Duque de Caxias, crianças e adolescentes estão terminantemente proibidos de participar da Parada Gay promovida pelo grupo Gays, Lésbicas, Bisexuais, Transexuais e Simpatizantes (GLBTS) no município de Duque de Caxias. De acordo com o jornal Correio Braziliense, a passeata aconteceu neste domingo (15/11), a partir das 13h, na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, no Bairro 25 de Agosto, na Baixada Fluminense.


Cesare Battisti
O líder esquerdista e ex-premiê da Itália Massimo D'Alema se disse a favor da extradição de Cesare Battisti, minutos após deixar uma reunião de quase uma hora com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de quem é amigo, em Roma. De acordo com o jornal Folha de S. Paulo, indagado por jornalistas se o tema foi tratado entre os dois, D'Alema afirmou que o presidente apenas lhe explicou sua posição. "Ele disse que a questão está nas mãos dos juízes [do STF], são eles que decidem. Mas não falamos mais, falamos de outras coisas."


Leis sociais
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu acelerar a discussão da proposta de Consolidação das Leis Sociais (CLS). De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, ele determinou aos ministros Tarso Genro, da Justiça, e Luiz Dulci, da Secretaria Geral da Presidência da República, que apresentem ainda este ano um texto consolidando em lei de todos programas sociais no País, existentes desde 1988, e que funcionem sustentados apenas por decretos e portarias. São programas vulneráveis porque podem ser interrompidos pela decisão de qualquer governo futuro. Incluídos na CLS, ficarão garantidos.


Adolescentes em tribunais
O Conselho Nacional de Justiça publicou no Diário Oficial da União, de sexta-feira (13/11), recomendação aos tribunais para inserirem adolescentes em conflito com a lei em estágios de nível fundamental e médio ou em atividades de prestação de serviços à comunidade. De acordo com o jornal DCI, a medida se baseou em acordo firmado entre o conselho, tribunais com sede em Brasília e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal.
Clique aqui para ler mais na ConJur.


Fumo liberado
Duas liminares concedidas pelo juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, liberaram convidados de duas festas de casamento para que pudessem fumar durante a comemoração, sem fiscalização da Lei Antifumo do estado. De acordo com o jornal DCI, em ambos os casos, o magistrado entendeu que as festas, ocorridas em setembro e outubro, eram particulares e abertas apenas a convidados, não cabendo a proibição prevista na lei.
Clique aqui para ler mais na ConJur.


COLUNISTAS

Monica Bergamo, da Folha de S. Paulo, informa que derrotado no Supremo Tribunal Federal, por decisão do ministro Celso de Mello, em ação que moveu contra o jornalista Juca Kfouri, na semana passada, Ricardo Teixeira, da CBF, é um habituê dos eventos socioinstitucionais do tribunal. Ele foi, por exemplo, à posse do ministro Gilmar Mendes na presidência do Supremo. Na ocasião, foi acomodado no fundão da sala em que aconteceu a cerimônia. Já na posse de José Antonio Toffoli, ficou na fila do gargarejo, ao lado de Roberto Irineu Marinho, das Organizações Globo.




 

 
 

Bom motivo

 


Supremo rejeita reclamação por uso de algema

 

O Supremo Tribunal Federal arquivou Reclamação que apontava violação à Súmula Vinculante 11, que regulamenta o uso de algemas. A ação, ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, questiona decisões do juiz da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.

A Defensoria contesta o uso de algemas em um servente de pedreiro acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Para manter o acusado algemado, o juiz alegou insuficiência de agentes na escolta do denunciado e sua periculosidade presumida. Sustentou ainda que a Súmula Vinculante não se aplica a julgamentos feitos pelo próprio magistrado, já que nesse caso a imagem do preso não é afetada.

A Súmula Vinculante 11 foi editada no dia 13 de agosto deste ano, após o julgamento de um recurso em favor de réu mantido algemado durante o julgamento no Tribunal de Júri e que foi condenado. Os ministros do STF concordaram que as algemas prejudicaram a imagem dele perante os jurados.

A Defensoria do DF rejeita os argumentos do juiz e pede a anulação das audiências de instrução feitas nessas condições. Isso porque o magistrado não poderia se basear em uma “mera recomendação de escolta” e porque o enunciado do STF “tutela todo e qualquer indivíduo sob a custódia do Estado”, não somente aqueles que serão julgados pelo Júri ou que estão na mira da imprensa.

Decisão
Preliminarmente, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, admitiu o ingresso da reclamação. Ela lembrou que a criação do instituto da súmula vinculante gerou uma nova hipótese de cabimento de reclamação ao STF, conforme disposto no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

“Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”, explicou a ministra.

NO mérito, a relatora considerou evidente a excepcionalidade da medida, determinada em razão do perigo que o reclamante representaria à integridade física daqueles que participaram da audiência se estivesse sem as algemas. “Pautou-se o magistrado na evidente periculosidade do agente, atestada pelas condenações anteriores por crimes cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, nos termos do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal”, afirmou.

Outra justificativa para a manutenção do reclamante algemado, seria um relatório produzido pelo diretor da penitenciária do Distrito Federal noticiando que o detento cometeu infrações disciplinares graves, entre elas agressão e tentativa de fuga.

Conforme a ministra Cármen Lúcia, a 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, ao examinar a periculosidade do réu e o contexto em que o ato processual seria realizado, entendeu ser excepcionalmente necessário mantê-lo algemado. A relatora lembrou que em casos semelhantes, nos quais o uso das algemas decorre de fundamentação escrita e consistente de autoridade reclamada, os ministros do Supremo não têm acolhido a alegação de afronta à Súmula Vinculante 11. Na mesma linha, são as seguintes decisões monocráticas: Rcl 7268, 9086, 8313, 8032, 7264, 7260, 8659, 8328, entre outros. 

RCL 6565



 

 

 
 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A Seção deu provimento ao agravo regimental para não conhecer do conflito de competência. Essa decisão possibilita que prossiga a execução de dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial fora do juízo da falência e recuperações judiciais. No caso dos autos, trata-se de execução referente à fazenda adjudicada em reclamação trabalhista para indenizar ex-funcionários de sociedade empresária de aviação comercial em recuperação judicial. O Min. Relator acolheu argumento do Ministério Público do Trabalho (agravante), afirmando que, ultrapassado o prazo de 180 dias previstos no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências), caso não tenha sido aprovado o plano de recuperação, deve ser restabelecido o direito de os credores prosseguirem nas execuções contra a sociedade empresária devedora. Dessa forma, apesar de o juízo da recuperação judicial ser competente para decidir sobre o patrimônio de sociedade devedora em recuperação, mesmo quando já realizada a penhora de bens no juízo trabalhista, na hipótese de os bens terem sido adjudicados em data anterior (em 27/8/2008) ao deferimento do processamento de recuperação judicial (em 13/11/2008) e de o prazo de 180 dias previsto na citada lei ter-se esgotado em 11/5/2008, a execução deve prosseguir na Justiça trabalhista. AgRg no CC 105.345-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 28/10/2009.

 
 

Suposto atentado

TRF-4 determina aposentadoria de juiz

 

O Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a aposentadoria proporcional compulsória do juiz federal Jail Benitez de Azambuja, titular da Subseção Judiciária de Umuarama no Paraná, na última quarta-feira (4/11). Segundo a acusação, o juiz forjou um atentado contra a própria vida em Umuarama. É acusado também de ter contratado pistoleiro para atirar na casa de seu colega Luiz Carlos Canalli.

O juiz Azambuja chegou a ser preso temporariamente em setembro do ano passado, em Curitiba, acusado de participação no atentado. O inquérito corre sob sigilo de Justiça.

A determinação para a prisão foi dada, à época, pelo TRF-4. As autoridades responsáveis pelas investigações se negaram a fornecer detalhes. Apenas foram confirmadas, à época,  as prisões do juiz e de seu jardineiro, Adriano Roberto Vieira, que foi acusado de porte ilegal de arma e de ter dado os tiros contra a casa do juiz Canalli.

Em depoimento, o jardineiro assumiu a autoria e disse que "agiu sem conhecimento do juiz". Durante o julgamento, a presidente da corte, juíza Silva Goraieb, se disse "completamente atordoada com todos os fatos que foram trazidos e examinados, que revelam a cumulação indevida da função de juiz federal com a condição de policial".

Caso
No início da manhã do dia 19 de setembro, a casa e dois carros do juiz Canalli foram atingidos por vários tiros. As investigações levaram à prisão, dias depois, do juiz Azambuja. Ele estava fora de casa e, quando chegou recebeu voz de prisão e foi conduzido ao Centro de Operações Policiais Especiais da Polícia Civil. Seu jardineiro, que também servia como motorista da família, foi preso em Porto Camargo.

Segundo o advogado do jardineiro, Antonio Mossurunga Moraes Filho, no depoimento ele assumiu o atentado e inocentou o juiz Azambuja. "O jardineiro não sabia de nada e estava bêbado quando deu os tiros", disse.

Em fevereiro de 2008, o carro utilizado por Azambuja recebeu seis tiros de pistola, sem que houvesse feridos. Dias depois, ele decretou a prisão de 47 pessoas, entre elas policiais civis e militares, sob suspeita de envolvimento no atentado. Elas foram liberadas na semana seguinte por falta de provas.

 

Com informações do Espaço Vital.


Processos administrativos 08.00.33505-8 / 09.00.10873-8 / 09.00.10882-7



 

 
 

Tutela coletiva

Legitimidade ativa da Defensoria Pública para a ação de improbidade administrativa no microssistema de tutela coletiva

 

 

A probidade administrativa não é privilégio ou desejo apenas dos mais abastados ou economicamente organizados. Estabelece a Constituição Federal de 1988 que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, indistintamente. Vê-se que o texto constitucional não definiu o conceito de ato ímprobo, limitando-se a estabelecer as conseqüências da sua prática. Uma interpretação sistemática da Constituição autoriza dizer que entender-se-á por ato de improbidade aquele que viole os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a atuação de todo aquele administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Menciona, exemplificativamente, os artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 algumas condutas consideradas ímprobas. O emprego da expressão “notadamente” na cabeça destes dispositivos não disfarça o seu caráter aberto e não exauriente. Pelo que, como dito, sempre entender-se-á como ato de improbidade aquele que viole os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, independentemente de sua previsão expressa naqueles casos arrolados em lei.

No antológico Recurso Especial n. 510150, julgado em 17 de Fevereiro de 2004, com a sua sempre costumeira habilidade e erudição, o Eminente e Vanguardista Ministro Luiz Fux, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem estabeleceu as balizas e contornos da responsabilização por ato de improbidade administrativa no seio da ação civil pública, nos termos da seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.

2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza multifária legitimação, dentre outras, a do Ministério Público como o mais adequado órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão.

3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese e sanções correspondentes.

4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local mercê de a eficácia erga omnes da decisão aproveitar aos demais munícipes, poupando-lhes de novéis demandas.

5. As conseqüências da ação civil pública quanto ao provimento jurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer à classificação quinária ou trinária das sentenças.

6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, auto-executável ou mandamental.

7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda.

8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se.

9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que ‘A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.

(...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais.

Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)’ (Alexandre de Moraes in ‘Direito Constitucional’, 9ª ed. , p. 333-334).

10. Recurso especial desprovido.

(REsp 510.150/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004 p. 173)”.

Na lembrança do Eminente e Culto Ministro Castro Meira, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1012158 – STJ, no microssistema processual da tutela coletiva existente no ordenamento pátrio vige a “legitimidade concorrente e disjuntiva” em que a inclusão de um ente como legitimado não afasta essa qualificação dos demais. A respeito dessa legitimidade concorrente e disjuntiva em sede molecular, explica Cristiane Sanches da Silva, in ”CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DA TUTELA COLETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO” (2006), que:

“A legitimação ativa é concorrente e disjuntiva. É concorrente porque o ordenamento brasileiro prevê a legitimidade de alguns entes para propor as ações coletivas, e qualquer um dos legitimados poderá propor a ação. Em regra, não há legitimação exclusiva de apenas um determinado ente, isso em razão das próprias características dos interesses transindividuais, principalmente a indeterminação dos titulares. O direito de ação desse grupo de pessoas deve ser exercido por entes adequadamente representativos de seus interesses.

É disjuntiva porque qualquer dos legitimados poderá propor a ação independentemente da presença dos demais que estejam previstos legalmente, o litisconsórcio não figura como requisito imprescindível. Dessa forma, a ação poderá ser proposta por qualquer um dos legitimados, isoladamente ou em litisconsórcio com outro”.

Fixadas estas ligeiras premissas, reza a Lei da Ação Civil Pública que regem-se pelas suas disposições as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo (Art. 1º, Inciso IV). E, como visto, a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública (a probidade administrativa), por aqueles agentes responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, qualifica-se como um direito difuso de toda a população. E, se assim não fosse, em muitas situações o ato ímprobo do agente público pode também se traduzir ou refletir, de alguma forma, direta ou indiretamente, em ato lesivo ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor cultural, à ordem econômica e economia popular ou à ordem urbanística, a desafiar o manejo da ação civil pública para tutela da probidade administrativa quando violados os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no agir do administrador.

Nos dizeres de Marco Antonio Sevidanes da Matta, in “Direito metaindividual à moralidade e à probidade administrativo-trabalhista: (des)necessidade de recorrer-se aos termos da Lei nº 8.429/1992”, a probidade administrativa constitui direito difuso, isto é, de natureza indivisível, tendo como titular toda a sociedade, sendo tutelável judicialmente por meio das ações coletivas de que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, como a ação civil pública, a ação civil coletiva, a ação popular e o mandado de segurança coletivo.

A Lei 11.448, de 15 de Janeiro de 2007, alterando o Art. 5º da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, legitimou também a Defensoria Pública para a sua propositura, elastecendo a amplitude da proteção e defesa dos direitos e interesses difusos:

“Art. 2º O art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

(...)

II - a Defensoria Pública’”.

Recentemente, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Complementar n. 132, de 07 de Outubro de 2009, fortalecendo ainda mais as funções institucionais da Defensoria Pública e ratificando a participação dessa Instituição democrática na defesa dos direitos metaindividuais. Mas, mais do que isso, a Defensoria Pública foi erigida à categoria de fiscalizadora de políticas públicas à luz da vontade da lei e da Constituição Federal.

Estabeleceu o Art. 3º-A, da LCF n. 132/2009, que passam a ser objetivos expressos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ora, sem probidade administrativa não há dignidade da pessoa humana e nem redução de desigualdades sociais. Sem probidade do agente público inexiste Estado Democrático de Direito. E, os direitos humanos naufragam na ausência de probidade do administrador da coisa pública. Pelo que resta à Defensoria Pública legitimidade, também por estes motivos, para ajuizar a ação civil pública por atos de improbidade administrativa nos casos em que a dignidade da pessoa humana, a busca pela igualdade social, a higidez do Estado Democrático de Direito consubstanciado no império da lei e da Constituição e os direitos humanos restem afetados pela conduta do agente público violadora dos deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, qualificada como ato ímprobo.

Ao encontro desse anseio de proteção da coisa pública e responsabilização do agente público ímprobo, a nova LCF n. 132/2009, em seu Art. 4º, categoricamente dispôs:

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público”.

O emprego das expressões “todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos”, “a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos”, “sendo admissíveis todas as espécies de ações”, “exercer a defesa dos interesses coletivos de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”, não deixa nenhuma dúvida a respeito da vontade do legislador de convidar os necessitados, através da Defensoria Pública, para a proteção e fiscalização dos princípios gerais norteadores da Administração Pública garantidores, em última análise, da probidade administrativa.

A promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados e aos grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado só existe e pode ser levada a efeito quando possível o controle dos atos da administração pelo povo, através da Defensoria Pública, quando tais atos sejam violadores das regras de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear o agente público. Assim, mesmo que tardiamente, deve a Defensoria Pública zelar pela observância dos deveres de probidade administrativa naquilo que diga respeito a suas atribuições e funções institucionais e que, de alguma forma, possa tutelar grupo de cidadãos hipossuficientes e grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, também credores da moralidade administrativa em toda a sua máxima amplitude.


Revista Jus Vigilantibus

Sobre o autor

Carlosvitoria-pequena

Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público do Estado do Espírito Santo.

 
 

Indulto e Comutação de Penas

 

O indulto na hipótese do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006


 Alexandre Orsi Netto
Defensor Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas de Itapetininga.


         Como bem se sabe, a concessão do indulto de penas é ato de soberania do Chefe de Governo, uma vez que o artigo 84, inciso XII, da Carta Magna é cristalino em determinar a atribuição privativa do Presidente da República em conceder o indulto e a comutação de penas, estando, limitado apenas pelas regras constitucionais pertinentes ao tema [01].

         Dessa forma, o Executivo Federal tem a discricionariedade para eleger os requisitos necessários para perdoar total ou parcialmente as penas de uma generalidade de sentenciados, através de um ato normativo primário, devendo o Poder Judiciário apenas declarar presentes ou ausentes referidas exigências [02].

         Neste contexto, o Decreto nº 6.706/2008 trouxe várias inovações relativamente aos decretos indulgentes de outros anos. Dentre estas inovações, o seu artigo 8º, inciso I, prevê a possibilidade da clemência soberana nas condutas enquadradas no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não configurada a mercancia.

         O leitor mais desavisado pode imaginar que referido dispositivo conflita com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o que o acoimaria da mácula inafastável da inconstitucionalidade.

         Todavia, esta primeira impressão não corresponde à leitura correta do arcabouço constitucional-penal pátrio, pelos fatos que ora se expõem.

         Aduza-se, inicialmente, que a Lei nº 11.343/2006 traz um rol de diversas condutas tipificadas como criminosas, mas não define nenhuma com o nomen juris "tráfico de drogas" (ou algo equivalente).

         Não se quer com essa assertiva dizer que por isso não exista o crime de tráfico. Por óbvio que existe, mas esta falta de definição legal sobre o delito em comento, corroborada pelo princípio da razoabilidade, determina ao hermeneuta não considerar todas as condutas descritas no artigo 33 da lei acima mencionada como caracterizadoras deste crime que a Carta Magna considerou como equiparado a hediondo, sobretudo se o agente for primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

         E não se trata aqui de a lei infraconstitucional ir de encontro ao eixo axiológico eleito pelo Constituinte Originário, pois a Constituição deixou ao legislador ordinário a função de tipificar quais as condutas serão consideradas como tráfico de drogas; às outras, em atenção aos princípios penais, não terão este "status".

         Assim, por uma questão de lógica hermenêutica, apoiada, repita-se ainda que à exaustão, na razoabilidade jurídica, a conduta enquadrada em algum dos verbos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que imiscuir-se na causa de diminuição prevista em seu §4º, não pode ser considerada como o "crime de tráfico de entorpecentes".

         Foi neste contexto que o Decreto Natalino de 2008 previu a possibilidade de concessão do indulto pleno nesta hipótese, desde que não haja o escopo da mercancia.

         E aqui cabe mais uma vez ao agente do direito encontrar a melhor interpretação do que seria ou não a conduta voltada ao comércio de drogas. Neste diapasão, parece que a melhor exegese é a análise do núcleo verbal em que a conduta do agente tenha sido enquadrada.

         Esta é fórmula proposta por Carolina Dzimidas Haber e Pedro Vieira Abramovay [03], coordenadora e secretário do Ministério da Justiça para Assuntos Legislativos, os quais participaram da elaboração do Decreto 6.076/2008:

         Deve-se, portanto, na falta de uma identificação nominal do que venha a ser tráfico, examinar cada um dos núcleos verbais previstos no art. 33 para verificar quais deles traduzem a idéia de mercancia, de comércio, e, assim interpretar restritivamente o dispositivo legal, com o intuito de assegurar os direitos do condenado. (...)

         Assim, afirmamos que o decreto de indulto é parte de uma política criminal coerente que entende não mais ser possível enxergar na prisão a resposta adequada para aqueles que não têm envolvimento profundo com o comércio de drogas. O Poder Executivo tem implementado esta política de várias maneiras, a consolidação de uma interpretação restritiva sobre quais as condutas, entre as previstas no artigo 33 da Lei 11.343 de 2006, podem ser consideradas como tráfico de drogas, representa mais um passo nesta direção.

         A interpretação restritiva sugerida pelos referidos autores impõe ao exegeta, na análise de ser a conduta voltada ou não ao comércio de drogas, gizar a exceção da clemência estatal apenas às condutas de "vender" ou "expor a venda", sob pena tornar ineficaz o artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 6.706/2008.

         E não é de se olvidar que sendo o perdão soberano, além de um ato de política criminal, um instrumento de promoção da cidadania e da dignidade humana, fundamentos irradiantes do sistema político-jurídico nacional, a melhor interpretação dos dispositivos que o prevêem é a que escolhe como diretriz, havendo dois ou mais caminhos a seguir, aquela que estende seus efeitos a um maior número de sentenciados.

         Como se vê, o perdão estatal na hipótese de condenação pelo artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos está em perfeita consonância com a Carta Magna e a sua exceção no que tange à conduta ser voltada à mercancia deve ser interpretada como tal, isto é, exceção à regra.


Notas

  1. Cabe aqui a reflexão de que lei ordinária que objetive fixar limites ou critérios ao Presidente da República na formulação do decreto indulgente será inconstitucional, pois acarretará indevida ingerência do Poder Legislativo em atribuição constitucional e privativa do Poder Executivo, em hipótese não prevista pelo Constituinte Originário, afrontando, portanto, o princípio da tripartição de poderes (artigo 2º da CF) (Nota do autor).
  2. "O instituto da comutação da pena é modalidade do poder geral de graça do Presidente da República, de modo que sua concessão é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
  3.          A sentença superveniente, que trata da comutação da pena, possui natureza meramente declaratória do direito já pré-existente, motivo pelo qual não cabe ao Judiciário exigir condições além daquelas legalmente previstas". (HC 128872/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 15.6.09)

  4. Boletim IBCCRIM nº 197 – abril 2009 – p. 02.
 
 

Sobre o autor
Alexandre Orsi Netto
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2315 (2.11.2009)
Elaborado em 10.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ORSI NETTO, Alexandre. O indulto na hipótese do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2315, 2 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13782>. Acesso em:>document.write(capturado());03 nov. 2009.
 

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Novo cenário

Perspectivas pós-crise no Direito do Trabalho




Muito se tem discutido a respeito das perspectivas de um mundo pós-crise para a sociedade como um todo, e os reflexos daí decorrentes no âmbito jurídico. Diante da globalização que se apresenta na atualidade, o fantasma da crise mundial econômica de 1929, que há pouco assombrava a sociedade, parece cada vez mais distante.

A recessão financeira atual está chegando ao fim, e a tendência, segundo a maioria dos especialistas no assunto, é a recuperação das condições sócio-econômicas, ainda que de forma moderada.

Todavia, muitos setores da produtividade, mesmo sem sentir efeito algum da temerosa crise anunciada, passaram a vivenciá-la e a retrair a sistemática de produção das suas atividades, o que ensejou a tomada de decisões desastrosas pelas empresas - muitas delas precipitadas. Como se sabe, um negócio jurídico mal realizado pode acarretar prejuízos irreparáveis.

Nesse sentido, dispensas em massa e a diminuição na produtividade, observadas ao longo da crise, deram ensejo a uma crescente demanda processual observada na Justiça do Trabalho. As projeções indicam que o mundo deverá se preparar para um período de crescimento econômico gradativo ao longo dos próximos anos, o que certamente acarretará a melhoria dos indicadores sócio-econômicos e trabalhistas.

Dessa forma, projetos que visem a flexibilização das leis laborais cada vez mais são usados como forma de combater os efeitos advindos da crise financeira, através da incansável busca pela redução de custo do trabalho, e pela concessão de benefícios fiscais às empresas.

As perspectivas econômicas para um mundo pós-crise dão lugar a políticas mais eficientes e que estimulam a produtividade e a competitividade entre as empresas, o que acarretará num projetado aumento de postos de trabalho. A busca pelo incentivo ao consumo responsável, no sentido de convencer os consumidores a privilegiar a compra de produtos de empresas que cumpram regularmente seus direitos trabalhistas, com os devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, deve ser incessantemente observada.

Num mundo pós-crise, os empresários devem estabelecer condições sociais e econômicas mínimas, buscando um desenvolvimento econômico-sustentável, e de responsabilidade social, através do aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho, e o aumento da produtividade em todos os setores da economia, com uma política de geração de empregos, e incentivos fiscais, com vistas à luta pela redução da pobreza, um dos principais desafios à humanidade.




Gabriel Ribeiro Alves especialista em Direito e Processo do Trabalho.



 

 
 

Competência administrativa

STF anula decisão do CNJ que tratou de precatórios

 



O Conselho Nacional de Justiça não pode interferir em acordos judiciais de pagamento de precatórios sem ouvir todas as partes interessadas, e muito menos dar esse tipo de decisão monocraticamente. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao conceder, por maioria, Mandado de Segurança ao governo baiano, em decisão do Plenário, nesta quinta-feira (29/10).

Na ação, o governo da Bahia apelou ao Supremo para anular uma decisão do CNJ que obrigou a fazenda a alterar a ordem de pagamentos de precatórios. A pedido de três credoras com mais de 80 anos de idade, o conselho considerou inválidos acordos judiciais que mudaram a ordem cronológica dos precatórios alimentares, e ordenou o pagamento de acordo com a ordem legal.

Segundo o governo da Bahia, o processo no CNJ não seguiu os parâmetros do devido processo legal por ter sido decidido monocraticamente, e sem ouvir o estado. Por isso, foi pedida uma liminar ao Supremo que impedisse o CNJ de exigir providências contra a administração baiana.

A situação começou depois que o governo baiano decidiu negociar, por meio de um programa de acordos judiciais, o pagamento de precatórios. O Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios convocou os credores para rever a forma de quitação das dívidas. Do acordo, foi assinado um termo pelo governador do estado, o procurador-geral, o presidente do Tribunal de Justiça e o juiz auxiliar que coordena o núcleo.

Os pagamentos foram acertados com 517 dententores de títulos públicos, até que as credoras Lívia Góes de Araújo, Helena Cohin Silva e Davina Muniz de Aragão se recusaram a assinar o documento, já que tiveram sua classificação na ordem de pagamentos do estado alterada da 18ª para a 516ª, 518ª e 520ª posições. O motivo que as levou a reclamar no CNJ foi o deságio de 61% e o parcelamento dos valores, estipulado nos acordos.

Para o ministro Marco Aurélio, relator do caso no STF, o assunto não se restringe à área administrativa da Justiça, limite de atuação do CNJ, mas entra em questão discutida no próprio processo judicial. “O conselheiro alterou o termo de conciliação e de compromisso judicial abrangente que extravasou, em muito, os limites simplesmente administrativos”, diz o ministro em seu voto.

O ministro também afirmou que o regimento interno do CNJ vigente na época da decisão não autorizava a concessão monocrática de liminar, mas somente “proceder a instrução do processo, realizar atos ou diligências tidas por necessárias, inclusive pelo Plenário, bem como delegar competência a magistrado para colher provas”, conforme artigo 45 da norma interna.

Por isso, o ministro deu provimento ao Mandado de Segurança para anular a decisão do CNJ, e manter a forma de pagamento dos precatórios acertada no programa de acordos judiciais da Bahia. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto e Cezar Peluso.

 

MS 27.708


Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.




Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico


 

 
 

Dia do servidor

Tribunais suspendem prazos processuais nesta sexta

 

O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho transferiram as comemorações relativas ao Dia do Servidor, no dia 28 de outubro, prevista no artigo 236 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor), para esta sexta-feira, 30 de outubro.

Neste dia não haverá expediente nos tribunais. Com isso, todos os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 de novembro (terça-feira).

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ



 

 
 

Estabilidade brasileira

STF discute em palestra ações para o desenvolvimento

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, disse em palestra na manhã desta quarta-feira (28/10), que as ações do Poder Judiciário têm contribuído para a estabilidade institucional do Estado e para o desenvolvimento econômico, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. O tema foi discutido durante o seminário "Direito e Desenvolvimento — Debates sobre o impacto do marco jurídico no desenvolvimento econômico brasileiro". O evento aconteceu no Palácio do Itamaraty, em Brasília.

O ministro falou também do esforço que o Poder Judiciário está fazendo para acelerar os julgamentos e diminuir os processos. Segundo informações do Conselho Nacional de Justiça, em 2008 estavam em tramitação na Justiça brasileira 70 milhões de processos, o que significa dizer que um em cada três brasileiros, tem algum tipo de demanda judicial. Esse quadro surgiu após a Constituição de 1988 que além de trazer diversas garantias ao cidadão, permitiu a ampliação das possibilidades de questionamento de direitos na Justiça.

Para diminuir a quantidade de processos e acelerar os julgamentos de causas, o Supremo instituiu a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral, dois instrumentos que permitem estender a decisão de um determinado processo para todos os outros com temas idênticos.

Entre as ações citadas por Gilmar Mendes, estão a criação do próprio CNJ, o sistema de estatísticas Justiça Aberta e Justiça em Números, que trazem dados globais sobre o Judiciário; o Mutirão Carcerário; o Infojud; o Bacenjud; o Renajud; o projeto Integrar; a Meta 2, entre outros. Nesses projetos, o CNJ atua junto aos tribunais para oferecer assistência técnica e informatização com o intuito de dinamizar os julgamentos, uma vez que a Justiça é um serviço público nacional e tem que ter um padrão em todo o Brasil.

"Nós temos percebido a importância da modernização do Judiciário para o desenvolvimento econômico. Nós temos instituições mais modernas, mais ágeis e mais eficientes. Certamente isso contribui decisivamente para o desenvolvimento econômico”, completou o ministro durante entrevista à imprensa. Em sua opinião, a relação Estado de Direito e economia precisa ser enfatizada e o Judiciário tem consciência disso, tanto é que desenvolve amplo esforço de reforma.

Questionado se empresas estrangeiras têm segurança jurídica para investir no país, o ministro afirmou que o Brasil é moderno do ponto de vista institucional, tem uma democracia sólida há 20 anos, desde a Constituição de 1988, com alternância de poder, Judiciário independente. Com tudo isso “o Brasil é também do ponto de vista de cenário institucional um bom local para investir”.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



 

 
 

Amicus curiae

Procuradores querem discutir poder de o MP investigar

 

Duas associações de procuradores entraram na briga no Supremo Tribunal Federal sobre a fiscalização externa da Polícia. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) pediram sua admissão como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. A ação contesta normas que tratam do controle externo das atividades das Polícias Civil e Federal feitas pelo Ministério Público e do poder investigatório da instituição.

As associações argumentam que a Constituição Federal é clara ao outorgar ao Ministério Público o poder de investigação criminal. “Se a Lei Maior concedeu ao Ministério Público a função de dar início à ação penal pública, sua atividade fim, consectário lógico é o de que lhe entregou, também, os meios necessários ao estrito cumprimento de tal função. (...) Assim, é descabida a interpretação de que a Constituição da República outorgou a investigação criminal à Polícia Judiciária, de modo explícito”, diz o pedido.

Sobre a inconstitucionalidade do controle externo da polícia exercido pelo MP, apontada na ADI, a Conamp e a ANPR afirmam que a Adepol não apresentou os fundamentos para as alegações. “Quanto à suposta inconstitucionalidade alegada, cabe ressaltar que, em momento algum foram apontados os dispositivos constitucionais violados. A toda evidência, não foi observado o chamado princípio da especificação das normas, isto é, a impugnação na foi devidamente fundamentada. Realmente, não foi observado o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição Federal, os dispositivos supostamente violados. Sendo assim, a ação direta é inepta”, afirmam no requerimento. A ADI está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Nesta semana, a 2ª Turma de STF decidiu que o Ministério Público tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito, mas não presidir inquérito policial. Os ministros rejeitaram, por unanimidade, Habeas Corpus em que um agente da Polícia Civil do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pedia a anulação do processo alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal da promotoria. Para os integrantes da 2ª Turma, a Polícia não tem o monopólio da investigação criminal.

“Não queremos presidir inquérito policial, fazer todas as investigações”, declarou o presidente da Conamp, José Carlos Cosenzo, sobre o resultado do julgamento na 2ª Turma . “Queremos exercer um poder concorrente ou subsidiário. A polícia tem que ser aparelhada para suas investigações, ela tem essa vocação. Mas há assuntos que, por sua relevância, exigem a intervenção da promotoria”, explicou.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Conamp.

ADI 4.271



 

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