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Vinculação de produto da arrecadação de impostos
por Kiyoshi Harada
Impostos são espécies tributárias que integram as receitas públicas compulsórias. E as receitas públicas constituem bens públicos indisponíveis, inegociáveis e irrenunciáveis, porque existem como meios necessários ao cumprimento das finalidades do Estado. Os impostos destinam-se ao custeio de serviços públicos gerais do Estado no cumprimento de seus fins, visando o bem comum. Daí a proibição do art. 167, IV, da CF de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa in verbis: ....................................................................................................
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;'1
Como se verifica, esse mesmo inciso constitucional ressalva dessa proibição e de forma expressa a “prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita”. Essas operações de créditos, conhecidas pela sigla AROs são freqüentemente utilizadas por Municípios e Estados como instrumentos destinados a suprir a deficiência momentânea de caixa. São operações de curto prazo realizadas para resgates dos empréstimos públicos no próprio exercício financeiro de suas contratações, à medida da realização das receitas públicas estimadas. A interpretação literal da parte final do inciso IV, do art. 167, da CF pode conduzir à errônea conclusão de que a ressalva aí prevista está a permitir a utilização de receita tributária como garantia de operação de crédito, que assegue a execução direta em caso de inadimplemento. Ora, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a impenhorabilidade de bens públicos. Assim sendo, as receitas de impostos, como bens públicos que são, não se prestam à execução direta, consectário lógico do vinculo de natureza real que se estabelece entre a coisa e a ação do credor pignoratício, hipotecário ou anticrético. Daí a precisa lição do mestre Hely Lopes Meirelles: “Desde que a Constituição da República retirou a possibilidade de penhora de bens da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, retirou, também, a possibilidade de oneração de tais bens, uma vez que a execução de toda garantia real principia pela penhora, na ação executiva correspondente, para a subseqüente satisfação da dívida, mediante praceamento ou adjudicação do bem dado em garantia. Uma garantia real que não contasse com a execução direta da coisa onerada, deixaria de satisfazer aos seus fins, desgarantindo o direito do credor. Não seria de modo algum garantia real”2.
Esse consagrado publicista, em outra passagem, pontifica: “....não importa, por igual, o fim a que se destine a garantia real. Desde que os bens públicos das entidades estatais são insuscetíveis de penhora, sendo a penhora consectário legal da execução para satisfação do crédito, objeto de garantia real, ressalta a impossibilidade de constituir penhor ou hipoteca sobre bens e rendas públicas de qualquer natureza ou procedência. Para a garantia de empréstimo, há o recurso à emissão de títulos e outros mais postos, à disposição da Administração pelo direito financeiro, sem necessidade de o Estado recorrer a institutos de direito civil, que impliquem execução direta sobre os bens vinculados à dívida”3.
O não menos festejado jurista, Francisco Campos, também, sustenta que “o oferecimento de determinados impostos ou garantias de empréstimo público não significa hipoteca dos mesmos impostos ou do substrato do fundo constituído pela sua arrecadação, mas tão somente que os impostos em questão constituem rubrica permanente do orçamento enquanto durar a obrigação resultante do empréstimo.4 Com base na lição desses renomados juristas afirmamos que essa “vinculação tem o sentido de preservar o equilíbrio entre o montante do empréstimo público (dívida pública) e o valor da receita antecipada, evitando-se situações de desequilíbrio orçamentário. Por isso, a entidade política mutuante é obrigada a manter, permanentemente, na lei orçamentária anual dotação específica para garantia do pagamento da dívida, enquanto esta perdurar” 5. A jurisprudência de nossos tribunais, também, não discrepa do quanto exposto. Na apelação civil nº 168.220-1 de que foi Relator o Des. Régis de Oliveira, a E. 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decretou a rescisão parcial do contrato de execução de obra pública, para excluir a cláusula que vinculava as receitas do ICMS para garantia do pagamento. Nos autos do AI nº 722.535-3, de que foi Relator o Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, o 1º TAC manteve a liminar concedida em medida cautelar preventiva, requerida pela Municipalidade de Araçariguama, para suspender os poderes outorgados ao banco credor (BANESPA) para recebimento do ICMS em pagamento de mútuo decorrente de contrato firmado entre as partes. Esse tema foi ventilado, também, no mandado de segurança impetrado pela Municipalidade de São Paulo contra ato do Presidente do Banespa, que destinava diretamente ao credor, o produto da arrecadação das cotas do ICMS vinculadas em garantia do mútuo. A liminar foi concedida, porém, ao final, o processo foi extinto sem julgamento de mérito a pretexto de irregularidade na representação processual da impetrante. Foi provida a apelação da impetrante anulando a decisão monocrática para determinar a apreciação do mérito (Apelação Cível nº 135.447-1-SP, 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Jorge de Almeida). Antes da decisão de mérito houve acordo das partes e o Município recebeu de volta os valores do ICMS indevidamente compensados com os seus débitos resultantes de operações de empréstimo. Quanto à indisponibilidade da receita pública é de ser lembrada, ainda, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei nº 11.713/94, que autorizou o Executivo aumentar o capital social da EMURB mediante, entre outras modalidades, a “cessão de créditos ou direitos de qualquer natureza”. Com base nessa lei, o Decreto nº 34.798/95 transferiu à EMURB créditos tributários inscritos na dívida ativa, no valor total de R$100.00.000,00. Após concessão da liminar no bojo da ação popular (Proc. nº 145/95 da 7ª VFP), o Decreto nº 34.798/95 foi revogado. Logo, é nula de pleno direito a cláusula contratual que autoriza a instituição financeira credora sacar diretamente do Fundo de Participação dos Municípios, mediante uso da procuração outorgada igualmente por cláusula contratual pelo ente público tomador do empréstimo público, como constam do contrato-padrão que vem sendo utilizado pelas instituições financeiras em geral. Notas e referências 1 § 4º. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 2 Direito administrativo brasileiro. 7. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, p. 503. 3 Apud Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 17. ed., 2004, p. 575. 4 Direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, V. 1, p. 218. 5 Cf. nosso Prática do direito financeiro e tributário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 204. Revista Jus Vigilantibus Sobre o autor Kiyoshi HaradaJurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.
Escrito por Dr. Júlio às 07h09
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Tráfico de drogas
Integrante de grupo criminoso não tem pena reduzida
A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) pode retroagir para beneficiar o réu, quando a sentença condenatória foi dada na vigência da lei anterior (Lei 6.368/76). No entanto, o réu deve preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não participar de organizações criminosas. Estas ressalvas quanto à aplicação da lei mais benéfica impediu que um condenado por tráfico internacional de drogas pudesse receber o benefício da redução da pena, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da nova lei. Apesar de ser favorável à retroatividade da lei, a 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu reverter a redução da pena concedida por concluir que o réu faz parte de uma organização criminosa. De acordo com os autos , ele foi encontrado portando uma mala com quatro quilos de cocaína quando tentava embarcar em um avião para Israel Segundo o relator do recurso apresentado pelo Ministério Público, desembargador Edison Brandão, o Superior Tribunal de Justiça (HC 140.211) entendeu recentemente que a elevada quantidade de drogas pode indicar a participação do réu em grupo criminoso. Fato que afasta a aplicação do parágrafo 4º, artigo 33, da nova Lei de Drogas. No Agravo em Execução, o Ministério Público questionou a redução de dois terços da pena concedida em primeira instância. O procurador pediu que a redução fosse de apenas dois quintos da pena. Edison Brandão, em seu voto, deixa claro que não é porque o réu preenche os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não participa de organização criminosa que vai receber o benefício máximo de dois terços de redução da pena, como decidiu a primeira instância. “Entre os fatores a serem sopesados para tal gradação, inegavelmente a quantia da droga e condições objetivas do tráfico pontificam. Será impossível imaginar-se que um grande traficante, com grande quantia de drogas, possa ser contemplado da mesma forma que um jovem, dedicado por miséria social ao pequeno tráfico”, afirmou. Ao votar, e receber o apoio dos colegas da 16ª Câmara Criminal, o relator revelou que o réu, além dos quatro quilos de drogas encontrados, envolvia-se com um grupo onde havia divisão de tarefas e encontros previamente agendados em flats e hotéis, com a participação de estrangeiros. Com base nesses argumentos, o réu condenado por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico não se habilitou para receber o benefício da redução. Clique aqui para ler o voto do relator.
Escrito por Dr. Júlio às 07h39
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Sem cautela
Sem cautela
Banco abre conta corrente com documentos falsos
Na abertura de conta em instituição financeira, cabe ao banco fiscalizar rigorosamente a idoneidade dos dados do contratante. Além disso, deve ter cautela redobrada ao conferir a autenticidade material dos documentos apresentados por quem o procura para a contratação. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Fabiana Bissolli Scardoeli Alves, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo. A juíza condenou o banco Nossa Caixa a pagar R$ 4,3 mil de indenização por danos morais a um piloto de avião. Cabe recurso. Cliente do Unibanco, Alvaro Bório Junior foi à agência na qual sua conta é cadastrada em busca de financiamento. Conversando com seu gerente, foi informado que havia em seu nome uma restrição financeira. Consultando o cadastro dos serviços de restrição ao crédito, onde seu nome fora inserido, constatou uma pendência em conta corrente na Nossa Caixa. Alvaro Bório argumentou desconhecer a conta em questão, mas teve seu pedido de financiamento recusado. O comandante aeronáutico dirigiu-se enão à Nossa Caixa em busca de esclarecimentos. Descobriu, então, que seus documentos (RG, CPF, Título de Eleitor e uma conta de luz) tinham sido clonados e utilizados para a abertura da conta falsa, onde constava a saldo devedor de R$ 2.146,20. Com as informações, Bório ajuizou a ação contra o banco. O advogado Cid Pavão Barcellos, do Menna e Barcellos Advogados Associados, representante de Alvaro Bório no processo, alegou que o banco não agiu com cuidado ao abrir a conta. Como agravante, apontou ainda que seu cliente é correntista da Nossa Caixa e bastava o banco confrontar os cartões de assinatura para constatar a fraude. O advogado entrou com o pedido de indenização por dano moral. Além disso, exigiu que fosse expedida liminar para excluir o nome de seu cliente dos serviços de restrição ao crédito (SPC e Serasa). De acordo com os autos, a Nossa Caixa em sua defesa “limitou-se a alegar ter sido diligente na contratação, salientando que eventual ato ilícito foi perpetrado por terceiro”. Em sua sentença, a juíza Scardoeli Alves disse que o banco deveria ser responsabilizado pela falta de cautela. Para ela “a mera alegação de fraude não basta, pois caberia ao banco demonstrar que conferiu os documentos pelo contratante, o que certamente teria evitado o ocorrido”. Ressaltou ainda que o banco também não conseguiu comprovar que a contratação da conta foi feita por Alvaro Bório. A juíza determinou que a Nossa Caixa pague a indenização de R$ 4,3 mil por dano moral e concedeu também a liminar solicitada na ação. Clique aqui para ler a sentença.
Categoria: Dano Moral
Escrito por Dr. Júlio às 07h06
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Era digital
Era digital
Processo eletrônico no TRT-1 é tema de palestra No dia 2 de dezembro, o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, vai apresentar o processo eletrônico que está sendo desenvolvido na Justiça trabalhista. A palestra acontece no Instituto dos Advogados Brasileiros (av. Marechal Câmara, 210, 5º andar. Centro), às 18h. O evento, promovido pela Comissão de Direito e Tecnologia do IAB, vai apresentar o sistema e-DOC adotado pela Justiça do Trabalho. O sistema permite o envio eletrônico de petições, o pré-cadastro de petições iniciais no sistema, assim como o malote digital, um sistema interno que permite a comunicação em tempo real entre as Varas do Trabalho. Também será comunicado o início do funcionamento do sistema único de acompanhamento processual da Justiça Trabalhista. A partir de dezembro, o sistema será aplicado em caráter experimental em cidades do interior. O objetivo é estender o sistema a toda Justiça trabalhista, depois de testado e corrigido eventuais erros de especificação. O desembargador também vai comentar o funcionamento do sistema Renajud (Restrições Judiciais de Veículos Automotores), ferramenta que interliga o Poder Judiciário ao Denatran e possibilita a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo site do IAB. Com informações do IAB.
Categoria: Comunidade Juridica
Escrito por Dr. Júlio às 08h03
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Falta de provas
Falta de provas
TJ do Rio nega indenização ao investidor Naji Nahas A busca do investidor Naji Nahas para ver reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais por parte das bolsas de valores de São Paulo e do Rio teve mais uma etapa. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso do megainvestidor. Ele vai recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça. As informações são da Agência Estado. Os desembargadores entenderam que não há prova de que os bancos suspenderam o crédito de Nahas devido à influência do presidente da Bovespa à época, Eduardo da Rocha Azevedo. Eles também afirmaram que não há prova completa das ações que Nahas alega que possuía e diz que teriam sido confiscadas pelas bolsas de valores. Esses dois fundamentos para a decisão da Câmara serão usados pela defesa de Nahas, representada pelo advogado Sérgio Tostes, do escritório Tostes e Associados. Ele disse que vai pedir ao STJ que faça o processo voltar à primeira instância com a determinação de que, desta vez, seja feita a perícia e a tomada de depoimentos que vem solicitando desde o início do processo. "O que faltou foi fazer as provas que reclamamos", disse. Os desembargadores do TJ fluminense entenderam que, ao contrário do que decidiu a primeira instância, o prazo para o pedido de indenização não prescreveu. Eles constataram ainda que a petição não é inepta, ou seja, a petição está juridicamente válida, apesar de não apontar quais ações Nahas teria e onde estavam à época, se ligadas à Bolsa do Rio ou a de São Paulo. O investidor entrou com uma ação contra a Bovespa e a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) para pedir indenização de R$ 10 bilhões. Na ação, pede a condenação da Bovespa e da BVRJ por ter confiscado a parte da carteira de ações de Nahas que, segundo ele, estava custodiada nas duas bolsas e não era usada como garantia dos financiamentos. Nahas era um dos maiores investidores de ações do país no final dos anos 80. Ele diz que possuía 5 milhões de ações da Vale do Rio Doce, 4 milhões de ações da Petrobras, além de papéis de empresas como White Martins e Suzano, que totalizavam 300 milhões de cruzados novos (na época, o equivalente a 225 milhões de dólares). Ele pediu também a condenação da Bovespa porque Eduardo da Rocha Azevedo, então presidente da Bolsa, teria pressionado bancos que o financiavam para que cortassem seu crédito. “Isso não vai dar em nada. E, se Nahas falar no meu nome, processo ele”, disse Rocha Azevedo à revista Exame.
Categoria: Dano Moral
Escrito por Dr. Júlio às 16h46
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Seminário Internacional Ambiental
Preserva Ambiental Consultoria cobrirá evento da Agenda 21 em Ponta Grossa - PR O Seminário Internacional "Experiências de Agendas 21: Os Desafios do Nosso Tempo" que acontecerá nos dias 27, 28 e 29 de novembro em Ponta Grossa - PR, contará com a presença do Eng. Químico Giuliano Moretti, diretor da Preserva Ambiental Consultoria, como moderador do Grupo de Trabalho (GT) Padrões de Produção e Consumo. Como palestrante, este GT receberá o Eng. Químico Claudio Luiz Geromel Barretto, conselheiro da Comissão de Meio Ambiente do CREA-PR, representante do CREA-PR na Comissão de Direito Ambiental da OAB-PR e membro do Fórum Permanente da Agenda 21 Paraná. Como debatedora da mesa, o GT receberá a gerente de Meio Ambiente e Co-processamento Corporativo da Votorantim Cimentos, Engª Química Patrícia Monteiro Montenegro. Este e outros GTs serão realizados no dia 29 de novembro, na Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG - Campus Uvaranas.
O Seminário Internacional é mais uma etapa na construção da Agenda 21 do Brasil, fundamentado nas iniciativas da Agenda 21 Paraná, que tem insistido na necessidade de mudança de atitude, repensando a relação do Homem com a Natureza para construir, coletivamente, um futuro melhor para todos. A proposta se fundamenta na consciência de que é responsabilidade de todos – indivíduos, grupos e organizações – colocar em prática os compromissos assumidos na Agenda 21, conhecendo e participando das decisões, principalmente daquelas que possam vir a afetar as comunidades onde vivemos e trabalhamos. Para isto, é necessária a construção de uma nova percepção de mundo, de novos valores, atitudes, estilos de vida, entender que pequenas mudanças podem gerar grandes efeitos. É nesta ótica que devemos assumir a importância de iniciar o processo de construção das Agendas 21. Fonte: Preserva Ambiental Consultoria / SEMA-PR
Escrito por Dr. Júlio às 08h53
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Acima do teto
Acima do teto
CNJ manda reduzir salário de juiz aposentado O plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que ajuste a remuneração do desembargador aposentado Pedro Januário de Siqueira. Ele recebia valores excedentes ao teto constitucional com base em Mandado de Segurança concedido pelo próprio tribunal do estado. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo que apura irregularidades na folha de pagamento do TJ-RN. Segundo a presidência do tribunal, o pagamento acima do teto estava sendo feito em cumprimento ao Mandado de Segurança impetrado pelo desembargador. De acordo com o CNJ, a Resolução 13 do órgão dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório e do subsídio mensal dos membros da magistratura. Em seu voto, o conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, relator do processo, argumenta que os Mandados de Segurança para terem validade contra a decisão do CNJ deveriam ser impetrados perante o Supremo Tribunal Federal, por isso a decisão do TJ-RN não teria efeito sobre as regras do CNJ. Além de vetarem o pagamento acima do teto estabelecido pela Constituição Federal de 1988, os conselheiros decidiram abrir uma reclamação disciplinar contra o desembargador que concedeu o Mandado de Segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça. PCA 2009.100.000.266.06
Categoria: Comunidade Juridica
Escrito por Dr. Júlio às 06h38
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Ação de prestação de contas
Ação de prestação de contas
Intimação pessoal é desnecessária, segundo STJ É desnecessária a intimação pessoal da parte em sentença que julga procedente o pedido de exigir contas. A regra é a intimação do advogado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso de um advogado, parte no processo, para ser intimado pessoalmente em ação proposta contra ele pelo Auto Posto Reação Ltda. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que, apesar de ser dividida em duas fases, a ação de prestação de contas é uma, não sendo necessária nova citação, nem intimação pessoal do recorrente quando já existe advogado habilitado para atuar no processo. “Do disposto no artigo 915, parágrafo 2º, do CPC, verifica-se que o legislador se omitiu quanto à forma de comunicação da sentença que decide a primeira fase da ação de prestação de contas. Não há como considerar, portanto, indispensável a intimação pessoal do recorrente, porque a regra é que a intimação deve ser feita ao advogado da parte, salvo disposição legal que determina o contrário”, afirmou a ministra. O posto entrou com uma ação de prestação de contas alegando que contratou serviços advocatícios para entrar com pedido de Mandado de Segurança junto à Justiça Federal, para suspender a cobrança de tributos. Com o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o posto, o advogado não repassou o valor integral dos depósitos referentes à caução prestada, motivo pelo qual pediu a prestação de contas. No julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Posteriormente, a sentença foi modificada por decisão que julgou procedente o pedido do posto. Não apresentadas as contas pelo advogado no prazo legal, o posto de combustíveis apresentou suas contas, as quais foram impugnadas. Na segunda fase, o juízo de primeiro grau reconheceu a desnecessidade de intimação pessoal da parte e condenou o advogado ao pagamento de R$ 277 mil, de acordo com as contas prestadas pelo Auto Posto Reação Ltda. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 913.411
Categoria: Comunidade Juridica
Escrito por Dr. Júlio às 09h02
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Contra o direito comum
O fim do foro privilegiado é tão difícil de ser aprovado quanto a proposta que proíbe condenados na primeira instância por crimes contra a administração pública “Vantagem que se concede a alguém com exclusão de outro e contra o direito comum.” Essa é uma das definições, talvez a melhor delas, do Dicionário Aurélio, para uma das mais injustas leis brasileiras – o tal do foro privilegiado. Na semana passada, o Congresso Nacional deixou escapar a possibilidade de acabar com essa excrescência jurídica que distingue os réus em duas categorias: os com mandato eletivo e os sem. É que nossas “otoridades”, quando praticam algum crime, têm direito a serem julgadas apenas pelos tribunais recursais ou superiores. Escapam dos juízes de primeira instância, aqueles que moram na cidade ou na região onde o crime foi praticado e que muitas vezes conhecem bem não só quem praticou o delito, mas também os prejuízos causados à sociedade. Por isso, é lamentável que a proposta de emenda à Constituição (PEC) propondo o fim da prerrogativa de função assegurada para prefeitos, governadores, deputados, senadores e também para algumas categorias da magistratura tenha sido derrotada na semana passada na Câmara dos Deputados. Por pouco não passou. Faltaram apenas 48 votos. Por se tratar de uma PEC, a proposta, que tramitava desde 2007, precisava do apoio de pelo menos 308 parlamentares. Teve apenas 260. Mais do que previsível, afinal, temos cerca de metade do parlamento encalacrados no Supremo Tribunal Federal, uma espécie de reino dos céus para os deputados e senadores brasileiros. Mas não são só eles. Muitos de seus principais cabos eleitorais, os prefeitos de suas “bases”, também estão pendurados nos tribunais do estado aguardando apenas prescrição do crime para continuar atuando livremente. Em muitos casos, os detentores desses privilégios são pessoas que se aproveitam do cargo investido para assaltar os cofres públicos, tirando da população o direito à escolas de qualidade, rodovias asfaltadas, banheiros decentes e por aí em diante. Não custa lembrar que a maioria dos processados por envolvimento com o esquema desbaratado pela Operação João-de-barro da Polícia Federal são por desvio de recursos para pequenas obras de esgotamento sanitário, como banheiros em comunidades carentes e pequenas barragens e sistemas de esgoto. VAIVÉM Todos tiveram ou ainda têm foro privilegiado quando são processados na área criminal por fraude em licitação, peculato, desvio de recursos, formação de quadrilha, danos ao meio ambiente e até mesmo atos de violência contra terceiros. Poucos são condenados, raramente são presos e na maioria das vezes acabam impunes. Muitos vezes, os processos vão e vêm de uma instância para a outra, principalmente em caso de prefeitos que perdem uma disputa ou terminam o mandato e se reelegem depois, contribuindo mais ainda para a morosidade no julgamento e favorecendo a prescrição. A proposta ainda pode ser votado, em outras oportunidades, desde que haja disposição, mas isso dificilmente vai ocorrer. O fim do foro privilegiado é tão difícil de ser aprovado quanto a proposta que proíbe condenados na primeira instância por crimes contra a administração pública e também contra a pessoa, batizada de Ficha Limpa. Por isso, cada dia mais cabe ao eleitor pensar bem e se informar bem sobre seu candidato antes de digitar seu número na urna eletrônica. Cabe mais do que nunca ao eleitor cassar o privilégio de quem não merece exercer cargos públicos. Menos transparência Trabalho do Instituto de Estudos Socioeconômicos, uma instituição não governamental e apartidária com sede em Brasília, que desde 1979 trabalha em prol da ampliação da participação da sociedade civil na execução e acompanhamento dos gastos públicos, aponta o Brasil na quarta posição do Índice Latino de Transparência Pública (ILTP). Ao todo, foram 12 países pesquisados. Na sua frente, estão a Costa Rica, com 69 pontos, o Peru, com 54, o Panamá, com 50. Na escala de 1 a 100, do menos para o totalmente transparente, o Brasil ficou com 49 pontos, um a mais que a Argentina e o México, que empataram com 48. Na última vez que o Brasil participou da pesquisa, em 2003, obteve 50 pontos. Ou seja, apesar dos avanços que a internet trouxe para o controle dos gastos públicos, o Brasil se manteve praticamente no mesmo patamar. As principais causas para a quarta posição brasileira segundo o estudo são a pouca abertura para a participação popular na execução e acompanhamento dos gastos públicos, a escassez de informações importantes para que a população possa acompanhar o orçamento em todas as suas fases, desde a elaboração, e a falta de controle eficiente sobre os funcionários federais envolvidos com esse assunto.
Escrito por Dr. Júlio às 08h45
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Se beber, não dirija
por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A negativa de alguns motoristas de veículos automotores de se submeterem ao teste do bafômetro, para se aferir a quantidade de álcool no sangue, é o assunto em destaque na mídia. Igualmente, o grande número de mortos e feridos envolvidos em acidentes de trânsito. O que vem deflagrando intensa atividade legislativa e regulamentar do Estado. Mas, é inegável, o personagem principal dessa movimentação normativa e preventiva, sem coadjuvantes, é o bafômetro. Este instrumento auxiliar das autoridades de trânsito foi consagrado como prova certa e inquestionável. Aí que reside sua polêmica. Para muitos, a não submissão do motorista aparentemente (ou flagrantemente) embriagado ao teste do bafômetro, escudado na garantia universal e secular da não auto-incriminação, constituir-se-ia em óbice intransponível para a penalização do condutor infrator, o que o deixaria impune, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica. O raciocínio é equivocado. Em verdade, o teste do bafômetro constitui-se apenas em uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e judiciárias. O fato de sua sofisticada e precisa verificação do teor alcoólico não transforma este precioso instrumento em prova única, nem estabelece uma hierarquia entre as provas. Não adianta fazer uma listinha, nosso ordenamento jurídico adotou um modelo aberto de perscrutação da culpa. Em outras palavras, todos os meios de prova moralmente legítimos e não proibidos pela lei podem ser utilizados para responsabilização civil e penal dos motoristas infratores, com a imposição das sanções cabíveis. Inexistindo entre todas as provas admissíveis uma ordem de credibilidade, uma preferência legal, que mais agradaria a autoridade ou o magistrado para busca da verdade. Esses agentes são livres para apreciação da prova, mas devem sempre motivar suas razões. Por exemplo, a recusa de um suposto pai a se submeter a exame de DNA pode ser suprida pelo depoimento de vizinhos e parentes que atestem a intensa atividade sexual vivida pelos genitores da criança no período que precedeu a concepção, além de sinais físicos assemelhados ao do suposto pai. Da mesma forma, um estupro pode ser positivado pelo depoimento de testemunhas e da própria vítima quando, em perfeita sintonia e com riqueza de detalhes, revelarem sem sombra de dúvidas toda a atrocidade sofrida pela mulher ofendida em sua integridade física e psíquica, mesma na ausência de confissão do acusado em seu interrogatório. Ainda, nos casos de lavagem de dinheiro e mercado de capitais o próprio luxuoso ou vasto patrimônio do investigado e de sua família, em descompasso com os rendimentos auferidos, podem caracterizar o delito, quando esbarrar a investigação nos sigilos bancário e fiscal. A regra para a prisão em flagrante do motorista embriagado é a mesma. Contenta-se esta hipótese de custódia provisória com sua demonstração por quaisquer meios admitidos e não vedados pelas leis. A ausência da realização do teste do bafômetro em nada prejudica a necessária segregação cautelar daquele que ousa colocar em risco a vida de todos os pedestres e condutores de veículos automotores, principalmente daqueles encarregados do transporte coletivo de passageiros e de cargas perigosas, mas desde que positivada a sincera possibilidade de embriaguez por outras provas. A voz de prisão emanada pela autoridade de trânsito, mesmo sem o teste do bafômetro, assim, configurará legitima hipótese de estrito cumprimento do dever legal. Sendo pacífico o entendimento de juízes e tribunais superiores de que o depoimento das autoridades policiais que fizeram cessar o curso da infração penal não pode ser desmerecido pela simples alegação de parcialidade ou interesse pessoal, porque destacados pelo Poder Público para o escopo único de zelar pela incolumidade dos cidadãos. Para o condutor detido restará o ônus da prova da alegação de versão mendaz apresentada pelos agentes de trânsito, o que ao final será sopesado pelo magistrado. Se é certo que o desejo de não submissão ao teste do bafômetro caracteriza hipótese de recusa legítima, melhor seria traduzi-la como perda da extraordinária oportunidade de, indubitavelmente, rechaçar toda a fúria estatal que recairá sobre o próprio motorista, desde a primeira abordagem, até conclusão final dos procedimentos administrativo e judicial de apuração da infração. Poucas provas não se confundem com ausência de provas. Acaso desfavorável o veredicto para o motorista, terá este que se contentar com o diminuto, mas suficiente, material probatório carreado para os autos do processo, respondendo às sanções cominadas ao caso concreto. Em conclusão, o apego à garantia da não auto-incriminação não se constitui em imunidade material ou processual para motoristas que se atreverem a dirigirem voluntariamente embriagados, expondo toda a coletividade a risco. Importa tão-somente na exclusão de apenas uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e do Estado-Juiz para julgamento do ilícito. Podendo o motorista beberrão, exercido seu direito de espernear, ter que "lecionar" suas aulas de garantias constitucionais no xadrez, quiçá dividindo o mesmo beliche daquele que se valeu, sem sucesso, do direito ao silêncio.
Revista Jus Vigilantibus Sobre o autor Carlos Eduardo Rios do AmaralDefensor Público do Estado do Espírito Santo.
Escrito por Dr. Júlio às 06h36
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Insegurança jurídica
Insegurança jurídica
Projetos de execução fiscal e transação estão na linha do retrocesso
A segurança jurídica é fundamental para que um país como o Brasil possa receber os investimentos de que necessita para se desenvolver na medida de suas potencialidades. Isso significa respeito ao Estado Democrático de Direito, à Constituição vigente, ao equilíbrio entre os Poderes da República e ao estabelecimento de marcos regulatórios estáveis no que concerne às relações entre as empresas e o Estado. Apesar de estarmos vivendo um período já longo de normalidade democrática — inédito em nossa conturbada história política e social —, pairam no ar ameaças de retrocesso em razão de algumas leis já aprovadas e de outras que podem vir à tona caso passem pelo crivo do Congresso Nacional. Assim como a sociedade brasileira já incorporou, independentemente de governos, a estabilidade monetária de que desfrutamos desde a implantação do Plano Real, também é preciso garantir as conquistas na área jurídica. Em primeiro lugar, examinemos a nova legislação que passa a regulamentar os processos de mandado de segurança, que preocupa por trazer algumas inconstitucionalidades. A Lei nº 12.016, de 2009, revogou a anterior, de número 1.533/1951, que até o presente regulamentava o assunto, recepcionado nas Constituições de 1967 e de 1988. De início, é importante lembrar que o artigo 5º, incisos LXXIX e LXXX, da Constituição garante ao cidadão brasileiro que tiver seus direitos constitucionais suprimidos ou ameaçados a possibilidade de entrar com ação de mandado de segurança, individual ou coletivo, sem qualquer limitação. Dessa forma, se caracterizada a lesão ou a ameaça de lesão, aquele que teve seus direitos atingidos pode recorrer ao Judiciário por essa via, que concederá ou não a ordem, em razão da convicção do magistrado da existência do direito líquido e certo. Portanto, a nova lei não pode impor limitações que não estejam na Lei Suprema. Essas limitações se traduzem pela exigência de depósitos, cauções ou fianças para sua concessão, ferindo assim o espírito da Carta Maior da República, visto que, na forma em que foi redigida a nova lei do mandado de segurança, a prestação de garantia se torna um quase "poder-dever". Em verdade, estando a hipótese na lei, nenhum magistrado concederá a segurança em questões patrimoniais, sem garantia, para não ser considerado suspeito. E quem não tiver os recursos necessários para efetuar o depósito e, assim, assegurar o processo não terá seu direito líquido e certo protegido. Da mesma forma, outra limitação da nova lei está presente no artigo 1º, parágrafo 2º, que impede a concessão de mandados de segurança contra atos de gestão de administradores de empresas estatais (públicas, economia mista, concessionárias de serviços públicos). Pois, se não podem as autoridades ser responsabilizadas por seus atos (coatores) como administradores públicos - conforme os parágrafos 5º e 6º do artigo 37 da Constituição -, o texto da nova lei vai contra princípios constitucionais. No parágrafo 2º do artigo 7º, inclusive, proíbe-se a concessão de medidas liminares para liberar mercadorias importadas, a reclassificação aduaneira, a equiparação de servidores públicos ou vantagens de qualquer natureza, desde concessão de aumentos ou extensão delas para pagamento. Ora, a proibição de concessão de liminar, por exemplo, em importações de mercadorias, pode acarretar prejuízos consideráveis aos importadores, sem que seu direito líquido e certo possa ser protegido. O mesmo se pode dizer do mandado de segurança coletivo, que só pode ser concedido após o representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Em outras palavras, um remédio processual constitucional, a ação do mandado de segurança, que não prevê limites em sua utilização, não poderá ser utilizado justamente por causa da imposição de alguns pontos limitadores, feita por lei infraconstitucional! (artigo 22, parágrafo 2º). O Conselho Federal da OAB-SP já ingressou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra esses dispositivos, nitidamente redutores dos direitos garantidos pela Constituição de 1988 aos cidadãos em geral. O que nos preocupa, todavia, é que a promulgação da lei também reduz, em matéria tributária, o direito dos contribuintes, lembrando que, nos projetos de lei de transação e execução fiscal, em discussão na Câmara dos Deputados e propostos pelo governo federal, o direito do contribuinte é reduzido a quase nada. Segundo esses projetos, o Fisco pode, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, penhorar bens dos contribuintes, levá-los a leilão sem autorização judicial. Só depois de ter realizado a constrição desses bens é que, num prazo de 30 dias, levará a questão ao Poder Judiciário, onde o contribuinte poderá discutir por oito até dez anos para recuperar não o valor real do bem leiloado, mas o fruto da disputa em leilão, em que são eles usualmente arrematados por 30% ou 35% do seu verdadeiro valor. E, no projeto de transação, qualquer que seja o acordo que o contribuinte fizer com o governo, poderá vir a ser reconsiderado, por ato próprio do governo, no momento que o desejar. Tanto a nova lei do Mandado de Segurança quanto os projetos de execução fiscal e transação estão na linha do retrocesso no que se refere aos direitos do cidadão. Na certeza de que o Estado é símbolo do interesse público e cabe a cada cidadão servir ao Estado, e não por ele ser servido, esse complexo legislativo, que começa a ser "aperfeiçoado", sinaliza o estabelecimento da absoluta insegurança jurídica que começa a se instalar no país. A intenção é assegurar ao contribuinte um único direito, ou seja, o de ficar calado e obedecer ao Estado, no que faz de legal ou ilegal, pondo sua vida e seu patrimônio à disposição dos detentores do poder. [Artigo publicado originalmente no Estado de S.Paulo, deste sábado, 21 de novembro de 2009] Abram Szajman é presidente da Federação e do Centro do Comércio do Estado de São Paulo e dos Conselhos Regionais do Sesc, do Senac e do Sebrae de São Paulo. Ives Gandra Martins é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio
Ives Gandra Martins professor, advogado tributarista e presidente da Academia Paulista de Letras.
Categoria: Comunidade Juridica
Escrito por Dr. Júlio às 15h27
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Declarações à imprensa
Declarações à imprensa
BNDES se livra de pagar indenização milionária
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) se livrou de pagar R$ 700 milhões de indenização à transportadora Transroll Navegação por conta de declarações que teriam sido prestadas por Fernando Perrone, então diretor do banco. Para os desembargadores da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), não ficou comprovado o nexo causal. Em março de 1999, o executivo do banco teria sido entrevistado pelo jornal inglês Lloyd’s List para uma reportagem sobre a crise de empresas brasileiras de transporte marítimo internacional. Na ocasião, o diretor do BNDES teria dito que aconselhara os donos da Transroll “a venderem a linha ou assumirem os riscos de uma falência” e que a empresa estaria no topo de uma lista de companhias do ramo com problemas financeiros. Na ação ordinária que ajuizou após a publicação da matéria, a Transroll alegou que a “chocante e perversa declaração” teria provocado um forte abalo nos negócios. A empresa pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Ela afirmou que o diretor do BNDES teria revelado dados confidenciais de empréstimos e que a desconfiança dos credores, causada a partir de então, quase teria resultado no arresto de um de seus navios na Europa. Já o BNDES sustentou que as dificuldades pelas quais passava o setor de transportes marítimos eram de conhecimento público e que o próprio diretor comercial da Transroll é que teria fornecido informações para a reportagem. Em parecer, o Ministério Público Federal, representado pelo procurador da República Luiz Simões, afirma que é comum empresas passarem por dificuldades, mas daí “pretender-se socializar os prejuízos buscando-se reparações de verbas públicas pelo insucesso da atividade empresarial, vai uma enorme distância. A atividade empresarial é, por definição, uma atividade de risco, mas altamente compensatória quando as coisas vão bem. À empresa pertencem os lucros. Igualmente devem pertencer os prejuízos”. O relator do processo no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, ressaltou que a Transroll não comprovou que as dificuldades enfrentadas tenham ocorrido em consequência das declarações prestadas pelo representante do BNDES. Para ele, tecnicamente, não ficou comprovado o nexo causal, um dos pressupostos para a obrigação de indenizar. O desembargador lembrou, ainda, que é com base nesse nexo que é medida a extensão dos supostos danos, nos termos do artigo 403 do Código Civil, que diz: “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”. Ainda em seu voto, Guilherme Couto de Castro destacou que as declarações não podem ser confundidas com a reportagem em si. Ou seja, os alegados danos têm de ser atribuídos à matéria jornalística e não ao que foi dito por quem quer que tenha prestado informações para o repórter da Lloyd’s List. Para o desembargador, no caso da empresa de navegação comercial, o que mais poderia ter repercussões negativas seriam as declarações do próprio diretor comercial da companhia, que afirmara, na matéria, que “o quadro financeiro geral [da Transroll] não é tão simples assim”, e que “leva algum tempo para que a situação se reequilibre, provavelmente três ou quatro meses”. O desembargador também afirmou que o diretor comercial não desmentiu as declarações do diretor do BNDES. “Logo, ou o jornalista enganou o diretor comercial da empresa, que não sabia sobre qual quadro estava rebatendo ou falando, ou lhe atribuiu falsas palavras, e essa parte, definitivamente, é alheia à posição do BNDES. Certo, porém é que seguradoras, credores e clientes que têm o Lloyd’s List como fonte possivelmente não ficariam sem refletir sobre dificuldade reconhecida pelo diretor comercial da empresa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2 e da Procuradoria Regional da República da 2ª Região. Processo 2002.51.01.021511-1
Categoria: Dano Moral
Escrito por Dr. Júlio às 07h15
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Regra sem lastro
Regra sem lastro
Fim da Lei de Imprensa aboliu publicação de sentença
A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal de determinar a publicação de sentença em revista de grande circulação nacional desponta como a primeira discussão em nível constitucional depois que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa. A defesa da revista ajuizou ação de Reclamação, à qual o Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Brito conferiu liminar, suspendendo a referida publicação. Há quem entenda que, a despeito de a Lei de Imprensa não ter mais validade jurídica, depois que o STF declarou a sua não recepção pelo Texto Constitucional, o pedido de publicação de sentença ainda pode ser feito utilizando-se de pedido de obrigação de fazer previsto no artigo 461 do CPC. A pergunta que se faz é, em que artigo de lei material pode o jurisdicionado pleitear a publicação de sentença? A obrigação de fazer, que de fato pode ser requerida com amparo no artigo 461 do CPC, necessita estar consubstanciada em lei ou contrato que imponha uma obrigação não cumprida. O inadimplemento da obrigação (crise do direito material) permite o exercício da ação em que o jurisdicionado busque, como tutela jurisdicional, a ordem para que o demandado faça aquilo que, por lei ou por contrato, não fez de forma espontânea. No caso da revista Veja, em razão do afastamento definitivo da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico do país, não há qualquer dispositivo legal – tampouco um contrato – que imponha uma obrigação de publicação de sentença à Editora Abril. Não há como se utilizar do artigo 461 do CPC interpretando-o como norma de direito material. Como dito, o referido artigo é a técnica processual para se pleitear em juízo que outrem faça o que estava por lei ou por contrato obrigado a fazer e não fez espontaneamente. Não é por menos que o Tribunal de Justiça ao se debruçar nas razões do caso, que invocava o Código Civil para pretender publicação de sentença, aplicou o artigo 75 da afastada lei, pois era a única que amparava legalmente tal requerimento. Assim, como a Lei que serviu de fundamento legal não mais existe no mundo jurídico, o capítulo do título judicial que se pretende executar é inexigível. Importante esclarecer também que a publicação de sentença prevista no artigo 75 da antiga Lei de Imprensa constituía uma sucumbência ao vencido, tal como os casos de honorários advocatícios e custas processuais. A única diferença entre a sucumbência dos honorários e a sucumbência do pedido de publicação de sentença é que a primeiro não necessita de pedido (implícito), já a segundo necessita de requerimento expresso. Portanto, a publicação de sentença em hipótese alguma tem como conceito a reparação de eventual dano. Ela era sucumbência devida pelo vencido, condicionada a pedido expresso da parte vencedora. Por essa razão também não há como confundir publicação de sentença com pedido de resposta. São institutos jurídicos absolutamente distintos. O pedido de resposta, que ainda tem como competência a justiça criminal, é ação exercida por quem quer ver publicado um esclarecimento seu. A publicação da sentença, além do que foi dito acima, é a publicação de um ato judicial. Alexandre Fidalgo é advogado especializado em imprensa, sócio do escritório Lourival J. Santos Advogados
Categoria: Comunidade Juridica
Escrito por Dr. Júlio às 09h29
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Conluio acontece só quando há anuência das partes
Para se configurar conluio são exigidas provas ou evidências inequívocas de que tenha havido ajuste entre as partes quanto à utilização de um processo com objetivo de fraude. Esse foi o entendimento da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) ao decidir que não houve conluio no fechamento de acordo para reintegração de empregado dos Correios, em processo com decisão favorável à empresa. A entendimento foi adotado na recusa de recurso do Ministério Público, que sustentava beneficiamento do autor da ação, em detrimento do patrimônio público. O MP entrou, inicialmente, com ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) para anular o acordo de reintegração. O argumento foi o de fraude. O empregado, no caso, não teria estabilidade legal, foi demitido sem justa causa e recebeu todas as verbas devidas perante o sindicato, sem nenhuma ilegalidade. Com base nos dados, o MPT ressaltou que, no processo, já havia decisão de primeira instância desfavorável ao trabalhador, que interpôs dois recursos no TRT, sem sucesso, antes de apelar ao TST. O Tribunal Regional do Trabalho não acatou o recurso do MP por entender que “não poderia haver conluio entre as partes para contornar sentença não transitada em julgado, pois ainda não existia uma definição final do caso”, encontrando-se sujeito à modificação ou confirmação em outras instâncias judiciais. Não haveria, assim, a segurança de resultado favorável à ECT, concluiu o TRT. A empresa entrou com Recurso Ordinário no TST. O ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, relator do processo na SDI-2, também não vislumbrou nenhum conluio. O acordo entre as partes, observou, ocorrera sem o pagamento de verba indenizatória e só foi feito após emissão do parecer do departamento jurídico da ECT. Para se configurar a conluio, prossegue o ministro, são exigidas provas ou evidências inequívocas de que tenha havido ajuste entre as partes quanto à utilização do processo com objetivo de fraude. No entanto, “do relato dos fatos, não se extrai qualquer conduta que possa levar a conclusão de que tenha havido tal vício”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. ROAR-79/2006-000-10-00.8
FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-nov-18/conluio-caracteriza-quando-anuencia-partes-decide-tst Boletim desenvolvido pela Gestão.Adv.br Cadastre-se em nossos grupos para estar sempre bem informado http://www.gestao.adv.br/blog.html
Escrito por Dr. Júlio às 15h37
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Exercício da cidadania
Exercício da cidadania
OAB completa 79 anos nesta quarta-feira
Nesta quarta-feira, 18 de novembro, a Ordem dos Advogados do Brasil completará 79 anos, mas seus antecedentes são bem mais antigos. A história da Ordem dos Advogados do Brasil se confunde a história do próprio país. Logo após o 7 de setembro de 1822, iniciaram-se os debates objetivando a fundação dos primeiros cursos jurídicos. Em 11 de agosto de 1827, foram criados os dois primeiros cursos, um em São Paulo, outro em Olinda. A partir daí, surgiu então a ideia de criar uma entidade que reunisse os advogados. Em 7 de agosto de 1843, o governo imperial, concedeu a aprovação daquele que seria o pontapé inicial para a criação da Ordem, nos seguintes termos: "Sua Majestade o Imperador, deferindo benignamente o que lhe foi apresentado por diversos advogados desta Corte, manda pela Secretaria do Estado dos Negócios da Justiça aprovar os Estatutos do Instituto dos Advogados Brasileiros, que os Suplicantes fizeram subir à sua Augusta presença, e que com estes baixam, assinado pelo Conselho Oficial Maior da mesma Secretaria de Estado; com a cláusula, porém, de que será também submetida à Imperial Aprovação o regulamento interno de que tratam os referidos estatutos. Palácio do Rio de Janeiro, em 7 de agosto de 1843. Honório Hermeto Carneiro Leão." Dispunha o artigo segundo do estatuto da nova instituição que a finalidade do Instituto era a criação daquela que seria uma das mais importantes instituições à disposição da democracia brasileira em todos os tempos: a Ordem dos Advogados do Brasil. Oito anos depois, confirmando o disposto na lei imperial, o Senado Federal aprovou o projeto de criação da Ordem. O ano era 1851. Em seguida, o projeto foi encaminhado para a Câmara dos Deputados, onde, por questões políticas menores ficou paralisado. De 1852 a 1853, a questão voltou a ser discutida, permanecendo, entretanto, sem solução. Em 1857 é apresentado discurso frente ao Ministro da Justiça; em 1865, o Instituto representa ao Governo. Embora o Conselho de Estado apóie a petição, nada se consegue. O império se extinguiria sem que fosse criada a Ordem dos Advogados. Com a República, houve tentativas em 1904, em 1911 e, em 1915. Ainda sem sucesso. Novas tentativas de se criar a Ordem dos Advogados foram feitas. Sem êxito. Desta forma, também a República Velha se extinguiria sem que acontecesse a criação da instituição. Apenas com a vitoriosa Revolução de 1930 — e instalado o Governo Provisório — seria criada, em 18 de novembro de 1930, a Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 17 do Decreto 19.408. Diz assim o artigo 17 do Decreto 19.408/30: “Artigo 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo”. Ao completar 79 anos de criação, a Ordem se orgulha de ocupar relevante espaço na história do povo brasileiro e comemora a participação em inúmeras conquistas que valorizam e garantem o exercício da cidadania. A entidade confirma seu compromisso com o Estado de Direito e com a sociedade, mantendo-se sempre vigilante, certa de que ainda é preciso avançar muito para que todos os cidadãos tenham consciência de seus direitos e deveres, e para que estes sejam, efetivamente, cumpridos. Rui Barbosa, patrono dos advogados, nos ensina: “legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado”. Parabéns antecipados à Ordem, e que hoje vença o melhor.
Categoria: Advocacia
Escrito por Dr. Júlio às 08h54
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Luto na advocacia
Luto na advocacia
OAB-SP acompanha inquérito sobre morte de advogado A seccional paulista da OAB vai acompanhar as investigações da morte do advogado Afonso Maria Bueno, do jurídico do Grupo Silvio Santos. Bueno, que tinha 38 anos, foi morto na última terça-feira (10/11) num assalto, na capital paulista. Ele estava no carro com a sua mulher e foi atingido por um tiro. A OAB-SP determinou que sua Comissão Especial de Acompanhamento de Inquéritos dos Advogados Vítimas de Homicídio acompanhe o inquérito policial e preste toda a contribuição necessária na tentativa de elucidar o caso. Bueno era natural de Ivaiporã (PR) e se formou pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, na turma de 1997. A presidente em exercício da OAB-SP, Márcia Regina Machado Melaré, lamentou a morte do advogado. “A violência tira de forma precoce e bárbara a vida de mais um colega. Esperamos que as autoridades policiais promovam uma investigação rápida para identificar os autores desse crime brutal para que possam ser levados à Justiça”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Categoria: Advocacia
Escrito por Dr. Júlio às 06h30
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Noticiário jurídico
Noticiário jurídico
A Justiça e o Direito nos jornais desta segunda O corregedor-geral do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, abrirá nesta segunda-feira (15/11) mais um procedimento administrativo para investigar as relações do corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Roberto Wider, e do lobista Eduardo Raschkovsky. De acordo com o jornal O Globo, desta vez para apurar a devassa provocada pela Corregedoria de Justiça no 15º Ofício de Notas da Capital.
Para adultos Por decisão do juiz Aílton Augusto dos Santos, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Duque de Caxias, crianças e adolescentes estão terminantemente proibidos de participar da Parada Gay promovida pelo grupo Gays, Lésbicas, Bisexuais, Transexuais e Simpatizantes (GLBTS) no município de Duque de Caxias. De acordo com o jornal Correio Braziliense, a passeata aconteceu neste domingo (15/11), a partir das 13h, na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, no Bairro 25 de Agosto, na Baixada Fluminense.
Cesare Battisti O líder esquerdista e ex-premiê da Itália Massimo D'Alema se disse a favor da extradição de Cesare Battisti, minutos após deixar uma reunião de quase uma hora com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de quem é amigo, em Roma. De acordo com o jornal Folha de S. Paulo, indagado por jornalistas se o tema foi tratado entre os dois, D'Alema afirmou que o presidente apenas lhe explicou sua posição. "Ele disse que a questão está nas mãos dos juízes [do STF], são eles que decidem. Mas não falamos mais, falamos de outras coisas."
Leis sociais O presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu acelerar a discussão da proposta de Consolidação das Leis Sociais (CLS). De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, ele determinou aos ministros Tarso Genro, da Justiça, e Luiz Dulci, da Secretaria Geral da Presidência da República, que apresentem ainda este ano um texto consolidando em lei de todos programas sociais no País, existentes desde 1988, e que funcionem sustentados apenas por decretos e portarias. São programas vulneráveis porque podem ser interrompidos pela decisão de qualquer governo futuro. Incluídos na CLS, ficarão garantidos.
Adolescentes em tribunais O Conselho Nacional de Justiça publicou no Diário Oficial da União, de sexta-feira (13/11), recomendação aos tribunais para inserirem adolescentes em conflito com a lei em estágios de nível fundamental e médio ou em atividades de prestação de serviços à comunidade. De acordo com o jornal DCI, a medida se baseou em acordo firmado entre o conselho, tribunais com sede em Brasília e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal. Clique aqui para ler mais na ConJur.
Fumo liberado Duas liminares concedidas pelo juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, liberaram convidados de duas festas de casamento para que pudessem fumar durante a comemoração, sem fiscalização da Lei Antifumo do estado. De acordo com o jornal DCI, em ambos os casos, o magistrado entendeu que as festas, ocorridas em setembro e outubro, eram particulares e abertas apenas a convidados, não cabendo a proibição prevista na lei. Clique aqui para ler mais na ConJur.
COLUNISTAS Monica Bergamo, da Folha de S. Paulo, informa que derrotado no Supremo Tribunal Federal, por decisão do ministro Celso de Mello, em ação que moveu contra o jornalista Juca Kfouri, na semana passada, Ricardo Teixeira, da CBF, é um habituê dos eventos socioinstitucionais do tribunal. Ele foi, por exemplo, à posse do ministro Gilmar Mendes na presidência do Supremo. Na ocasião, foi acomodado no fundão da sala em que aconteceu a cerimônia. Já na posse de José Antonio Toffoli, ficou na fila do gargarejo, ao lado de Roberto Irineu Marinho, das Organizações Globo.
Categoria: Comunidade Juridica
Escrito por Dr. Júlio às 10h35
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