Competência administrativa

STF anula decisão do CNJ que tratou de precatórios

 



O Conselho Nacional de Justiça não pode interferir em acordos judiciais de pagamento de precatórios sem ouvir todas as partes interessadas, e muito menos dar esse tipo de decisão monocraticamente. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao conceder, por maioria, Mandado de Segurança ao governo baiano, em decisão do Plenário, nesta quinta-feira (29/10).

Na ação, o governo da Bahia apelou ao Supremo para anular uma decisão do CNJ que obrigou a fazenda a alterar a ordem de pagamentos de precatórios. A pedido de três credoras com mais de 80 anos de idade, o conselho considerou inválidos acordos judiciais que mudaram a ordem cronológica dos precatórios alimentares, e ordenou o pagamento de acordo com a ordem legal.

Segundo o governo da Bahia, o processo no CNJ não seguiu os parâmetros do devido processo legal por ter sido decidido monocraticamente, e sem ouvir o estado. Por isso, foi pedida uma liminar ao Supremo que impedisse o CNJ de exigir providências contra a administração baiana.

A situação começou depois que o governo baiano decidiu negociar, por meio de um programa de acordos judiciais, o pagamento de precatórios. O Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios convocou os credores para rever a forma de quitação das dívidas. Do acordo, foi assinado um termo pelo governador do estado, o procurador-geral, o presidente do Tribunal de Justiça e o juiz auxiliar que coordena o núcleo.

Os pagamentos foram acertados com 517 dententores de títulos públicos, até que as credoras Lívia Góes de Araújo, Helena Cohin Silva e Davina Muniz de Aragão se recusaram a assinar o documento, já que tiveram sua classificação na ordem de pagamentos do estado alterada da 18ª para a 516ª, 518ª e 520ª posições. O motivo que as levou a reclamar no CNJ foi o deságio de 61% e o parcelamento dos valores, estipulado nos acordos.

Para o ministro Marco Aurélio, relator do caso no STF, o assunto não se restringe à área administrativa da Justiça, limite de atuação do CNJ, mas entra em questão discutida no próprio processo judicial. “O conselheiro alterou o termo de conciliação e de compromisso judicial abrangente que extravasou, em muito, os limites simplesmente administrativos”, diz o ministro em seu voto.

O ministro também afirmou que o regimento interno do CNJ vigente na época da decisão não autorizava a concessão monocrática de liminar, mas somente “proceder a instrução do processo, realizar atos ou diligências tidas por necessárias, inclusive pelo Plenário, bem como delegar competência a magistrado para colher provas”, conforme artigo 45 da norma interna.

Por isso, o ministro deu provimento ao Mandado de Segurança para anular a decisão do CNJ, e manter a forma de pagamento dos precatórios acertada no programa de acordos judiciais da Bahia. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto e Cezar Peluso.

 

MS 27.708


Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.




Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico


 

 
 

Dia do servidor

Tribunais suspendem prazos processuais nesta sexta

 

O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho transferiram as comemorações relativas ao Dia do Servidor, no dia 28 de outubro, prevista no artigo 236 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor), para esta sexta-feira, 30 de outubro.

Neste dia não haverá expediente nos tribunais. Com isso, todos os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 de novembro (terça-feira).

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ



 

 
 

Falta de prova

Nega indenização a usuária de pílula de farinha


Por não conseguir comprovar que havia adquirido pílulas anticoncepcionais sem o princípio ativo, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização de uma dona de casa que alega ter engravido, em 1998, enquanto tomava o anticoncepcional Microvlar.

Os ministros da 4ª Turma consideraram que ficou patente a falta de demonstração do nexo causal, já que não foi possível provar que a autora da ação tivesse comprado as pílulas sem o princípio ativo. Naquela época, um lote de pílulas anticoncepcionais sem o princípio ativo, as chamadas pílulas de farinha, chegaram indevidamente ao mercado causando gravidez indesejada para muitas mulheres.

No caso, a consumidora afirmou que utilizou o medicamento desde o início da sua vida sexual, em 1992. Com a ação, a dona de casa requereu da Schering do Brasil R$ 20 mil, para a realização das despesas básicas de gravidez e o custeio de cirurgia corretiva de complicações que lhe sobrevieram. Pediu, ainda, a condenação do laboratório ao pagamento de pensão mensal não inferior a quatro salários mínimos, a contar do nascimento da criança até que ela completasse 21 anos de idade.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com o argumento de que não foi demonstrada que a consumidora tivesse usado o anticoncepcional, tampouco o nexo causal exigível à condenação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença de primeiro grau, fixando a indenização em dois salários mínimos mensais, até a criança completar 18 anos, mais despesas decorrentes da própria gravidez, a serem apuradas em liquidação de sentença.

No STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou ser necessário que a consumidora tivesse demonstrado ao menos a compra do medicamento sem princípio químico ativo, não se podendo igualar essa hipótese com outras, em que as mulheres adquiriram medicamentos pertencentes aos lotes de drágeas preenchidas com farinha, durante teste das máquinas de embalagens.

“Se diversas pessoas que ingeriram medicamento sem princípio químico ativo engravidaram comprovadamente em decorrência disso, em relação a outras pessoas que também ingeriram o dito medicamento e também engravidaram, presume-se a coincidência de causa. Todavia, a presunção não abarca aquelas pessoas que apenas conseguiram comprovar o uso de medicamento com princípio ativo”, assinalou o relator.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 720.930



 

Gratificação incorporada

Gratificação recebida por mais de dez anos é incorporada ao salário

Extraído de: Direito do Estado 


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Dataprev e manteve decisão que estabelece o direito à incorporação ao salário de gratificação recebida por mais de dez anos, mesmo em período não contínuo, mas sem interrupções relevantes. No caso, durante 15 anos o empregado ficou apenas pouco mais de um ano sem exercer cargo de confiança.

Esse reconhecimento ao direito de incorporação, estabelecido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), foi contestado pela empresa, em recurso no TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, considerou que, quando o tempo de gratificação não é contínuo, cabe ao julgador, de "forma criteriosa", proceder à avaliação de casos concretos para determinar se há ou não prejuízo à estabilidade financeira do empregado, cuja preservação é o princípio da existência da Súmula 372 do TST.

Essa súmula estabelece que, havendo o recebimento de "gratificação de função por dez anos ou mais pelo empregado, o empregador (...) não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Mas a norma não faz referência a períodos ininterruptos ou não para existir o direito ao benefício.

No entanto, para o ministro relator, se o período de gratificação não sofreu uma interrupção relevante e "compôs a remuneração do trabalhador por longo período, a sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira". Por isso, a Sexta Turma rejeitou o recurso e manteve a incorporação da gratificação ao salário, confirmando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

(AIRR-2064/2003-001-21-40.2)

Augusto Fontenele



FONTE/ORIGEM => http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1989515/gratificacao-recebida-por-mais-de-dez-anos-e-incorporada-ao-salario


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Estabilidade brasileira

STF discute em palestra ações para o desenvolvimento

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, disse em palestra na manhã desta quarta-feira (28/10), que as ações do Poder Judiciário têm contribuído para a estabilidade institucional do Estado e para o desenvolvimento econômico, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. O tema foi discutido durante o seminário "Direito e Desenvolvimento — Debates sobre o impacto do marco jurídico no desenvolvimento econômico brasileiro". O evento aconteceu no Palácio do Itamaraty, em Brasília.

O ministro falou também do esforço que o Poder Judiciário está fazendo para acelerar os julgamentos e diminuir os processos. Segundo informações do Conselho Nacional de Justiça, em 2008 estavam em tramitação na Justiça brasileira 70 milhões de processos, o que significa dizer que um em cada três brasileiros, tem algum tipo de demanda judicial. Esse quadro surgiu após a Constituição de 1988 que além de trazer diversas garantias ao cidadão, permitiu a ampliação das possibilidades de questionamento de direitos na Justiça.

Para diminuir a quantidade de processos e acelerar os julgamentos de causas, o Supremo instituiu a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral, dois instrumentos que permitem estender a decisão de um determinado processo para todos os outros com temas idênticos.

Entre as ações citadas por Gilmar Mendes, estão a criação do próprio CNJ, o sistema de estatísticas Justiça Aberta e Justiça em Números, que trazem dados globais sobre o Judiciário; o Mutirão Carcerário; o Infojud; o Bacenjud; o Renajud; o projeto Integrar; a Meta 2, entre outros. Nesses projetos, o CNJ atua junto aos tribunais para oferecer assistência técnica e informatização com o intuito de dinamizar os julgamentos, uma vez que a Justiça é um serviço público nacional e tem que ter um padrão em todo o Brasil.

"Nós temos percebido a importância da modernização do Judiciário para o desenvolvimento econômico. Nós temos instituições mais modernas, mais ágeis e mais eficientes. Certamente isso contribui decisivamente para o desenvolvimento econômico”, completou o ministro durante entrevista à imprensa. Em sua opinião, a relação Estado de Direito e economia precisa ser enfatizada e o Judiciário tem consciência disso, tanto é que desenvolve amplo esforço de reforma.

Questionado se empresas estrangeiras têm segurança jurídica para investir no país, o ministro afirmou que o Brasil é moderno do ponto de vista institucional, tem uma democracia sólida há 20 anos, desde a Constituição de 1988, com alternância de poder, Judiciário independente. Com tudo isso “o Brasil é também do ponto de vista de cenário institucional um bom local para investir”.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



 

 
 

Contrato planejado

O acordo de nível de serviço e suas implicações


Com o objetivo de se concentrarem estritamente nas atividades principais de seus negócios, as empresas têm buscado a contratação de prestadores de serviços capazes de executar, com maior qualidade e até mesmo menor custo, atividades de determinada área-meio.

Para que possa efetivamente deixar de se dedicar a áreas que não correspondam a sua atividade-fim, sem que isso prejudique as demais atividades da empresa, precisam se assegurar de que os serviços contratados serão executados com qualidade.

Para atender essa necessidade, vem sendo cada vez mais utilizado o conceito de SLA, já amplamente difundido especialmente nas áreas de serviços hospitalares e tecnologia da Informação.

Service Level Management - SLA, que se traduz por Acordo de Nível de Serviço, consiste em uma forma de contrato em que as cláusulas padrões rígidas tendem a ser substituídas pela definição, pelas partes dos serviços a serem prestados e os níveis de qualidade a serem atingidos para atender as necessidades de uma empresa específica.

Em outras palavras, o contrato será elaborado com base na necessidade e expectativa do cliente e nas condições de execução dos serviços pela contratada.

Para que esse “acordo de qualidade” atinja seu objetivo, é imprescindível que os indicadores e níveis de qualidade sejam definidos, de forma clara, em conjunto, pela contratante e contratada.

O objeto do contrato deve ser definido com atenção, esclarecendo-se as especificidades do negócio e avaliando-se a importância daquele serviço para a empresa contratante.

É importante, também que sempre haja um planejamento para uma rápida e eficaz solução de problemas, uma vez que esta contratação visa a manter seguras as demais atividades do cliente.

Embora haja previsão de penalidades neste tipo de contratação, podem ocorrer problemas que afetem tão gravemente as rotinas da contratante, que a penalização não seja suficiente para ressarci-la dos prejuízos sofridos. De fato, ao garantir determinado desempenho na prestação dos serviços, a contratada assume a responsabilidade pela segurança das atividades da contratante.

Nesse ponto, importante esclarecer que, também para a contratada, a multa não representa todo o risco envolvido na contratação, uma vez que o acordo de qualidade, ao final, atestará sua capacidade ou não de prestar seus serviços com a qualidade prometida, podendo, em caso negativo, levar a sua perda de credibilidade no mercado.

Assim, é necessário evitar o risco de que o contrato seja desenvolvido sem o devido cuidado em relação às necessidades do cliente, pois isso pode impossibilitar o cumprimento dos serviços de acordo com a forma, prazos ou a qualidade estabelecida.

É recomendada a elaboração do contrato partindo-se da análise criteriosa do escopo das atividades do fornecedor e do impacto do serviço a ser prestado, sobre as mesmas. Essa avaliação deve ser feita em conjunto com o cliente.

Tal avaliação tem a finalidade de constatar corretamente as reais necessidades do cliente, evitando que as mesmas sejam subestimadas - o que pode levar à impossibilidade de atendimento adequado - ou superestimadas, elevando desnecessariamente o custo da contratação.

Em seguida, passa-se a uma análise realista das condições da prestadora de serviços de atender à qualidade desejada, nos prazos esperados e então, se define os indicadores de desempenho de forma responsável, para que, ao final, os gráficos e indicadores não atestem a ineficiência dos serviços.

Para reduzir a possibilidade de conflito entre as partes, vale prever que o cliente se comprometerá a manter a prática de advertir o prestador de serviços no caso de incidentes de menor gravidade, para que não seja apresentado ao final um conjunto infindável de pequenas ocorrências.

Recomenda-se a criação de indicadores “SMART” - Specific, Measurable, Achievable, Realistic e Timetable, ou específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e com datas/cronograma definidos.

Em termos práticos, devem ser contempladas no contrato, definições claras e objetivas do seguinte: objetivo da contratação, descrição dos serviços, o horário ou a freqüência, os prazos para todos os eventos, os valores mínimos a serem atingidos, as responsabilidades, os serviços cobertos e a gravidade de cada ocorrência.

É indicado, também, determinar claramente as penalidades, para caso de não atendimento da qualidade proposta e o bônus para o caso de atingir-se desempenho acima do esperado.

Além dos indicadores de desempenho, deve ser realizado o gerenciamento do SLA através do acompanhamento constante dos parâmetros do contrato, para que se proceda a uma adequada medição do alcance das metas estabelecidas entre as partes, relativas à eficiência, à qualidade, ao atendimento das necessiades do cliente, bem como à frequência da apresentação de relatórios de desempenho ao cliente.

Isso se faz necessário porque os clientes visam, além da execução do serviço com qualidade, a comprovação do nível de excelência atingido. Por isso, a contratada deve fazer um monitoramento sistemático do serviço e o gerenciamento dos indicadores, visando a uma avaliação objetiva do desempenho.

Desta forma, devem ser disponibilizadas ferramentas e apresentados relatórios ao cliente para sua melhor visualização e controle do cumprimento dos indicadores, possibilitando, inclusive, a aplicação do bônus ou de penalidades se constatado o descumprimento do contrato.

Uma forma de ampliação da capacidade de gerenciamento dos contratos é a utilização de softwares de SLM - Service Level Management, nome dado ao conjunto de processos de planejamento, monitoramento e revisão de SLAs, que visa principalmente assegurar o cumprimento das mesmas.

Apesar da costumeira aplicação do conceito de SLA à celebração de contratos com empresas terceirizadas, é possível também pautar pelos indicadores de desempenho e suas avaliações a realização de atividades de cada departamento de uma mesma empresa.

Para o ótimo desenvolvimento das atividades da empresa, seus departamentos devem trabalhar de forma cooperada, entretanto, nem sempre os prazos e a qualidade esperados por um departamento, são plenamente conhecidos e atendidos pelo departamento correlacionado e do qual o primeiro depende para o melhor desenvolvimento da atividade que lhe compete.

Assim, a aplicação do conceito de SLA internamente objetivaria definir níveis de serviço a cada departamento a fim eliminar o risco de que a autonomia de cada departamento prejudique os negócios da empresa, reduzindo sua capacidade competitiva.

Portanto, temos que o contrato de SLA elaborado com assessoria de profissional qualificado, promove o estreitamente de relação entre as partes, que passam a definir os indicadores e avaliar o serviço de forma conjunta, bem como se torna instrumento capaz de atestar a qualidade do prestador de serviços, podendo resultar a este, uma vantagem competitiva.

Nesse contexto, Mazza e Palólpoli Advogados vem orientando seus clientes em relação à elaboração de contratos de SLA, especialmente voltados às áreas de serviços hospitalares, instalações e manutenção, técnologia da informação, dentre outros, possuindo profissionais preparados para ampla assessoria na celebração desse acordo de qualidade.

 


Luciana Fabri Mazza é advogada e diretora do escritório Mazza e Palópoli Advogados



 

 
 

Eleições OAB 2009


Cláudio Stábile apresenta propostas para OAB-MT




A revista Consultor Jurídico abre suas páginas para que candidatos às eleições da OAB, de todo o país, divulguem suas propostas de gestão. Cada chapa pode publicar um artigo, que deve ser enviado para o e-mail: artigos@consultorjuridico.com.br, com o assunto “Eleição OAB”.

 

Em novembro de 2009 serão realizadas as eleições da OAB-MT. O período de sucessão na entidade de classe é um momento de reflexão para os profissionais da advocacia. A OAB nasceu e ao longo da história se fortaleceu empunhando a bandeira da democracia, da liberdade, da justiça, da igualdade e dos direitos humanos.

Sem a existência e o funcionamento do Estado Democrático de Direito, em toda sua plenitude, não há o livre exercício da advocacia. O advogado é um porta-voz da sociedade e do cidadão. Cabe ao advogado a missão de levar os conflitos da sociedade ao Poder Judiciário em busca de soluções.

Como entidade com papel fundamental no tecido social, a OAB tem o dever de atuar no sentido do aperfeiçoamento da legislação, das instituições e das atividades das autoridades públicas, tendo por missão constitucional, inafastável, proteger o Estado Democrático de Direito. Mas ao lado desta missão social institucional, a OAB possui uma dimensão classista que exige ética e responsabilidade corporativa.

Cabe à OAB zelar pela atividade profissional e contribuir para a valorização do advogado, estar sempre ao seu lado em suas necessidades diárias, em suas dificuldades cotidianas, em suas lutas no campo profissional.

Queremos dirigir a OAB para, com o apoio das mais variadas correntes da advocacia, realizar uma ampla campanha de valorização do profissional advogado; através da defesa das prerrogativas profissionais; cursos de aperfeiçoamento e capacitação do advogado; valorização através da presença efetiva da Caixa de Assistência na vida do advogado e de sua família; através da luta e reivindicação para um Poder Judiciário com juízes, servidores e equipamentos suficientes para atendimento dos jurisdicionados, ampliando o mercado de trabalho e a atuação do advogado; valorização através do amplo e total apoio ao jovem advogado para ingressar e obter êxito no mercado de trabalho.

O projeto não será contra alguém, mas a favor da classe.

O projeto é de propostas e ideias, e não de ataques pessoais.

O projeto é de união e construção.

Um projeto aberto a todos, sem preconceito ou maniqueísmo, sem objeções pessoais ou profissionais, posto que o período das eleições da OAB é um período de debate de propostas e de ideias e não de natureza pessoal. O que interessa para os advogados neste momento da história é uma reflexão profunda sobre os destinos da OAB-MT e o futuro da advocacia.

Este é o nosso compromisso com você advogado, com você advogada de Mato Grosso que acredita e confia que a valorização do advogado foi, é, e continuará sendo, o nosso grande desafio.




Cláudio Stábile é candidato à presidência da OAB-MT pela chapa "Pela Valorização do Advogado".



 

Aplicação indevida gera dever de restituição a correntista
A instituição financeira que decide transferir o dinheiro de correntista para um fundo de investimento sem que este autorize a operação deve devolver o valor integral investido e responder por eventuais prejuízos gerados ao cliente. Esse entendimento legal respaldou a decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça que manteve sentença de Primeiro Grau para que o Banco da Amazônia restitua o valor de R$ 12.137,05 retirados unilateralmente da conta de um cliente e aplicados no Fundo de Investimentos do Banco Santos.

Os magistrados não acataram os argumentos da instituição financeira expressos na Apelação nº 124847/2008 e ainda determinaram que se responsabilizasse pelo pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios. De acordo com os autos, ao examinar o extrato da conta, os correntistas perceberam que dela teria sido transferida, sem autorização, a importância de R$ 21.317,55 para ser aplicado pelo banco demandado no já mencionado Fundo de Investimentos do Banco Santos, denominado Fundo Basa Seleto.

Os clientes reivindicaram a devolução integral, porém receberam inicialmente como restituição o valor de R$ 9.180,50. O banco então informou que os R$ 12.137,05 restantes seriam devolvidos somente quando encerrasse o bloqueio decorrente da intervenção promovida pelo Banco Central no Banco Santos, que estava sendo liquidado. A instituição financeira solicitou, no recurso, que a câmara julgasse improcedente a pretensão dos correntistas no que tange à devolução do dinheiro, ficando ainda reconhecido o seu direito na transferência nos direitos creditórios dos autores junto ao Banco Santos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito deste.

O relator, desembargador José Ferreira Leite, destacou, em seu voto, que o consentimento da aplicação financeira em fundos de investimento de depósitos efetuados em conta corrente tem que ser expressa, conforme dispõe a Resolução 2878 do Banco Central. A medida veda às instituições “transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes.”

A conclusão do desembargador foi que, diante da falta da comprovação da autorização para que se fizessem os investimentos nos fundos, o Banco da Amazônia se tornou responsável por todas as aplicações feitas. Sendo assim, o relator votou pelo não acolhimento do recurso e a devolução do valor restante aos clientes. A posição foi acompanhada pelos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

 

Fonte: TJMT,

 

Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 
 
 

Amicus curiae

Procuradores querem discutir poder de o MP investigar

 

Duas associações de procuradores entraram na briga no Supremo Tribunal Federal sobre a fiscalização externa da Polícia. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) pediram sua admissão como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. A ação contesta normas que tratam do controle externo das atividades das Polícias Civil e Federal feitas pelo Ministério Público e do poder investigatório da instituição.

As associações argumentam que a Constituição Federal é clara ao outorgar ao Ministério Público o poder de investigação criminal. “Se a Lei Maior concedeu ao Ministério Público a função de dar início à ação penal pública, sua atividade fim, consectário lógico é o de que lhe entregou, também, os meios necessários ao estrito cumprimento de tal função. (...) Assim, é descabida a interpretação de que a Constituição da República outorgou a investigação criminal à Polícia Judiciária, de modo explícito”, diz o pedido.

Sobre a inconstitucionalidade do controle externo da polícia exercido pelo MP, apontada na ADI, a Conamp e a ANPR afirmam que a Adepol não apresentou os fundamentos para as alegações. “Quanto à suposta inconstitucionalidade alegada, cabe ressaltar que, em momento algum foram apontados os dispositivos constitucionais violados. A toda evidência, não foi observado o chamado princípio da especificação das normas, isto é, a impugnação na foi devidamente fundamentada. Realmente, não foi observado o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição Federal, os dispositivos supostamente violados. Sendo assim, a ação direta é inepta”, afirmam no requerimento. A ADI está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Nesta semana, a 2ª Turma de STF decidiu que o Ministério Público tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito, mas não presidir inquérito policial. Os ministros rejeitaram, por unanimidade, Habeas Corpus em que um agente da Polícia Civil do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pedia a anulação do processo alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal da promotoria. Para os integrantes da 2ª Turma, a Polícia não tem o monopólio da investigação criminal.

“Não queremos presidir inquérito policial, fazer todas as investigações”, declarou o presidente da Conamp, José Carlos Cosenzo, sobre o resultado do julgamento na 2ª Turma . “Queremos exercer um poder concorrente ou subsidiário. A polícia tem que ser aparelhada para suas investigações, ela tem essa vocação. Mas há assuntos que, por sua relevância, exigem a intervenção da promotoria”, explicou.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Conamp.

ADI 4.271



 

 
 

REINTEGRAÇÃO SOCIAL


Minas Gerais tem central de penas alternativas

 

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Ministério Público e sociedade civil mineira criaram as Centrais de Penas Alternativas (Ceapa). Trata-se de uma política pública estadual prioritária, por meio da Secretaria de Estado da Defesa Social, de prevenção secundária, que busca criar condições institucionais necessárias para a aplicação e acompanhamento das alternativas penais no Estado de Minas Gerais envolvendo diversos atores sociais.

As penas alternativas, afirmam as entidades que criaram o projeto, proporcionam reflexão sobre a infração cometida e estimulam a participação na sociedade sem privar a pessoa da liberdade e do convívio social. O Programa Ceapa, além do acompanhamento das penas alternativas, trabalha com a inclusão social. O objetivo é despertar a participação da pessoa em cumprimento de pena ou medida alternativa, resgatando auto-estima, identidade e valores pessoais e sociais.

As regiões de Contagem, Ribeirão da Neves e Juiz de Fora foram as primeiras a serem beneficiadas pelo programa, em 2002. Em 2005, houve a expansão para os municípios de Uberlândia e Montes Claros, seguindo-se, em 2006, para Belo Horizonte, Santa Luzia, Betim, Ipatinga, Governador Valadares e, em 2007, para Uberaba.

O corpo técnico do Programa é formado por  psicólogos, assistentes sociais, advogados, estagiários e corpo administrativo, além de supervisores metodológicos que apóiam as equipes, garantindo a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. Entre as atribuições constam o atendimento multidisciplinar (psicologia, direito e serviço social), a fiscalização das penas alternativas, a inclusão social do usuário e a articulação para a participação efetiva da sociedade civil através de Rede Social.

Desde a sua criação, em 2002, até dezembro de 2008, foram cerca de 30 mil beneficiários com o encaminhamento periódico para a inclusão social. Os trabalhos são realizados de acordo com a disponibilidade de horários do beneficiado, aptidões físicas, habilidades e condições psicossociais e de saúde, associados ao perfil da entidade que vai recebê-lo. Esta adequação é fundamental para garantir a efetividade da pena, bem como promover sentido para quem cumpre a determinação judicial.

A Ceapa possui parceria firmada com mais de 2.000 instituições  entre entidades públicas e privadas, de abrangência municipal, estadual e nacional, que atuam nas áreas de Direitos Humanos, ação social, assistência social, saúde e educação. trabalha no monitoramento das penas pecuniárias, prestação de serviços à comunidade e projetos temáticos. trabalha no monitoramento das penas pecuniárias, prestação de serviços à comunidade e projetos temáticos. O programa trabalha no monitoramento das penas pecuniárias, prestação de serviços à comunidade e projetos temáticos.

A pena alternativa pode ser aplicada àqueles que tiveram condenação igual ou inferior a quatro anos ou qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo ( não intencional); aos não-reincidentes em crime doloso ( intencional); nos casos em que a culpa, os antecedentes, a conduta e as circunstâncias do delito indicarem que a pena alternativa deva ser aplicada.

Impactos do Programa
Criação de opções alternativas ao sistema prisional, por meio do cumprimento de pena em liberdade;
Rede parceira beneficiada pela prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária;
Inclusão social dos beneficiados com o Programa;
Diminuição da impunidade em função da monitoramento do cumprimento da pena alternativa;
Diminuição da demanda por vagas no sistema prisional;
Redução do custo da execução penal;
Diminuição da reincidência criminal;
Inclusão social do público atendido.

Tipos de penas alternativas (artigo 44 do CPB)
Prestação de serviço à comunidade;
Pena pecuniária;
Limitação de fim de semana;
Interdição temporária de direitos; 
Perda de bens e valores.

Núcleos da Central de Penas Alternativas (Ceapa)
Diretoria do Programa CEAPA
Rua Rio de Janeiro, 471
Centro
Tel. 31.2129.9622 / 2129.9621
email: ceapa_mg@yahoo.com.br

CEAPA Belo Horizonte
Belo Horizonte - MG
Av. Amazonas, 265 – Centro
Cep: 30180-000
Tel: 3273-9230 / 3273.9192

CEAPA Betim
Rua Nicolau Alves de Melo, 161 – 1º andar – Centro
Cep: 32.560.120
Tel. (31) 3351.7591

CEAPA Contagem:
Rua Portugal, 20. Bairro da Glória
Contagem-MG
cep 32.340.030
tel. 31. 3352.5448 / 3356.4558

CEAPA Ribeirão das Neves
Praça da Esplanada, s/n°, casa 16, Centro
Ribeirão das Neves/MG 
cep 33.805.660
tel. 31. 3625.4687

CEAPA Santa Luzia
Av. Brasil, 960
CEP: 33.120-510
Tel.  (31) 3637-2220     

CEAPA Governador Valadares
Governador Valadares – MG
Rua Prudente de Morais, 79 – Centro
Cep: 35.020.460
Tel. (33) 3273.3261 / 3272.5095

CEAPA Juiz de Fora
Av. Barão do Rio Branco, 2281, 8° andar - Centro
Juiz de Fora - MG
Cep. 36.010.010
Tel. (32) 3212.9714

CEAPA Ipatinga
Ipatinga – MG
Rua Ponte Nova, 86 – Centro
Cep: 35.160.017
Tel: (31) 3829.8493 / 3829.7251

CEAPA Montes Claros
Montes Claros – MG
Rua Cula Mangabeira, 555 – Bairro Santo Expedito
Cep: 39.401.001
Tel. (38) 3222.9680 / 3222.9708
CEAPA Uberaba
Uberaba – MG
Rua Major Eustáquio, 247 – Centro
Cep: 38.010.270
Tel: (34) 3321.9925

CEAPA Uberlândia
Uberlândia – MG
Av. Getúlio Vargas, 1533 – Tabajaras
Cep: 38400-299
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Escutas telefônicas

Denúncia precisa conter íntegra de conversas




“A prova decorrente da interceptação telefônica não é unilateral, não serve apenas ao Estado-acusador.” A frase é do ministro Marco Aurélio, para o qual a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, é clara ao determinar que o resultado das gravações deve ser degravado na íntegra. O ministro repetiu no pedido de Habeas Corpus apresentado pelo desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Carreira Alvim, mesmo entendimento já usado em decisão referente a outros acusados de envolvimento em venda de sentenças.

Na quinta-feira (22/10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou o pedido de Habeas Corpus do desembargador Carreira Alvim, que está afastado do TRF-2. Por maioria, o STF aplicou jurisprudência segundo a qual não cabe Mandado de Segurança nem HC contra decisões colegiadas ou monocráticas de ministros do STF. O desembargador é investigado por favorecimento, em decisões judiciais, a um grupo criminoso ligado à exploração de jogos ilegais, corrupção de agentes públicos, tráfico de influência e receptação. 

Marco Aurélio, que era o relator e ficou vencido, superou a questão processual e entrou no mérito da discussão. “Sabe-se que processo é documentação. No mencionado parágrafo [parágrafo 1º do artigo 6º, da Lei 9.296/96], prevê-se que a gravação interceptada será objeto de transcrição. Vale dizer que o conteúdo da fita magnética há de ser degravado, há de ser passado para o papel, viabilizando-se, com isso, a visão conjunta, a visão do grande todo, no que envolvido diálogo, seguindo-se o auto circunstanciado”, escreve em sua decisão.

O ministro criticou, ainda, a “extravagante forma de levantamento de dados de modo praticamente indeterminado”. Para Marco Aurélio, como a defesa prévia se refere à denúncia, é indispensável que os elementos colhidos no inquérito estejam nos autos. Caso contrário, diz, não tem sentido abrir prazo para a defesa prévia.

“Adoto, desde 1977, o sistema revelado pelo ditafone. Gravo relatórios, votos e decisões. Implícito está que, para os colegas tomarem conhecimento do conteúdo do que preparado como porta-voz do colegiado, devo degravar a fita magnética, proceder à limpeza cabível da palavra falada e, mais do que isso, partir para a transcrição, objetivando documentar, no próprio processo, o que elaborado”, revela. E continua: “Isso tudo se verifica sem a necessidade de existência de norma expressa a compelir a tanto. O que se dirá quando tal forma é essencial à valia do ato, estando contida em preceitos imperativos?”.

Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que se manifestaram a favor da transcrição integral de todas as conversas gravadas e usadas como prova para que a defesa possa melhor se defender. Celso de Mello afirmou, ainda, que o pedido de HC em julgamento foi impetrado anteriormente à consolidação da jurisprudência sobre o não cabimento de MS e HC contra decisões do STF.

A defesa do desembargador federal questionava ato praticado pelo ministro Cezar Peluso no Inquérito 2.424, que determinou, na fase de defesa prévia, a notificação do acusado para, querendo, oferecer resposta à denúncia no prazo de 15 dias, disponibilizando para a defesa cópia da denúncia e de CD-ROM com as principais peças do inquérito policial.

Clique aqui para ler o voto.



Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.



 

 
 

Coisa julgada


STF nega liminar para empresa jornalística

 

O ministro Ricardo Lewandowski negou liminar à empresa jornalística Voz da Terra para anular sentença que a condenou ao pagamento de multa por crimes previstos na extinta Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). O fundamento usado foi a Súmula 734, do Supremo Tribunal Federal, que determina não caber reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que supostamente tenha desrespeitado decisão da Corte.

A empresa alegou que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis (SP) havia desrespeitado o julgamento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130. Nesse julgamento, o STF declarou que a Lei de Imprensa é incompatível com a atual Constituição Federal.

No entanto, a decisão que condenou a empresa é de 1998 e foi resultado de processos movidos por dois professores da Universidade Estadual Paulista (Unesp) por falsa notícia veiculada. O juiz condenou a empresa a pagar 200 salários mínimos a cada um dos ofendidos. A decisão transitou em julgado (quando não cabe mais recurso), em maio de 2001 e, atualmente, está em fase de execução.

Ao recorrer ao Supremo, a empresa sustenta que o juiz não poderia promover ato de expropriação do patrimônio dos sócios da Voz da Terra, uma vez que se baseou em legislação considerada inconstitucional.

O ministro Lewandowski, no entanto, observou que o julgamento da ADPF 130 ocorreu em abril de 2009, portanto, quase oito anos depois da decisão questionada. Para ele, a empresa não tem razão, pois busca apenas a “desconstituição de coisa julgada”.

 

RCL 9.189



 
 

"Trabalho"

Autor: Santiago Rusiñol y Prats

Buscar na Web "Santiago Rusiñol y Prats "

"Aqueles que não precisam de trabalhar chamam o trabalho de virtude para enganar quem trabalha."

Novos modelos de civilização


Por Fábio de Castro


Os modelos de produção agrícola, de uso do solo e de aproveitamento dos recursos naturais que caracterizaram o século 20 não são sustentáveis e levaram a uma crise de abastecimento hídrico, graves alterações climáticas, escassez de matéria-prima e de fontes de energia tradicionais, entre outros problemas. O mundo – e o Brasil em particular – vive atualmente um momento decisivo para a escolha de novos modelos de civilização.

Essa é a síntese da análise realizada por pesquisadores de diversas áreas, nesta terça-feira (20/10), em São Paulo, durante o seminário "Desafios Socioambientais para o Século 21", realizado pelo Instituto de Estudos Avançados (IEA) da Universidade de São Paulo (USP) e que homenageou o geógrafo e ambientalista Aziz Ab'Sáber.

 

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Fonte: Agência Fapesp

 
 

Contribuição previdenciária: cobrança pela Justiça do Trabalho



 Kiyoshi Harada
jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP


         A competência atribuída à Justiça do Trabalho pela EC nº 45, de 8-12-2004, vem suscitando muitas dúvidas e incertezas.

         É propósito deste artigo fixar os exatos limites constitucionais dessa atribuição e procurar, também, apontar possíveis soluções dos problemas decorrentes direta ou indiretamente da atuação da justiça trabalhista na cobrança de contribuições sociais.

         Mediante alteração do art. 114 da CF, a EC nº 45/2004 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir" (art. 114, VIII).

         O texto constitucional prescreve, com toda clareza, que a execução de ofício das contribuições sociais se refere tão somente aquelas decorrentes de sentença que proferir. Nem poderia ser de outra forma. A contribuição social, como tributo que é, requer valor determinado que traduza a existência da base de cálculo constituída por sentença condenatória em pecúnia.

         Condenada a empresa reclamada no pagamento de verbas salariais cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais devidas pelo empregador e pelo empregado e seus acréscimos legais.

         O mesmo acontece quando a sentença trabalhista reconhece o vínculo empregatício e fixa o montante da condenação pecuniária. Porém, em relação aos períodos em que não houver condenação pecuniária em razão da prescrição do direito do reclamante, apesar do reconhecimento do vínculo empregatício, falta a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução de ofício. Aliás, impossível essa execução sem título executivo que substitua o ato de lançamento administrativo previsto no art. 142 do CTN.

         De fato, a decisão condenatória, uma vez liquidada, constitui o crédito tributário tanto quanto o lançamento administrativo que a doutrina atribui eficácia de título jurídico abstrato, conferindo executividade à obrigação tributária preexistente. Não se trata de uma inovação trazida pela EC nº 45/2004. Desde a Constituição Federal de 1946 o imposto de transmissão causa mortis já era constituído pela sentença homologatória do cálculo, nos autos do inventário ou do arrolamento.

         Ocorre que, na prática, a Justiça do Trabalho vem promovendo a intimação do INSS para apresentar o cálculo das contribuições sociais pertinentes aos períodos não abrangidos pela condenação pecuniária, quer seja para o pagamento de verbas salariais ou acordo equivalente. Outras vezes, é o próprio INSS que requer nos autos da reclamatória a execução dessas contribuições sociais.

         Ora, isso é extrapolar a competência que a Constituição Federal lhe atribuiu. Executar as contribuições sociais "decorrentes das sentenças que proferir", como prescreve o texto constitucional, pressupõe condenação em verbas salariais, base de cálculo dessas contribuições sociais, ou seja, não é dado ao juiz do trabalho agir no lugar da autoridade administrativa competente para constituir o crédito tributário fora dos limites abrangidos pela sentença condenatória em pecúnia.

         Exatamente nesse sentido a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal verificada na ementa abaixo:

         "EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido [01]".

         O eminente Ministro Relator em seu erudito voto acrescentou:

         "De início, é bom dizer que admitir, por exemplo, a execução de uma contribuição social atinente a um salário cujo pagamento foi determinado na sentença trabalhista, ou seja, juntamente com a execução do valor principal e que lhe serve como base de cálculo, é bem diverso de admitir a execução de uma contribuição social atinente a um salário cujo pagamento não foi objeto da decisão, e que, portanto, não poderá ser executado e cujo valor é muitas vezes desconhecido".

         Resta claro que é juridicamente impossível a execução sem título executivo. A decisão judicial que se limita a reconhecer o vínculo trabalhista tem natureza meramente declaratória não comportando execução da contribuição social, que pressupõe a existência de uma decisão condenatória em pecúnia que possa servir de base de cálculo do tributo.

         O que a Justiça do Trabalho pode fazer é determinar a intimação do INSS para em o querendo promover o lançamento das contribuições sociais e sua execução perante a Justiça Federal, em face do vínculo trabalhista reconhecido pela decisão que proferiu nos autos da reclamação trabalhista.

         E aqui surge um problema relacionado com o prazo decadencial porque a contribuição social enquadra-se na modalidade de lançamento por homologação, cujo termo inicial é a data da ocorrência do fato gerador, nos precisos termos do § 4º, do art. 150 do CTN, salvo nas hipóteses comprovadas de dolo, fraude ou simulação.

         O lançamento por homologação pressupõe a tomada de uma série de providências por parte do sujeito passivo para a constituição do crédito tributário, tais como a inclusão do empregado na folha de remuneração, a apuração periódica do montante da contribuição social devida e a comunicação ao fisco. Ausentes tais elementos não há que se falar em lançamento por homologação, pois nada existe para ser homologado pelo fisco expressamente, ou tacitamente pelo decurso do prazo de cinco anos.

         Aliás, em se tratando de trabalhador na informalidade não ocorrerá o fato gerador por ele não estar incluído na folha salarial e nem existir quaisquer rendimentos do trabalho pagos ou creditados pela empresa à pessoa física. Não procede a tese de que o fato gerador da contribuição previdenciária é a existência do vínculo laboral, por se afastar da lei e da Constituição Federal (art. 22, I da Lei nº 8.212/91 e art. 195, I, a da CF).

         Por isso, na hipótese aventada (trabalhador na informalidade), o prazo decadencial é o do art. 173 do CTN. Pode-se dizer que o fato gerador da contribuição social, no caso, é a sentença que reconheceu o vinculo empregatício como sucedâneo da ausência da folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço.

         A dúvida maior consiste em saber se o lançamento para constituição do crédito tributário pode ou não retroagir além do prazo qüinqüenal, tendo em vista a Súmula vinculante nº 8 do STF.

         Sem embargo das opiniões em contrário entendo que o órgão secundário não poderá protrair os efeitos da sentença trabalhista, reconhecedora do vínculo de emprego, para período maior do que aquele definido pela Súmula nº 8, isto é, deve ser respeitado o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN.

         Em outras palavras, se a decisão da Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício desde dez anos atrás e condenou a empresa reclamada nas verbas salariais dos últimos dois anos, cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais abrangidas na sentença condenatória e caberá ao INSS constituir o crédito tributário pertinente a outros três anos anteriores, nos termos do art. 142 do CTN, promovendo a notificação do lançamento ao sujeito passivo, para pagamento ou impugnação.


Nota

01 RE nº 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-236, divulgação em 11-12-2009 e publicação em 12-12-2008.

 
 

Sobre o autor
Kiyoshi Harada
 
E-mail: Entre em contato
Home-page: www.haradaadvogados.com.br

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2303 (21.10.2009)
Elaborado em 10.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
HARADA, Kiyoshi. Contribuição previdenciária: cobrança pela Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2303, 21 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13713>. Acesso em:>document.write(capturado());21 out. 2009.
 

 
 

A limitação do prazo nos contratos empresariais de prestação de serviços

 



 Márcio Henriques da Costa
Gerente Jurídico. Formado pela PUC-SP; Especialização em Direito Contratual pela PUC-SP; LLM em Direito Societário pelo IBMEC; Especialização em Direito Tributário pela APET; MBA na FGV-RJ em Business Law e Gestão Empresarial; Mestrando em International Business Law na University of London


         O artigo 598 do Código Civil dispõe o seguinte:

         Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 04 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 04 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

         Percebe-se claramente que o dispositivo é uma mera repetição do artigo 1.220 do Código Civil de 1916, que tratava da locação de serviços, com pequenos ajustes na redação. O artigo 1.220 do antigo Código Civil dispunha:

         Art. 1.220. A locação de serviços não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

         O Código Civil de 1916, especialmente na parte da locação de serviços, foi inspirado no antigo Código Civil Português de 1867, que, por sua vez, determinava, em seu artigo 1.371 que "o contrato de prestação de serviço doméstico, estipulado por toda a vida dos contraentes, ou de alguns deles, é nulo, e pode a todo o tempo ser rescindido por qualquer deles.", servindo como embasamento ao artigo 1.220 do antigo Código Civil.

         Corretamente, o legislador do antigo Código Civil, numa época em que os serviços eram basicamente prestados apenas por pessoas físicas, visou proteger a inalienabilidade da liberdade humana, não obstante o fato deste mesmo legislador ter se equivocado quanto à regulamentação dos direitos sociais aplicáveis, bem como quanto à não distinção dos serviços prestados por empresas, que já surgiam na época.

         Desse modo, a maioria da doutrina atual afirma corretamente, ainda baseada nos conceitos e fundamentos do antigo Código Civil, transferidos aos dispositivos do novo Código Civil, que o motivo de existência do artigo 598 é a coibição de uma possível sujeição extrema do prestador do serviço, capaz de levar à servidão pessoal.

         O fundamento de existência do artigo 598 do atual Código Civil, desse modo, seria a inalienabilidade da liberdade humana, ou, conforme ensinava Washington de Barros Monteiro, ao analisar o dispositivo no âmbito da locação de serviços do antigo Código Civil, que "o que a lei teve em vista, ao fixar o limite, foi permitir que, de quatro em quatro anos, no máximo, o prestador readquira a plena liberdade para livremente permanecer ou sair do ajuste."

         Entretanto, atualmente, o instituto do contrato da prestação de serviços abrange diversas outras situações que não aquelas realizadas por pessoas físicas, não tendo qualquer propósito a manutenção deste prazo para os contratos entre empresas, podendo gerar nestes casos, inclusive, grandes prejuízos para as partes.

         A prestação de serviços atualmente, na realidade de qualquer empresa, se apresenta, muitas vezes, como o tipo contratual de maior quantidade, responsável pela formalização de negócios diversos para a manutenção da atividade empresarial e para efetivação de suas atividades-fins, nos casos em que a empresa tem por objeto social a própria prestação de serviços para terceiros.

         Por tal motivo, além de não existir qualquer servidão ou subordinação, não existe qualquer interesse dessas empresas em se limitar o prazo contratual, uma vez que, apenas com um prazo contratual maior estas podem obter um retorno financeiro compensatório para a execução dos seus serviços.

         Assim, em conseqüência a esta imotivada limitação do prazo para estes casos, o legislador fez surgir no ambiente comercial, que se desenvolve, dentre outras formas, por meio de inúmeros tipos de contratos de prestação de serviços entre empresas, uma enorme insegurança jurídica, na incerteza de eventual e necessária renovação ou prorrogação do prazo contratual que lhe assegure o retorno econômico estimado.

         Portanto, é de extrema importância que a interpretação do artigo 598 do Código Civil não seja feita de forma literal, mas sim sob um contexto histórico, social e sistemático do instituto, levando-se em conta, ainda, a unidade do sistema jurídico, inclusive sob o ponto de vista constitucional.

         Com a vigência do novo Código Civil e a "transferência" das disposições do antigo capítulo de locação de serviços para o atual capítulo do contrato de prestação de serviços, aquela relação entre empresas, que, anteriormente ao NCC, era tida como atípica, tornou-se típica, com a aplicação de inúmeros dispositivos desatualizados e de interesse de proteção pessoal do prestador de serviço pessoa física.

         Empresas prestadoras de serviços e suas contratantes não necessitam e não têm qualquer interesse em ver o prazo de seu contrato limitado pelo Código Civil. Não existe nessas relações jurídicas entre empresas qualquer pessoalidade ou subordinação e, muito menos, uma servidão que possa justificar a aplicação de tal limitação.

         Para se afastar tal insegurança é que a aplicação de tal dispositivo deve ser afastada, nos casos que as situações reais não mantiverem qualquer relação com a idéia de servidão ou de proteção do trabalhador e tiverem, com embasamento no princípio constitucional da livre iniciativa, a livre estipulação de prazo maior do que quatro anos para a execução dos serviços, por ser de interesse de ambas as partes e não afrontar, neste caso, o princípio constitucional de valorização e defesa do trabalhador.

         Deste modo, pode-se afirmar que a aplicação do dispositivo deve ser, por outro lado, mantida nos casos em que a parte contratada é uma pessoa física que presta diretamente os serviços, seja esta um autônomo, profissional liberal, empresário individual ou naqueles casos de sociedades, em que a figura dos sócios se confunde com as das pessoas que efetivamente prestam os serviços.

         Nesses casos existe uma possibilidade de subordinação pessoal do contratado que pode vir a levar a uma servidão no caso de um prazo determinado muito longo e, portanto, deve prevalecer o princípio constitucional da proteção do trabalhador, a ensejar a correta aplicação do artigo 598 do Código Civil.

         Nos demais casos, em que a prestadora de serviço é uma sociedade empresária, em que não existe fraude à legislação trabalhista e cujos sócios empresários não se confundem com as pessoas físicas que executam os serviços, tal dispositivo deve ser afastado.

         Nesses casos não existe qualquer possibilidade de subordinação pessoal entre a empresa contratada e sua contratante, e a relação jurídica que pode vir ensejar alguma servidão se dá entre as pessoas físicas executoras do serviço e a empresa empregadora e não entre as empresas contraentes do contrato de prestação de serviços. Nestas situações, deverá prevalecer por todos os princípios interpretativos aplicáveis, incluindo a interpretação histórica e constitucional da norma, o preceito fundamental da livre iniciativa, não se aplicando, assim, a limitação temporal mencionada.

 
 

Sobre o autor
Márcio Henriques da Costa
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2302 (20.10.2009)
Elaborado em 10.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
COSTA, Márcio Henriques da. A limitação do prazo nos contratos empresariais de prestação de serviços . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2302, 20 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13711>. Acesso em:>document.write(capturado());20 out. 2009.
 

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Igreja e Estado

Advogados discutem liberdade religiosa em São Paulo

 

A Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, em parceria com o Departamento de Cultura, promove, no dia 22 de outubro, das 8h às 18h, o III Encontro Estadual de Advogados Evangélicos e a Liberdade Religiosa. O evento acontecerá no Clube Homs, em São Paulo.

A abertura dos trabalhos ficará a cargo do presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. O presidente de mesa será Hédio Silva Júnior, presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da seccional.

A primeira palestra, “Proselitismo religioso – direitos e limites”, será exposta por Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, mestre em Direito e Estado pela USP, professora de Direito Constitucional e assessora-chefe da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral.

O encontro segue com a exposição “Aspectos jurídicos da relação religião e Estado”, que será feita por Roberto Arriada Lorea, doutor em Antropologia Social, juiz de Direito, membro do Conselho Curador do Fundo Brasil de Direitos Humanos e professor da Escola Superior de Advocacia.

A palestra “Reparação de dano nos casos de abuso do ministério religioso” será da jornalista Marília de Camargo César, autora do livro “Feridos em nome de Deus”.

A última apresentação do encontro, “Objeção de consciência”, terá como expositor o deputado estadual Campos Machado, advogado criminalista e autor da Lei número 12.142/05, sobre dias de guarda religiosa, referência nacional sobre legislação e liberdade religiosa.

Os interessados devem se inscrever na sede da Ordem ou pelo site www.oabsp.org.br, mediante a doação de uma lata de leite em pó integral de 400g.

 

Serviço:
Data: 22 de outubro
Horário: das 8h às 18h
Local: Club Homs - Avenida Paulista, 735
Valor: Uma lata de leite em pó integral de 400g
Outras informações e inscrições: pelo site www.oabsp.org.br




 

 
 

Limitação à área de cobertura de celular gera direito a horas de sobreaviso


A proibição do empregado de não ultrapassar a área de alcance do funcionamento do bip ou telefone celular limita a liberdade de locomoção e caracteriza o direito a receber horas de sobreaviso. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brasil Telecom S/A – Telepar e manteve decisão da Oitava Turma do TST.

A Oitava Turma havia julgado que, no caso, o empregado estava de sobreaviso porque só poderia se ausentar numa área delimitada. Assim, estaria configurado que ele “estava preparado para o serviço, mesmo fora da jornada de trabalho, sujeitando-se ao poder disciplinar do empregador”.

A empresa, ao recorrer dessa decisão, alegou que o empregado estava de plantão e portava bip ou celular e, por isso, não haveria necessidade de ficar em casa e teria plena liberdade de locomoção. Alegou ainda que a jurisprudência do TST já reconhecera que os aparelhos eletrônicos só funcionam dentro da sua área de cobertura.

A Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 considera que “o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. No entanto, para o relator do processo na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, essa norma “considera que os aparelhos só funcionam dentro da área de cobertura, todavia não alcança a circunstância de o empregado ter sua liberdade de locomoção limitada”, como seria o caso.

(E-ED-RR-22259/2001-652-09-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho >>

 

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 19 de outubro de 2009

 
 

Briga pelo coletivo

Defensoria e MP vivem em conflito de competência

 



Defensores públicos e promotores se reuniram na Comissão de Constituição e Justiça do Senado para debater o maior ponto de conflito entre os órgãos: até onde vai a competência de um e onde começa a do outro. Depois de ver legitimado seu direito de ajuizar Ação Civil Pública, até então prerrogativa apenas do MP, a Defensoria agora briga para poder defender os interesses coletivos dos presos.

O Projeto de Lei Complementar 43/09 modifica a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para ampliar a competência da Defensoria. Enquanto defensores afirmam que a mudança é necessária para que eles possam melhor defender os interesses dos presos e evitar situações como as encontradas pelos mutirões carcerários do Conselho Nacional de Justiça, o MP defende que a competência é exclusiva sua. À Defensoria cabe cuidar individualmente do processo de cada preso sem recursos para pagar um advogado, diz.

Balanço recente dos mutirões carcerários do CNJ, que já aconteceram em 15 estados, mostra que, dos 67 mil processos de execução analisados no país, em 20 mil deles o preso tinha direito a algum benefício. Estudo recente do Ministério da Justiça, no II Diagnóstico da Defensoria, aponta que mais da metade do efetivo da instituição está na área civil. Enquanto isso, a área criminal está carente de defensores. Em 2007, a Lei 11.448/07 deu legitimidade à Defensoria para propor Ação Civil Pública. A lei, no entanto, não terminou com a discussão. O MP ainda reclama que a atribuição é sua, não dos defensores. 

O presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Consenzo, afirma que o MP sempre deu apoio ao aperfeiçoamento da Defensoria, mas critica a forma de o Estado conduzir as duas instituições. Segundo Consenzo, não é coerente utilizar dois órgãos para o mesmo papel. “A Defensoria busca estruturação e o que queremos, apenas, é que ela cumpra com o seu papel constitucional: atender pessoas reconhecidamente carentes e não as que presumirem ser carentes”, disse.

Consenzo ressalta que a Defensoria atua em causas que não são do interesse do Estado, como nas Ações Civis Públicas para interesses difusos, que segundo ele, é papel do MP. “Eles [defensores] estão abandonando claramente a vocação da instituição. Os carentes que precisam ser atendidos por ela deverão pegar senha como numa fila para o INNS?" O presidente da Conamp citou um exemplo em que, para ele, a Defensoria extrapolou a sua função. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal pedindo a liberdade de todos os presos que cumprem pena no estado pelo crime de porte de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, por conta da prorrogação da campanha do desarmamento. O pedido foi arquivado.

Para Consenzo, o pedido era inviável, já que não é possível saber dentre os presos quem pode ou quem não pode pagar pela própria defesa. “Muitas vezes buscam pessoas que podem contratar advogados e isso será um perigo de amanhã, pois os as pessoas carentes não podem ficar à mercê de ser escolhido ou não”, acrescentou. Pesquisa do Ministério da Justiça aponta que, no Brasil, cerca de dois terços da população brasileira não têm condições de pagar advogados e que o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é maior onde existe uma Defensoria Pública atuante e estruturada.

A opinião de Consenzo é fortemente rebatida pelo defensor público-geral federal, José Rômulo Plácido Sales. Para ele, o discurso do Ministério Público é falacioso. A Defensoria tem legitimidade para atuar em tutela coletiva, diz. “Não é por isso, também, que deixaremos de patrocinar a defesa dos mais carentes.”

Sales reclama que o MP quer ter o monopólio das ações coletivas e não se conforma em perder a exclusividade. Ele explica que as ações coletivas são extremamente eficazes e que nada impede a instituição de usar esse instrumento. O defensor ainda rebateu a crítica sobre a ação proposta no Rio Grande do Sul. O trabalho da instituição não pode ser manchado se, no meio de 99 presos, estiver um que pode pagar advogado particular. “Deixar de propor ação por conta desse pensamento é querer assoberbar ainda mais o Judiciário.”

Plácido Sales reclama que, no âmbito federal, não foram dadas condições à Defensoria para ocupar todos os espaços. Recentemente, foram criadas 230 varas federais e não se preocupou com acesso do mais pobre à Justiça, diz, já que não houve aumento no quadro da Defensoria da União. “Assim, a Justiça vai ficar só para a elite”, diz. E completa: O Estado não dá condição para a Defensoria atuar na área penal.

De acordo com ele, nunca foi prioridade no país fortalecer a Defensoria. O MP deveria, de fato, embarcar nessa luta para ajudar a instituição a se consolidar, diz. Sales lembra que, em Santana Catarina, a Defensoria sequer foi criada. “Lá no estado, não tem Defensoria e o MP não se preocupa com isso, mas sim com a legitimidade dada à Defensoria para propor ações de massa. Essa crítica do MP é de fundo corporativista.”

Carência comprovada
A OAB não toma partida na briga por competência entre Defensoria e MP. Mas o presidente da Ordem, Cezar Britto, observa que o que não pode acontecer é a Defensoria Pública ser remunerada pelo Estado para cuidar do carente e desviar o seu foco para atender aquele que tem condições de patrocinar sua defesa. “Eu entendo que, se isso acontecer, é desvio de conduta, pois há um desvio do sentido constitucional da atividade pública.”

André Luis Melo, promotor de Justiça em Minas Gerais, conta que na Europa e nos Estados Unidos o reconhecimento da carência para fazer jus ao advogado gratuito é bem regulamentado. Aqui, não. "Ninguém sabe quem é este pobre." Ele critica a atuação da Defensoria ao representar os familiares das vítimas no acidente da TAM, em julho de 1997. "Essa atuação da Defensoria chegou a ganhar o Prêmio Innovare, mas acho que isto não deveria ser atribuição da Defensoria, que acaba atendendo pessoas que podem pagar advogado.”



Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.


 

 
 

Assistência judiciária

Justiça desclassifica crime de tráfico para de usuário

 

A Assistência Judiciária Municipal de Estrela do Sul, em Minas Gerais, conseguiu modificar a condenação de um réu por tráfico de drogas para a de usuário. De acordo com o desembargador Herbert Caneiro, da 4ª Câmara Criminal, diante da dúvida, a decisão deve ser a favor do réu.

Carneiro, relator do acórdão, concluiu que "diante da dúvida e certo de que ela sempre deve ser resolvida em favor do réu, desclassifico a conduta delitiva para a de usuário, tal como descrita no artigo 28 da Lei n° 11.343/06". Seguiram o voto do relator os desembargadores Eduardo Brum e Fernando Starling.

Na comarca de Estrela do Sul, a Assistência Judiciária Municipal mantém à disposição da população um advogado em cada um dos três municípios e tem priorizado atendimento nas áreas da família, registros públicos e direito criminal, inclusive atendendo os presos. Assim, as pessoas contam com um assistente jurídico em sua própria cidade, sem ter que se deslocar para a sede da comarca.

O promotor de Justiça da comarca, André Luis Alves de Melo, destaca que, como integrante do Estado, o município tem a obrigação de prestar a assistência jurídica prevista no art.1º da Lei nº 1060, de 1950, e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Com base no estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado com o promotor de Justiça André Luís Alves de Lima, há mais de cinco anos, os Municípios da comarca distribuem, em média, 140 processos judiciais por mês, além do trabalho extrajudicial feito pela Assistência Judiciária Municipal diretamente nos cartórios, nas delegacias e nos demais órgãos públicos ou por meio do atendimento a consultas.

 

Com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Estadual



 

 
 

Discussão polêmica

Título de desembargador é exclusivo dos TJs




Ante a atual polêmica sobre a titulação dos magistrados que compõem os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho, convém trazer a lume a base legal e constitucional do tema e também recente[1] decisão do Conselho Nacional de Justiça.

De conformidade com o artigo 34 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979[2], “Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância”.

Considerando que essa lei é de 1979, isto é, anterior à vigente Constituição Federal, que sabidamente é de 1988, esse dispositivo fala em Tribunal Federal de Recursos, que não mais existe, justamente porque a atual Constituição da República o extinguiu, criando, em seu lugar, o Superior Tribunal de Justiça, e estruturando a Justiça Federal de segundo grau, com a criação igualmente dos Tribunais Regionais Federais[3].

Assim, os membros do Supremo Tribunal Federal e os membros dos Tribunais Superiores[4]/[5] têm o título de Ministro.

A Constituição Federal de 1988 manteve a titulação, referindo-se a Ministro quando se refere ao Supremo Tribunal Federal ou aos Tribunais Superiores[6], exceto quanto ao Tribunal Superior Eleitoral[7] em que há referência a membros e a Juízes, subsistindo, no entanto, a titulação do artigo 34 da Loman acima transcrito.

O Conselho Nacional de Justiça não aparece no artigo 34 da Loman ou em qualquer outro dispositivo dessa lei porquanto é criação nova, fruto da EC 45, de 8 de dezembro de 2004[8]. Seus membros[9] têm a titulação de Conselheiro[10].

Assenta-se, pois, como visto, que os membros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores têm o título de Ministro.

Em continuação, esse preceito[11] confere aos membros dos Tribunais de Justiça[12]/[13] o título de Desembargador, e finaliza: “sendo o de Juiz privativo dos integrantes dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância”.

A Constituição Federal, tratando especificamente dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, emprega essa titulagem prevista no artigo 34 em comentário, prescrevendo que, os primeiros, “compõem-se de, no mínimo, sete juízes” [14], e, os segundos, igualmente, “compõem-se de, no mínimo, sete juízes” [15].

Verdade que os artigos 125 e 126 da Constituição Federal, cuidando dos Tribunais e Juízes dos Estados, segundo a técnica constituinte empregada não traz a menção a Desembargador, preferindo-se a omissão a esse ponto; mas, conforme abordado, o artigo 34 da Loman a traz e, demais disso, em outro capítulo constitucional, precisamente no artigo 103-B, existe a menção, pautando-se o legislador constituinte pela fidelidade a essa terminologia e também pela fidelidade ao título de Juiz outorgado pela Loman e pela própria Constituição aos membros dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.

O artigo 103-B, destarte, incorporado ao texto constitucional pela EC nº 45/04, deliberando sobre o Conselho Nacional de Justiça diz que a sua composição entre outros se dá por um “desembargador de Tribunal de Justiça”[16], por “um juiz de Tribunal Regional Federal”[17] e por “um juiz de Tribunal Regional do Trabalho”[18].

Quer, assim, pelo texto da Loman, quer pelo texto da Constituição Federal, os membros desses Tribunais têm o título de Juiz, não se cogitando, a nenhum pretexto, da utilização do título de Desembargador.

A nenhum pretexto porque outra titulação depende inexoravelmente da modificação da Loman, lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal[19], ou, evidentemente, da edição do Estatuto da Magistratura[20] com essa titulação, ou, ainda, de reforma do próprio texto constitucional, não subsistindo, com efeito, norma inferior ou ato normativo[21] em contrariedade a esses diplomas.

A propósito, aliás, há em curso na Câmara dos Deputados uma PEC, já aprovada pelo Senado Federal, visando justamente à alteração do texto constitucional, para uniformização da titulação, passando, então, se aprovada, os Juízes desses Tribunais igualmente a ter o título de Desembargador.

O Conselho Nacional de Justiça, por outro lado, proferiu recente[22] decisão sobre a matéria, com a seguinte ementa:

“DENOMINAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS E DO TRABALHO DE 2ª INSTÂNCIA COMO “DESEMBARGADORES” – ILEGALIDADE RECONHECIDA, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – RECOMENDAÇÃO DE REMESSA DA MATÉRIA À COMISSÃO DE RELAÇÃO INSTITUCIONAL E COMUNICAÇÃO DO CNJ – GESTÕES PARA APROVAÇÃO RÁPIDA DA PEC SOBRE A MATÉRIA. Em que pese a Constituição Federal e a legislação ordinária não conferir aos juízes federais e do trabalho de 2ª instância a denominação de “desembargadores”, exclusiva dos magistrados estaduais de 2º grau, a generalização do uso do título, com vistas à uniformização vocabular de tratamento dos integrantes de tribunais de 2ª instância, somada ao fato de que tramita, na Câmara dos Deputados, PEC já aprovada pelo Senado Federal, versando sobre a questão, recomendam que o reconhecimento da ilegalidade, “in casu”, não se faça com a pronúncia da nulidade dos atos que promoveram administrativamente a mudança designativa, de modo a evitar gastos desnecessários com confecção de novas placas e impressão de papéis e documentos, dada a possibilidade de aprovação da PEC já referida, determinando-se o encaminhamento da matéria à Comissão de Relação Institucional e Comunicação deste Conselho, para que promova gestões junto à Câmara dos Deputados, visando a uma rápida aprovação da mencionada PEC. Procedimento de controle administrativo acolhido em parte.”[23]

Em suma, o título de Desembargador no atual modelo é exclusivo dos membros dos Tribunais de Justiça; os membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho têm o título de Juiz.


[1] 19 de agosto de 2009.

[2] Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

[3] Arts. 92, III e 106 a 110 da Constituição Federal.

[4] Superior Tribunal de Justiça (STJ); Superior Tribunal Militar (STM); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Tribunal Superior do Trabalho (TST).

[5] A Justiça Nacional está organizada, nesse passo, visando à otimização da prestação jurisdicional, em Justiça Comum, de um lado, e, de outro lado, três Justiças Especiais, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho.

[6] Arts. 101, 104, 111-A e 123.

[7] Artigo 119, referindo-se a membros e a Juízes.

[8] Arts. 92, I-A e 103-B da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004.

[9] Quinze.

[10] Nos termos do Regimento Interno (Anexo da Resolução nº 67, de 3 de março de 2009).

[11] Artigo 34 da Loman.

[12] A Justiça Comum é federal ou estadual. A federal é composta pelos Tribunais Regionais Federais, que formam o segundo grau, e pelos Juízes Federais, que constituem o primeiro grau (cf. arts. 92, III e 106 a 110 da CF); a estadual, por seu turno, é composta pelos Tribunais de Justiça e pelos Juízes de Direito, que constituem respectivamente o segundo grau e o primeiro grau (cf. arts. 92, VII, 125 e 126 da CF; Loman, arts. 95 a 107; Constituições Estaduais e Leis de Organização Judiciária dos Estados).

[13] Quanto ao Distrito Federal e a Territórios, remete-se aos arts. 92, VII da Constituição Federal, e 19 e 132 da Loman.

[14] Artigo 107.

[15] Artigo 115.

[16] Inciso IV.

[17] Inciso VI.

[18] Inciso VIII.

[19] Artigo 93, “caput”, da Constituição Federal.

[20] Idem.

[21] Lei ordinária, resolução, portaria etc. Aliás, tampouco lei complementar pode alterar essa denominação, salvo se de iniciativa do STF.

[22] Conforme visto em nota anterior: 19 de agosto de 2009.

[23] PCA 532. Processo Eletrônico nº 200930000000429. Rel. Cons. Ives Gandra.




José Wilson Gonçalves é juiz de Direito



 

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