Tribunal condena RedeTV! por matéria desrespeitosa


A RedeTV! foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar R$ 20 mil de indenização, por danos morais, a estudante Rafaela Almeida depois que sua imagem foi utilizada, sem autorização, em um programa humorístico da emissora. Os desembargadores resolveram elevar a verba indenizatória fixada, anteriormente, em R$ 10 mil pela 1ª instância.

Rafaela estava na praia de Ipanema, Zona Sul da cidade, quando foi abordada por dois apresentadores do programa "Pânico na TV" para participar do quadro "Vô, num Vô". Mesmo manifestando vontade de não fazer parte do quadro, Rafaela foi filmada e sua imagem veiculada em setembro de 2007. A autora da ação alega também que uma foto sua, em trajes de banho, foi disponibilizada no endereço eletrônico do programa para servir de link para a filmagem.

De acordo com relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, além dos comentários negativos feitos pelos comediantes quanto à forma física da estudante, a edição do programa a expôs ainda mais ao colocar a figura de um dragão no momento da entrevista e a música "Lua de São Jorge" como trilha sonora da matéria.

"Mesmo os programas humorísticos não podem causar ofensas às pessoas, mormente quando não autorizadas por elas a divulgar a imagem captada, ainda que em espaço público. Trata-se de ofensa que não se tolera nem em círculos íntimos, muito menos com exposição por vários tipos de mídia, que podem ser acessados por incontável número de pessoas. É o locupletamento à custa de humilhação de pessoa que, em momento algum, anuiu ou se beneficiou com esse tipo de exposição", escreveu, o magistrado, no acórdão.

Para o desembargador, a forma como a imagem da autora foi exibida foi extremamente desrespeitosa, atentando contra a sua dignidade e privacidade. Por isso, segundo ele, a ré "merece reprimenda exemplar".

"A Autora teve o seu 'jardim' invadido caracterizando, nas lições reproduzidas, o mais grave dano moral, ou seja, a invasão de sua privacidade, sendo achincalhada, exposta ao ridículo. Daí porque meu voto é no sentido de que se eleve a condenação a R$ 20 mil", finalizou.

Processo nº 2009.001.32419

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro >>

 

Revista Jus Vigilantibus

 
 

Danos materiais e morais

Cliente recebe danos materiais e morais por cobrança de compra não finalizada em site
O consumidor que não recebe tratamento compatível tem atingida sua autoestima, devendo receber indenização por danos morais, independente do conhecimento do fato por terceiros. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível em ação de cliente contra o site de compra e venda on line Mercado Livre e o Banco Citicard, pela cobrança de valores referentes à compra não realizada.

O autor da ação narrou que em maio de 2008 tentou realizar a compra de uma escada em seis parcelas de R$ 106,68 no Mercado Livre, a ser paga com cartão de crédito do Banco Citicard. No entanto, devido a um erro no site, acabou desistindo da transação. Apesar disso, contou ter sido surpreendido com uma comunicação SERASA cobrando dívida, a qual pagou para de evitar o cadastramento de seu nome. Alegou ter constatado que o débito era com o site de vendas e deduziu tratar-se da escada. Entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.

O Mercado Livre sustentou que a escada custava R$ 379,00, não correspondendo ao valor lançado na fatura, de R$ 640,08. Afirmou não haver débito indevido, pois outro cliente do site, com mesmo número de telefone e cartão de crédito do autor, efetuou a compra de um videogame.

O banco defendeu que o cliente não adotou o procedimento para os casos de compras não reconhecidas.

A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre determinou que a Mercado Livre devolvesse o pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato ocasionou apenas transtornos ao cliente, não atingindo sua personalidade.


Recurso

O autor recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, defendendo que o dano sofrido é puro (in re ipsa) e que também o CITICARD deveria ser condenado.

Para o Juiz da 1ª Turma Recursal Cível, Luis Francisco Franco, o banco deve responder pelos riscos do serviço que presta e, portanto, tem obrigação de pagar, de forma solidária com o site, o ressarcimento pelos danos materiais.

O magistrado entendeu ainda que é devida a indenização por dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Observou que, apesar de normalmente o mero incômodo de não conseguir resolver um problema rapidamente não gerar indenização, nesse caso o dano está caracterizado no fato de o cliente não ter recebido o tratamento que merece, em uma situação de fácil resolução.

Apontou que houve desconsideração com o consumidor, agredindo sua autoestima. O relator enfatizou que a medida tem também a finalidade de evitar que atitudes semelhantes às das empresas rés se repitam.

Condenou o Mercado Livre e CITICARD a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, além do equivalente a duas vezes a quantia cobrada indevidamente.

Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

 

 

Fonte: TJRS,

 

Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 
 

"Livros"

Autor: Jules Renard

Buscar na Web "Jules Renard"

Quando: 1864-1910

"“Quando penso em todos os livros que ainda posso ler, tenho a certeza de ainda ser feliz.” (Escritor francês)

 
 

"Trabalho"

Autor: Horácio

Buscar na Web "Horácio "

"O trabalho é um doce passatempo."

 
 

O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação



 João Trindade Cavalcante Filho
Professor de Direito Administrativo e Constitucional do OBCURSOS/Brasília. Técnico Administrativo da Procuradoria Geral da República, lotado no gabinete do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago (área criminal/STJ). Coordenador e Professor de Direito Constitucional e Administrativo do Curso Preparatório para Concursos e de Capacitação para Servidores, Estagiários e Terceirizados da Procuradoria Geral da República. Ex-professor de Direito Penal e Legislação Aplicada ao MPU do Curso Preparatório para Concursos da Escola Superior do Ministério Público da União. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC).


         De acordo com a Constituição, a regra é a proibição da acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, XVI). A acumulação só pode ocorrer nas três hipóteses taxativamente previstas na CF: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; ou c) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.

         Perceba-se que a Constituição proíbe apenas a acumulação remunerada; porém, como a Lei nº 8.112 veda a prestação gratuita de serviços (art. 4º), a proibição de acumular torna-se impossível, ao menos na esfera federal.

         Exigem-se, porém, alguns requisitos para a licitude da acumulação. Vejamo-los.

         O primeiro requisito (necessário mas não suficiente) diz respeito à compatibilidade de horários. Horários compatíveis são aqueles que não se superpõem, de modo que uma jornada atrapalhe a outra. Por exemplo: um professor que exerce um cargo à tarde e outro à noite possui cargos com compatibilidade de horários. Mesmo que haja superposição de horários, podem eles ser considerados compatíveis, se a Administração permitir a compensação das horas não trabalhadas – mas essa autorização é um ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo).

         Além disso, exige-se que a retribuição devida ao servidor pelo exercício dos dois cargos respeite o teto geral das remunerações (CF, art. 37, XI). Se o servidor, ao acumular dois cargos, fizer jus a remuneração superior aos limites estabelecidos no art. 37, XI, deve ter uma redução em um dos dois cargos, de modo a se adaptar ao dispositivo constitucional. Imagine-se que um servidor acumula um cargo de professor de uma Universidade federal com um cargo técnico do Poder Judiciário. Se, somadas, as remunerações de ambos os cargos superarem, somadas, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, ele só receberá esse valor.

         Superadas essas questões introdutórias, devemos abordar o tema principal que pretendemos abordar: o conceito de cargo técnico ou científico, referido no art. 37, XVI, b, da CF.

         Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

         Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

         Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

         * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

         * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

         Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.

 
 

Sobre o autor
João Trindade Cavalcante Filho é autor do livro "Lei nº 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" e co-autor de "Polícia Rodoviária Federal: resolva e multiplique suas possibilidades" (Ed. Vestcon)
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2296 (14.10.2009)
Elaborado em 10.2008.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2296, 14 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13681>. Acesso em:>document.write(capturado());14 out. 2009.
 

 
 

Fatos reais

Bandeirantes não paga indenização por reportagem

 

Um empresário não conseguiu indenização por danos morais na Justiça por conta de uma reportagem sobre operação da Polícia Federal veiculada pela TV Bandeirantes do Paraná. A 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba entendeu que a emissora apenas noticiou um fato. Cabe recurso.

O caso teve início no ano passado, quando a emissora noticiou uma operação, organizada pela Polícia Federal, que tinha por objetivo a busca e apreensão de corais supostamente trazidos de forma ilícita do nordeste do país. Inconformado com a reportagem, o aviário entrou na Justiça pedindo a condenação da Televisão Bandeirantes ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, do juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, a Televisão Bandeirantes do Paraná atuou dentro da forma legal, limitando-se a noticiar fatos verídicos sem qualquer abuso. “Após reunir inúmeras provas, demonstramos que a emissora podia ter veiculado a reportagem porque os fatos narrados eram todos verdadeiros e que a operação da Polícia Federal realmente existiu. A reportagem não acusou ninguém e limitou-se a divulgar a realização das diligências pela Polícia”, explica o advogado Eduardo Munhoz da Cunha, sócio do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, responsável pela defesa da TV Bandeirantes.




 

 
 

Da ilegalidade do Decreto nº 6.727/2009



 Ana Cristina Fischer Dell'Oso
Advogada, especializada em Direito Tributario pela PUC (COGEAE), pos graduanda em Direito Tributario Empresarial pela FAAP - SP.


         No início desse ano, o empresariado brasileiro foi surpreendido com a edição do Decreto nº 6.727 (D.O.U. 13.01.09), que alterou disposições do Decreto nº 3.048/99 para, na prática, sujeitar o aviso-prévio indenizado a incidência da Contribuição Social do empregador, sob uma alíquota que varia de 8% a 11%, conforme o salário, sob o teto máximo de incidência de R$ 3.000,00 (três mil reais).

         Contudo, a alteração promovida pelo Decreto nº 6.727/09 vai de encontro com o que determina o Princípio da Estrita Legalidade ou Reserva Legal, na medida em que, no ordenamento jurídico brasileiro, a determinação de incidência de tributos deve se dar por meio de lei em sentido estrito. Vejamos.

         O aviso prévio indenizado é devido quando há ruptura do pacto laboral, constituindo uma forma de garantia do contrato de trabalho por tempo indeterminado.

         Originalmente, a Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, ao tratar do salário-de-contribuição em seu (dela) artigo 28, excluía expressamente o aviso prévio indenizado (§ 9º alínea "e") da formação daquele, que constitui a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Em 1997, foi editada a Lei nº 9.528 que, alterou o § 9º do art. 28 e modificou a redação da alínea "e", suprimindo a menção ao aviso prévio indenizado.

         Apesar da supressão da expressão "aviso prévio indenizado" do rol de importâncias que não integram o salário de contribuição, o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continua a definir claramente qual é a base de cálculo para incidência da Contribuição para o INSS, qual seja, o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho (...)".

         Como o aviso prévio indenizado não se refere à retribuição ao trabalho prestado, já que consiste numa indenização pelo serviço não prestado (o que denota a natureza não-salarial), é certo que, conforme determina o art. 195, I da CF/88, que determina que a seguridade social será financiada mediante recursos das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, combinado com o art. 22 da Lei nº 8.212/91, não há que se falar em incidência de recolhimento previdenciário sobre a verba trabalhista em comento. Este entendimento foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho e seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou reiteradamente sobre a matéria.

         Ademais, a incidência da exação com base em decreto regulamentador é ilegal, na medida em que deixa de observar o Princípio da Estrita Legalidade, que determina que é vedado aos entes políticos exigir tributo sem lei que o estabeleça.

         Conforme já mencionado, o artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91 determina que "a contribuição a encargo da empresa incidirá no percentual de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho", o que significa que o dispositivo legal em tela permite a cobrança da contribuição social sobre a parcela remuneratória.

         Ora, se a própria Lei nº 8.212/91 define que a contribuição previdenciária incidirá sobre os valores de natureza remuneratória pagos ao trabalhador e se o Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 6.727/2009 passou a dispor que a contribuição previdenciária incidirá também sobre o aviso prévio indenizado, cuja natureza é distinta daquelas que devem compor a base de cálculo da contribuição social, é certo que ambos os decretos extrapolaram os limites da lei que regulamentam, impondo ao contribuinte obrigação tributária que efetivamente não está amparada em lei.

         Importa mencionar que o STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Medida Provisória nº 1.596-14), que previa a incidência de contribuições sobre verbas de natureza indenizatória (ADIn 1.659-6, j. 27.11.97, Rel. Min. Moreira Alves, DJU I, 10.12.97, p. 65.252).

         Conclui-se, portanto, pela ilegalidade da exigência do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado com base na alteração promovida no Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 6.727/09, por não haver lei que estabeleça tal exigência, em manifesta afronta ao Princípio da Reserva Legal, previsto nos artigos 5º, inciso II e 150, I da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.

         Caberá aos empregadores e empregados compelidos a pagar a contribuição para o INSS sobre o aviso prévio indenizado, conforme noticiado pelo Poder Executivo, ingressar com medida judicial para obter a declaração da ilegalidade de tal cobrança, junto ao Poder Judiciário.

 
 

Sobre a autora
Ana Cristina Fischer Dell'Oso
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2295 (13.10.2009)
Elaborado em 01.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
DELL'OSO, Ana Cristina Fischer. Da ilegalidade do Decreto nº 6.727/2009 . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2295, 13 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13671>. Acesso em:>document.write(capturado());13 out. 2009.
 

Tributo criado a partir de analogia

 

Maria Lucia Américo dos Reis

 



"Escritórios de advocacia e empresas que se organizaram, sob a forma de sociedade simples, prevista nos artigos 997 e seguintes do Código Civil, aprovado pela Lei Nº 10.406, de 2002, mostraram-se preocupados com recente pronunciamento da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, manifestando-se no sentido que a distribuição dos lucros atribuídos às quotas de serviço sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e da contribuição previdenciária.

Esse pronunciamento surgiu na resposta conferida à Solução de Consulta nº 116, de 4 de setembro de 2009. A ementa da mencionada solução de consulta resume o entendimento da autoridade administrativa para quem a isenção sobre distribuição de lucros e dividendos prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995, alcança tão-somente os lucros e dividendos pagos aos sócios de capital, não se estendendo àqueles pagos aos sócios de serviço, eis que têm a natureza jurídica de rendimentos pagos pelo trabalho.

No tocante à incidência da contribuição previdenciária, alega-se que o sócio de serviço é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Sendo assim, a contribuição previdenciária incide sobre os rendimentos auferidos em decorrência de seu trabalho, respeitado o limite máximo de contribuição.

A sociedade simples é uma inovação do Código Civil de 2002, cujo artigo 997, inciso V, admite que os sócios possam integralizar suas quotas no capital social através de prestação de serviços. O fato de os sócios terem essa faculdade não os transforma, entretanto, em empregados da sociedade, nem descaracteriza sua condição de titulares de parcelas do capital social.

Mas tem-se a impressão que a autoridade administrativa da Receita Federal da 6ª Região Fiscal partiu do pressuposto que os titulares das quotas de serviço são sócios travestidos de trabalhadores, cujos dividendos devem se sujeitar à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 27,5%, como se fossem rendimentos do trabalho assalariado, enquanto que os sócios capitalistas continuam usufruindo de isenção.

Esse raciocínio foi construído com base na analogia entre a sociedade simples e a sociedade de capital e indústria, ou seja, um tipo de sociedade mista composta por sócios que contribuem com capital e o trabalho para exploração de determinado empreendimento.

O artigo 12, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.212, de julho de 1991, estabelece que o sócio de indústria é segurado obrigatório da previdência social e, como tal, obrigado ao recolhimento da contribuição social compulsória sobre o rendimento do trabalho.

Ocorre que o artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995, que prevê a não incidência do imposto de renda sobre lucros ou dividendos, não faz qualquer distinção entre lucros e dividendos distribuídos a sócios capitalistas e lucros e dividendos distribuídos a sócios prestadores de serviços, estabelecendo que os capitalistas são contemplados pela não incidência, mas não os sócios prestadores de serviços. Ora, se a lei não faz essa distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, principalmente se a mesma for baseada na analogia, conforme parece ser o caso.

A analogia é o processo pelo qual o intérprete utiliza certa norma, com base nos princípios de semelhança, para solução de um caso concreto não previsto especificamente no ordenamento jurídico. A norma, na hipótese, seria o artigo 12, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.212, de 1991, que prevê a incidência da contribuição social sobre os frutos do trabalho do sócio de indústria, que está sendo utilizada pelo intérprete, para justificar, com fundamento na analogia, a tributação pelo imposto de renda dos dividendos pagos ao sócio prestador de serviço, eis que a Lei nº 9.249, de 1991, não prevê essa possibilidade.

Ocorre que a pretensão do intérprete esbarra com a vedação constante do parágrafo 1º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, segundo a qual, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

É preciso lembrar que todo e qualquer tributo sujeita-se ao princípio da tipicidade cerrada, que é um desdobramento natural do princípio da reserva legal estatuído pelo artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, pelo qual a utilização da analogia para instituir tributo é expressamente proibida.

Portanto, é de se concluir que o entendimento da 6ª Região não encontra amparo algum na legislação e até se contrapõe às vedações contidas no Código Tributário Nacional e na Constituição.

Tanto é verdade, que o entendimento adotado através da Solução de Consulta nº 116, de 2009, foi reformado pela Solução de Consulta nº 140, de 1 de outubro, publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro, que confirma que a isenção do imposto de renda aos sócios, sejam estes de capital ou de serviço, é mantida, desde que observadas determinadas regras. Uma dessas regras é a seguinte: se a pessoa jurídica apurar o imposto de renda com base no lucro real e a distribuição ultrapassar o montante contabilizado a esse título, haverá incidência sobre o valor que exceder aquele apurado com base na escrituração.

Outra é se o imposto de renda for apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela de lucro distribuída aos sócios que exceder o valor da base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, não se sujeitará à incidência do imposto de renda. Isso desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior do que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado.

A Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal não precisava ter estabelecido as condições acima estipuladas, porque já constam da legislação de regência do imposto de renda. Bastava revogar a Solução de Consulta nº 116, de 2009.

Com efeito, tecnicamente não existe a hipótese de distribuição de lucros por antecipação, posto que não se pode distribuir o que não se tem. Para que haja distribuição de lucros, primeiro, é imperativo que a empresa comprove a existência de lucros apurados no período ou acumulados; segundo que a lei permita que os lucros possam ser distribuídos e, terceiro, que haja dinheiro disponível para distribuição.

Convém lembrar, por último, que enquanto as pessoas jurídicas estiverem em débito não garantido por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, estarão impedidas de dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios, bem como a seus dirigentes e demais membros da administração, conforme o artigo 889 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999.

Maria Lucia Américo dos Reis é assessora da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro e procuradora da Fazenda Nacional Aposentada



Fonte: Valor Econômico

 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis
Césio 137

TJGO - Césio 137: juiz condena Estado a pagar pensão retroativa a vítima

 

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, condenou, o Estado de Goiás a pagar pensão retroativa a Adevair César de Almeida, reconhecido como vítima dos efeitos do acidente radiológico do Césio 137, ocorrido em 1987. Para o magistrado, o direito da vítima não pode ser reprimido por uma demora do poder público em examinar seu pedido.

O Estado contestou o pedido de Adevair, afirmando que o benefício é irretroativo, uma vez que se tornou direito após despacho do governador. “Se em 2002, quando entrou em vigor a lei, o autor já era reconhecido como contaminado pelo Césio 137, desde então tem direito à pensão”, levou em conta Ari Ferreira. As prestações superiores a cinco anos foram anuladas por prescrição, mas o Estado deve pagar o montante relacionado aos últimos 60 meses acrescido de correções monetárias.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás >>

 

Revista Jus Vigilantibus, Domingo

 
 

RANKING DE NOTÍCIAS

Veja o que foi destaque na ConJur na semana


A nova Lei Orgânica da Defensoria Pública, tão almejada pelos defensores em todo o país, foi um dos destaques da semana publicados pela revista Consultor Jurídico. Na quarta-feira (7/10), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que garante, entre outras coisas, autonomia do órgão, inclusive a orçamentária, e permite que a Defensoria promova concursos e nomeie defensores. Entre as novas funções dos defensores, está a de incentivar a solução extrajudicial dos litígios por meio de mediação e conciliação.

Também figurou nas páginas da ConJur a briga interna entre a OAB e o ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, o advogado Técio Lins e Silva. Quando terminou o seu mandato no CNJ, o advogado se surpreendeu com uma decisão da OAB, que cassava o seu mandato de conselheiro federal na entidade. O imbróglio acabou no Judiciário, que concedeu liminar ao advogado para que ele fique no cargo de conselheiro da OAB nacional. A OAB tentou por duas vezes reverter o resultado, mas não obteve sucesso.


Livros de uma vida
O professor e advogado Luís Roberto Barroso brindou os leitores ao revelar sua biblioteca básica. Pelo texto do jornalista Filipe Coutinho foi possível saber que, além de o constitucionalista viver rodeado de livros jurídicos, também há muito espaço para leituras de romances de Machado de Assis, best-sellers de John Grisham e tirinhas da Mafalda. “Não tem como ser advogado e não ler Mafalda.” Clique aqui para ler o texto.


Multa sumária
Também foi destaque na ConJur a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que suspendeu liminarmente uma multa de R$ 9,3 mil aplicada contra cada um dos quatro advogados envolvidos no processo. A jornalista Lilian Matsuura conta que o entendimento do TRF-2 foi o de que o juiz não pode aplicar multa por abandono de processo, prevista no artigo 256 do Código de Processo Penal, sem antes dar ao advogado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Clique aqui para ler o texto.


Escolha do bacharel
Em entrevista à jornalista Gláucia Milício, o professor Flávio Martins conta que nada menos do que 80% dos estudantes de Direito pretende prestar concurso público para ingressar na magistratura ou no Ministério Público. Coordenador do curso de Direito da Unisal (Centro Universitário Salesiano de São Paulo) e dos cursos preparatórios da rede LFG, Flávio Martins disse que a maioria não desiste do concurso público durante o período de três anos de atividade jurídica, exigido pelos exames. “Quem quer prestar concurso já entra predestinado na faculdade”, disse. Clique aqui para ler a entrevista.


AS MAIS LIDAS
Medição do Google Analytics aponta que a revista recebeu 271 mil acessos durante a semana. De segunda a quinta, o número de acessos por dia foi equilibrado, entre 52 mil e 53,5 mil visitantes. Na quinta, houve 53.140 acessos.

O texto sobre a idade dos ministros mais novos a chegarem ao Supremo Tribunal Federal foi o que mais chamou a atenção dos leitores. A notícia recebeu 4.056 acessos. Na reportagem, o diretor de redação, Mauricio Cardoso, mostra que José Antonio Dias Toffoli, recém aprovado ministro do STF, não é o mais novo a ocupar a cadeira, recorde de Alberto Torres que assumiu uma vaga, em 1901, com 35 anos.


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►Os recordes que Toffoli desafia no Supremo
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►Ministro dá liberdade a presa em flagrante com droga
►STF não tranca Ação Penal por meio de Habeas Corpus
►Servidores do Judiciário poderão ter aumento de 80%
►Súmulas do STJ consolidam jurisprudência tributária


ARTIGO DA SEMANA
Nesta semana, a ConJur publicou artigo do professor Sylvio Motta sobre o procedimento do Congresso em aceitar os vetos nos projetos de lei submetidos ao presidente da República. “O veto existe como uma excepcional participação do chefe do Executivo na elaboração das leis, permitindo que o projeto seja revisto pelas Casas do Congresso Nacional se, na visão do presidente da República, restar eivado de inconstitucionalidade e/ou se contrariar sua política de governo. Razão pela qual deve ser fundamentado, discutido exaustivamente e, ao final, mantido ou, caso contrário, rejeitado pela maioria absoluta daqueles que têm como função precípua a atividade de editar atos que obrigam a todos, indistintamente.” Clique aqui para ler o artigo.


COMENTÁRIO DA SEMANA
Democracia x Cibercultura
Finalmente o Estado adota uma postura condizente com a cibercultura, ao permitir que o internauta participe da discussão do projeto que o afetará diretamente. É a Democracia chegando ao século XXI! E o honorável jurista Ronaldo Lemos, mais uma vez faz frente à discussão de uma questão tão relevante. Manifesto aqui minhas congratulações pela iniciativa. (Thiago da Silva Galerani, especialista em Direito Eletrônico, sobre a intenção do governo de criar um marco regulatório civil para a internet com a colaboração de interessados, através de um blog criado pelo Ministério da Justiça)



Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.


 

 
 

Torre de babel

Evento estimula entendimento entre Justiça e Economia

 

Quais os efeitos das decisões judiciais na economia? A pergunta será respondida por especialistas em seminário promovido em São Paulo. O intuito é esclarecer concepções divergentes provocadas pelo distanciamento entre o Judiciário e a Economia em um fórum de estudos e debates. Participam do encontro ilustres do Direito e da Economia, dos setores privado e público.

O evento acontece no Espaço Sociocultural do Ciee de São Paulo, nos dias 26 e 27 de outubro. O local fica na Rua Tabapuã, 455, no Itaim Bibi. Clique aqui para acessar o site do evento.

O seminário Poder Judiciário e Economia – Problemas e Desafios contará com um time de peso. Veja alguns dos participantes: o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes; o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP); o secretário da Reforma do Judiciári,o Rogério Favreto; o deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP); o ministro aposentado do STJ Paulo Delgado; o ministro da Defesa e ex-ministro do STF Nelson Jobim; a presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marli Ferreira; o advogado e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos; o constitucionalista e professor emérito da Faculdade de Direito da USP Manoel Gonçalves Ferreira Filho; o prefeito de São Bernardo do Campo (SP) e ex-ministro do Trabalho Luiz Marinho; o ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho Almir Pazzianotto; o economista e ex-ministro da Fazenda Antônio Delfim Neto; os tributaristas Arnoldo Wald e Ives Gandra Martins, o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel e o reitor da USP, João Grandino Rosas.


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Após um ano, dados sigilosos continuam a ser comercializados

 
 

Trabalho prejudicado

Motoboy atingido por fezes deve ser indenizado

 

Um motoboy deve receber R$ 4 mil de indenização por danos morais de um condomínio, em Belo Horizonte, por ter sido atingido por um saco plástico, com fezes humanas, arremessado do edifício. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou sentença de primeira instância. Cabe recurso.

O motoboy ajuizou ação contra o condomínio alegando que passou por situação vexatória e não pôde concluir as tarefas do dia porque ficou sujo e com muito mau cheiro. “Ainda faltavam dois bancos e não podia entrar nos locais daquela forma em que me encontrava”, argumentou o motoboy. Ele alegou que foi alvo de zombaria e repreensão no trabalho. No processo, o motoboy relatou: “Ao retornar para a empresa, fui motivo de chacota pelos colegas e repreendido por não ter realizados todos os trabalhos”.

Após a improcedência do pedido, o motoboy recorreu. Argumentou que as testemunhas confirmaram os fatos narrados e “demonstraram claramente o dano por ele suportado”. O condomínio pediu a manutenção da sentença. Segundo testemunho dos moradores do prédio, não foi possível identificar de onde exatamente partiu a sacola e o motoboy teria ficado apenas com “poucos respingos pelo corpo”.

O desembargador Saldanha da Fonseca, relator do caso, concluiu que os relatos das testemunhas comprovaram os fatos alegados pelo motoboy. Duas testemunhas indicadas pelo motoboy afirmaram “ter certeza” de que o objeto lançado sobre o autor partiu do edifício réu, embora não soubessem dizer de qual apartamento. Eles também confirmaram que o motoboy ficou com “sujeira impregnada em seu corpo” e não pôde terminar as tarefas do dia. Uma testemunha indicada pelo condomínio afirmou que “o autor tinha poucos respingos pelo corpo e que ela viu um saco de fezes no chão”.

Assim, comprovados “o dano, que reside na dor suportada pelo autor ante a sujeira impregnada pelos dejetos nele lançados; o ato ilícito, uma vez que a conduta afronta sua integridade física; e o nexo de causalidade, porquanto demonstrado que o objeto partiu do edifício réu”, o magistrado votou pela condenação do condomínio ao pagamento da indenização de R$ 4 mil. “Importância esta que servirá de reprimenda para que os moradores do edifício réu se abstenham de lançar objetos pela janela, reparar o dano suportado pelo autor, sem, contudo, acarretar seu enriquecimento ilícito”, concluiu o relator.

Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida acompanharam o voto do relator.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.



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Poder implícito

Investigação não é monopólio da Polícia Judiciária




Foi noticiado no dia 24 de agosto do corrente ano na revista Consultor Jurídico que o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal rejeitando a constitucionalidade de dispositivos que, em tese, poderiam permitir que membros do Ministério Público façam investigações criminais em substituição às Polícias Judiciárias.

O cerne da questão é saber se a Constituição da República 1988 conferiu à Polícia Judiciária, o monopólio da investigação criminal, ou se o Ministério Público, a quem cabe promover a Ação Penal Pública tem legitimidade para realizar atos próprios de investigação criminal. A questão não é saber se o parquet pode presidir inquérito policial, quanto a isso não tenho dúvida, pois o inquérito é chamado de policial, justamente porque presidido por um delegado de Polícia.

Essa confusão, entre realizar atos próprios de investigação criminal e presidir inquérito, é uma confusão proposital de que se valem alguns para distorcer esta questão.

A polícia não tem o monopólio da investigação, o MP pode investigar, de acordo com a lei, desde que haja lei regulamentando esta investigação em matéria criminal.

Aqueles que são contrários ao poder de investigação pelo Ministério Público, sustentam, que o parquet não tem legitimidade para realizar a investigação criminal, aduzem que esta atividade foi conferida com exclusividade, à Polícia Judiciária, conforme artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 4º da Constituição da Republica, salvo as hipóteses previstas na Constituição.

A prevalecer esta tese, que é absurda, de que a polícia tem o monopólio da investigação, nos crimes praticados por magistrados e membros do Ministério Público, a investigação terá que ser feita pela Polícia Judiciária, e os adeptos dessa corrente não perceberam isso ainda ou perceberam?

Orientação amplamente majoritária no Superior Tribunal de Justiça é inclusive a Súmula 234, que o Ministério Público pode realizar atos próprios de investigação criminal, sem que o promotor que tenha investigado fique impedido de participar da Ação Penal. Os argumentos utilizados para os que seguem esta linha de raciocínio é o enfrentamento diverso da leitura do artigo 144 da Constituição Federal de 88. De acordo com o texto constitucional, função de Polícia Judiciária é uma coisa e apuração das inflações penais outra. Para chegar a esta conclusão, basta fazer uma interpretação meramente gramatical do artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição de 88. No parágrafo 4º não há nenhuma menção ao exclusivismo da polícia, esse parágrafo, não diz que cabe privativamente à Polícia Judiciária o exercício destas funções.

Analisando o parágrafo 1º inciso IV, no que diz no tocante a polícia federal a Constituição diz que compete, cabe à polícia federal, exercer com exclusividade, aí sim, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.

Não há no texto constitucional nenhuma referência ao monopólio, ao da investigação criminal pela Polícia Judiciária. A Constituição de 88, ao atribuir ao Ministério Público promover privativamente a Ação Penal Pública, teria conferido ainda que implicitamente, a função de investigar em matéria criminal, é a teoria dos poderes implícitos.

Ao prevalecer a primeira corrente, inclusive o parecer do advogado-geral da União, todas as Ações Penais, instauradas com base em provas colhidas pelo Ministério Público, serão anuladas, todas as condenações relativas a processos em que a denúncia tiver sido oferecida com base em prova colhida diretamente pelo parquet, seriam anuladas, pela via da Revisão Criminal, condenações importantes, como a do ex-juiz de São Paulo, a da máfia da previdência no Rio de Janeiro, enfim, processos de grande repercussão, grande significado prático, todos anulados a prevalecer esta tese, ressaltando também a morte precoce do promotor de Justiça de Minas Gerais, assassinado por estar investigando a máfia de adulteração de combustíveis naquele Estado. Será que se ele soubesse que um dia iam mitigar essa prerrogativa conferida implicitamente pela Constituição da República do Brasil de 1988 ele teria morrido como morreu?


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Alexandre Calandrini Domingueti é advogado no Rio de Janeiro


 

 
 

Homem encontra pelo de rato na cerveja e ganha R$ 5 mil

Um consumidor receberá R$ 5 mil de indenização, a título de dano moral, da Ambev por encontrar pelo de rato em uma garrafa de cerveja. A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Clayton Leopoldo Espindola Silva comprou 15 garrafas da cerveja Skol para beber em uma reunião em sua casa. Passado algum tempo, seus convidados sentiram-se mal e ele foi apurar o motivo. Foi quando o autor da ação achou um corpo estranho dentro de uma das garrafas. Após análise, o material foi identificado como “enovelado de hífas fúngicas, com pelos de roedores (rato)”.

Na 1ª Instância, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo havia julgado improcedente o pedido do autor. Ele recorreu e a desembargadora Conceição Mousnier, relatora da apelação cível, reformou a sentença.

Segundo ela, os produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores não podem oferecer risco à saúde ou à segurança dos mesmos. Além disso, a desembargadora argumenta em seu voto que o caso do autor foge do razoável e configura dano moral, já que a simples exposição do consumidor ao perigo é capaz de abalar a sua integridade.

“A situação em exame, na qual foi encontrado enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato) na garrafa de cerveja fabricada pela ré, foge completamente ao razoável, frustrando a relação de confiança que rege as relações de consumo, não podendo ser considerada como mero aborrecimento do dia a dia”, declarou a relatora.

Nº do processo: 2009.001.41090

 

Fonte: TJRJ, 

 

Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 
 

"Sucesso"

Autor: Woody Allen

Buscar na Web "Woody Allen "

"Noventa por cento do sucesso se baseia simplesmente em insistir."

Assédio sexual

BM&F Bovespa e terceirizada são condenadas

 



A BM&F Bovespa (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros) foi condenada pela 18ª Vara do Trabalho de São Paulo ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por assédio sexual. A ação foi ajuizada por uma mulher que trabalhava como terceirizada. Na decisão tomada na última quarta-feira (24/9), pelo juiz Paulo Sérgio Jakutis. a BM&F Bovespa foi responsabilizada pelo episódio ao lado da empresa Parxtech Informática e Comércio, que contratou a autora da ação como terceirizada. A Justiça do Trabalho reconheceu, ainda, o vínculo de emprego entre ela e a BM&F Bovespa. Cabe recurso.

A autora da ação, Kelly dos Santos Meinberg, contratada pela Parxtech, trabalhou no departamento de Tecnologia da Informação da BM&F Bovespa de dezembro de 2005 a abril de 2009. Como analista de TI, dava suporte tecnológico aos funcionários da Bolsa. Ela foi elevada ao cargo de líder, pela Parxtech, e passou a comandar uma equipe de analistas da empresa de informática.

Ela alegou que sofreu assédio sexual por parte de funcionário da BM&F Bovespa. Ao comunicar o fato à direção da BM&F Bovespa, Kelly teve seu cargo alterado para outro de menor complexidade se comparado à função exercida anteriormente, segundo ela.

Na ação ajuizada, os advogados Elcio Machado da Silva Junior e Mário Luiz Gardinal argumentaram que sua cliente, pelo menos duas vezes por semana, excedia a carga horária contratual de duas a três horas; que ela sofreu assédio sexual de funcionário da BM&F; e que por ter seu cargo alterado pela empresa para a qual prestava serviço teria o vínculo empregatício comprovado, o que exigiria a aplicação das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Em sua defesa, a BM&F Bovespa argumentou que a empregada trabalhava por meio de pessoa jurídica, o que impediria o preenchimento dos requisitos da CLT. E que não recebia ordens da empresa; desconhecia as funções de chefe ou líder, alegadas pela autora; e, por fim, nunca foi informada sobre o assédio sofrido.

O juiz Paulo Sérgio Jakutis responsabilizou as duas empresas. Segundo ele, a Parxtech “atuou como intermediária, contribuindo com o esquema que dificultava o reconhecimento da relação de emprego nos termos do artigo 9º da CLT (...) diante disso fica condenada solidariamente à 1ª ré, em relação a todos os pedidos”.

Além disse, o juiz entendeu que a autora passou por “situação desconfortável” em relação ao assédio sofrido, comprovado pelas testemunhas do processo e pelas provas apresentadas. “Configura-se a culpa da ré com a situação desagradável imposta à autora, o que justifica entender-se que a reclamante de fato apresentou sofrimento moral e que esse sofrimento injustificado merece ser indenizado”, enfatizou Sérgio Jakutis. Sobre as horas extras solicitadas, não foram apresentadas provas pela reclamante. Por isso, o pedido foi rejeitado.

Clique aqui para ler a decisão.


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Flávio Rodrigues é repórter da revista Consultor Jurídico



 

 
 

Informatização do TJ-SP

Pragmatismo faz da 1ª Vara Criminal a escolhida

 


Praticidade é a palavra de ordem na 1ª Vara Criminal de São Paulo, que mantém todos os seus processos em dia. Foi essa eficiência que fez a vara, sob o comando do juiz Helio Narvaez, ser a escolhida para inaugurar a instalação do sistema que unificará todo o Poder Judiciário do estado de São Paulo até o fim de 2009. O novo sistema já segue os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça para permitir que o Judiciário no país inteiro consiga se comunicar.

Hoje, nem a Justiça Estadual de São Paulo se comunica. Há pelo menos quatro sistemas em todo o estado. Até o final do ano, o TJ promete passar tudo para a mesma plataforma, o chamado SAJ – PJ5 (Sistema de Automação da Justiça). “Todos os fóruns já receberam o sistema e agora as varas começam a migrar para a nova ferramenta”, conta o juiz Claudio Pedrassi, responsável pela área de tecnologia do TJ-SP. As unidades estão em um momento de adaptação que deve durar entre seis a oito meses. “Durante esse período, estamos em contato com outros órgãos que também precisam aderir à plataforma para que o sistema funcione. Já começamos a conversar com a Secretaria de Segurança Pública para que a Polícia inicie a migração.” O prazo para acabar definitivamente com o papel no estado é de três anos, diz Pedrassi.

Para iniciar o processo, a 1ª Vara Criminal, no Fórum do Jabaquara, teve de parar por duas semanas para migrar todo seu conteúdo para a nova ferramenta. A rotina por lá ainda não mudou, pois o papel é bastante manipulado. A nova versão do processo eletrônico continua sendo utilizada pelos mesmos motivos de antes: acelerar as rotinas judiciais, gerir a entrada de petições e facilitar o acesso a decisões. O fim do papel mesmo só deve vir com a total integração da Justiça ao sistema.

A eficiência na 1ª Vara Criminal é tanta que nem os 15 dias parados para migrar de sistema foram problema. Nenhum processo ficou atrasado, garante o juiz Narvaez. Na vara, só há um pequena pilha de pastas, e não estantes lotadas de processos. Narvaez mostra o livro de andamento dos processos para provar que nada fica mais de sete dias sem solução. Para isso, conta, não é preciso ficar até mais tarde sempre ou trabalhar nos fins de semana. “Algumas vezes, ficamos além do horário, mas não é comum não”, diz. “Os advogados não gostam muito, mas tenho muita segurança a tomar uma decisão. No mesmo dia, já informo as partes o que está acontecendo e qual a sentença, sem enrolação.”

A rapidez das decisões da vara não atropela a qualidade. Levantamento feito pelo próprio juiz surpreende: em um ano, tempo que ele está como titular da vara, houve apenas reformas simples de decisões tomadas, como mudança na pena fixada. “Pouca gente volta aqui porque faço o papel de juiz a que sou pago. Há condenados que desistem do recurso por entender que não há outra saída para o problema.” Para Navaez, a chave é tratar as partes com respeito e clareza. Ele aposta em decisões breves e objetivas. Como professor de cursinho preparatório para concurso público, não nega que a didática do magistério influencie na sua rotina de juiz. “Eu explico exatamente todos os pontos para que não restem dúvidas a nenhum dos envolvidos.”

Outra regra na vara é não deixar nada para trás. Narvaez conta estar sempre atento aos processos que possam estar parados por algum motivo. “Quando eu vejo uma pasta parada por muito tempo, já pergunto o que está acontecendo, por que está parado. Só não há solução em casos como o de um réu que mudou para a Inglaterra e não foi mais localizado, por exemplo." Fora isso, não há atrasos em processos. Quando marca uma audiência e um depoente falta, o próprio juiz, em vez de remarcar novo depoimento, procura a pessoa pelo telefone celular ou dá um outro jeito de resolver o quanto antes.


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Fabiana Schiavon é repórter da revista Consultor Jurídico.


 

 
 

"Inveja"

Autor: Arthur Schopenhauer

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"Ninguém é realmente digno de inveja, e tantos são dignos de lástima!"

 
 

Trabalho em família

Villemor Amaral Advogados comemora 100 anos de vida

 



O escritório Villemor Amaral Advogados está comemorando um feito: um século de existência. Em 100 anos de vida, conseguiu ampliar a equipe inicial de quatro advogados para os 200 funcionários atuais. A adaptação dos profissionais às necessidades e exigências de cada um dos períodos — econômicos, sociais e políticos — da história do país parece ter sido a fórmula para a vida longa do escritório familiar, que está hoje em sua terceira geração. Pai, filho e neto têm o mesmo nome: Hermano de Villemor Amaral.

A banca começou atendendo casos de Direito Comercial, especialidade do pai. Depois da 1ª Guerra Mundial, estreitou relações com a França e a Suíça. Além de atender as Embaixadas, assessorou a chegada ao Brasil de empresas dessas nacionalidades. A partir da 2ª Guerra, teve de colocar o inglês em prática para atender empresas norteamericanas que passaram a enxergar o país e os grandes negócios que poderiam fazer aqui. Hoje, a menina dos olhos chama-se energia. Projetos de construção de hidrelétricas, pequenas centrais hidrelétricas, termelétricas, extração, produção e distribuição de petróleo e gás estão no foco do atendimento.

Em 1909, quando foi criado no Rio de Janeiro por Hermano de Villemor Amaral, já era uma sociedade de advogados, “uma modernidade para época, porque o advogado costumava ser um profissional independente e sozinho”, explica o neto do fundador, Hermano de Villemor Amaral. O fundador da banca morreu em 1955, depois de ter colocado o escritório no caminho dos investimentos internacionais no Brasil.

Hermano de Villemor Amaral, o filho, assumiu o comando da banca 12 anos depois da morte do pai. Até hoje, aos 89 anos, comparece quase que diariamente ao escritório, segundo o sócio André Sigelmann. Ele exerce um papel importante de “aconselhador”. Foi em sua gestão que o número de sócios quase dobrou: de quatro passou para sete. Juntos, no final da década de 70, decidiram expandir a atuação da banca, com a abertura da filial paulista, estado onde os negócios floresciam. Hoje, o comando da filial está nas mãos do neto do fundador, que tem 45 anos.

Na década de 90, com o boom de negócios permitido pela redemocratização do país e o processo de privatização das empresas e dos serviços públicos, o crescimento da banca foi expressivo. Os contratos fechados com a Petrobras para projetos de exploração, produção e transporte de óleo e gás, expansão da malha de gasoduto e armazenagem de petróleo alavancaram os negócios e direcionaram o escritório para a especialização em energia e infraestrutura.

Segundo o sócio André Sigelmann, na mesma época, muitas empresas estrangeiras chegaram ao país, o que aumentou bastante a demanda na área de projetos de fusões e aquisições. Os contratos, seguindo influência dos padrões americanos e ingleses, se sofisticaram. Até então, o contencioso era o setor mais importante da banca. Com as reviravoltas na economia e, por consequencia, nos negócios do escritório, o carro-chefe passou a ser o departamento que cuida de investimentos na área de energia. Ao longo dos últimos anos, mais de 35 projetos de construção de termelétricas foram assessorados pelo Villemor Amaral Advogados. No nordeste, o foco dos contratos foram as hidrelétricas e, no centro-oeste, as pequenas centrais hidrelétricas. 

Outro nicho do escritório, “onde o ritmo nunca diminui”, é o contencioso de massa, onde os profissionais se dedicam a conflitos que envolvem consumidores e bancos, companhias aéreas, distribuidoras de energia e outros conflitos financeiros. “As pessoas estão cada vez mais procurando a Justiça. Em épocas de crise, parece que há um incentivo para se recorrer ao Judiciário”, diz André Sigelmann. “Como não temos atuação marcante em mercado de capitais, não sofremos muito com a crise. Mas também não aproveitamos o período de bonança.”

O escritório atua em praticamente todas as áreas do Direito e em todo o país, por meio de suas filiais ou de colaboradores locais. As únicas áreas em que não oferecem atendimento são criminal e registro de marcas e patentes. Villemor Amaral, o neto, comanda a filial São Paulo desde 1990, ano em que se mudou do Rio para a capital paulista. O seu sotaque não nega a origem.

Ele formou-se em 1982 na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj). Sempre gostou da carreira. Admirava o pai e o avô. A única dificuldade, brinca, era trabalhar no mesmo ambiente do pai. “Fizemos uma combinação: as brigas não mudariam de ambiente. Ficariam em casa.” Trabalharam apenas cinco anos juntos, até que ele decidiu vir para São Paulo. Hoje, é especializado em Direito Societário e em contratos internacionais. Com a saída do sócio que cuidava da área trabalhista e cível, assumiu a coordenação desses departamentos.

Para Aurea D'Avila Mello Cotrin, única sócia mulher, uma das vantagens e dos diferenciais do escritório é que, embora cada profissional tenha uma especialização, transita em várias áreas do Direito. “Quando entrei no escritório, fazia trabalhista, inclusive contencioso, e depois fui me especializando em contratos. Depois que terminei o mestrado, passei a atuar 90% do meu tempo em societário e contratos”, relembra. Aurea tem 38 anos e é sócia desde 2005.

Outra característica marcante do escritório, segundo a advogada, é o contato muito próximo com o cliente. “Somos um escritório que ainda funciona à moda antiga”, apesar de ter trabalhar em uma equipe de 200 advogados. “Além disso, todos os sócios são advogados atuantes. Não temos sócios que não trabalham.”


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Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico


 

 
 

"Sucesso"

Autor: John F. Kennedy

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"Não conheço nenhuma fórmula infalível para obter o sucesso, mas conheço uma forma infalível de fracassar: tentar agradar a todos."

 
 

Relógio biológico

Divulgação de idas de empregado ao banheiro é proibida

 

A divulgação de planilha criada para controlar ida de funcionário ao banheiro para os colegas de trabalho resulta é proibida. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.

Lacerda Paiva enfatizou que a conduta da empresa deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.

Para o relator, não houve violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e do artigo 186 do Código Civil, que trata de ato ilícito cometido contra outro. Os artigos foram usados na alegação da defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5


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