Quebra de contrato

Benedito Ruy Barbosa indeniza SBT em R$ 25 milhões

 

O dramaturgo Benedito Ruy Barbosa terá de pagar multa de cerca de R$ 25 milhões pela rescisão de contrato com o SBT, de acordo com decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O escritor firmou contrato, em 1996, de cessão de obras literárias por encomenda com o SBT e obrigou-se a produzir duas obras com exclusividade, dentro de um prazo determinado. Benedito Ruy Barbosa recebeu um adiantamento e o restante do valor seria pago ao longo de 36 prestações mensais.

Surgiram especulações e notícias na imprensa dizendo que o contrato do autor com a Rede Globo havia sido prorrogado até o ano de 2000, o que levou o SBT a solicitar judicialmente esclarecimentos. Embora notificado, Benedito Ruy Barbosa e os outros demandados na ação não se manifestaram. O SBT entrou com ação judicial exigindo o cumprimento das condições contratuais e a obrigação do autor para produzir as obras sob pena de multa. Benedito, por sua vez, defendeu-se atribuindo a culpa da rescisão contratual ao SBT e alegando que a indenização de multa deveria ser no mínimo igual ao valor pago como adiantamento dos serviços.

Em primeira instância, o escritor foi condenado a pagar a indenização prevista a título de multa compensatória, cerca de R$ 6 milhões, corrigida monetariamente e acrescida de multa de 6% ao ano a partir do julgamento. O juiz não entendeu como procedente o pedido do SBT para que o dramaturgo, mesmo diante da rescisão contratual, fosse obrigado a produzir as obras. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento aos recursos. O caso chegou ao STJ.

A 4ª Turma, por unanimidade, não acolheu nenhum dos recursos, seguindo as considerações do desembargador convocado Honildo de Mello Castro, relator do processo. Segundo ele, a quebra do contrato se deu por culpa de Benedito Ruy Barbosa e as outras partes da ação. Portanto, há a obrigação do pagamento da multa rescisória. O ministro destacou que o autor, ao não se manifestar quando acionado judicialmente sobre as notícias veiculadas referentes à prorrogação do seu contrato com a TV Globo, omitiu-se, dando curso e credibilidade às notícias.

O relator ressaltou que não há como pretender a obrigação do autor para produzir as duas obras literárias acertadas no contrato, pois a essência da cláusula de multa contratual fixada pelas partes foi pela inexecução total da obrigação. Os réus apresentaram em juízo, no mês de abril de 2009, depósito de R$ 25 milhões, correspondente à indenização corrigida monetariamente, segundo cálculos que apresentaram unilateralmente. O relator salientou que tal valor deverá ser compensado com os valores que vierem a ser liquidados.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 332.048


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Brazil's evangelical turn

 

Brazil's new churches are booming. But for all their marketing savvy, they don't yet have the status of Catholicism.

There is a popular proverb in Brazil: God is Brazilian, and the land is blessed. No one knows, of course, whether God really is Brazilian, but his popularity in the country is not in doubt, and in the last 10 years, Brazilians have been finding many different ways to communicate with him.

Rock concerts, fighting events and surfer rituals are some of the activities laid on by new churches that are garnering increasing numbers of followers. In the past 20 years or so, Brazil, cited as the country with the biggest catholic population in the world, has witnessed a migration from Rome to the booming evangelical churches. According to IBGE (the Brazilian Institute of Geography and Statistics), the Catholic population in the country was 91.8% of the total in 1970. But the most recent survey, in 2000, revealed that the number of Catholics had fallen to 73. 8% with the number of evangelicals up from 5.2% to 15.6%.

Evangelical churches exist across the spectrum of Protestantism: from the older Lutheran, Presbyterian or Baptist churches to Pentecostalists such as Assemblies of God and The Foursquare Church and even those created in Brazil, such as the Universal Church of the Kingdom of God, the International Church of the Divine Grace and Reborn in Christ.

According to Antonio Flávio Pierucci, professor at the department of sociology of the University of São Paulo and a specialist in the sociology of religion, one of the reasons for churchgoers' change in allegiance is the development of the religious freedom, a process which began at the end of the 19th century. With the end of the empire and the advent of the republic in Brazil, the Roman Catholic church lost much of its power.The military dictatorship (1964-1984) also helped sow the seeds of the evangelical "boom".

But if the proliferation of churches in the big cities of Brazil is proof of the growth in evangelicalism, media reports of their activities only heightens the impression that they're booming. According to Pierucci, "the new Pentecostal churches [are good at] media and marketing, but analysing the statistical data shows that older evangelical churches have grown too. It means that Catholicism is struggling against older Pentecostalism as well as the new varieties".

This evangelical boom is reflected in the fact that the Universal Church of the Kingdom of God, one of the biggest evangelical churches, is also the owner of TV Record, one of the country's main televisions channels. Further evidence of these movements' power includes events such as the Jesus March, in which around 3 million evangelicals from all over Brazil gather each year to walk the streets of Sao Paulo.

Even the national political establishment has begun to experience the influence of these new groups. Among the 513 members of parliament, 40 belong to the evangelical bench, a grouping of politicians from different parties that aims to defend evangelicals' interests.


Although the power of these new religions has increased, Catholicism hasn't quite lost its privileged status. Pierucci again: "Since the Catholicism once encompassed more than 90% of the Brazilian population it would be impossible to grow without converting Catholics." But it is important to stress that most of the new evangelical converts are from the lower classes, which means that the Catholicism is still the religion of the elite.

However, Pierucci also argues that the potential for Pentecostalists to increase their influence among the middle classes is intrinsically linked to their strategies for growth. The new Pentecostal churches in particular are more aggressive in attracting new followers and raising funds.

The Bola de Neve (Snowball) Church, for example, a congregation focused on the youth market, uses novelties like a surfboard in place of the altar and show fights. But to Pierucci, this kind of strategy can be self-defeating. "In a short time, the church's leaders willl be old, bald and potbellied and it will be difficult to keep the church focused on youth values."

To him, this church just exoresses youth values in religious terms. "They know that the young need a place to meet. The idea of belonging is important: not just belonging to Jesus, but to a special Jesus, 'The one from my church'".But he explains that reports linking evangelical churches to criminal activities are partly why the country's establishment is still prejudiced against them: "Nowadays, in the University of São Paulo, there's a tolerant mentality. So, you can say that you are Catholic, that you are Jewish, that you are Muslim, or even a follower of Candomblé or Umbanda (the African religions have a high number of followers in universities). But it is really rare to find a student who is brave enough to say that he is a new Pentecostalist. There is still some prejudice. It is not just about class, but about the status of the new Pentecostalism. This religion doesn't have a lot of prestige."



Fonte: The Guardian

 

Édison Freitas de Siqueira Advogados

 
 

"Paz"

Autor: Martinho Lutero

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"A paz, se possível, mas a verdade, a qualquer preço."

 
 

Olho da Justiça

OAB quer Judiciário na fase de inquérito policial


A Ordem dos Advogados do Brasil protestou, no Conselho Nacional de Justiça, contra a regra criada pelo Conselho da Justiça Federal que tira o Judiciário do circuito enquanto correm as investigações criminais. Para os advogados, se a Justiça não precisar mais ser acionada quando a Polícia Federal pedir mais prazo nos inquéritos, os cidadãos poderão passar o resto da vida vigiados.

A entidade protocolou um Pedido de Providências na última quarta-feira (23/9) no CNJ, pedindo a revogação da Resolução 63 do CJF. A norma, publicada em 30 de junho, determina que os inquéritos policiais transitem diretamente entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, sem que a Justiça tenha participação. Pedidos de prorrogação de prazo de investigações são comunicados à vara criminal apenas na primeira vez, sem que seja feito o registro regular como processo judicial. 

Feito o cadastro precário, os demais pedidos de prorrogação de prazo não precisam mais passar pelos balcões dos cartórios. Apenas prisões em flagrante e operações de busca e apreensão precisam ter autorização judicial. Caso contrário, o Judiciário só entra em ação com a apresentação da denúncia.

Para a OAB, a determinação pode causar muita confusão. “Recentemente, os jornais noticiaram que o MPF de São Paulo, sem qualquer controle judicial, ficou investigando delegados de Polícia Federal por mais de cinco anos. Imagine o que será daqui para frente se a moda pegar”, disseram na ação o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, e o secretário-geral adjunto da entidade, Alberto Zacharias Toron. O alerta se baseou em notícia publicada em julho pela revista Consultor Jurídico, que denunciou a investigação secreta do MPF.

O artigo 5º da Resolução prevê o acesso irrestrito de advogados e seus estagiários aos autos do inquérito, mas os advogados afirmam que a falta de um juiz acompanhando as investigações impedem que o sigilo nos inquéritos seja quebrado a pedido da defesa, nos casos de inquéritos em segredo.

No pedido, a ordem alega que a resolução é ilegal e inconstitucional. A explicação está no Código de Processo Penal, que prevê a competência do juiz para a análise de pedidos de dilação de prazo. “Quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz”, diz o artigo 10, parágrafo 3º, do Código.

A Lei 11.690/08 acrescentou ainda ao CPP o artigo 156, que afirma ser “facultado ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”. “Convenha-se que se o juiz não receber os autos para deferir a dilação de prazo (ou indeferi-la por irrazoável), não terá condições de ‘ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes’”, diz a OAB na ação.

Para comprovar o avanço do CJF sobre competência legislativa, os advogados citam o Projeto de Lei 156/09, que tramita no Senado e tem o intuito de criar um novo Código de Processo Penal. A proposta já inclui as mudanças determinadas pelo Conselho.

Boa intenção
A Resolução 63 foi editada com o intuito de acelerar a tramitação dos inquéritos, que “se avolumam, em proporção geométrica, nas Delegacias da Polícia Federal do país”, segundo as justificativas nos “considerandos” da norma. Os prazos processuais, segundo os conselheiros da Justiça Federal, não podem ser cumpridos com o procedimento atual. Para a OAB, no entanto, “a preocupação com a celeridade não pode, como se estivéssemos num fast food, dar lugar a tamanho desprezo pela hierarquia das normas em detrimento de garantias individuais”, diz o Pedido de Providências.

A principal discussão está na dispensa, estabelecida pela Resolução, de autorização do Poder Judiciário para prorrogar os prazos dos inquéritos. Pela norma, a decisão fica a cabo do próprio MPF, por ser ele “o destinatário final das investigações” e o responsável pelo controle externo da atividade policial. O CJF defende não haver “exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações”, procedimento que acaba tornado a Justiça um “mero espectador, com função eminentemente burocrática”.

O CNJ já manteve uma norma parecida. A Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná editou, em 2007, o Provimento 119, que estabeleceu a tramitação direta do inquérito. O caso foi julgado favorável à manutenção da regra no mesmo ano, no Procedimento de Controle Administrativo 599.

Clique aqui para ler o Pedido de Providências e aqui para ler a Resolução do CJF.


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Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico


 

 
 

Debates Estadão: Juristas divergem sobre Lei da Anistia (3)

 
 

Debates Estadão: Juristas divergem sobre Lei da Anistia (2)

 
 

Debates Estadão: Juristas divergem sobre Lei da Anistia (1)

Marina Silva diz que "mudou de casa, mas não de rua"

 
 

"Livre Arbítrio"

Autor: Richard Bach

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"Existem todas as possibilidade, a mais absoluta liberdade de escolha. Como em um livro, onde cada letra permanece para sempre na página, mas o que muda é a própria consciência que escolhe o que ler e o que deixar de lado."

Quem polui mais: álcool ou gasolina?

 
 

Dano ambiental


STJ determina demolição de hotel em praia de SC

 

O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram que Mauro Antônio Molossi e o município de Porto Belo (SC) promovam a remoção de um hotel construído na praia, condenando-os solidariamente à remoção dos respectivos resíduos e à recuperação do dano ambiental. A decisão foi unânime.

Segundo o relator, ministro Herman, a licença prévia para construção foi concedida em direção oposta à legislação federal e à Constituição Federal, razão pela qual não pode ser ratificada ou servir de suporte para a manutenção de obra feita sem o estudo de impacto ambiental.

“O licenciamento prévio foi concedido sem a observância da legislação federal regente, que exige a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e, conforme observado pela decisão recorrida, em desacordo com a legislação local, que classifica os promontórios como zona de preservação permanente erigida à categoria de área non aedificandi”, afirmou o ministro.

No caso, a União propôs Ação Civil Púbica com a finalidade de demolir a obra de um hotel em terreno marinho na praia de Porto Belo, em setembro de 1993, ante a lesividade ao patrimônio público e ao meio ambiente. Pediu, ainda, a anulação do auto pelo qual o município autorizou a construção e a cassação do direito de ocupação de Mauro Antônio Molossi.

Na primeira instância, o pedido não foi acolhido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, alterou a sentença entendendo que os interesses econômicos de uma determinada região devem estar alinhados ao respeito à natureza e aos ecossistemas, pois o que se busca é um desenvolvimento econômico vinculado ao equilíbrio ecológico. “Um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado representa um bem e interesse transindividual, garantido constitucionalmente a todos, estando acima de interesses privados”, decidiu.

No STJ, Mauro Molossi sustentou que o plano de gerenciamento costeiro, que outorga competência aos estados e municípios para legislar sobre as áreas costeiras, foi obedecido. Alegou, ainda, que a dispensa do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental foi feita de forma implícita, mas devidamente motivada e que as exigências técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental servem ao propósito do relatório de impacto ambiental (Rima). Os argumentos não foram aceitos.

O Ministério Público e a União também recorreram ao STJ, pedindo o acolhimento da Ação Civil pública para determinar que Molossi e o município promovam a remoção do hotel e dos resíduos, bem como a recuperação do dano ambiental. O pedido foi aceito por todos os ministros da 2ª Turma.

REsp 769753

 


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Hierarquia da Justiça

Tribunal não pode ser contestado por obedecer CNJ

 



O Tribunal de Justiça que recebe determinações do Conselho Nacional de Justiça é obrigado a cumpri-las e não pode ser contestado por isso. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que não cabe recurso contra o TJ de Goiás por ter cumprido ordens do CNJ, pois o tribunal não pode ser considerado coautor da decisão do Conselho. Com esse entendimento, o STJ negou recurso da servidora Abadia Campos Amaral, afastada por ordens do CNJ.            

A relatora do Recurso em Mandado de Segurança 30.050 foi a ministra Eliana Calmon. A 2ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade. Para a ministra, o TJ de Goiás, e nenhum outro, não pode se recusar a cumprir as recomendações do CNJ e, portanto, não pode ser responsabilizado judicialmente pela execução das ordens. Na recomendação, o CNJ dirige-se especificamente ao tribunal goiano, pedindo o afastamento de casos de nepotismo e dos cargos interinos dos cartórios.

No voto, a ministra explica que foi por causa dessas ordens que o TJ afastou a servidora, após o CNJ ter dado um prazo de 30 dias. “Como se vê, o presidente do tribunal a quo, ao editar o Decreto Judiciário, foi mero executor da determinação concreta, direta e específica do CNJ”, escreveu no voto a ministra Eliana Calmon.

Para a relatora, resta ao TJ cumprir tal ordem, ainda mais em casos tão específicos como o do tribunal goiano. “O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas decisões serem cumpridas, principalmente se forem proferidas com as características acima expostas”, disse a ministra. “Nesse passo, não poderia o presidente do tribunal revogar o Decreto Judiciário, tendo em vista que esse ato é mera execução administrativa da decisão do CNJ.”

Eliana Calmon afirmou que o TJ não pode ser considerado coautor do afastamento da servidora interina. “O presidente do tribunal a quo, não pode ser tido como autoridade coautora. A sua ilegitimidade passiva decorre do caráter executivo dos atos que praticou para cumprir as determinações do CNJ.” A ministra recomendou que a parte contrária ao ato do CNJ entre com processo diretamente contra o Conselho no Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102 da Constituição, que diz: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: processar e julgar, originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça”.

Clique aqui para ler o voto da ministra Eliana Calmon.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.050


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Filipe Coutinho é repórter da Consultor Jurídico em Brasília.



 

 
 

Inversão de papel

A mulher como sujeito ativo do crime de estupro


Com as alterações promovidas pela Lei 12.015/09, foram aglutinados num mesmo tipo penal os antigos crimes de “estupro” e “atentado violento ao pudor”. Doravante quaisquer atos libidinosos perpetrados contra “alguém”, mediante violência ou grave ameaça, configuram o crime denominado “estupro”, de modo que a antiga distinção nominal com base na “conjunção carnal” ou outros “atos libidinosos diversos” não mais subsiste.

Consequentemente, amplia-se o rol de sujeitos ativos e passivos do crime de estupro. A mulher passa a poder integrar o polo ativo, enquanto o homem figura também como vítima, situações absolutamente insustentáveis na antiga configuração dicotômica. Agora deixou o crime de ser próprio, passando a tratar-se de crime comum.

Com isso joga-se uma pá de cal na antiga controvérsia sobre a tipificação da conduta da mulher que constrangesse um homem precisamente à conjunção carnal. Antes da Lei 12.015/09 essa verdadeira “hipótese de laboratório” no dizer de Rogério Greco [1], não poderia constituir estupro porque neste apenas figurava a mulher como sujeito passivo. De outra banda não configuraria atentado violento ao pudor porque neste a conduta não poderia constituir-se na prática da “conjunção carnal”, mas justamente em “outros atos libidinosos diversos” desta. Nesse contexto a doutrina em geral apontava a solução do crime de “Constrangimento Ilegal” (artigo 146, CP). [2]

Atualmente a solução simples e direta para o caso é a tipificação do crime de estupro (artigo 213, CP) em sua abrangente redação que admite a mulher como sujeito ativo e o homem como sujeito passivo, além de não mais restringir a conduta à “conjunção carnal”, passando a abranger quaisquer atos libidinosos.

É interessante destacar que essa ampliação da definição legal de “estupro”, a qual aparenta ser uma “grande novidade” no cenário jurídico, não passa de um retorno a estágios pretéritos do Direito Penal em que o vocábulo ou “nomen juris” “estupro” era utilizado de forma ampla e indistinta.

Em incursão histórica sobre o termo, Hungria, Lacerda e Fragoso lembram que no Direito Romano “chamava-se ‘stuprum’, em sentido lato, qualquer congresso carnal ilícito”. [3] Também Vigarello, em trabalho aprofundado relativo à evolução histórica do crime de estupro, expõe que a criminalização dos atentados à liberdade sexual iniciou-se reduzida ao ato libidinoso específico da “conjunção carnal”, havendo uma lacuna quanto a outras condutas, deixando em aberto a tipicidade de “um número indefinido de sevícias sexuais”. [4] É a legislação penal francesa do início do século XIX uma das primeiras a retomar uma definição ampla de “estupro”, abrangendo outros atos libidinosos diversos da “conjunção carnal”. O Código Penal Francês de 1810 vem colmatar essa lacuna legal e retomar o debate sobre o tema. [5] Ainda na década de 70 do século XX, o Senado francês discute o tratamento unificado dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, sob a nomenclatura do primeiro, optando-se, ao final, por uma fórmula dicotômica que distingue entre atos libidinosos de penetração (estupro) e outros atos libidinosos (atentado violento ao pudor). [6]

Percebe-se, portanto, que a distinção/unificação das condutas do estupro e do atentado violento ao pudor não constitui “novidade” no mundo jurídico, mas sim uma velha história de idas e vindas, encontros e desencontros, motivados por contingências e opções legislativas.

Não obstante a desnecessidade de espanto ante à atual unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor sob a rubrica do primeiro, há que ponderar o fato de que tal opção legislativa pode ensejar algumas consequências jurídicas inusitadas, as quais merecem detida reflexão.


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Eduardo Luiz Santos Cabette é delegado de Polícia, professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal e Processual Penal Especial no Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal)



 

 
 

"Verdade"

Autor: Fiodor Dostoievski

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"A verdadeira verdade é sempre inverosímil."

 
 

Porta da Justiça

Advogado deve mostrar só RG na entrada de Fórum

 

Apesar de entender que não afronta as prerrogativas dos advogados a exigência de anotação em livro dos seus dados para a entrada no fórum, Milton Augusto de Brito Nobre, integrante do Conselho Nacional de Justiça, recomendou ao diretor do Fórum de Guarulhos (SP) que exija apenas a carteira de identidade. A recomendação se deu em Procedimento de Controle Administrativo, apresentado pela OAB-SP contra o diretor do Fórum de Guarulhos e o Tribunal de Justiça de São Paulo, que ratificou a exigência.

Para o conselheiro, a anotação dos dados para ter acesso ao Judiciário também não afronta a liberdade de exercício profissional, “uma vez que se trata de meio razoável e respeitador da dignidade da pessoa humana, que visa a segurança da coletividade”. Segundo ele, inclusive, trata-se de medida de segurança tanto para os cidadãos quanto para os servidores que trabalham no Judiciário.

O processo administrativo apresentado pela OAB-SP foi julgado improcedente, mas, na prática, pode beneficiar os advogados que atuam em Guarulhos. Isso se o diretor do fórum decidir acatar a recomendação do CNJ. O voto do relator foi acompanhado pelos demais conselheiros, exceto por Jefferson Luis Kravchychyn.

Na ação, a OAB-SP afirma que os advogados possuem prerrogativa de ingressar livremente nas dependências do Fórum e que o Provimento 1.113/2006 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo determina a mera exibição da carteira de identificação profissional.

O diretor do Fórum defendeu a medida dizendo que o interesse público deve prevalecer sobre o privado e, diante do número de pessoas que transitem no Fórum diariamente, a exigência poderia garantir a segurança da coletividade.

Em seu voto, Milton Nobre recorre a decisão precedente em que o CNJ se posiciona pela legalidade de submeter advogados a equipamentos de segurança para entrarem nas dependências forenses, “considerando-se que o interesse coletivo de segurança sobrepõe-se ao direito individual, do mesmo modo o simples registro dos dados do profissional em livro próprio parece-me revestido de igual legalidade”.

Para resolver a questão, entretanto, recomendou a apresentação apenas do documento de identidade.

Clique aqui para ler o voto do relator.

 


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Uso do Cheque

 
 

Cirurgias plásticas

Médico deve indenizar pacientes por mutilações

 

O médico Alberto Jorge Rondon de Oliveira, preso na segunda-feira (21/9), em Bonito (MS), deve indenizar, juntamente com o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, dezenas de pacientes por danos morais, materiais e estéticos, além de oferecer amplo e imediato tratamento médico e psicológico.

O dever de indenizar foi reconhecido na Justiça em ação movida pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul. Mas a indenização ainda depende do julgamento de recursos dos réus. Já o tratamento médico e psicológico pode ser feito imediatamente, pois os recursos não suspendem tal condenação. A intimação das vítimas já foi solicitada à Justiça para que se manifestem quanto à necessidade de tratamento. “É fundamental que as vítimas cujo nome não constem do processo compareçam ao MPF, em Campo Grande, para se habilitarem à indenização”, pede comunicado do MPF.

O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por entender que a sentença beneficia apenas 65 pacientes que constam da ação penal que condenou o médico por lesão corporal. O MPF pede a extensão do benefício da indenização a todas as vítimas, que já se apresentaram ou que venham a reclamar seus direitos.

O médico e ex-deputado estadual estava foragido desde 2002, quando foi condenado por lesão corporal, por ter feito cirurgias plásticas que resultaram em mutilações graves em pelo menos 120 mulheres. Algumas tiveram perda de movimentos corporais. O médico não era habilitado para fazer as cirurgias, mas não foi impedido nem fiscalizado pelo CRM-MS. Daí a condenação solidária do órgão quanto às indenizações para as pacientes. Para o MPF, o órgão foi “inerte e até mesmo omisso”.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-MS


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Rádio indeniza por danos morais


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença da juíza da comarca de Pará de Minas e condenou um veículo de comunicação a indenizar uma doméstica, por danos morais, no valor de R$13.950, devido ao tratamento dado a seu filho em uma matéria jornalística. 

No dia três de novembro de 2007, uma emissora de rádio, que mantém um boletim eletrônico, publicou em seu site uma matéria dizendo que um jovem de 23 anos, ao tentar furtar fios de alta-tensão, tomou um choque de quase 8 mil volts e não resistiu. Além disso, a matéria mostrava a foto do rapaz com as mãos no rosto e as calças abaixo do joelho, com a genitália exposta, e definia a vítima como desocupado. 

A doméstica ajuizou ação contra o veículo de comunicação alegando que houve abuso ao expor a imagem de seu filho. 

A rádio contra-argumentou que não houve qualquer dano à imagem nem invasão de privacidade, apenas exerceu o direito de informação. Essa tese foi aceita pela juíza de 1ª Instância, que entendeu serem duras e tristes as fotos, porém reais. Por isso, não havia obrigação de escondê-las. 

Inconformada, a mãe da vítima recorreu ao TJ e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Fábio Maia Viani, relator, Arnaldo Maciel e Guilherme Luciano Baeta Nunes, modificou a sentença e determinou que a rádio pague indenização de R$ 13.950 pelos danos morais causados. 

Para a turma julgadora, o veículo de comunicação não precisava apelar e expor a foto da vítima despida para informar a sociedade, pois isso configura abuso. O relator destacou em seu voto que “a liberdade de informar não constitui direito absoluto, sendo vedada a veiculação de notícia e imagens que exponham, indevidamente, a intimidade dos indivíduos”. 

Processo: 1.0471.07.091636-9/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais >>

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Merendas escolar

Ex-diretora é condenada por desvio de alimentos

 

A Justiça Federal de Imperatriz, no Maranhão, condenou nesta quarta-feira (23/9) Maria Helena Aires da Silva, ex-diretora do Departamento de Assistência ao Educando, da Secretaria de Educação do município. Ela foi acusada de desviar mais de três mil quilos de alimentos destinados à merenda escolar da rede pública de ensino de Imperatriz.

A ex-diretora foi condenada a três anos e quatro meses de reclusão, substituídos por duas penas restritivas de direito — a primeira de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e a segunda, multa equivalente a 30 dias de dois décimos do salário mínimo vigente à época do fato.

Segundo denúncia do MPF, Maria Helena desviou e utilizou os alimentos em beneficio próprio e ainda de terceiros durante a promoção de eventos. O crime, diz a inicial, aconteceu em 1995, à epoca da gestão do então interventor de Imperatriz, Hildon Marques. Na ocasião, ela exercia o cargo de diretora do Departamento de Assistência ao Educando e também era responsável pela distribuição e fiscalização da merenda escolar no município.

De acordo com investigações do MPF, a ex-diretora utilizava veículo da própria prefeitura, um Jipe, para transportar os alimentos. O carro era conduzido por Antônio Coelho de Oliveira, motorista da prefeitura. A merenda era retirada do depósito do município, do qual era vigilante Clóvis da Silva Cruz, que também,  segundo a inicial, se beneficiava dos produtos.

“Durante depoimento prestado pelo vigilante em sede policial, ele afirmou que chegou mesmo a ajudar Antônio a transportar alimentos para a casa do pai da ex-diretora, Juarez da Silva. Ele narrou que ao chegar a casa outra quantia de alimentos já estava descarregada na sala da frente da residência”, relatou o MPF.

Para o juiz Mauro Rezende de Azevêdo, ficou evidente que a ex-diretora “por vontade livre e consciente, apropriou-se de produtos da merenda escolar, que detinha a posse em razão do cargo que exercia, ao dispor para si, mediante ordens e por atos próprios, de alimentos armazenados que estavam sob sua detenção”.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Maranhão


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Lei Maria da Penha

 Lesão corporal leve. Natureza da ação penal.
Com a palavra, o STJ

 


 Pedro Evandro de Vicente Rufato
Promotor de Justiça no Estado do Tocantins. Titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guaraí (TO).


         Em vigor há cerca de três anos, a Lei n.º 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, promulgada com o objetivo de prevenir, reprimir e punir a violência perpetrada pelo homem contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, vem sendo, desde o seu nascedouro, tema de frequentes debates e discussões, tanto na doutrina, como na jurisprudência.

         Dentre as muitas polêmicas e divergências a respeito da lei e de seus institutos inovadores, merece destaque a questão da natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, § 9º, do Código Penal), delito que provavelmente representa o maior número de casos relacionados à violência doméstica. Trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação da vítima?

         O artigo 41 da Lei n.º 11.340/06 cuidou de vedar expressamente a aplicação da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, o autor de uma ameaça ou de uma lesão corporal leve, perpetradas no âmbito doméstico contra a mulher, independentemente da pena cominada in abstrato, não tem direito aos benefícios da Lei dos Juizados Especiais Criminais (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo). Em que pese a existência de respeitáveis vozes em contrário, o entendimento predominante é no sentido da constitucionalidade do referido artigo 41, que está em pleno vigor e vem sendo rotineiramente aplicado pelos tribunais brasileiros.

         O debate se acirra quando se discute a natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher no âmbito doméstico (artigo 129, § 9º do Código Penal), cuja pena é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.

         O Superior Tribunal de Justiça ainda não consolidou entendimento sobre o tema, já tendo decidido em ambos os sentidos. Para se ter uma idéia da divergência, no julgamento do Habeas Corpus n.º 106.805, em fevereiro de 2009, a sexta turma reafirmou entendimento no sentido de que a ação penal é pública incondicionada:

         "... as famílias que se erigem em meio à violência não possuem condições de ser base de apoio e desenvolvimento para os seus membros, de forma que os filhos daí advindos dificilmente terão condições de conviver sadiamente em sociedade, daí a preocupação do Estado em proteger especialmente essa instituição, criando mecanismos, como a Lei Maria da Penha, para tal desiderato.

         Somente o procedimento da Lei 9.099/1995 exige representação da vítima no crime de lesão corporal leve ou culposa para a propositura da ação penal.

         Não se aplicam aos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, os ditames da Lei n.º 9.099/1995. Inteligência do artigo 41 da Lei n.º 11.340/2006.

         A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, § 9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse diploma legal, sendo a ação penal pública incondicionada" [01].

         Todavia, um mês depois (dia 05 de março de 2009), ao decidir o Habeas Corpus n.º 113.608, a mesma sexta turma do Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento anterior, considerando a ação penal pública condicionada à representação:

         ... "o art. 16 da Lei n.º 11.340/06 é claro ao autorizar a retratação, mas somente perante o juiz. Isto significa que a ação penal, na espécie, é dependente de representação.

         Outro entendimento contraria a nova filosofia que inspira o Direito Penal, baseado em princípios de conciliação e transação, com o objetivo de humanizar a pena e buscar harmonizar os sujeitos ativo e passivo do crime" [02].

         Diante de tamanha divergência e dos inúmeros recursos especiais em trâmite, o Tribunal da Cidadania, em boa hora, fixará entendimento definitivo sobre o tema, nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (acrescentado pela Lei n.º 11.672/08), valendo ressaltar que foi concedido o prazo de quinze dias para que pessoas, órgãos ou entidades interessadas se manifestem sobre a controvérsia.

         Na doutrina, a questão não é menos polêmica. Tão logo promulgada a lei, o Professor Damásio Evangelista de Jesus publicou artigo defendendo que o delito de lesão corporal leve no âmbito doméstico depende de representação da vítima:

         "Segundo entendemos, a Lei n. 11.340/2006 não pretendeu transformar em pública incondicionada a ação penal por crime de lesão corporal cometido contra mulher no âmbito doméstico e familiar, o que contrariaria a tendência brasileira da admissão de um Direito Penal de Intervenção Mínima e dela retiraria meios de restaurar a paz no lar. Público e incondicionado o procedimento policial e o processo criminal, seu prosseguimento, no caso de a ofendida desejar extinguir os males de certas situações familiares, só viria piorar o ambiente doméstico, impedindo reconciliações" [03].

         Em sentido contrário, embora admitindo dificuldades de sustentação da tese na prática, prelecionam os Promotores de Justiça no Estado de São Paulo Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

         "... sem embargo da sustentação teórica que embasa nosso posicionamento, fica, na prática, um tanto complicada a defesa do argumento no sentido de que a representação é desnecessária. A deflagração de um processo-crime, contra a manifesta vontade da ofendida, resultará, decerto, em uma medida ineficaz. Isso porque a vítima, que não tem simpatia pelo processo e que, antes, não o deseja, tratará de dificultar a obtenção da prova, invocando situações fáticas que conduzam à absolvição do agente. Em suma: a ação penal nos crimes de lesão corporal leve passa a ser, com o advento da lei, pública incondicionada, feita a ressalva acima" [04].

         Conforme anotado, o Superior Tribunal de Justiça fixará entendimento definitivo sobre a questão, a ser seguido pelos tribunais estaduais, e andará bem se decidir pela possibilidade de retratação da vítima ("renúncia à representação").

         Vejamos os motivos.

         O artigo 16 da Lei n.º 11.340/06 dispõe expressamente que nas ações penais públicas condicionadas à representação, a renúncia à representação só será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim e depois de ouvido o promotor de justiça. Em que pese a impropriedade terminológica (o correto seria o uso da expressão retratação da representação e não renúncia à representação), o espírito da lei é no sentido de conferir ao ato de "renúncia" o máximo de formalidade. A vítima somente pode retratar-se em ato solene, na presença do juiz e do promotor de justiça, de forma a garantir total segurança, liberdade e espontaneidade em sua manifestação de vontade. A audiência é designada para que a vítima tenha a oportunidade de se manifestar de forma livre, serena e desimpedida. Se assim está descrito na lei, parece claro que o dispositivo também alcança o delito de lesão corporal leve.

         Além disso, a norma insculpida no artigo 88 da Lei n.º 9.099/95 (que prevê a necessidade de representação nos crimes de lesão corporal leve) foi nela inserida de forma incidental, não sendo essencialmente voltada à Lei dos Juizados Especiais Criminais.

         Por outro lado e sob outro enfoque, cabe à mulher, dotada de capacidade e discernimento, avaliar a conveniência ou não do prosseguimento do processo contra seu agressor. Se a vítima se retrata (em ato solene e formal, perante o juiz e o promotor), afirmando que não deseja o prosseguimento do processo, pois a paz voltou a reinar no lar conjugal, melhor não seria o Estado respeitar essa vontade e por fim ao processo? Será que o processo contra o agressor, nestes casos, somente não iria reacender um conflito aparentemente solucionado e pacificado entre as partes, impedindo a reconciliação de muitos casais? Sendo possível a continuidade da família, seria razoável a interferência estatal no lar conjugal? E a produção da prova em juízo, não seria dificultada, ante a manifesta vontade da vítima em não processar o agressor?

         São indagações que pairam no ar, sem respostas, levando o intérprete a crer que a intenção do legislador, ao estabelecer a restrição contida no artigo 41 da Lei Maria da Penha, foi exclusivamente a de afastar a incidência dos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 aos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. A ação penal, no entanto, nos crimes de lesão corporal leve, continua a depender da vontade da vítima.

         A tese contrária (ação penal pública incondicionada) aproxima-se do ultrapassado modelo clássico de resolução de litígios (justiça conflitiva), onde não há possibilidade de acordos, chocando-se, ademais, com os modernos postulados do direito penal, que rezam pelo consenso, pela conciliação, pela transação e pela mínima intervenção estatal. A decisão está nas mãos do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação com certeza será seguida pelos Tribunais de Justiça Estaduais, juízes de direito, promotores de justiça, delegados de polícia e demais operadores do direito.


Notas

  1. STJ, HC n.º 106.805 – MS (2008/0109328-3), Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), extraído do site www.stj.gov.br, transcrição de trechos da ementa
  2. STJ, HC n.º 113.608 – MG (2008/0181162-2), Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJSP), extraído do site www.stj.gov.br, transcrição de trechos da ementa
  3. JESUS, Damásio de. Da Exigência de representação da ação penal publica por crime de lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006). São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, set. 2006, disponível em www.damasio.com.br
  4. Violência Doméstica, Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2008, pág. 206
 
 

Sobre o autor
Pedro Evandro de Vicente Rufato
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2272 (20.9.2009)
Elaborado em 09.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
RUFATO, Pedro Evandro de Vicente. Lei Maria da Penha. Lesão corporal leve. Natureza da ação penal. Com a palavra, o STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2272, 20 set. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13536>. Acesso em:>document.write(capturado());23 set. 2009.
 

 
 

"Sucesso"

Autor: Richard Carlson

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"Sucesso é conseguir o que você quer, e felicidade é gostar do que você conseguiu".

 
 

Nexo causal


Rodhia deve indenizar herdeiros de ex-empregado

 

A comprovação de contaminação de funcionário, por produto químico, que leva à morte, gera a inevitável conclusão sobre o nexo de causalidade. Esse foi entendimento aplicado pelo ministro Horácio Senna Pires, da 6ª Turma do TST, em processo que condenou a empresa Rodhia Brasil Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 232,5 mil a herdeiros de um ex-empregado.

O caso é de 2000, quando a sede da empresa, em Cubatão (SP), chegou a ser fechada, após Ação Civil Pública do Ministério Público, devido às péssimas condições de trabalho. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia ligação direta entre a morte do ex-empregado e sua contaminação pela substância tóxica hexaclorobenzeno, adquirida durante 18 anos de trabalho.

De acordo com a certidão de óbito, a morte foi por “alteração do ritmo cardíaco, septicemia/broncopneumonia e neoplasia maligna de pulmão”. Para o TRT, não ficou claro se a contaminação teria sido a causa determinante da morte, pois o trabalhador tinha um histórico de risco. Ele era ex-tabagista e sedentário. Assim, “não há como se estabelecer o nexo casual entre a conduta da reclamada e o fato danoso, qual seja a morte do trabalhador”, concluiu o TRT.

No entanto, ao julgar recurso dos herdeiros, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na 6ª Turma do TST, observou que, comprovada a contaminação, é inevitável a conclusão sobre o nexo de causalidade. Ele ressaltou, ainda, que o hexaclorobenzeno é notadamente cancerígeno e, se não foi a única causa, certamente contribuiu com a enfermidade.

Acrescentou que a responsabilidade da Rodhia Brasil, no caso, é também objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Isso porque o ramo de atividades da empresa apresentava risco acentuado de contaminação, pelo que não há como eximi-la de responsabilidade.”

Além de aprovar o valor da indenização por dano moral, de acordo com o solicitado pelos autores do processo, no valor de R$ 232,5 mil , o TST condenou a empresa a pagar uma “pensão mensal no valor de R$ 1.367 mil até a data em que o reclamante completaria 35 anos de contribuição previdenciária”.

RR-644/2007-255-02-40.0


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"Fome"

Autor: Cícero, Marcus

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"O melhor tempero da comida é a fome"

 
 

Caminhos da partilha

Lei errou ao diferenciar união estável do casamento

 



Mesmo com importantes mudanças trazidas pelo Código Civil de 2002, principalmente na área do Direito de Família, a lei falhou ao diferenciar a união estável do casamento civil na hora da partilha de bens. É o que afirmam advogados ouvidos pela revista Consultor Jurídico. Segundo especialistas, o problema está no artigo 1.790, que dá ao companheiro direito sucessório diferente ao do cônjuge. Os direitos do cônjuge na partilha são enumerados no artigo 1.829 do Código.

Pela lei, o cônjuge não precisa dividir a herança com parentes colaterais (tios e sobrinhos). Já o companheiro, sim. O novo Código também alçou o cônjuge à condição de herdeiro necessário, independente do regime do casamento. Isso não aconteceu com o companheiro, que pode ser excluído do testamento e ficar sem a herança. A lei de 2002, no entanto, não foi de todo ruim para aqueles que vivem em união estável. Em alguns casos, na hora de dividir a herança, a companheira pode ter um quinhão a mais, o que não aconteceria se os dois fossem casados.

A diferenciação é tida pelos especialistas como inconstitucional. O advogado de família Cássio Namur explica que a Constituição, em seu artigo 5º, diz que todos são iguais perante a lei. O Código Civil a contraria ao diferenciar os casados daqueles que vivem em união estável. Namur lembra que a Constituição assegura, no seu artigo 226, que a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado e, ainda, que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Portanto, de acordo com ele, a Constituição não traz nenhum elemento discriminatório entre as instituições do casamento e da união estável.

“Não há como admitir a discriminação contida no artigo 1.790, já que é incompatível com a Constituição Federal, que equipara as entidades familiares. Na verdade, o Código Civil, ao regular o direito de família, lamentavelmente distanciou-se dos valores constitucionais”, diz o advogado Luiz Guilherme Marinoni, professor da Universidade Federal do Paraná. Para Marioni, a diferenciação diminuiu a proteção constitucional dada às famílias. “A união estável teve o seu significado constitucional simplesmente ignorado pelo artigo 1.790, que trata, em algumas situações, o companheiro como alguém inferior ao cônjuge.”

O advogado Luiz Kignel concorda com os colegas. Ao regulamentar a união estável, o espírito do legislador foi atribuir a este instituto familiar as mesmas garantias do matrimônio civil. Igualaram-se direitos e obrigações entre companheiros, tal qual no casamento civil. Mas, na hora da sucessão, foi feita a diferenciação. “Ora, se durante todo o curso da união estável as regras aplicáveis se igualam ao casamento civil, o evento morte não deveria diferenciá-los.” Kignel conta que já está em estudo uma reforma do código para tirar essa diferenciação. "Tudo depende da pressão da sociedade como um todo para que a tramitação seja rápida”, diz.

Em entrevista à ConJur, a especialista Alessandra Rugai Bastos, também abordou o assunto. De acordo com ela, essa diferenciação gera polêmica desde a vigência do Código e ainda ao há jurisprudência pacificada sobre o tema. “O Código Civil não poderia diferenciar. A discussão já chegou à Justiça. Alega-se a inconstitucionalidade desse dispositivo que faz a diferenciação. É uma das grandes polêmicas do Código Civil.”

Artigo da discórdia
Recentemente, a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil foi discutida no Tribunal de Justiça do Paraná. A inconstitucionalidade da norma foi defendida pelo advogado Guilherme Marinoni. Ao analisar o pedido, a 12ª Câmara Cível do tribunal, em votação unânime, acolheu a tese e suscitou incidente de inconstitucionalidade, que deve ser apreciado e julgado pelo Órgão Especial da corte.

O relator na 12ª Câmara Cível, desembargador Costa Barros, destacou que o Código de 2002, quando tratou da sucessão, rebaixou o status do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge, ao diferenciar o regime de sucessão na herança. “Trata-se, pois, de regra supostamente inconstitucional, uma vez que vulnerou os princípios da igualdade e da dignidade. Dito isso, cabe ressaltar que seria vedado a esta Câmara isolada desta corte estadual firmar a inconstitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil, em face do princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal”, escreveu. Clique aqui para ler a decisão.


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Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.



 

Mais praticidade

Receita simplifica pagamento de imposto para autônomo

 

Trabalhadores autônomos de 260 profissões podem, a partir de agora, regularizar a situação e pagar impostos de forma simplificada. O Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal, incluiu novas ocupações na lista das atividades que podem ser cadastradas na figura do microempreendedor individual (MEI). As informações são da Agência Brasil

Aprovada em dezembro, a lei que criou o programa considera microempreendedor individual o trabalhador autônomo que recebe até R$ 36 mil por ano. Na prática, a medida beneficia profissionais como ambulantes, doceiros, eletricistas, cabeleireiros e manicures. 

Ao fazer o recolhimento simplificado, o microempreendedor individual ganha direitos trabalhistas e previdenciários que não tinha como trabalhador autônomo. Passará a receber aposentadoria por idade, licença-maternidade e auxílio-doença. O empresário está dispensado, ainda, de prestar contabilidade e poderá contratar um empregado.

Entre as ocupações que podem aderir ao programa estão profissionais extrativistas - como seringueiros, caçadores e coletores de palmito - e do setor pecuário, como boiadeiros e vaqueiros. A resolução inclui, ainda, atividades como agente funerário e adestrador de cães de guarda. Atividades de caráter doméstico, como compoteiro, fabricante de geleias e cuidador de idosos e enfermos, também passam a ter direito de integrar o programa. Profissionais do ramo artístico, como músicos independentes e humoristas, foram acrescentados à relação. 

De acordo com a Receita, ocupações que representam serviços pessoais a pessoas físicas foram retiradas da lista, como babás. Isso porque, na avaliação do órgão, essas atividades são enquadradas como diaristas e empregados domésticos e têm regulamentação própria. 

O comitê, no entanto, eliminou a obrigação para a empresa contratante de reter a contribuição previdenciária do MEI que preste serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. A resolução com as novas profissões será publicada no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira (21). 

A figura do microempreendedor individual entrou em vigor em 1º de julho, apenas no Distrito Federal, e deve estar em funcionamento em todo o país até o final do mês. Por causa de ajustes no sistema de informática das Juntas Comerciais, o programa está sendo iniciado de forma escalonada nos estados. 

Com a criação da figura do microempreendedor individual, os trabalhadores autônomos poderão sair da informalidade ao recolherem, de forma simplificada, contribuições para a Previdência Social e impostos para estados e municípios. O valor da contribuição mensal está estimado em R$ 60, sendo a maior parte destinada à Previdência Social.

 


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"Moral"

Autor: Oscar Wilde

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"Chamar a um livro moral ou imoral não diz nada. Um livro está bem ou mal escrito. É tudo."

Saiba como se prevenir de golpes na hora de limpar o nome no mercado

 
 

Novo relator

Celso de Mello relatará ICMS no cálculo da Cofins

 

O ministro Celso de Mello é o novo relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A ação tem o objetivo de garantir a legalidade da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Celso de Mello substitui a relatoria do ministro Menezes Direito, que morreu no último dia 1º.

A redistribuição foi determinada pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, depois de o Plenário prorrogar, na última quarta-feira (16/9), a validade por mais 180 dias da liminar concedida pelo Plenário do Supremo. A liminar, deferida em agosto de 2008, suspendeu a tramitação, em todo o Poder Judiciário, dos processos que discutem a questão, até a decisão final da Corte.

Gilmar Mendes determinou a redistribuição acolhendo pedido da Confederação Nacional dos Transportes, com base no Regimento Interno do STF. De acordo com o artigo 68 do regimento, “em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Reclamação, Extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, proceder-se-á à redistribuição, se o requerer o interessado, quando o Relator estiver licenciado por mais de 30 dias”. Já o parágrafo 1º desse dispositivo prevê que “em caráter excepcional poderá o presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo”.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADC 18


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"Aprendizado"

Autor: Cora Coralina

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"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

 
 

Marcha eleitoral

Eleição na OAB terá 15 mil candidatos no país

 



As Eleições 2009 da Ordem dos Advogados do Brasil vão movimentar 15 mil candidatos na disputa por sete mil cargos em todo o país. Para o triênio 2010/2012, além da diretoria das 27 seccionais, os advogados terão de escolher as equipes para dirigir as 1.150 subseções estaduais. A votação acontece na segunda quinzena de novembro (veja aqui as datas). As inscrições das chapas já começaram.

Tabela - Advogados por Estados - Jeferson Heroico

O Brasil tem hoje 582.898 advogados inscritos na OAB. Todos devem votar, de acordo com a obrigação prevista no Regulamento Geral da Ordem. Há três anos, o país tinha 517 mil profissionais inscritos. A diferença mostra a expansão crescente do mercado. A cada ano, em média, 20 mil advogados são aprovados no Exame de Ordem.

A maior concentração de advogados, assim como de negócios, continua sendo na região sudeste. Um pouco menos da metade do número de advogados brasileiros está em São Paulo: 217.209. Em seguida, aparecem Rio de Janeiro (109.972) e Minais Gerais (59.080). A região sul tem representantes na quarta e na quinta posição, com 37.088 advogados no Rio Grande do Sul e mais de 34 mil no Paraná. Na sexta posição, vem o estado da Bahia, com metade dos advogados inscritos no Paraná: são 15,3 mil. A menor concentração de profissionais está em Roraima, que só tem 197 inscritos.

No país, o número de mulheres inscritas na OAB é bem próximo ao número de homens. Elas são 259.651. Eles, 323.193.

Disputas
No Rio de Janeiro, a disputa pela Presidência da seccional já chegou ao Judiciário. O vice-presidente e atual candidato à presidência, Lauro Schuch, recorreu à 30ª Vara Federal do Rio para pedir que o presidente da entidade, Wadih Damous, “se abstenha” de usar as dependências, os móveis e imóveis e os funcionários da seccional em benefício da sua campanha à reeleição.

Schuch especifica ainda mais as restrições que gostaria de ver em relação ao seu oponente na eleição. O carro oficial e o motorista só devem ser usados em eventos oficiais. Segundo o vice-presidente, Damous vem se utilizando, “sem qualquer pudor”, da estrutura da OAB-RJ em seu favor.

Ele pediu liminar e tramitação do processo em segredo de Justiça. A juíza Marceli Maria Carvalho Siqueira negou os dois pedidos. Disse que, por se tratar de eleição prevista na Constituição e sendo a OAB uma entidade indispensável à administração na Justiça, fica evidente o interesse público que justifica a abertura do processo. Em relação à liminar, disse entender a urgência alegada, mas disse também que é imprescindível coletar informações com o presidente da OAB-RJ antes de decidir.

Wadih Damous e Lauro Schuch, apesar de participarem de grupos políticos diferentes, foram eleitos presidente e vice-presidente em 2006. Os dois já haviam concorrido em chapas diferentes para as eleições anteriores. No entanto, como eram de oposição, resolveram somar forças para tentar fazer frente aos advogados que davam as cartas na seccional havia 15 anos. Deu certo. A chapa foi eleita com o discurso de mudar a cara da OAB do Rio.

Na OAB do Distrito Federal, o candidato Esdras Dantas tem anunciado que foi traído por Estefânia Viveiros, atual presidente da seccional. Estefânia apoia Ibaneis Rocha, seu vice-presidente. Foi apoiada por Esdras nas duas vezes que disputou as eleições. Esdras lançou chapa própria depois de ser muito assediado porque há em torno dele a ideia de que é “bom de voto”. Entretanto, perdeu quando tentou ser deputado distrital e quando se candidatou ao quinto para uma vaga no TJ-DF.

O conselheiro Luis Maximiliano Telesca decidiu renunciar na quarta-feira (16/9) ao cargo de presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF. Telesca foi eleito presidente do TED pelo Conselho Pleno Seccional em 17 de dezembro de 2007. Na carta de renúncia, lida durante a sessão do conselho dessa quinta-feira (17/9), diz que, diante da largada do processo eleitoral, decidiu se afastar do tribunal “por me sentir desconfortável à frente do cargo uma vez que me inclino a apoiar uma chapa de oposição”.

Propaganda eleitoral
Em todo o país, as visitas a escritórios estão em seu auge. Candidatos de todo o país estão indo atrás de seus eleitores tanto pessoalmente quanto pelo mundo virtual. Mensagens no Twitter são cada mais recorrentes, assim como os e-mails de lançamentos de campanha, com a divulgação de propostas.

A internet está liberada para a campanha eleitoral na Ordem. Os candidatos podem ter Twitter, Orkut, sites, blogs, disparar e-mails e torpedos aos eleitores, além de fazer propaganda em banners. Jornais e revistas, respeitadas as dimensões dos anúncios, como prevê o Conselho Federal, também podem ser usados, assim como cartas e santinhos. Na internet, o banner deve ter até 234X60 pixels de dimensão e até 25 kbytes de tamanho, limitando-se aos formatos .jpg, .jpng, ou .gif, contendo o nome da chapa.

Propaganda em rádio, televisão e outdoors continuam proibidos, como ressalta o presidente da Comissão Eleitoral Nacional, Delosmar Mendonça Junior. Entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral nesses meios de comunicação podem ser feitos. No dia da votação, é vedada a propaganda eleitoral no prédio onde estão situadas as salas de votação.

Composição das chapas
Os integrantes e a quantidades de cargos de cada diretoria varia de seccional para seccional. Em São Paulo, por exemplo, o grupo deve ter 80 membros. No Espírito Santo, são 37. No Rio Grande do Sul, 55.

Cada seccional elege uma diretoria de cinco membros, conselho seccional com média de 40 membros mais suplentes, três conselheiros federais mais suplentes, além da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados (cinco membros) e o conselho fiscal, no qual tomam posse outras três pessoas. Há ainda as eleições nas subseções, para ao menos cinco cargos. Os advogados também devem escolher o presidente do Conselho Federal.

Não podem se candidatar advogados que ocupem cargo de confiança ou em comissão no governo, tanto estadual quanto federal. Quem tem condenação na OAB também não tem o direito de concorrer, assim como os dirigentes que tiveram a prestação de contas reprovada. Os profissionais que estão inadimplentes com a anuidade, além de não poderem se candidatar a nenhum dos cargos disponíveis, não podem votar. O Edital da Eleição 2009 está disponível no site de cada uma das seccionais.


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Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico



 

 
 

Advogado no céu não pode!

 
 

"Silêncio"

Autor: William Shakespeare

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"O silêncio é o mais perfeito arauto da felicidade. Eu estaria pouco feliz se pudesse dizer o quanto."

 
 

Fotos ilegais

TJ-SP condenada editora por uso indevido de imagens

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a editora SRS e o escritor João Carlos Pecci ao pagamento de indenização por uso de imagens do cantor Toquinho (Antonio Pecci Filho), sem a devida autorização do fotógrafo Derly Marques da Silva, que as produziu.

O fotógrafo foi contratado por João Carlos Pecci, irmão de Toquinho, para fornecer fotografias para o livro Toquinho – 30 anos de música, publicado pela editora Maltese, em 1996. Em 2006, a editora SRS lançou o livro Toquinho – 40 anos de Música, com 334 páginas e mais de 100 fotos e ilustrações. Das fotos utilizadas na nova publicação, oito eram de Derly e foram usadas sem autorização, licença e pagamento. O repórter ingressou há  um ano e meio com a ação contra a editora e o autor do livro.

Em seu voto, o desembargador e relator, Luiz Antonio de Godoy, considerou que “são devidas indenização por danos materiais verificados pela ausência de remuneração do autor que teve sua obra veiculada, sem autorização, pouco importando se já havia sido publicado o livro anteriormente, por um dos co-réus, pois o autor ‘delas podia dispor como bem lhe aprouvesse’”.

Luiz Godoy considerou ainda que “a ausência de prévia autorização é dano moral presumido, considerando que os valores fixados em sentença atingiram ‘ponto de equilíbrio’, ainda: ‘hipótese em que se deve dar ao artista o devido valor (nas várias concepções da palavra)’”.

 

Com informações do Portal do Autor.



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Críticas à Maria da Penha


Juiz contesta abertura de processo contra ele no CNJ

 

O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, que responde processo administrativo no Conselho Nacional de Justiça por ter dito que a Lei Maria da Penha tem “regras diabólicas” e que as “desgraças humanas começaram por causa da mulher”, declarou agora que “se Deus quiser” vai provar ao CNJ que não é justa a acusação de ser preconceituoso.

“Buscaremos provar que nosso comportamento pessoal, institucional e social é fundamental e marcadamente humanista, portanto avesso a preconceito”, declarou o juiz em entrevista publicada pelo portal G1.

O juiz ressalta que a violência física, sexual, psicológica são combatidas por ele, no entanto, “não vou desigualar homens e mulheres naquilo em que são rigorosamente iguais, ou seja, nas demais espécies de violência que um pratica contra o outro sem qualquer diferença”.

O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG), declarou ainda que combate o feminismo exagerado, como está previsto em parte da Lei Maria da Penha. Para ele, esta legislação tentou “compensar um passivo feminino histórico, com algumas disposições de caráter vingativo”.

O CNJ abriu Processo Administrativo Disciplinar na terça-feira (15/9) depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais arquivou o caso. O processo ainda não foi analisado no mérito, mas o relator Marcelo Neves adiantou que “trata-se de uma denúncia grave de discriminação à mulher”. A decisão de abrir a processo disciplinar foi unânime.

Na entrevista, o juiz pergunta: “como se pode pensar em punir um magistrado por expressar a sua visão sobre assunto tão polêmico e inclusive expressado com fundamentação jurídica?”

Leia a íntegra da resposta do juiz

Juiz fala sobre processo administrativo no CNJ
O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, da comarca de Sete Lagoas, falou hoje à Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a respeito da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de abrir processo administrativo contra ele.

“Antes, o ataque era por excesso de linguagem. Comprovadamente e juridicamente, penso que não houve excesso de linguagem, porque eu não ofendi a parte e nem a quem quer que seja. Eu me insurgi contra uma lei em tese, e mesmo assim, parte dela.

Agora, acusam-me de preconceito. Não fizemos nenhuma defesa nesse sentido, mas o faremos e, se Deus quiser, vamos provar e fazer ver aos ilustres conselheiros do CNJ que eles estão equivocados, que não é justa a acusação e a pecha de preconceituoso, porque buscaremos provar que nosso comportamento pessoal, institucional e social é fundamental e marcadamente humanista, portanto avesso a preconceito.

E mais: talvez nenhum homem neste mundo deseje tanto a igualdade entre homens e mulheres, mas naquilo em que são iguais. Tanto que a violência física, a violência sexual e a violência psicológica praticadas mediante ameaça sempre foram tenazmente combatidas por este magistrado. Mas não vou desigualar homens e mulheres naquilo em que são rigorosamente iguais, ou seja, nas demais espécies de violência que um pratica contra o outro sem qualquer diferença.

Combato, assim, o feminismo exagerado – consubstanciado em parte da Lei Maria da Penha – e que dela se aproveitou para buscar compensar um passivo feminino histórico, com algumas disposições de caráter vingativo. Combato um feminismo exagerado, que negligencia a função paterna, que quer igualdade sim, mas fazendo questão de serem mantidas intactas todas as benesses da feminilidade. Eu não defendo, pois, o homem, eu defendo a função paterna!

Se há quem veja preconceito em nossas decisões, há também quem não veja, e compreenda e concorde. Portanto, com toda essa polêmica, como se pode pensar em punir um magistrado por expressar a sua visão sobre assunto tão polêmico e inclusive expressado com fundamentação jurídica?

Se eu voltasse atrás num único pensamento expressado em quaisquer de nossas decisões, eu o estaria fazendo por mera covardia, apenas para tentar me livrar da angústia desse embate. E covardia, talvez, seja o único defeito que magistrado algum pode se dar ao luxo de ter.

É bom que investiguem, mas com isenção, sem paixões, e verão que somos extremamente sensíveis ao sofrimento de quem quer que nos procure – homens ou mulheres, negros ou brancos, ricos ou pobres.

E retirem a expressão ‘Deus’ do preâmbulo de nossa Constituição Federal, e eu rasgo todas as minhas decisões, no que se referem aos combatidos pré-fundamentos.”

 


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Contas divididas

Sociedade entre loja e shopping center reduz Cofins




Há não muito tempo, os proprietários e os gestores de shopping centers sofreram uma derrota no Superior Tribunal de Justiça em relação à tese de não incidência da Cofins sobre suas receitas locativas derivadas do faturamento dos lojistas.

O entendimento expresso pelo STJ foi o de que os proprietários e administradores dos shoppings recebem como locadores, e não como sócios dos lojistas, o que está correto. Por isso não há que se falar em incidência dupla da Cofins, pois que esta, no circuito de relações econômicas credores/devedores, é sempre cumulativa, salvo as hipóteses legais onde, com alíquota maior, a lei admite créditos do mesmo tributo contido em insumos e matérias-primas.

Figuramos, contudo, uma outra arquitetura negocial em shopping centers, onde o que seus proprietários e gestores vão celebrar não são ajustes de locação imobiliária, mas sim contratos de sociedade em conta de participação com cada lojista.

Assim, como admitido expressamente nos artigos 991 e seguintes do Código Civil, o lojista será, em cada caso, o sócio ostensivo, e os proprietários e/ou gestores, os sócios participantes.

O objeto da conta de participação será a exploração de determinado comércio naquela loja vertendo o sócio ostensivo os recursos necessários à sua montagem e operação, e os sócios participantes, a posse e o uso do local, mais os custos de gestão geral do prédio etc. Estes últimos vão receber uma fração do faturamento bruto/líquido a título de lucros com ou sem piso mínimo.

Neste passo, a incidência da Cofins vai se dar como prevê a lei fiscal, separadamente sobre as receitas gerais do empreendimento, contabilizadas à parte pelo sócio ostensivo, sem haver uma tributação cumulativa da Cofins, pois sobre os lucros atribuídos a cada sócio não incide o tributo, como de resto já consolidado na Solução de Consulta 1 da Receita Federal, publicada em 17 de janeiro de 2005.

Aqui, nem se poderia invocar a “cláusula geral anti-elisiva” do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, já que em um empreendimento deste tipo a opção das partes por não acertarem uma locação, optando por um vínculo associativo claro e contido previsto em lei, há de ser respeitada, e os efeitos fiscais benéficos que a lei confere às sociedades deste tipo — tributação sobre resultados gerais do empreendimento societário e não sobre os lucros de seus sócios — também decorrem da lei.

Afinal, a relação entre um shopping center, ou centro de compras, é bem diferente daquela entre um proprietário de imóvel e seu locatário. Ali, há muito mais do que uma cessão de posse, como é o centro do vínculo locativo. Há um projeto de empreendimento mais amplo, que promova as vendas no local.

Não haverá nada de estranho ou artificial em acertar sociedades despersonalizadas, como a conta de participação, regendo aquele vínculo proprietário/comerciante. Com essa opção, economiza-se uma incidência dupla da Cofins em cada operação mensal lojista/shopping.

Resta o problema, entre as partes, das garantias possessórias próprias às relações locativas, que aqui desapareceriam. Mas é claro, sendo matéria de Direito privado, a posse do lojista pontual e correto e seu fundo de comércio pode ser objeto de asseguração contratual no instrumento da sociedade em conta de participação, garantindo-se ao lojista, enquanto cumprir suas obrigações, a permanência no local, operando sob as condições do contrato respectivo.


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João Luiz Coelho da Rocha é advogado sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor de Direito da PUC-RJ.



 

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