Segurança pública não é só caso de polícia

 
 

Dilema virtual

STF decide foro de processos contra textos de blogs

 


O Supremo Tribunal Federal decidirá em breve um impasse típico da era virtual, em mais um caso exemplar de como muitas leis ainda não se adaptaram ao mundo moderno. Quando há um suposto dano moral em texto jornalístico publicado na internet, onde o processo deve ser aberto: no estado de quem ofendeu ou de quem se sentiu ofendido? Num país de dimensões continentais, as distâncias podem representar uma tremenda diferença para as partes envolvidas.

Apesar de o problema ser cada vez mais frequente por causa da popularidade da blogosfera, ainda não há uma jurisprudência uniforme sobre a questão. Por isso, o ministro Eros Grau encaminhou um caso específico para analisar a Repercussão Geral e, assim, resolver de vez esse nó. Clique aqui para ler o Recurso Extraordinário 601.220.

Para chegar ao Supremo, foram necessários dois anos de peregrinação do advogado Miguel Nagib na Justiça paulista. Nagib, além de advogar em Brasília, mantém um blog e foi acusado de causar dano à imagem de um dos criticados em seu site, numa ação ajuizada em Ribeirão Preto (SP). Para o advogado, os custos de se locomover para São Paulo e o tempo gasto entre idas e vindas representam um grave embaraço à liberdade de imprensa.

Para comprovar sua tese, Nagib dá um exemplo hipotético, mas possível de acontecer. “Imagine que um texto publicado na internet supostamente ofenda os advogados e que cada advogado de uma comarca diferente entre com um processo. O acusado vai ter condições e tempo de conseguir se defender em 27 lugares diferentes ao mesmo tempo?”, diz.

Embaraço constitucional
No Recurso Extraordinário 601.220, o advogado sustenta que os processos devem ser abertos no foro do domicílio do réu. “O direito de abrir ação continuaria garantido, mas não causaria dificuldade do acusado se defender”, explica.

Miguel Nagib se vale do artigo 220 da Constituição. Diz o texto: "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Com esse argumento, o advogado pede ao Supremo que afaste, para os casos da internet, o artigo 100 do Código de Processo Civil, que prevê que o foro competente para o julgamento de ação de reparação de dano é o foro do domicílio da pessoa que sofreu o dano.

No caso a ser analisado pelo Supremo, Nagib é processado por publicar em seu site um artigo escrito por outra pessoa. O advogado mantém o site Escola Sem Partido, dedicado a combater as escolas que ensinam conteúdo com fins político-ideológicos. Em 2007, foi publicado por uma leitora um artigo sobre supostos desvios ideológicos de livros da escola COC, em Ribeirão Preto (SP). Ao colégio, foi dado espaço para rebater as críticas e o COC exerceu o direito de resposta. Mesmo assim, entrou com processo por danos morais em Rebeirão Preto, a 750 quilômetros de distância de Brasília, onde Nagib trabalha.

Na Justiça paulista, o mérito do caso ainda não foi analisado. Em relação à discussão sobre onde o processo deve ser aberto, Nagib perdeu e por isso entrou com recurso no Supremo. No RE, o advogado cita como exemplo do “embaraço à liberdade de imprensa” o ocorrido com um outro blogueiro, simpatizante da causa.

Segundo Nagib, um colega do Rio Grande do Sul resolveu tirar de seu site a mesma crítica feita ao COC, temendo ter de gastar dinheiro com um processo em São Paulo. “Esse é um caso concreto de ofensa à liberdade de imprensa. A pessoa teve de deixar de se manifestar com receio de perder tempo e dinheiro por causa da abertura de um processo no estado de quem entrou com a ação”, diz Nagib.

RE 601.220



Filipe Coutinho é repórter da Consultor Jurídico em Brasília.



Excluídos do ‘Refis da Crise’

por José Roberto Azevedo Rodrigues

Excluídos do ‘Refis da Crise’

 

O chamado ‘Refis da Crise’, inicialmente criado pela MP 449/08, convertida na Lei 11.941/09, trouxe uma série de benesses aos devedores do Fisco Federal, que poderão pagar seus débitos, vencidos até 30 de novembro de 2008, à vista, com relevantes reduções, ou parcelá-los em até 180 prestações. Dentre os benefícios trazidos, podemos citar as reduções de multas, inclusive as de ofício, que podem ter perdão de até 100%, redução nos juros de até 40%, perdão do encargo legal (qual seja o adicional de 20% calculado sobre principal multa e juros, cobrado pela PGFN relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa) e a dispensa de apresentação de garantias para adesão ao parcelamento.

Além dos débitos tributários corriqueiros, foram incluídos no rol de possíveis débitos a serem parcelados aqueles decorrentes do aproveitamento indevido de IPI na aquisição de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários sujeitos à alíquota zero ou não-tributados. Outra possibilidade de parcelamento refere-se aos débitos de COFINS devidos pelas sociedades de profissionais.

O valor da parcela mínima, que terá seu vencimento no último dia útil de cada mês, será de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 100,00 para pessoas jurídicas. No caso dos débitos relacionados ao aproveitamento indevido de créditos de IPI, o valor mínimo da parcela será de R$ 2.000,00, todas a serem atualizadas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

O primeiro normativo para execução do parcelamento foi publicado no Diário Oficial da União, em 23 de julho de 2009. Trata-se da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Segundo a Portaria, o requerimento de adesão ao parcelamento poderá ser protocolado a partir do dia 17 de agosto, até as 20 horas do dia 30 de novembro de 2009. Para tanto, a RFB e PGFN estão desenvolvendo um sistema para disponibilização on line nos seus respectivos sites, cuja data ainda não foi definida, para recepção dos dados dos interessados nos parcelamentos. Lembramos que a adesão ao Programa somente será efetivada mediante o pagamento da primeira prestação do parcelamento.

A referida Lei, a princípio, procurou dar condições, as melhores possíveis, sob o ponto de vista do Fisco, para a regularização de débitos federais. Entretanto, ficou de fora do Programa uma parcela considerável de devedores. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, em seu artigo 1º, §3º, traz a vedação à inclusão dos débitos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, muito embora não haja esta previsão na Lei nº 11.941/2009.

A nosso ver, esse é um dos destaques negativos do Programa, pois desprestigia as pequenas e médias empresas, obstando a possibilidade de regularização de seus débitos nos termos da nova Lei.

Resta aberta a discussão, uma vez que, conforme citamos, a Lei nº 11.941 não previu expressamente essa vedação, tendo seu alcance sido restringido por uma Portaria.


Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 30 de agosto de 2009

 
 

Grampo inimigo

Reforma da Lei de Interceptações prejudica defesa




O Projeto de Lei 3.272/08, que pretende reformar a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/96), não vai melhorar a vida da defesa dos acusados, de acordo com a professora Ada Pellegrini Grinover. A proposta, aprovada pelo Senado e à espera da análise da Câmara, não muda o fato de que o réu terá pouco tempo para analisar todas as conversas gravadas e apresentar a sua defesa.

Ada participou do 15º Seminário Internacional do IBCCrim, em São Paulo, nessa sexta-feira (28/8). A professora ressaltou que a Polícia e o Ministério Público têm acesso às informações na medida em que elas são colhidas, enquanto o advogado do acusado é intimado ao final da escuta, recebe de uma vez toda a transcrição das conversas e precisa correr para apresentar a defesa. “A intimação, depois de encerradas as operações técnicas, não oferece ampla possibilidade de defesa”, disse a advogada.

Para Ada, ao final das interceptações telefônicas, o advogado deve sentar com o Ministério Público para que, juntos, indiquem as partes que interessam e querem ver transcritas. “Não tem sentido que a Polícia e o MP façam essa seleção, apresentando trechos que evidentemente interessam só para a acusação.”

A professora é titular de Direito Processual Penal da USP e compara a legislação brasileira com a italiana. Ela conta que o Código Penal italiano prevê que, recolhido o material, juiz, advogado e Ministério Público devem se reunir para ouvir as gravações e decidirem quais os trechos devem ser levados aos autos. “E não demora? Demora! Quanto mais tempo demorar a interceptação, mais tempo levará essa parte de instrução do processo”, ressalta.

A advogada alerta para o fato de que, se o projeto for aprovado do jeito que está, o país perderá mais uma oportunidade de assegurar o uso desse sistema de coleta de provas equilibrado com a garantia de defesa. O essencial, diz, é que a lei respeite o princípio da proporcionalidade. A quebra do sigilo telefônico deve continuar sendo um instrumento poderoso para o Estado no combate à criminalidade, mas não pode incorrer em abusos, onde a intimidade do acusado e também de terceiros não é levada em conta. É preciso equilíbrio, o que o projeto de lei não parece oferecer, argumenta.

Para Ada, o fato de a proposta não enumerar os crimes para os quais é possível fazer interceptações para investigar é um retrocesso porque permite que atos que não sejam punidos com detenção também sejam investigados por meio de grampos. “Esse ponto não parece indicar uma tendência de adaptação aos sistemas estrangeiros, que possuem um rol de crimes mais graves.”

O prazo máximo de 360 dias para que uma pessoa tenha os seus telefonemas interceptados também não agrada a professora. “A intromissão na intimidade, a pretexto de buscar provas, não pode ser tão ampla. Pelo critério de proporcionalidade e seguindo até legislações estrangeiras, o prazo máximo deveria ser de 180 dias, contando todas as prorrogações.” Hoje, a lei diz que a interceptação não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Há muitas interpretações para esta previsão. A mais importante e recente é a da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, puxada pelo ministro Nilson Naves. Em setembro de 2008, por quatro votos a zero, os ministros do STJ decidiram que a lei permite apenas uma prorrogação da autorização para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somando 30 dias no máximo (clique aqui para ler a decisão).

Outro defeito do projeto, apontado por Ada Pellegrini Grinover, é a falta de permissão para a quebra de sigilo por parte do suspeito. Para ela, em casos de coautoria, no exercício do direito de defesa, o réu deveria poder pedir a quebra do sigilo do possível coautor do crime. 

A advogada concluiu a sua apresentação em São Paulo questionando o fato de todas as investigações começarem pela interceptação telefônica, “contrariando a própria Lei 9.296. A norma diz que só excepcionalmente e quando não houver possibilidade de usar outro meio, a interceptação pode ser usada. Previsão que é completamente ignorada pelos juízes”.

 

Clique aqui para ler o texto do projeto.




Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico



 
 

Serviços gerais

Amante que é diarista não tem direito a indenização

 

O concubinato não pode ser colocado em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento. E os serviços prestados pela amante como diarista não podem ser vistos como causa trabalhista. A partir destas conclusões, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização de uma mulher que prestou serviços por 23 anos na casa de um fazendeiro, que morreu em 1966.

O pedido da concubina foi proposto contra a viúva, com mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, não viu possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados, por consequência de um relacionamento de concubinato. Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes constitucionais do artigo 226 da Constituição Federal de 88 e com o Direito de família”, afirmou a ministra no voto.

No caso, a concubina pretendia receber quatro salários mínimos por mês a partir de fevereiro de 1966 e indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o concubinato. A primeira instância fixou a indenização em um salário mínimo por mês. O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou as regras do Direito Trabalhista. Por entender que se tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.

De acordo com o processo, da relação de concubinato nasceu uma filha, e a diarista, que também é costureira, já recebeu um imóvel com maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção material assegurada pelo fazendeiro antes de morrer. Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra Nancy Andrighi afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a ela. Com base nas considerações da relatora, a 3ª Turma, por unanimidade, acatou o Recurso Especial do espólio e cassou acórdão do tribunal mineiro.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 


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Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2009

 
 

Farmácia indeniza por trocar remédio

O fornecimento de um medicamento trocado a L.T.R., uma menina de 8 anos com problemas neurológicos, custou a uma farmácia de Varginha o pagamento de uma indenização no valor de R$ 12 mil, por danos morais, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mãe da criança, uma auxiliar de serviços gerais, ajuizou ação de indenização contra a Drogaria Americana em nome da filha em 9 de março de 2005.

Segundo a consumidora, por volta das 19h do dia 2 de fevereiro de 2005, ela solicitou por telefone à Drogaria Americana o remédio Gardenal pediátrico, como vinha fazendo habitualmente, já que a filha faz uso contínuo do mesmo. O motoboy apanhou a receita médica na casa da menina e transportou-a para a farmácia, retornando rapidamente com uma caixa de Rivotril.

Logo que recebeu o produto, a faxineira, que é analfabeta, deu-o à criança. Pouco depois, a menina aproximou-se da mãe dizendo que não estava se sentindo bem. Diante disso, a mãe mandou que ela se deitasse, mas L.T.R. voltou em poucos minutos, queixando-se de náusea e sonolência.

Uma vizinha que estava presente no momento viu o que aconteceu e levou a embalagem do medicamento para sua casa. Suspeitando que a mãe tivesse dado o remédio errado, ela ligou para a sua filha, que trabalha em uma farmácia. Com as informações recebidas, a vizinha orientou a mãe da menina a conduzi-la imediatamente para o hospital.

A faxineira, que costumava administrar 65 gotas de Gardenal para a filha, deu-lhe a mesma quantidade de Rivotril, remédio cuja bula prescreve apenas duas gotas para adultos. Dessa forma, houve superdosagem. De acordo com a bula do Rivotril, a dose excessiva acarreta risco de parada cardiorrespiratória e seus sintomas incluem sonolência, confusão, coma e reflexos diminuídos.

As duas mulheres dirigiram-se ao Pronto Socorro, onde se procedeu à lavagem estomacal, desintoxicação e medicação da menina. Ela ficou internada de 22h até às 6h55 do dia seguinte. No mesmo local, o médico que atendeu a criança instruiu a mãe a chamar a polícia e a registrar boletim de ocorrência relatando o que acontecera.


Decisão

A juíza Beatriz da Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, em sentença de 11 de novembro de 2008, destacou a existência de dano não só à filha, mas também à mãe, ponderando que uma ingeriu medicamento trocado, foi internada e submetida à lavagem gástrica e a outra suportou transtorno e sofrimento ao lado da criança, “o que à evidência gera prejuízo de ordem moral, pois é ato injusto”. “Ademais, o funcionário que não atenta para a entrega de medicamento controlado e a empresa que não fiscaliza o trabalho de seus empregados agem de forma negligente”, concluiu.

Insatisfeita com a decisão, a farmácia recorreu ao Tribunal de Justiça em 22 de janeiro deste ano. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais deu parecer favorável à ação de indenização, pois, para a procuradora de Justiça Luiza Carelos, a mãe não é culpada. “Não se pode exigir que ela saiba ler ou que conheça as características externas do medicamento, porque este foi encomendado à farmácia com total confiança no serviço”, avaliou.

O desembargador Fábio Maia Viani, da 18ª Câmara Cível de Belo Horizonte, negou provimento à apelação da empresa. O magistrado julgou que tanto o nexo causal como os danos morais estão devidamente comprovados, o que justifica a indenização.

Seguiram o voto do relator os desembargadores Arnaldo Maciel e Guilherme Luciano Baeta Nunes.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1.0707.05.094136-8/001

 

Fonte: TJMG, 

 

Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 
 

JUSTIÇA NA HISTÓRIA

O calidoscópio jurídico de Euclides da Cunha (4)

Coluna Cassio Schubsky - SpaccaAtribulada foi, sem dúvida, a vida de Euclides da Cunha. Um menino, franzino. Um adolescente irrequieto. Um adulto agitado e temperamental. Espalhafatoso para uns; destemido para outros; ambos para muitos.

Os biógrafos são unânimes em traçar-lhe o perfil conturbado, o caráter histriônico, o gênio tempestuoso e intempestivo. Mais dramática ainda do que sua vida aventurosa e desventurada foi sua morte, à bala, em tiroteio com Dilermando de Assis, amante de sua mulher, Ana (Cunha e, depois, de Assis, pois que, com a morte de Euclides, veio a casar-se com Dilermando).

No centenário de seu falecimento, neste ano de 2009, foram publicadas algumas obras sobre o seu assassinato (e também sobre o processo da morte de Euclides Filho, que, anos depois de o pai tombar morto, tentou vingar-lhe a morte e, como o autor de Os sertões, foi abatido pelo exímio atirador que era Dilermando de Assis).

O Assassinato de Euclides da Cunha - www.culturabrasil.pro.brPara alguns críticos literários e estudiosos euclidianos, é lamentável que os dois processos penais militares (sim, Dilermando era militar) ocupem tanto destaque, em detrimento da magnífica obra do autor. O tema dá pano para manga. De um lado fica difícil dissociar a vida e a obra do escritor (afinal, considerando que as pessoas têm livre arbítrio, são elas próprias as autoras de seus atos e, portanto, escrevem, no dia a dia, as páginas de suas vidas). De outro lado, é certo que a obra publicada, de certa forma, desvincula-se do autor, de seus atos e intenções, passando a pertencer, com o transcurso do tempo, ao conjunto de leitores com suas interpretações individuais. Eis, assim, que a confrontação entre vida e obra é tema infindável e insolúvel...

Seja como for, em uma série de artigos sobre aspectos jurídicos em Euclides da Cunha, não há como desprezar-se o fim trágico do autor, que redundou em processo judicial – do maior interesse jurídico, evidentemente. Mesmo assim, o assunto deve ser tratado com parcimônia, não como uma historinha policial para entreter o público, ou como gincana, em que os leitores decidem, sem conhecer as peças do processo, se Dilermando deve ser considerado culpado ou inocente... tal qual em programas interativos, em que o público vota no resultado (mais de uma vez, inclusive).

Interesse jurídico centenário
Descartado o interesse folhetinesco que a morte de Euclides da Cunha e de Euclides filho possa despertar, é curioso observar a riqueza de debates jurídicos que os processos vêm produzindo no centenário de morte do autor de Castro Alves e seu tempo.

Euclides da Cunha - Autos do Processo Sobre Sua Morte - DivulgaçãoAssim, em 2009 foi lançado o livro Euclides da Cunha: autos do processo sobre sua morte (Editora Terceiro Nome, 232 páginas), com organização e apresentação de Walnice Nogueira Galvão, professora de Literatura da USP e grande especialista na vida e na obra de Euclides, e com consultoria jurídica do advogado Domício Pacheco e Silva Neto,

A denúncia contra Dilermando de Assis (que, num primeiro momento, chegou a ser considerado culpado), o relatório do delegado que presidiu o inquérito policial, a pronúncia do réu, o libelo acusatório e a defesa do consagrado criminalista Evaristo de Moares integram a primeira parte do livro, antecedida pela rica apresentação da professora Walnice Galvão, explicando circunstâncias históricas da chamada “tragédia da Piedade” (nome do bairro em que moravam Ana e Dilermando quando ocorreu a morte de Euclides), além de aspectos biográficos e bibliográficos de Euclides.

A segunda parte da obra traz a corte de apelação, a primeira sentença absolutória, a apelação, o parecer do procurador geral da Justiça, o acórdão anulando o júri e a segunda sentença absolutória. Tudo temperado com depoimentos vários, de Ana, de Dilermando, de parentes e de testemunhas, além de fac-símiles de peças processuais. Uma aula de direito em forma de livro, enfim.

Matar ou Morrer - O Caso Euclides da Cunha - DivulgaçãoOutra obra que veio a lume por ocasião do centenário de morte de Euclides é Matar ou morrer – o caso Euclides da Cunha (Editora Saraiva, Luiza Nagib Eluf, 168 páginas). Em fina edição de arte, com capa dura e papel couchê, a obra, fartamente ilustrada, é fruto de pesquisa histórica e iconográfica da procuradora de Justiça e escritora Luiza Nagib Eluf. O subtítulo remete aos gritos de Euclides, que, arma em punho, invadiu a casa dos dois amantes, bradando: “Vim para matar ou morrer!”.

Além do processo contra Dilermando pela morte de Euclides, o livro traz também informações sobre o processo em que o militar é acusado pela morte do filho de Ana e Euclides da Cunha (em ambos os casos, vale lembrar, foi absolvido por legítima defesa).

Recheado com informações biográficas dos envolvidos, o livro traz importante debate doutrinário sobre o conceito de legítima defesa. E mais: atualiza a discussão acerca dos chamados crimes passionais, ainda tão frequentes. E a autora assume claramente posição de ataque contra o machismo ainda reinante em pleno século XXI, pois que, ainda hoje, se mata (supostamente) por amor.

É evidente que os fatos trágicos relacionados à morte de Euclides da Cunha não podem macular a importância de sua obra literária, histórica, geográfica... etc.... etc... etc... e também jurídica (como vimos, à farta, nos artigos anteriores desta série). Paralelamente ao interesse jurídico que os processos em que Dilermando de Assis figura como réu e Euclides pai e Euclides filho, como vítimas, vale a pena ler e reler a rica obra deste monstro sagrado das letras pátrias. Ser humano cheio de contradições e virtudes, escritor sem par na literatura universal, Euclides da Cunha merece mais do que nosso respeito, merece ser apreciado e estudado. A obra impressa toda é um primor de inteligência, ciência e arte.

Justiça seja feita!


Capa Castro Alves e seu tempo - Euclides da Cunha - Divulgação

Adquira agora mesmo, antecipadamente, seu exemplar da edição histórica da conferência Castro Alves e seu Tempo, de Euclides da Cunha, e ajude a construir a herma do poeta dos escravos no Largo de São Francisco.

 Para adquirir seu exemplar, acesse www.hermasdospoetas.com.br
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entre em contato com a
Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Direito da USP
Email: a.alunosarcadas@uol.com.br

Tel: (11) 3101-8489).

 



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Cássio Schubsky é editor, historiador e diretor da Editora Lettera.doc


 

Falsidade ideológica

Conselheiro de Tribunal de Contas é condenado

 

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima Henrique Manoel Fernandes Machado deverá prestar serviços à comunidade e pagar multa de 20 salários mínimos por crime de falsidade ideológica. A pena foi imposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Em decisão unânime, os ministros reconheceram que o conselheiro teria cometido um crime ao preencher formulário em laudo de vistoria de imóvel, porque omitiu do técnico responsável sua condição como prefeito municipal que exercia na época. O documento fazia parte de processo administrativo conduzido pelo Incra com vistas a subsidiar a emissão de título de propriedade rural. Na época, o então prefeito teria fornecido declaração, em processo administrativo do Incra “envolvendo o título de propriedade 124.787, de não exercer função pública ou mandato eletivo, com indícios de não expressar a verdade, pois na época era prefeito do município de Alto Alegre/RR”.

O inquérito policial foi instaurado na Superintendência Regional da Polícia Federal, em 24 de maio de 2001, pelo juiz federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima. O Incra enviou à autoridade policial cópias autenticadas do documento, emitido em 1995, que outorgava o título da propriedade ao ex-prefeito e sua mulher. Provada a falsidade, o superintendente do Incra determinou o cancelamento do título de propriedade e o assentamento no Cartório de Registro de Imóveis.

O conselheiro entrou na Justiça com um Mandado de Segurança contra o ato do superintendente. A segurança foi denegada. “Além de fazer declaração falsa perante o Incra para obter o título, o que já é bastante para ser declarada sua nulidade, o impetrante à época estava impedido de fazê-lo”, afirmou o juiz.  Em sua defesa, o conselheiro afirmou que, em momento algum, quis fornecer declaração falsa, sendo clara e notória a sua condição de prefeito. Sustentou, ainda, que não preencheu, mas tão somente assinou, “acreditando que o seu preenchimento daquela forma estaria voltado a declarar que não exercia mandato eletivo nem ocupava cargo público quando inicialmente passou a ocupar as terras objeto daquele documento”. Devido a sua condição de conselheiro, o processo veio para o STJ.

Segundo o ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, o não exercício de função pública ou mandato eletivo era condição sine qua non à obtenção do título dominial, conforme o fundamento legal da titulação (Leis 4.504/64 e 4.947/66), estampado no próprio título de propriedade. “Daí, o crime, necessário, à realização dos propósitos patrimoniais do réu”, asseverou. 

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

APn 239

 


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DANOS MORAIS. CONFECÇÃO. CLÁUSULA. EXCLUSIVIDADE.

Pretende-se, no recurso, afastar a condenação por danos morais imposta às recorrentes no valor de três mil reais e mantida pelo TJ, que entendeu comprovadas as ofensas morais que permearam a rescisão de contrato de confecção de vestido para baile de debutantes, com cláusula de exclusividade. Para o Min. Relator, a sustentação do acórdão é lastreada na prova dos autos, de onde se extrai, primeiro, que o vestido era destinado à aniversariante, depois, que a rescisão deveu-se à quebra de confiança, não à inobservância da exclusividade, por isso foi estendida a todos os outros vestidos, num total de quatro. Por último, que as peças não estão em poder das adquirentes, que se recusaram a recebê-las, o que não justifica, portanto, a alegação de omissões e obscuridades lançadas na preliminar de nulidade do acórdão recorrido. O dano moral foi fixado unicamente em favor da primeira autora, vítima das agressões morais, não vingando a alegação de que a jovem também tenha sido ressarcida pelo mesmo motivo. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.089.251-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2009.

 
 

Contagem regressiva

Anistia da Cofins para advogados deve ser arquivada

 



Os advogados tiveram uma dura derrota nos seus bolsos nesta terça-feira (25/8). A última chance dos escritórios escaparem da amarga dívida para o pagamento da Cofins está em contagem regressiva para ser enterrada pela Câmara dos Deputados. A Mesa Diretora abriu o prazo de cinco sessões para que sejam apresentados recursos contra o arquivamento do Projeto de Lei 4.458/08, derrubado pela Comissão de Finanças e Tributação. Por unanimidade, os deputados da comissão rejeitaram a proposta de anistiar os endividados que não pagaram a contribuição até setembro de 2008.

Todo o imbróglio começou quando o Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 17 de setembro de 2008, que as sociedades simples são obrigadas a recolher a Cofins, alterando um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de 2003, que isentava essas empresas. O Supremo, contudo, não modulou os efeitos da decisão e começou então uma batalha para tentar salvar quem tinha confiado na decisão do STJ.

Foi justamente com o argumento da segurança jurídica que o deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), advogado de carreira, havia apresentado o PL 4.458/08, agora prestes a ser arquivado. Na justificativa, o tucano defendeu que os escritórios agiram de boa-fé ao acreditar no STJ. “Essa decisão (do STF) deixou a descoberto as inúmeras sociedades. O Projeto de Lei ora apresentado corrige tal atentado à segurança jurídica, concedendo remissão a essas sociedades que de boa-fé —porque amparadas pelo Judiciário — não efetuaram o pagamento dos tributos”, escreveu Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG).

Pois foi justamente a “segurança financeira” que venceu o entrave na Câmara. O PL foi arquivado para evitar desarranjos no Orçamento do ano que vem. Ou seja, os deputados preferiram poupar os cofres da União do que o bolso dos advogados. “O PL não cumpre os requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: estimativa de renúncia de receita para o exercício vigente e para os dois subsequentes; apresentação das medidas de compensação; e demonstração de que não serão afetadas as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias”, escreveu o relator, deputado Pepe Vargas (PT-RS).

Aos advogados restará se contentar com a Lei 11.941/09, o chamado Refis da Crise. A medida permite o parcelamento dos débitos em até 180 meses e até mesmo o perdão de pequenas dívidas. Para ter o beneficio é preciso aderir ao programa até 30 de novembro, data limite. Além disso, o governo exige a desistência nas ações judiciais. Como mostrou a revista Consultor Jurídico, a Ordem dos Advogados do Brasil quer que o STF module os efeitos da decisão antes do prazo dado pelo governo. Clique aqui para saber mais


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Filipe Coutinho é repórter da Consultor Jurídico em Brasília.



 
 

Criminalidade organizada e atraso legislativo

 


 Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais


          É impressionante como o legislador brasileiro, com certa frequência, não consegue superar algumas deficiências do ordenamento jurídico. A criminalidade organizada está avançando a cada dia, já tomou conta de vários setores públicos e privados, gera grande intranqüilidade na sociedade mas, mesmo assim, ainda não foi tratada com a devida atenção no plano legislativo. O atraso da legislação brasileira é mais que evidente. Mas talvez seja insuperável no âmbito da criminalidade organizada.

         No art. 1º da Lei 9.034/1995 (com redação alterada pela Lei 10.217/2001) salienta-se que ela cuida dos ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando (1ª hipótese) ou organizações (2ª hipótese) ou associações criminosas de qualquer tipo (3ª hipótese).

         O delito de quadrilha ou bando está definido no art. 288 do CP, a lei de drogas (Lei 11.343/2006) define uma hipótese de associação criminosa para o tráfico, mas nenhum diploma legal no Brasil definiu o que se entende por organizações criminosas. A lacuna legislativa é patente (e vem sendo denunciada há muitos anos). Nenhum juiz pode, por analogia, chegar a essa definição legal por conta própria (sob pena de violação do princípio da legalidade, donde decorre a proibição de analogia contra o réu). O tratado de Palermo tampouco ajuda, seja porque cuida da criminalidade transnacional (que não se confunde com a interna, nacional), seja porque os tratados que não possuem valor supraconstitucional (conta com esse status o Tratado de Roma, v.g., que criou o TPI) não podem disciplinar delitos que valem para o âmbito interno de cada país (porque nosso Poder Legislativo, nesse caso, só ratifica o tratado, não tendo poder de cuidar ou alterar suas definições).

         A lei atual (sobre criminalidade organizada) cuida da ação controlada, da quebra do sigilo fiscal, bancário, financeiro e eleitoral, da interceptação ambiental e do agente infiltrado (art. 2º). Para além da pobreza normativa (veja, por exemplo, a questão do agente infiltrado, que foi disciplinada em apertadas linhas), a problemática mais séria reside na miséria estrutural da polícia e do Ministério Público para investigar a criminalidade organizada. Ressalvando-se as boas investigações na área da corrupção (sobretudo política) que vêm sendo feitas pela Polícia Federal, no mais, os resultados investigativos (no setor da criminalidade organizada) são muito precários (ou seja: carentes de eficácia notável).

         O art. 3º da Lei 9.034/1995 acha-se hoje totalmente fulminado, a partir do posicionamento do STF na ADIn 1570 (que acabou com a possibilidade do juiz investigador e sigiloso). O referido artigo violava o princípio acusatório, que impede o juiz de investigar e ser o juiz da causa ao mesmo tempo. O juiz que investiga se vincula psicologicamente com o fato, perde sua imparcialidade e se torna um julgador contaminado. Caso ele venha a presidir o processo, a nulidade é patente (porque todo acusado tem direito a um juiz imparcial, nos termos do art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).

         A identificação criminal (obrigatória?) prevista no art. 5º da citada lei foi derrogada pela Lei 10.054/2000 (cf. STJ, RHC 12.965). A colaboração premiada do art. 6º foi precariamente disciplinada na lei, não se sabendo, até hoje, se o juiz pode ou não participar de um eventual acordo celebrado entre o réu e o Ministério Público. O acordo vincula o juiz? Não. Consequentemente, sua eficácia prática é quase nula na medida em que quem manda na pena final é o juiz (não as partes). Pode ser que as partes cheguem a um acordo e o juiz, na sentença, não o atenda. A lei foi lacunosa nesse ponto.

         O art. 7º proíbe a liberdade provisória, com ou sem fiança, dos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. Primeiro não se sabe o que é organização criminosa. Em segundo lugar hoje se sabe que o legislador não pode, com critérios dele, proibir liberdade provisória (tal como ficou reconhecido na ADIn 3112, que anulou dispositivo semelhante contido na lei do desarmamento).

         Um dos poucos dispositivos válidos da Lei 9.034/1995 é o art. 8º, que cuida do tempo de duração do processo (na primeira instância): o processo tem que terminar em 81 dias (se o réu está preso) ou 120 (se o réu está solto). A praxe forense, entretanto, vem demonstrando sua permanente inobservância, em flagrante violação ao princípio da duração razoável do processo.

         A proibição de apelar em liberdade (art. 9º) é típica do Direito penal do inimigo. Já foi questionada pelo STF na Reclamação 2.391. Aliás, o CPP acabou com essa aberração no ano de 2008, revogando o art. 594 do CPP. Na atualidade, por força do art. 8º, 2, "h", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, todo réu, no âmbito criminal, tem direito de apelar a uma outra instância, não podendo a prisão ser condição para o conhecimento desse recurso. No caso Daslu, não faz muito tempo, a juíza invocou o art. 9º citado para decretar a prisão da ré, que foi revogada (acertadamente) em menos de vinte e quatro horas.

         A progressão de regime está assegurada pelo art. 10. No HC 92.959 o STF deixou claro que nenhuma lei no Brasil pode proibir a progressão de regime, ainda que se trate de crime hediondo. Na esteira dessa decisão a Lei 11.464/2007 passou a admitir progressão de regime em todos os crimes hediondos.

         Incontáveis, como se vê, são os problemas legislativos contidos na Lei 9.034/1995. Urgentemente compete ao legislador brasileiro uma atualização nesse setor. Não que a lei, por si só, seja a solução, de qualquer modo, nenhuma política de controle das organizações criminosas pode ter sucesso sem ter um ponto de partida legal claro e indiscutível. E que o legislador não caia na tentação do Direito penal do inimigo, que significa dividir o Direito penal em dois: o do cidadão, com garantias, e o do inimigo, sem garantias. As inúmeras inconstitucionalidades reconhecidas pelo STF (ADIn 1570, ADIn 3112, HC 92.959 etc.) devem servir de guia para o legislador brasileiro (caso ele queira elaborar uma legislação prudente, sensata e ao mesmo tempo eficaz).

 
 

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes
 
E-mail: Entre em contato
Home-page: www.lfg.com.br

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2239 (18.8.2009)
Elaborado em 08.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Criminalidade organizada e atraso legislativo . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2239, 18 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13347>. Acesso em:>document.write(capturado());26 ago. 2009.
 

 
 

Direitos Autorais

Advogados querem mais mudanças em nova lei

 



O Ministério da Cultura abriu para debate público a reforma da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). Além de revisar trechos desatualizados como o que trata de reprodução de obras na internet, o ministério também estuda a criação de um conselho que possa agir como moderador de conflitos. Na visão dos especialistas que participaram da discussão sobre o tema durante o XXIX Seminário e Congresso Internacional da Propriedade Intelectual, no Rio de Janeiro, há outros pontos importantes que não estão contemplados no último relatório publicado pelo Ministério, como a melhor definição do conceito de execução pública de música, regulamentação para obras de encomenda e tempo de prescrição. O Ministério espera encerrar o debate até o final deste ano.

Para o advogado Manoel Joaquim Pereira dos Santos, da Santos & Furriela Advogados, que apresentou suas propostas de mudança na lei durante o seminário, uma das principais questões não levadas em conta pelo Ministério é a que trata do entendimento sobre o que deve ser considerado execução pública, principalmente quando se trata de música tocada em recinto fechado de caráter privado. Hoje é polêmica na Justiça se festas de casamento ou consultórios médicos, por exemplo, devem pagar pela execução musical. (Clique aqui para ler mais). A arrecadação por meio de “direitos gerais”, relacionados a sonorização ambiental, foi uma das  maiores arrecadações do Ecad Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 2008: 27% dos R$ 271 milhões arrecadados.

As inadequações da legislação em vigor se estendem também ao mundo virtual. Hoje se reconhece a disponibilização de obras na internet como execução pública. Uma interpretação contraditória na opinião de Pereira. Para ele, as hoje chamadas rádios e TVs virtuais não fazem uma exibição simultânea, apenas disponibilizam seus arquivos em formato de vídeo e áudio para exibições únicas e individuais, por isso, não cabem no conceito de execução pública.

Ele entende ainda que há diferença entre as rádios e TVs na web que usam o sistema webcasting – que utiliza o formato streaming de exibição (execução da música, sem permitir o download) e o simulcasting – versão virtual de uma emissora. Para ele, o Youtube, por exemplo, deve ser considerado uma biblioteca virtual, já que o usuário acessa no seu tempo, individualmente. Ele ainda aplicaria o mesmo conceito às rádios que criam playlists (listas de música) a gosto do usuário como a Last FM e a Pandora, esta última que somente opera nos Estados Unidos por contar lá com uma legislação mais flexível, tornando o negócio acessível e viável financeiramente.

Na exposição de Steve Solot, presidente da Latin America Training Center, consultoria que gerencia direitos digitais, há outros exemplos de portais de conteúdo que se restringem ao território norte-americano, como o Hulu (similar ao YouTube) e o Movielink, que vende filmes por download (on demand).

Para se ter uma ideia da confusão criada com as novas tecnologias, segundo Pereira, o “ringtone” (toque de celular) já foi considerado execução pública, até que se entendeu ser “direito de reprodução”. Em sites de venda de música, por exemplo, o streaming  é considerado hoje como demonstração, mas os podcasts (arquivos de áudio publicados na internet) também hoje são considerados execução pública.

Outro ponto destacado por Manoel Pereira é em relação à penalidade para quem comete a infração de execução pública. Hoje ela é relativa ao valor pago por uso autorizado. “A quantia é tão fora da realidade, que a jurisprudência de tribunais superiores desconsidera a lei na hora de afirmar o valor a ser pago pelo infrator”, comenta o advogado.  


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Fabiana Schiavon é repórter da revista Consultor Jurídico.



 

 
 

Suspeição por foro íntimo

Resolução 82 deve ser considerada inconstitucional




O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução 82, em 9 de junho de 2009, determinando que quando o magistrado de primeiro grau se declarar suspeito, por foro íntimo, para julgar um caso, será obrigado a explicar — em ofício reservado à sua Corregedoria ou ao Tribunal a que está vinculado —, porque o faz. Quando igual suspeição partir de um magistrado de segundo grau, tais motivos serão encaminhados ao CNJ. Quando a afirmação de suspeito partir de um ministro do STJ ou do STF, ele está dispensado dessa obrigação, algo que certamente causará alguma estranheza aos desembargadores do país, em razão da desigualdade de tratamento.

Segundo a resolução, a obrigação de fundamentar sua própria suspeição, ou impedimento, ocorreu após uma inspeção realizada pelo CNJ na Justiça Estadual do Amazonas, em que foi observado um número invulgar de suspeições levantadas pelo próprio juiz. Em tese, esse número elevado poderia significar mera preguiça no enfrentar processos mais difíceis. Daí a obrigação do magistrado de detalhar porque não pode julgar tal ou qual processo. Segundo o CNJ, já existe exigência semelhante em alguns estados da Federação.

Contra tal resolução, entidades de classe da magistratura se manifestaram, ingressando, uma delas, na Justiça com medida legal pertinente, argumentando que o STF já decidiu sobre o tema, negando tal obrigação — mesmo em ofício reservado.

A questão é delicada, implicando um dilema difícil de resolver. De um lado, a alegação de suspeição, por foro íntimo, poderia significar, em tese, mera preguiça do juiz no enfrentar uma causa difícil, com vários volumes a serem lidos e meditados. Pode significar, também, o receio de represálias físicas, até mesmo mortais, em regiões afastadas em que a maior perspectiva da impunidade estimula atentados contra autoridades judiciárias. Outra variante do medo — se bem que em bem menor proporção —, estaria no receio do juiz de enfrentar a ira de um litigante influente que o juiz presume desfrutar de ligações políticas poderosas, em qualquer dos três poderes, capazes de interferir em sua carreira funcional, conforme a decisão que proferir. Não querendo “problemas na minha carreira” passa “a bomba” para outros magistrados.

Em contrário à exigência da Resolução 82 cabe o argumento de que a obrigação de revelar os motivos da suspeição implicaria na necessidade do juiz mencionar detalhes indiscretos e talvez perigosos, transformando o CNJ em uma espécie de confessionário laico. Detalhes, sim, porque sem eles o juiz acomodado poderia defender seu despacho usando desculpas genéricas, como por exemplo, “O réu é meu desafeto e pensará que eu o estou perseguindo. Não posso acrescentar mais nada, para não envolver a honra de terceiros”.

Mesmo entre pessoas que se consideram católicas, nem todas se confessam. Temem revelar suas faltas mais vergonhosas a um sacerdote que também é um ser humano, com possíveis falhas só pelo fato de ser humano. Partem do pressuposto de que quem houve a confissão é Deus, mas um homem de carne osso também a ouviu e quem sabe — mesmo em remotíssima hipótese —, pode, um dia, cair na fraqueza de não guardar absoluto segredo, permaneça ou não no sacerdócio. E mesmo que o guarde, não é tranquilizante, para o pecador, saber que aquele religioso que acabou de cumprimentá-lo na calçada sabe de seu “podre”.

Mesmo que a consideração acima seja rejeitada pelos manuais de religião — fato perfeitamente compreensível —, a experiência comum revela que a confissão completa das próprias culpas, quando graves e indiscretas — ou vergonhosas —, afasta muitos católicos da confissão. E a Resolução 82 quer exigir, insensatamente, dos magistrados, algo que nem mesmo dois mil anos de catolicismo conseguiu colocar em prática absoluta dos seus fiéis.

Digamos que o juiz se deu por suspeito ou impedido porque a parte, ou seu advogado, teve um real ou possível relacionamento sentimental com a esposa do juiz, antes de seu casamento ou mesmo concomitante com ele. Ou que tenha havido situação inversa. O juiz deverá entrar em detalhes sobre esse lado íntimo de sua vida? Para dizer, no ofício à Corregedoria, que considera-se suspeito por “motivo íntimo” não basta, segundo a Resolução 82. A “vagueza” poderia disfarçar a preguiça. Seria preciso entrar em detalhes, sempre desagradáveis e que, pior, vão ficar por escrito. Funcionários do CNJ e seu presidente lerão o que está guardado. Pior do que ocorre no confessionário: o padre não usa gravador nem escreve o que ouviu.

Outras situações, não ligadas à esfera afetiva, podem ocorrer, envolvendo o juiz ou algum parente próximo. Seria autêntica violação à privacidade — protegida pela Constituição Federal — obrigar a devassa do íntimo do magistrado. Se há um movimento, hoje, liderado pelo digno presidente do CNJ, contra o excesso de grampos telefônicos e apreensão de computadores, visando proteger a privacidade do cidadão em geral, vamos agora abrir exceção apenas contra os magistrados? Só esses não têm direito à privacidade?

Mas como corrigir o excesso de despachos de juízes dando-se por suspeitos ou impedidos, como teria ocorrido no Amazonas? A solução mais sensata, data vênia, seria o CNJ, verificando um excesso de despachos “tirando o corpo fora”, verificar se o juiz só se dá por impedido nos processos difíceis, de vários volumes. Essa coincidência ficaria anotada em seu prontuário, impedindo sua promoção, ou justificaria, talvez, um convite para sair da carreira. Se um juiz a todo momento se dá por impedido, notadamente em casos complicados, aí caberia um alerta da Corregedoria que, certamente, o estimularia a enfrentar tanto os casos fáceis quanto os difíceis.

Cabe ressaltar que a Resolução 82 não será aplicada apenas no Amazonas, estado que teria despertado a atenção da inspeção que detectou o problema. Quando fui juiz, em São Paulo, era raríssimo um magistrado alegar que se considerava suspeito. De minha parte, nunca fiz isso, que me lembre.

Espero que o Supremo Tribunal Federal, onde trabalham magistrados de grande discernimento — é realmente minha modesta opinião — dê ganho de causa à associação de magistrados que pede a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 82 do CNJ. A suposta tendência de alguns juízes locais para se dar por suspeito pode ser corrigida sem a flagrante invasão de privacidade de toda a magistratura nacional. Toda não, porque limitada aos juízes de primeiro e segundo grau.

A intenção do CNJ pode ter sido boa, mas é perigosa e inicia um policiamento com odor de regime de exceção. Justamente contra seus juízes. A Constituição não pode proteger apenas a privacidade de réus ou suspeitos de crimes. Juízes também têm seus direitos.


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Francisco César Pinheiro Rodrigues é desembargador aposentado.



 

 
 

A advocacia e a liberdade dos profissionais

 

 



Exercer a profissão do advogado exige a par da coragem, amplo conhecimento jurídico e plena liberdade de atuação, pois a função de seu ministério, ainda que privado, gera efeitos sociais reconhecidamente relevantes.

Sendo o advogado indispensável para a justiça, é reconhecidamente peça estratégica, para que se decrete jurisdição, impondo-se necessariamente atuação com liberdade, limitado apenas à própria consciência, sem qualquer vinculação ou limites que inibam condições para a concretização do múnus social da profissão.

Somente a Ordem dos Advogados do Brasil, através de seus órgãos competentes pode limitar a atuação profissional dos advogados, para evitar que ações indispensáveis para a defesa dos cidadãos e da sociedade sejam abortadas por agentes autoritários que impeçam o exercício profissional. Trata-se de prerrogativa inerente ao exercício da profissão que reverte em privilégio da sociedade que tem no advogado a segurança que não será impedido de valer-se de sua cultura para defesa de interesses dos utentes e do corpo social. Não se permite esquecer que a advocacia é a única profissão reconhecida no texto constitucional, dada a especial importância que exerce para a defesa do sistema democrático e da ordem jurídica estabelecida em consonância com o bom direito.

Decorre que a coragem e independência se completam, pois não haverá advocacia plena se o advogado independente não tiver coragem para atuar, valendo-se de sua técnica contra aqueles que agiram contra o direito de seu constituinte e, não bastará qualquer ação corajosa se o profissional se submeter a caprichos de qualquer autoridade. Se a coragem é condição para atuação do advogado, a liberdade de ação é seu colorário inegociável. E esses elementos indissolúveis devem permanecer juntos do saber universal, pois o advogado inculto enfrentará maiores dificuldades para encontrar êxito em suas propostas.

Por isso, não será demais lembrar que a verdadeira sociedade justa e democrática que se propala necessariamente exige a atuação proba, consciente e independente dos advogados. Só assim o sentido amplo de justiça se efetivará como assinala o preâmbulo da Magna Carta e revela o anseio da sociedade brasileira.

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 23 de agosto de 2009

 

SOBRE O AUTOR

Roberto Pugliese

Advogado de Pugliese e Gomes Advocacia e autor de Dos terrenos de Marinha e Seus Acrescidos.

 

 

 

 
 

O direito dos vencedores e o direito dos vencidos



O Direito tem passado gradativamente do Direito dos Vencedores para o Direito dos Vencidos.

Quanto mais recuado no tempo, vemos que os poderosos - assim entendidos os mais agressivos e astutos (representados pelos guerreiros e homens ricos) - impondo as Leis elaboradas em seu benefício em detrimento dos menos menos preparados para disputar com eles.

Um grande impulso no sentido do desenvolvimento do Direito dos Vencidos foi dado a partir da pregação de JESUS CRISTO, que inverteu a escala de valores, colocando como felizes frente aos critérios de avaliação divina os normalmente desprestigiados pelos critérios puramente materialistas.

Assim, foram sendo prestigiados os direitos das mulheres, crianças, empregados, pobres etc.

Todavia, há muito ainda de prevalência da mentalidade darwinista de “valorização do mais forte” e certo descaso pelos menos habilitados na “luta pela vida”.

O colaboracionismo, de JEAN-BAPTISTE LAMARCK, ainda não foi prestigiado como merece.

Outros grandes desenvolvimentos foram alcançados por ocasião das Revoluções Francesa, Russa e Chinesa, quando os Vencidos fizeram-se respeitar, infelizmente, todavia, não de forma pacífica (como preconizado por JESUS CRISTO), mas através da violência.

O Governo LULA tem procurado prestigiar as classes pobres, mulheres, negros, indígenas e outras vítimas da exclusão social.

Essa política desagrada a muitos elementos das elites, que entendem desagradável a aproximação com as classes até então submetidas à força ao seu domínio.

A mentalidade elitista se reflete na própria Justiça, a qual dá enorme destaque a área cível, instrumento utilizado indiretamente para a imposição dos interesses de bancos, financeiras e grandes empresas das quais as maiores são estrangeiras...

Compulsando as anotações evangélicas, vê-se o empenho de JESUS CRISTO quanto à valorização das crianças e mulheres. Enquanto isso verifica-se a pouca preocupação que a Justiça concede a essas duas faixas da população. Assim é que pouquíssimas são as Varas da Infância e Juventude, as quais vivem acumuladas de processos, poucos juízes, poucos funcionários e carência de recursos. Assim também é que muitos questionam a Lei Maria da Penha e a criação de suas Varas Especializadas. 

Esse é um dos pontos falhos do Direito e da Justiça, fechando os olhos para injustiças graves que ocorrem contra a maioria da população, que se sente preterida e praticamente condenada a viver submissa à minoria todo-poderosa.

Pouca utilidade prática representa debatermos questões secundárias ou que só interessam às elites enquanto milhões de pessoas são tratadas friamente pelo Direito e, consequentemente, pela Justiça.

É preciso uma revisão da mentalidade dos teóricos e dos operadores do Direito em geral.

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 23 de agosto de 2009

SOBRE O AUTOR

Novo-luiz-guilherme

Luiz Guilherme Marques

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

 
 

O direito dos vencedores e o direito dos vencidos



O Direito tem passado gradativamente do Direito dos Vencedores para o Direito dos Vencidos.

Quanto mais recuado no tempo, vemos que os poderosos - assim entendidos os mais agressivos e astutos (representados pelos guerreiros e homens ricos) - impondo as Leis elaboradas em seu benefício em detrimento dos menos menos preparados para disputar com eles.

Um grande impulso no sentido do desenvolvimento do Direito dos Vencidos foi dado a partir da pregação de JESUS CRISTO, que inverteu a escala de valores, colocando como felizes frente aos critérios de avaliação divina os normalmente desprestigiados pelos critérios puramente materialistas.

Assim, foram sendo prestigiados os direitos das mulheres, crianças, empregados, pobres etc.

Todavia, há muito ainda de prevalência da mentalidade darwinista de “valorização do mais forte” e certo descaso pelos menos habilitados na “luta pela vida”.

O colaboracionismo, de JEAN-BAPTISTE LAMARCK, ainda não foi prestigiado como merece.

Outros grandes desenvolvimentos foram alcançados por ocasião das Revoluções Francesa, Russa e Chinesa, quando os Vencidos fizeram-se respeitar, infelizmente, todavia, não de forma pacífica (como preconizado por JESUS CRISTO), mas através da violência.

O Governo LULA tem procurado prestigiar as classes pobres, mulheres, negros, indígenas e outras vítimas da exclusão social.

Essa política desagrada a muitos elementos das elites, que entendem desagradável a aproximação com as classes até então submetidas à força ao seu domínio.

A mentalidade elitista se reflete na própria Justiça, a qual dá enorme destaque a área cível, instrumento utilizado indiretamente para a imposição dos interesses de bancos, financeiras e grandes empresas das quais as maiores são estrangeiras...

Compulsando as anotações evangélicas, vê-se o empenho de JESUS CRISTO quanto à valorização das crianças e mulheres. Enquanto isso verifica-se a pouca preocupação que a Justiça concede a essas duas faixas da população. Assim é que pouquíssimas são as Varas da Infância e Juventude, as quais vivem acumuladas de processos, poucos juízes, poucos funcionários e carência de recursos. Assim também é que muitos questionam a Lei Maria da Penha e a criação de suas Varas Especializadas. 

Esse é um dos pontos falhos do Direito e da Justiça, fechando os olhos para injustiças graves que ocorrem contra a maioria da população, que se sente preterida e praticamente condenada a viver submissa à minoria todo-poderosa.

Pouca utilidade prática representa debatermos questões secundárias ou que só interessam às elites enquanto milhões de pessoas são tratadas friamente pelo Direito e, consequentemente, pela Justiça.

É preciso uma revisão da mentalidade dos teóricos e dos operadores do Direito em geral.

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 23 de agosto de 2009

SOBRE O AUTOR

Novo-luiz-guilherme

Luiz Guilherme Marques

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

 
 

Acusação de fraude

Rede Cemat deve indenizar consumidor por danos

 

As Centrais Elétricas Matogrossenses (Rede Cemat) devem indenizar em R$ 12 mil o arrendatário de um hotel que foi acusado de adulteração de medidor de consumo de energia elétrica. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na perícia técnica, ficou comprovado que não houve interferência humana nos mecanismos de medição.

Conforme os autos, durante visita técnica, os representantes da Rede Cemat teriam afirmado que havia suspeita de fraude no medidor de energia elétrica e que “havia um gato no aparelho”. O fato foi presenciado pelos funcionários do arrendatário, fato que lhe causou constrangimento. Pela suspeita, o novo proprietário do hotel teve sustado um cheque dado a ele em pagamento em acordo comercial, no valor de R$ 5 mil, o que lhe teria causado constrangimento.

Em recurso, a Rede Cemat alegou a ausência de nexo causal porque a ação de seus representantes não poderia se configurar como causa direta e imediata ao suposto dano sofrido. A empresa pediu, ainda, que fosse afastada a condenação. O consumidor afirmou que as acusações de fraude lhe causaram transtornos e requereu a majoração do valor da condenação.

Ao analisar os pedidos o relator do recurso, o desembargador Guiomar Teodoro Borges, concluiu que não mereceu prosperar as alegações da concessionária de energia elétrica. Ele explicou que pelo fato ocorrido, os empregados da Rede Cemat ultrapassaram o campo da mera fiscalização, o que torna o ato ilícito indenizável, conforme estipula o Código Civil. Para ele, o arrendatário foi obrigado a passar por situação de constrangimento frente aos ex-funcionários e conhecidos por suspeita de fraude no medidor de energia elétrica, com a exposição da situação a terceiros, conforme foi testemunhado.

 

Com Assessoria de Imprensa da Coordenadoria de Comunicação Social do TJ-MT.

Apelação 48673/2009


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Estado policial no Brasil

O programa "Informante Cidadão" é um passo rumo à instauração de um Estado policial no Brasil


 Diogo Bianchi Fazolo
advogado criminalista em Foz do Iguaçu


         "Não se pode permitir a criação de um Estado policial no Brasil; estamos vivendo uma ameaça ao Estado democrático de Direito".

         Ministro Gilmar Mendes.

         O alerta do Ministro Gilmar Mendes não impediu que em Cascavel se adotasse o programa Informante Cidadão. A iniciativa vai oferecer recompensa em dinheiro para quem auxiliar a polícia com denúncias de pessoas envolvidas com o crime, em especial o tráfico de drogas. Também não impediu que o programa se alastrasse para outras cidades paranaenses, como Toledo [01]. No mesmo caminho está seguindo Campo Mourão/PR [02], chegando até mesmo em Santa Catarina, na cidade de Chapecó/SC [03].

         Esta epidemia de medidas totalitárias está se alastrando, confirmando as palavras de Gilmar Mendes. Realmente estamos vivendo uma ameaça ao Estado Democrático de Direito pela implantação de um Estado policial no oeste paranaense.

         Segundo o Wikipedia, Estado policial [04] é um tipo de organização estatal baseado fortemente no controle da população (e, principalmente, de opositores e dissidentes) por meio da polícia política, das Forças armadas, de guardas civis e outros órgãos de patrulhamento e repressão política. O Estado policial é um dos aspectos do totalitarismo e de sua ideologia, embora não exclusivamente.

         Essa medida do "cidadão informante" serve apenas para o controle da população, vez que não há qualquer estudo comprovando a sua eficácia.

         Minha preocupação é que esse programa estimule o denuncismo entre a população, instaurando o medo e legitimando o controle da população pelo Estado.

         A preocupação se comprova com o seguinte exemplo histórico: medida semelhante foi adotada pela Alemanha nazista. Não é necessário tecer mais nenhum comentário.

         Além disso, há notícias da mesma prática na China, outro belo exemplo de país "democrático".

         Um exemplo histórico nacional foi mencionado em outro artigo publicado pelo Jus Navigandi (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13136), lá faço uma comparação entre o atual programa e a medida adotada por Rodrigues Alves (presidente entre 1902-1906) no Rio de Janeiro, com a finalidade de acabar com os ratos da cidade. O presidente espertalhão comprava os ratos da população, que não menos esperta, criava ratos para vender. O resultado: não acabaram com os ratos, apenas agravaram o problema.

         A conclusão é a seguinte: esse programa INFORMANTE CIDADÃO irá profissionalizar o "dedurismo".

         Não será surpresa alguma se espertalhões resolverem denunciar os seus vizinhos, depois outras pessoas da mesma rua, do mesmo bairro, com o intuito de ganhar um dinheiro. A probabilidade de que alguma das denúncias se mostre verdadeira existe, logo denunciando mais gente será mais fácil de ganhar algum dinheiro.

         Além desse programa ser moralmente questionável, o pior é a carta branca que será oferecida à polícia. Se o programa vingar, uma hora ou outra toda a população será investigada!

         Possibilitar-se-á uma verdadeira investigação por prospecção, em que se permitirá a ampla sondagem de crimes, mesmo que ainda não tenham sido cometidos.

         Esse programa irá legitimar investigações que antes seriam infundadas. O que acontecerá quando uma denúncia descabida por tráfico de drogas for investigada e não produzir um resultado? Será que outros delitos entrarão na investigação? Pouco se sabe sobre como o programa será conduzido.

         Não podemos compactuar com a devassa na vida das pessoas!

         Para finalizar, repito as brilhantes palavras de Cezar Britto:

         "Mas, é preciso saber que quando transformamos o Brasil em Estado policial, acaba-se a liberdade de viver, acaba-se o contato com advogado e nos submetemos essencialmente à vontade do Estado. Prender todos sem dizer porque, deixar as pessoas presas sem que elas saibam o porquê - esse é o caminho que devemos seguir?"

         Cidadão informante, esse é o caminho que devemos seguir?


NOTAS

  1. Disponível em <http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=914064&tit=Toledo-pagara-recompensa-por-denuncias-sobre-trafico-de-drogas>, acessado em 20 de agosto de 2009.
  2. Disponível em <http://www.camaracm.com.br/v4/index.php/noticias/295-drogas-qinformante-cidadaoq-em-c-mourao>, acessado em 20 de agosto de 2009.
  3. Disponível em <http://www.desbrava.com.br/~ftp.camara/index.php?option=com_content&task=view&id=1043&Itemid=2>, acessado em 20 de agosto de 2009.
  4. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_policial>, acessado em 20 de agosto de 2009.
 
 

Sobre o autor
Diogo Bianchi Fazolo
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2243 (22.8.2009)
Elaborado em 08.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
FAZOLO, Diogo Bianchi. O programa "Informante Cidadão" é um passo rumo à instauração de um Estado policial no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2243, 22 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13371>. Acesso em:>document.write(capturado());22 ago. 2009.
 

 
 

TJMG condena Itaú por saques em conta

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o banco Itaú S/A deve pagar indenização por danos morais e materiais a uma correntista, no valor de R$ 9.630,00. A condenação deve-se a saques efetuados na conta de R.C.D., a sua revelia. As retiradas atingiram o limite de cheque especial da cliente de Juiz de Fora, o que levou a instituição a utilizar os proventos de aposentadoria da correntista para redução do saldo devedor. Após a decisão da 17ª Câmara, o banco terá que pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 4.630,00 por danos materiais, além das custas advocatícias.

As partes chegaram a participar de uma audiência de conciliação, mas não obtiveram acordo. O Itaú S/A alega, conforme informações do processo, não haver no caso conduta ilícita de sua parte, atribuindo à autora a responsabilidade pelos acessos a sua conta, afirmando ainda que o cartão da conta corrente e senha são de uso pessoal e intransferível. O desembargador Luciano Pinto, relator do processo, considerou, entretanto, que cabia à instituição bancária garantir a segurança do sistema. O magistrado ponderou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e, assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independente da apuração de culpa.

A citada lei prevê duas hipóteses em que é afastada a responsabilização do fornecedor, que são a prova da inexistência do defeito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sendo do fornecedor, em ambos os casos, o ônus da prova. Como aponta o processo, apesar de a instituição ter apresentado em sua defesa o argumento de que a cliente fez uso do cartão da conta corrente e da senha de forma negligente ou através de um programa espião, instalado em seu computador, nada disso foi capaz de provar. Ainda mais, conforme relatou Luciano Pinto em seu voto, “em nenhum momento fez a autora referência a transações desta natureza ou a tais fatos, mas, apenas, a saques efetivados em sua conta corrente à revelia”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira.

Código de Defesa do Consumidor
O desembargador Luciano Pinto informou no processo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos realizados por instituições financeiras é possível, vez que as instituições bancárias se enquadraram no conceito de prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Também há súmula do STJ a respeito, de número 297, que resolve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo: 1.0145.07.409538-4/002
 

Fonte: TJMG,

Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 

 
 

Buraco em rodovia

DNIT deve indenizar viúva por acidente fatal

 

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) deve pagar pensão à viúva de um condutor que morreu em abril de 2004, no Ceará. O marido sofreu acidente por causa da má conservação da BR-020. A viúva também deverá receber indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos.

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
O motorista, que viajava a trabalho em uma camioneta na BR-020 (sentido Fortaleza—Canindé), sofreu o acidente fatal na altura do km 326, próximo ao município de Caridade. Havia um buraco na estrada, que o fez perder o controle da direção. O veículo derrapou e capotou.

Para o MPF, não há controvérsia quanto à responsabilidade do DNIT sobre a má conservação da estrada e a presença de buracos na pista.
O boletim de ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal atestou as más condições da pista, que não tinha acostamento, apresentava problemas na sinalização vertical e horizontal e estava com uma das faixas interditada. Em seu depoimento, o policial que fez o boletim afirmou que o acidente foi decorrente de forma inequívoca de um buraco existente na BR-020.

No julgamento, o TRF-5 ressaltou que no momento do acidente o motorista não dirigia em velocidade excessiva e não estava sob efeito de qualquer droga, conforme declaração prestada pelo perito da Secretaria Municipal de Saúde de Canindé (CE), o que exclui a responsabilidade da vítima.
Anteriormente, a 2ª Vara da Justiça Federal no Ceará concedeu a pensão e a indenização. O caso foi reexaminado pelo TRF-5.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5


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Noticiário jurídico


A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta

 

A Nestlé obteve, na última quarta-feira (19/8), mais um voto favorável no Tribunal Regional Federal de Brasília contra a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que ordenou a venda da Garoto à concorrência. O juiz federal Avio Mozart Novaes considerou que o órgão antitruste ultrapassou o prazo legal para julgar o caso e votou pela aprovação do negócio.

Com isso, os três integrantes da 5ª Turma do TRF, onde o processo tramita, já foram favoráveis à Nestlé. O voto de Novaes foi mais benéfico à companhia do que os dois votos anteriores. Em 21 de janeiro, os desembargadores João Batista Moreira e Fagundes de Deus votaram pelo reenvio do assunto ao Cade para a realização de novo julgamento. De acordo com reportagem do Valor Econômico, Fagundes de Deus optou por fazer um novo pedido de vista. Ele quer examinar a solução proposta por Novaes de dar a aquisição da Garoto por aprovada.


SIGILO NO CADE
Processos que chegaram ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em 2004 e já foram arquivados não terão o sigilo das informações quebrados, como indica o artigo 172 do Regimento Interno deste Conselho. O dispositivo prevê que processos com teor confidencial devem, após cinco anos, tornarem-se públicos. Em entrevista ao DCI, o presidente do Cade, Arthur Badin, determinou que seja preservado o segredo de algumas informações solicitadas pelas empresas. “Entendemos que o regimento, que é de 2007, deve ser aplicado daquele ano em diante e não retroativamente”, disse.

O sigilo foi preservado por pedido feito no mês passado pelo Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac) e da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação da OAB-SP. O Cade havia divulgado lista de processos com teor confidencial que deveriam ser públicos.


COFINS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O Supremo Tribunal Federal iniciou na tarde de quarta-feira (19/8) o julgamento que decidirá a base de cálculo para a cobrança da Cofins das instituições financeiras — o que inclui os bancos e empresas de seguros. O único voto proferido ontem foi desfavorável às instituições. Como informa o Valor Econômico, o ministro Cezar Peluso entendeu que a contribuição deve incidir sobre o spread — diferença entre o custo de captação do banco e o custo de empréstimo —, e sobre os prêmios pagos pelas seguradoras.

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MULTA TRABALHISTA
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais analisou a natureza das multas aplicadas por descumprimento de convenção coletiva trabalhista. À discussão, a corte aplicou a nova Lei de Falências. Os desembargadores da 7ª Turma entenderam que essas multas devem ser englobadas na falência como créditos trabalhistas. Nesse sentido, esses valores terão natureza privilegiada perante a massa falida. O processo transitou em julgado no dia 27 de julho. A reportagem foi publicada pelo Valor.


PROVADOR DE CIGARRO
O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu decisão que proibia o uso de funcionários na atividade de provadores dos testes de qualidade dos cigarros produzidos pela Souza Cruz. O relator do caso na 7ª Turma, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que a empresa desenvolve atividade lícita no país e a proibição, ao impedir o controle de qualidade, a coloca em desvantagem em relação à concorrência, pois as demais empresas tabagistas não foram objeto de ações semelhantes. A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro, como informam o DCI e o Valor.

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PREVIDÊNCIA E FÉRIAS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai uniformizar entendimento sobre a incidência de contribuição previdenciária do serviço público sobre o terço de férias. O chamado incidente de uniformização foi admitido pelo ministro Teori Zavascki, novo presidente da 1ª Seção, como informa o Valor. A União alega que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais contraria a jurisprudência do STJ, favorável à incidência. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, já se posicionou em sentido contrário. Entende que, como não se trata de verba incorporável à remuneração para efeito de aposentadoria, não deve ser inserida na sua base de cálculo.

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AEROPORTO DE CONFINS
O Ministério Público Federal em Minas Gerais denunciou o ex-superintendente da Região Central Metropolitana de Meio Ambiente, José Flávio Mayrink Pereira, pelo crime previsto no artigo 67 da Lei 9.605/98. Ele, segundo o DCI, é acusado de conceder autorização em desacordo com as normas ambientais para a construção do complexo industrial do Aeroporto de Confins.


NOVO CORREGEDOR
O conselheiro Sandro Neis do Conselho Nacional do Ministério Público tomou posse nesta semana como corregedor nacional do órgão. Neis apresentará um plano de trabalho nacional na sessão plenária do órgão, no dia 25 de agosto, segundo o Valor.

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JUSTICEIRO SOLTO
Florisvaldo de Oliveira, 50, o “Cabo Bruno”, ex-policial militar condenado a 103 anos de prisão por homicídios, recebeu ontem o direito de cumprir o restante da pena em regime semiaberto e passará somente a noite na prisão. De acordo com a Folha de S. Paulo, a sentença é da juíza Sueli Armani de Menezes, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté. A direção do presídio tem prazo de até uma semana para fazer a transferência.


ADEUS AO PT
O anúncio da saída da senadora Marina Silva, ontem, do Partido dos Trabalhadores causou grande repercussão hoje nos jornais de todo o país. A senadora declarou em seu discurso que teve “uma visão idealista”, mas, hoje, teria “a clareza de que todos [os partidos] têm problemas a serem saneados”. A saída do Partido foi comparada pela ex-militante à decisão que tomada mais de trinta anos, quando a terra natal para estudar e cuidar da saúde em Rio Branco, AC. "Não foi fácil. Vocês não podem imaginar o que significava aquilo para uma adolescente analfabeta que mal conhecia a cidade." A legislação lhe dá prazo até o início de outubro para a nova filiação partidária. A atividade parlamentar de Marina começou em 1988, como vereadora. Chegou ao Senado em 1995. Em 2002, foi reeleita para o atual mandato de senadora, porém, saiu para assumir o ministério. Deixou o posto por considerar não ter o apoio do presidente Lula para enfrentar pressões do agronegócio contra o combate ao desmatamento. Folha de S. Paulo, Estado de S. Paulo e O Globo dão destaque de capa à saída de Marina.


APAMAGIS x REDE RECORD
A Apamagis, Associação Paulista dos Magistrados contestou o manifesto feito pela Rede Record contra promotores do Gaeco, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado. A emissora acusa promotores do Gaeco de terem dado direcionamento a um processo de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Segundo o jornal O Globo, a Apamagis reagiu divulgando nota em que afirma que as alegações são “desprovidas de qualquer prova” e não têm “lastro na realidade”.


UNIVERSAL NO EQUADOR
E a Procuradoria Geral equatoriana também investiga a Igreja Universal do Reino de Deus por lavagem de dinheiro. É o que divulgou o jornal equatoriano El Comercio, ontem, com reprodução de nota hoje no O Globo. De acordo com o periódico, a procuradoria daquele país iniciou a investigação logo que o Brasil abriu processo penal contra o fundador da IURD, Edir Macedo.


IRMÃOS SUSPEITOS
Os irmãos Yedo Simões, desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, e o juiz Elci Simões foram afastados de suas atividades, ontem, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com O Globo, eles são suspeitos de cometerem tráfico de influência em benefício de um prefeito.


NEGATIVAS À ABDELMASSIH
Roger Abdelmassih, médico preso e acusado de cometer cinquenta e seis estupros, teve seu registro profissional (CRM) suspenso temporariamente pelo Conselho Regional de Medicina (Cremesp), noticia O Globo. À decisão cabe recurso. E segundo o Correio Braziliense, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou, ontem, o pedido de habeas corpus que havia sido feito pelos advogados do médico. A decisão foi do desembargador José Raul Gavião de Almeida da 6ª Câmara de Direito Criminal. O médico continua preso no 40º Distrito Policial, no bairro da Vila Maria, em São Paulo. A defesa deverá recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

 


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Décadas de glória


STF, Advocacia e PGR homenageiam Celso de Mello

 


O ministro Celso de Mello, que completou 20 anos de atuação no Supremo Tribunal Federal na última segunda-feira (17/8), foi brindado nesta quarta-feira (19/8) na corte com homenagens e uma salva de palmas. Na abertura da sessão plenária, o presidente, Gilmar Mendes, falou em nome dos demais colegas. Celso de Mello tornou-se “referência inconteste no país, sobretudo quando se cogita de envergadura moral e ética”, disse.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, endossou a homenagem. “O ministro Celso de Mello nos relembra, em frequentes oportunidades, de um julgado do início do século, como se estivesse comentando uma decisão da semana anterior”, afirmou.

Em nome da advocacia pública, a representante da Advocacia-Geral da União presente à sessão, Grace Maria Mendonça, afirmou que os extensos votos do ministro Celso de Mello “constituem verdadeiras lições” para advogados e operadores de Direito. “Desejamos a continuidade dessa brilhante carreira, sempre pautada na defesa irrestrita da ordem pública e do Estado de Direito”, afirmou.

O ministro Celso de Mello agradeceu aos colegas e também discursou. Disse que os 20 anos de Supremo representaram um processo de contínuo aprendizado. Defendeu a atuação constante do Judiciário para fazer valer o que chamou de império da lei. O decano do Supremo afirmou que "é sempre importante ter presente, em noso espírito, a advertência de que, em uma República democrárica, o Estado e os seus representantes nem tudo podem, menos, ainda, abusar de sua posição hegemônica, para, com esse gesto prepotente, degradar cidadãos livres à condição subalterna de súditos feridos pelo opressão estatal".

 O Poder Judiciário, lembrou o ministro Celso, serve exatamente para limitar o poder estatal. "O poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado democrático de Direito não há lugar para o poder absoluto ou irresponsável nem para a supressão de controles institucionais e sociais sobre aqueles que exercem funções estatais", disse.

Ao fim do discurso (clique aqui para ler), a liturgia da corte foi quebrada por uma salva de palmas para Celso. Ao final de sessão desta quarta, o Supremo inaugura um novo espaço cultural com uma exposição fotográfica e documental dos 20 anos do ministro Celso de Mello no Supremo.

Clique aqui para ler a declaração do ministro aposentado Sepúlveda Pertence.

Clique aqui para ler a declaração do ministro aposentado Carlos Velloso.

Clique aqui para ler a declaração do ministro Marco Aurélio.

Clique aqui para ler a declaração do advogado Ives Gandra da Silva Martins.

Leia a declaração de Gilmar Mendes

Ministro Celso de Mello

Há 20 anos, completados exatamente na segunda-feira passada, Vossa Excelência tomava posse como ministro desta Suprema Corte, após quase outros 20 anos dedicados ao Ministério Público paulista.

Contam-se, pois, quase 40 anos de devotamento exclusivo e altruísta à causa da Justiça e do Direito, numa trajetória impoluta, na qual a uma sólida cultura jurídica associa-se irrepreensível honestidade intelectual, disso resultando a imensa admiração que lhe consagram tanto os seus pares quanto toda a comunidade jurídica nacional e estrangeira, além de concidadãos brasileiros.

Ao longo dessas quatro décadas voltadas integralmente ao serviço público de prestação de Justiça, magistrados, operadores do Direito, jurisdicionados acostumamo-nos às lições de técnica jurídica e bom senso, descortino e percuciência, serenidade e lhaneza com que Vossa Excelência a todos brinda generosa e indistintamente, tanto na atividade judicante incansável quanto no cotidiano simples, mas austero, de cidadão exemplar.

Por tantas virtudes, ministro Celso de Mello, Vossa Excelência tornou-se, para além de nome de consenso nas letras jurídicas, ligado sempre à operosidade e sabedoria na dicção do Direito, referência inconteste no país, sobretudo quando se cogita de envergadura moral e ética, donde a autoridade política desta Corte, soma que é da idoneidade e competência de cada qual de seus membros.

De fato, em quase dois séculos de atuação judiciosa e independente, o Supremo tem se mostrado o sustentáculo do Estado de Direito e das garantias fundamentais pátrias. É Corte que fomenta e assegura a estabilidade das instituições e do regime democrático. Na visão do brasileiro, do leigo, do homem comum do povo, o Supremo vem a ser a própria representação da legalidade, da ordem institucional, representação esta de extrema importância, a influenciar diretamente no dia-a-dia da população como um todo. E a contribuição de Vossa Excelência para este conceito, além de inquestionável, se consolida na linha do tempo como das mais consistentes.

Bem sabido por todos nós é o fato de que, no admirável recolhimento para atenção plena ao desenvolvimento do Direito, Vossa Excelência faz-se completamente avesso a celebrações de qualquer jaez. Nada obstante, a efeméride com a qual hoje nos jubilamos é daquelas que jamais poderia deixar de ser comemorada, porquanto é à luz de exemplos como o que ora se homenageia que se constroem os valores fundamentais a uma nação cuja fortuna é ser cada vez mais democrática, progressista e justa.

Destarte, em que pese essa reserva que Vossa Excelência tanto aprecia, para além do contentamento que a todos nós aproxima, afigura-se-nos obrigatório expressar todo o orgulho e respeito dos membros desta Corte pela figura honrada de seu tão douto e querido decano.

Nada mais oportuno, portanto, do que inaugurarmos, ao final desta sessão, o novo espaço cultural desta Casa com uma exposição de fotos e objetos da brilhante trajetória de Vossa Excelência.

Todos nós, ministro Celso de Mello, congratulamo-nos com Vossa Excelência e reafirmamos de maneira altissonante a confiança na continuidade de atuação tão firme quanto profícua na defesa dos mais altos princípios do Direito e da Justiça.

Muito obrigado a todos.


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Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.



 

 
 

COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO. LEI MARIA DA PENHA.

No caso, o autor desferiu socos e tapas no rosto da declarante, porém sem deixar lesões. Os juízos suscitante e suscitado enquadraram a conduta no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato). Diante disso, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de Direito da Vara Criminal, e não o do Juizado Especial, por entender ser inaplicável a Lei n. 9.099/1995 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se trate de contravenção penal. Precedentes citados: CC 104.128-MG, DJe 5/6/2009; CC 105.632-MG, DJe 30/6/2009, e CC 96.522-MG, DJe 19/12/2008. CC 104.020-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

 
 

Apropriação indébita

Advogado não consegue reduzir pena

 

O Superior Tribunal de Justiça condenou um advogado a um ano e nove meses de prsião por apropriação indébita. A decisão unânima foi da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O advogado é acusado de se apropriar de mais de R$ 140 mil. Em Habeas Corpus, a defesa pediu a redução da pena base ao mínimo legal de um ano de reclusão e o direito à substituição ou suspensão condicional. No pedido foi sustentado que a sentença foi ilegalmente majorada acima da pena-base por ter considerado como mau antecedente ação penal ainda em curso.

O ministro relator Napoleão Nunes Maia reconheceu que, segundo a jurisprudência das cortes superiores, há constrangimento ilegal quando ações e inquéritos em andamento são considerados para majoração da pena, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada pra o crime.

No caso em questão ficou caracterizada a existência de circunstâncias desfavoráveis em função da elevada culpabilidade e do prejuízo de grande monta provocado pelo sentenciado, que se valeu da condição de advogado para apropriar-se da referida quantia. Segundo o relator, é possível fixar a pena em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão seja corretamente fundamentada e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal, como ocorre com o caso julgado.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 129.518


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Vade retro

Igreja Universal é condenada por humilhar epilético

 

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, em 50 salários mínimos, Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, Costa acusou a igreja de agredi-lo a pretexto de fazer um exorcismo.

Costa afirma que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal faz seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os obreiros da Igreja o levaram para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões. Após a sessão de exorcismo, conta que foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Acusa ainda os pastores de terem subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”, decidiu.

A defesa da Igreja entrou com recurso especial no STJ para afastar a condenação em danos morais. Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o TJ de São Paulo a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Ag 981.417


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Papel do Conselho

CNJ adia decisão sobre processo contra Ali Mazloum

 



O Conselho Nacional de Justiça adiou para esta quarta-feira (19/8) a decisão sobre o futuro do processo administrativo contra o juiz federal Ali Mazloum que corre no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Depois de chegar a um impasse sobre se o CNJ pode ou não se manifestar sobre o mérito da ação disciplinar, a definição sobre o caso foi adiada.

O relator, conselheiro Jorge Hélio, irá estudar questão de ordem levantada pelo conselheiro Walter Nunes, que defende que o CNJ não conheça o pedido. Para Nunes, a ação ajuizada no Conselho por Ali Mazloum não pode ser julgada por dois motivos. O primeiro é que não pode haver revisão disciplinar de processo ainda em curso na instância de origem. O segundo é que há pedido de avocação, o que não pode ser feito pela parte interessada.

De acordo com o Regimento Interno do CNJ, só podem pedir avocação do processo, além dos membros do Conselho, o procurador-geral da República, o presidente do Conselho Federal da OAB ou qualquer das entidades nacionais da magistratura. Logo, o processo não poderia sequer ser analisado.

Para o conselheiro Marcelo Nobre, contudo, o processo deve ser conhecido pelo fato de o juiz alegar que foram cometidas ilegalidades no curso da ação disciplinar no TRF-3. Neste caso, impõe-se a atuação do CNJ. Nobre citou o artigo 91 do regimento interno do Conselho. De acordo com a regra, “o controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados”.

Em razão do impasse surgido, o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, pediu que o relator analisasse a questão levantada por Nunes e a consideração feita por Nobre e levasse o processo de volta a julgamento nessa quarta, a partir das 9h da manhã.

Em causa própria
O juiz federal Ali Mazloum ocupou a tribuna do Plenário do CNJ nesta terça-feira (17/8) para defender a nulidade do processo administrativo em curso no TRF-3. De acordo com Mazloum, “o CNJ não pode se furtar à analise da questão” porque é o órgão de controle de atos administrativos.

O juiz respondeu às críticas de que provocou reiteradas vezes o CNJ por causa da mesma questão. Segundo Mazloum, as críticas não são corretas. O juiz afirmou que o CNJ rejeitou a análise de sua primeira reclamação com o argumento de que ainda não havia sido instaurado o processo contra ele. Depois de instaurado o processo, ele voltou a se socorrer do Conselho, que rejeitou novamente seu pedido, desta vez com o argumento os argumentos já haviam sido rejeitados na decisão anterior. “O Conselho nunca analisou meus pedidos”, afirmou.

Mazloum afirmou ser vítima de perseguição e disse que as acusações contra ele são risíveis. “Há falta de senso do ridículo.” O juiz lembrou ainda que três denúncias apresentadas contra ele por conta da “primeira operação espetacular da Polícia Federal” se transformaram em ações penais e depois foram trancadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. “As denúncias eram ineptas”, disse. Ainda de acordo com o juiz, ele é vítima de perseguição por ter garantido “a um cidadão o direito constitucional” à ampla defesa. “Estou aqui para que o CNJ responda se juízes serão punidos por julgar de acordo com suas consciências.”

No TRF-3, Mazloum é processado por conceder, após as 19h, uma liminar em Habeas Corpus para adiar o julgamento de um médico pelo Conselho Regional de Medicina, que aconteceria às 8h30 do dia seguinte. O fato aconteceu em 2002 e o médico já foi inocentado. Em 2005, contudo, o Órgão Especial do TRF-3, sob relatoria do desembargador Baptista Pereira, resolveu instaurar processo administrativo contra Mazloum, acusando-o de violação de regra de competência.

Segundo a denúncia do Ministério Público, que pediu sua cassação, Mazloum deveria ter distribuído o processo e não decidido ele mesmo. Para a defesa do juiz, trata-se de fato impossível, já que na hora em que recebeu o pedido de liminar, o setor de distribuição do tribunal já estava fechado. É a oitava vez que o órgão representa contra o juiz.

O andamento do processo contra o juiz está suspenso por liminar, ratificada pelo plenário, do conselheiro Marcelo Nobre. O processo contra o juiz foi aberto em 2005. Já há cinco votos a favor da punição a Mazloum. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da desembargadora Suzana de Camargo. Se for condenado, o juiz pode ser removido para comarca no interior de São Paulo ou para Mato Grosso do Sul.

O conselheiro Marcelo Nobre justificou sua decisão com o argumento de que, se o juiz é julgado e removido compulsoriamente, o CNJ poderia não ter mais tempo de sanar a situação depois. Na decisão, o conselheiro reconhece o poder dos tribunais de julgar seus membros. Ou seja, para ele, a avocação de processos pelo CNJ tem de ser cuidadosa. “Todos devemos defender a autonomia dos tribunais. Se um julgamento for equivocado, cabe a revisão da decisão pelo CNJ.”

 

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Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.



 

 
 

Limite da multa em contratos de locação de imóveis



 André Luiz Junqueira
Advogado, formado pela Universidade Veiga de Almeida (RJ). Consultor Jurídico de empresas do mercado imobiliário. Especializado em Direito Civil e Empresarial, pela Universidade Veiga de Almeida. Associado ao escritório Schneider Advogados Associados. Membro da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário - ABAMI


         RESUMO: O presente artigo esclarece se um contrato de locação de imóvel urbano, regido pela Lei Federal nº 8.245/1991, pode estabelecer multas superiores a 10% do valor do aluguel por atraso no pagamento.

         PALAVRAS-CHAVE: LOCAÇÃO – IMÓVEL – LIMITE DA MULTA MORATÓRIA – LEI DO INQUILINATO – LEI DE USURA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

         Verifica-se que é muito comum haver dúvida por parte dos proprietários, inquilinos, imobiliárias, advogados e juízes sobre a possibilidade ou não de se estipular livremente o percentual de multa em cláusula penal moratória de um contrato de locação. Qual seria o limite para a multa: 2%, 10% ou não há limite legal? Nestas poucas linhas, será exposta a interpretação jurídica que se considera como a mais adequada para o limite da cláusula penal em contratos de locação.

         Primeiramente, o limite de 2% previsto no art. 52, § 1°, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não pode ser imposto às relações entre locador e locatário. Isso se deve pelo fato da relação locatícia não ser considerada como de consumo, pois é totalmente regida pela Lei Federal n° 8.245/1991 (A Lei do inquilinato). Esse é o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência, de forma que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inclusive, editou a súmula n° 61 sobre o assunto, que expressa: "É válida, e não abusiva, a cláusula inserida em contrato de locação de imóvel urbano, que comina multa até o limite máximo de 10% sobre o débito locativo, não se aplicando a redução para 2%, prevista na Lei nº 8.078/90".

         Deve-se ressaltar que, à época da edição da súmula n° 61, ainda não vigorava o Código Civil Brasileiro (CCB) de 2002, o que obriga os profissionais de direito a interpretarem qualquer limite de multa por inadimplemento, agora, sob a luz da nova sistemática trazida pelo CCB. Por esse motivo, em que pese a súmula mencionada: pergunta-se, pode a multa ser superior a 10%? Acredita-se que sim, pelas razões expostas a seguir.

         O limite da multa contratual em 10% está previsto no art. 9º do Decreto Federal n° 22.626 de 1933 (a Lei de usura), que havia sido especialmente elaborado para regulamentar situações do Código Civil de 1916 e não do atual. Tanto é que o CCB de 2002 não faz nenhuma menção ao decreto, diferente da Lei do Inquilinato, a qual o CCB teve o cuidado de mantê-la em vigor de acordo com a remissão expressa do art. 2.036.

         Em uma interpretação sistemática do Código Civil, parece claro que o legislador, quando há necessidade, protege a vigência de leis que considera compatíveis com o Código. Outro exemplo seria a Lei Federal n° 6.404, que trata das Sociedades Anônimas, cuja vigência foi mantida pelo art. 1.089: "a sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código."

         Caso análogo é o do Decreto Federal n° 2.681 de 1912, que regulava a responsabilidade civil nas estradas de ferro e que foi revogado tacitamente pelo Código Civil, uma vez que o Código disciplina tanto o Transporte de bens e pessoas quanto a Responsabilidade Civil. Da mesma forma que o Decreto Federal (decreto do Poder Legislativo) n° 3.708 de 1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, e que também foi revogado tacitamente pelo Livro II da Parte Especial do Código Civil (Direito da Empresa). Tudo isso nos leva à conclusão lógica da revogação tácita do art. 9° da "Lei de usura" que determinava: "não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida".

         Alternativamente, mesmo que se entenda que o Código Civil não derrogou qualquer dispositivo da Lei de usura, assim como o Código de Defesa do Consumidor, a norma não seria aplicável aos contratos de locação, uma vez que o art. 9º do Decreto 22.626 é aplicável somente para os contratos de mútuo (art. 1.262 do Código Civil de 1916) e os contratos de locação são regidos por lei específica. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide Recurso Especial 324.015/SP) e de vários Tribunais estaduais têm admitido a fixação de multa moratória em patamar superior a 10% do valor do aluguel (vide Apelações Cíveis nº 2008.001.09749, nº 2006.001.10270, nº 2003.001.29498, nº 2003.001.36084 e nº 2002.001.22529 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Apelações nº 1054993-0/2, nº 1061978-0/0, nº 1101732-0/3 e nº 851997-0/4 do Tribunal de Justiça de São Paulo).

         Por fim, desde que a multa não ultrapasse o valor da obrigação principal (art. 412 do CCB), índices superiores a 10% do débito são válidos, pois nenhum percentual específico é ilegal, mas poderá ser reduzido pelo juiz "se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" (art. 413 do CCB). A atitude do legislador em evitar impor limites para multas é a mais correta, pois, por um lado, permite que as partes tenham a liberdade de convencionar as penalidades e, por outro, permite que qualquer multa possa vir a ser questionada judicialmente sob a luz da proporcionalidade das obrigações, o que serve perfeitamente ao princípio judicialista que o atual Código Civil adotou.

 
 

Sobre o autor
André Luiz Junqueira
 
E-mail: Entre em contato
Home-page: www.schneiderassociados.com.br

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2223 (2.8.2009)
Elaborado em 06.2008.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
JUNQUEIRA, André Luiz. Limite da multa em contratos de locação de imóveis . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2223, 2 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13257>. Acesso em:>document.write(capturado());18 ago. 2009.
 

 
 

Sem imunidade

Juiz criminal é preso por agredir mulher no Pará

 

Acusado de dar um soco no estômago de sua mulher em praça pública, e de desacatar os policiais que o abordaram, o juiz federal Rubens Rollo D'Oliveira, da 3ª Vara Especializada em Ações Criminais de Belém, foi preso na manhã desta segunda-feira (17/8) na capital do Pará. O juiz chegou a ser conduzido algemado ao distrito policial. As informações são do Diário do Pará.

Os policiais fizeram a prisão depois de serem acionados por guardas municipais que patrulhavam a área. Eles contaram que o juiz, brigou com a mulher, empurrou-a e deu-lhe um soco na altura do estômago. Os dois estão em processo de separação. A versão do juiz é que ele foi agredido a mulher e, por isso, procurou os agentes da Guarda Municipal.

Depois disso, começou o bate-boca. Ao receber voz de prisão, D'Oliveira se identificou como juiz e disse que não poderia ser preso, xingando os policiais e acusando-os de abuso de autoridade. Ele foi levado algemado para o distrito policial para prestar depoimento. Sua mulher foi encaminhada para a Delegacia da Mulher.

O juiz federal Rubens Rollo D'Oliveira é conhecido no Pará pelos processos de grande repercussão que conduz contra o crime organizado. Foi ele quem decretou a prisão do ex-superintendente do Ibama, Paulo Castelo Branco, condenado em 2002 por extorquir R$ 1,5 milhão da madeireira Eidai do Brasil Madeiras S/A.


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Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2009

 
 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS.

As partes celebraram negócio jurídico que estipulava o pagamento de obrigações no transcorrer de vários anos. Alguns anos após a celebração, a recorrente ajuizou ação para a correção dos valores, no que se sagrou vitoriosa, ocasião em que se estipulou o pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, abrangendo diferença a ser calculada em liquidação. Executada essa diferença entre o valor pago e o devido até aquele momento, a recorrida também efetuou o depósito do valor a vencer depois dessa data, isso após o manejo de ação de consignação em pagamento. A recorrente, por sua vez, em nova ação, tenta executar os honorários advocatícios referentes a esse específico período. Note-se, porém, que a sentença condenatória não deixou de determinar o modo de cálculo dos honorários advocatícios. Ela transitou em julgado e sofreu execução quanto a todos os valores mencionados no título executivo. Como já dito, a recorrente pretende agora a execução de honorários advocatícios incidentes sobre prestações vincendas apuradas após o trânsito em julgado, dos quais a sentença nada disse. Dessarte, visto que a decisão transitou em julgado sem irresignação da recorrente, encontra-se precluso o exame da questão trazida nessa nova execução. Precedentes citados: REsp 605.066-RO, DJ 18/5/2007; REsp 875.678-PE, DJ 19/5/2008, e AgRg no REsp 942.594-PE, DJ 10/12/2007. REsp 956.714-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2009.

 
 

Empresa de mudanças é condenada a indenizar cliente

Além de atrasar a entrega dos móveis, a empresa extraviou e danificou alguns pertences


A Quarta Vara Cível de Brasília condenou a Novolar Mudanças Ltda a pagar a um consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por atraso na entrega de uma mudança. A empresa foi contratada, em 2003, para fazer o transporte de móveis e utensílios de Brasília para Belém/PA. Além de descumprir o prazo fixado do contrato para entrega dos bens, a transportadora ainda teria extraviado e danificado objetos.

Ao recorrer à Justiça, o consumidor afirmou que deixou de receber cerca de 50 itens. Também reclamou que a empresa se recusou a cumprir o serviço de seguro, no valor de R$ 50 mil, contratado antes da mudança. E que mesmo tendo sustado os dois últimos cheques referentes ao pagamento do serviço - firmado em R$ 3.900,00 - seus bens não lhe foram restituídos. Por tudo isso, pediu reparação de danos materiais e morais.

Em sua defesa, a transportadora alegou que tentou assumir sua responsabilidade pelos objetos danificados, mas que o cliente não aceitou os valores propostos. Afirmou também que o atraso na entrega dos bens se deu por culpa exclusiva do contratante que enviou mais mercadorias do que o combinado.

Ao analisar a questão, o juiz observou que o consumidor não comprovou adequadamente o dano material, porque deixou de especificar o valor de cada um dos objetos extraviados ou danificados. Ele tampouco anexou ao processo os orçamentos referentes aos consertos das avarias. Diante da falta de comprovação sobre os danos materiais, o magistrado julgou improcedente esse pedido. Por outro lado, entendeu que o atraso na entrega da mudança resultou em abalos psicológicos para o autor do processo e sua família.

Segundo o juiz, `a conduta do réu deve ser considerada como causadora de dor e sentimentos e sensações negativas, de modo que a reparação moral é medida que se impõe, notadamente por se levar em conta o exacerbado dissabor e constrangimento pelos quais passaram o postulante e sua família`.

Firme nesse entendimento, o magistrado condenou a transportadora a pagar indenização por danos morais. Também determinou que o consumidor quite o débito resultante do contrato do serviço. Ainda cabe recurso para a Segunda Instância do Tribunal, mas quando a sentença tramitar em julgado, ou seja, por decidida definitivamente, as partes terão 15 dias para cumprir a determinação, sob pena de multa.

Nº do processo: 2004.01.1.095836-4
Autor: (AGQ)
 

Fonte: TJDFT, 

 

Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 

 
 

Entrada livre

TJ do Rio vai acabar com revista de advogados


O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Zveiter, e o presidente da seccional fluminense da OAB, Wadih Damous, devem anunciar na próxima terça-feira (18/8) o fim da revista aos advogados na porta dos fóruns. “Os advogados sempre se sentiram discriminados porque as demais pessoas que trabalham na Justiça como os juízes, procuradores, defensores públicos, procuradores do Estado e serventuários estavam liberados desse mecanismo de revista”, disse Damous.

O advogado explica que bastará o advogado se identificar para ter acesso às dependências do Tribunal: “Não terá mais a bolsa, a pasta e seus documentos submetidos à revista assim como não são submetidos os objetos pessoais de juízes, procuradores de Justiça e serventuários”.

Damous defende que os advogados não podem ser tratados como suspeitos. “A revista, da forma discriminatória como vinha sendo feita, colocava uma suspeição do advogado perante à opinião pública”, diz. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Leia entrevista com Wadih Damous

O advogado vai precisar passar pelo detector de metal?
Não será mais necessário aos advogados se submeter ao detector de metal, a exemplo do que ocorre com magistrados, procuradores e defensores públicos. O advogado, após apresentar a carteira da OAB, não terá mais que passar pelo portal e vai entrar livremente no Fórum.

A OAB defende essa liberação porque os demais operadores do direito, como juízes e procuradores, não são submetidos à revista pessoal?
Os advogados não podem ser tratados como suspeitos. Os advogados são essenciais à administração da Justiça, conforme prevê o artigo 133 da Constituição Federal, e estão no mesmo patamar hierárquico de magistrados e membros do Ministério Público. A revista, da forma discriminatória como vinha sendo feita, colocava uma suspeição do advogado perante à opinião pública. Em boa hora essa medida será adotada.

Por que os advogados não reclamam quando são submetidos à revista pessoal nos aeroportos, por exemplo?
Porque nos aeroportos todos, do Papa ao presidente da República, são submetidos à revista. Nos aeroportos não há discriminação. Quem vai viajar tem que passar pelo detector de metais. Os pilotos, as aeromoças, todo mundo. Quem entra em uma sala de embarque se submete, obrigatoriamente, àquela revista. É universal. Não é o que vinha acontecendo no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Havia uma discriminação em relação ao advogado e isso a advocacia não aceita.

 


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Cabeça de juiz

Trabalho e pressão deixam juízes deprimidos

 



Ansiedade, insônia, depressão. Hoje, há sempre um amigo ou colega que afirma estar sofrendo destes sintomas e essa realidade não é diferente entre os juízes. A reclamação é constatada pelas principais associações da categoria que culpam desde as condições de trabalho não ideais até o simples fato da pressão de ser juiz e ter de tomar decisões que afetam membros da sociedade.

Pesquisa da PUC de Campinas de 2002 constatou que 71% dos juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região apresentavam sintomas de estresse. De acordo com a pesquisa, os motivos eram a sobrecarga de trabalho, a interferência da rotina na vida familiar e a preocupação de aferir bem as diferenças sociais — ser justo.

Na opinião de Ricardo Nascimento, presidente da Associação dos Juizes Federais de São Paulo e de Mato Grosso (Ajufesp), o juiz é alvo da pressão da imprensa, da sociedade e das partes. Nascimento diz que se deu conta da situação ao tomar conhecimento da história de um juiz com sérios problemas de depressão. “Ele simplesmente não consegue decidir. Entra cedo e sai tarde, mas não consegue dar andamento aos processos”, conta.

A partir do caso deste juiz, a associação decidiu publicar uma reportagem em seu jornal sobre o assunto. Nascimento conta que a redação recebeu 17 cartas sobre a reportagem, muito acima da média do jornal. Todas de juízes relatando seus sintomas de ansiedade, distúrbio de sono e até casos em que o magistrado já se tratava com remédios para conseguir dormir bem e trabalhar no dia seguinte.

Em entrevista para o jornal da associação, o médico psiquiatra José Alberto Del Porto deu seu parecer técnico sobre a questão. Para ele, os juízes fazem parte do grupo de pessoas propensas a sofrer de depressão, pois têm uma “carga enorme de trabalho e pouco tempo para proferir seus despachos. Eles têm que lidar com situações de conflitos e tomar decisões que, às vezes, não são nada fáceis.”

Nascimento acredita que o problema é grave. “É preciso colocar o tema na agenda e repensar algumas práticas”, explica. “A depressão é o grande mal da humanidade. O problema na magistratura é que o juiz não consegue assumir porque ele se acha autosuficiente." Na opinião dele, a própria sociedade impõe ao juiz o papel de ter que solucionar todas as questões sociais e nunca deixar se abalar com nada. “Todos somos seres humanos, temos perdas e separações. Os juízes precisam assumir que precisam de ajuda.

Como solução para a questão, ele sugere que os tribunais se preparem para oferecer acompanhamento psicológico, exames periódicos ou, até mesmo, seja repensado um exame psicotécnico mais rigoroso para a seleção. “É preciso estar bem preparado emocionalmente para exercer o cargo de juiz. Exemplos do tipo de pressão suportado pelo juiz no seu dia-a-dia não faltam. Nascimento lembra o caso do garoto de 13 anos, acusado de matar outro garoto e preso na cadeia comum em Cuiabá. O juiz que cuida do caso está diante do drama humano e social da criança infratora, da aplicação da lei, das deficiências do sistema, de sua prórpia consciência e responsabilidade.

“Eles estão obedecendo a um modelo ideal de dever e, com isso, não conseguem fazer os seus desejos fluirem.” Esta frase resume bem a visão sobre o assunto da psicanalista Sandra Dias, doutora em psicologia clínica e coordenadora do curso Psicanálise de Linguagem: Uma Outra Psicopatologia da PUC-SP. Ela acredita que uma das principais ocasiões em que surge a depressão é quando o sujeito passa por uma perda “não elaborada” — perda de um objeto, ideal, desejo. “Por exemplo, eu quero fazer uma carreira, mas pela pressão social ou familiar, acabo tendo outra vida, o resultado acaba sendo a depressão”, explica.

No caso de um juiz, em especial, ela acredita que a maioria pode estar se deprimindo não pelo fato de ser juiz, mas por não se dar conta de seus desejos. “Em torno de 40 e 50 anos, as pessoas fazem um balanço da vida, pois já se entregou tudo o que a sociedade pediu e agora o momento pede um encontro com seu eu. Se você está costumeiramente renunciando ao que tem de mais valioso (no plano simbólico), que é a dignidade, desconfie que você pode entrar em depressão.”


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Fabiana Schiavon é repórter da revista Consultor Jurídico.


 

 
 

Justiça ao crucificado



 José Americo Abreu Costa
Juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís (MA). Professor da Escola Superior de Magistratura do Maranhão. Especialista em Processo Civil pela Universidade Federal de Pernambuco.


         O fato é inusitado. O Ministério Público Federal em São Paulo pretender ver retirado de todas as repartições públicas o crucifixo, a bíblia ou qualquer símbolo religioso. Argumenta que a fixação desses sinais sagrados em ambientes públicos estatais viola a Constituição Federal no que se relaciona à separação entre Igreja e Estado, lembrando que o Brasil é um estado laico.

         A situação merece uma análise em camadas, haja vista a excentricidade da postulação e ao falso brilho de originalidade da medida. É necessário que a sociedade tenha uma real consciência da gravidade desta "moção" e de suas nefastas conseqüências, que antes serve a uma absoluta tirania do que aos elevados ideais da liberdade.

         Em primeiro plano, o que diz efetivamente nossa Constituição Federal sobre o tema? Nada, absolutamente nada que fundamente a posição ministerial. Ao contrário, nossa Carta Magna estabelece a liberdade plena de consciência religiosa (artigo 5. º, inciso VI), importando a retirada dos crucifixos numa frontal violação a esse direito fundamental, qual seja, a expressão de uma fé que está arraigada em nossa cultura e no inconsciente coletivo do nosso povo.

         Diz ainda a Constituição que ninguém pode ser privado de seus direitos "por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política" (artigo 5. º, inciso VIII), podendo neste País todo cidadão, cristão ou não cristão, expressar fisicamente sua fé através de gestos ou imagens sagradas das suas respectivas tradições.

         Ademais, não podemos esquecer que no preâmbulo da Constituição consta expressamente a invocação de Deus pelos legisladores constituintes: "Nós, representantes do povo brasileiro (...) promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL". Não me parece ter sido a intenção dos nossos legisladores invocar a proteção de Deus para depois expulsar a sua imagem dos Tribunais. Para além de uma contradição, seria uma blasfêmia e, portanto, uma indescritível abominação.

         Nos planos filosófico e histórico a situação não merece melhor destino. Medida idêntica foi tentada na Itália (por um magistrado, inclusive) e na França, surtindo maior efeito neste último País, tão marcado em nossos dias pelo relativismo, pela negação de Deus e pela degeneração de valores que assola todo o orbe.

         Por trás dessa suposta defesa da liberdade plena esconde-se sub-repticiamente o ideal do Estado absoluto, que não conhece limites em sua ação, mergulhando o individual num coletivismo que há muito deveria estar soterrado nos muros de Berlim.

         Estamos no campo diabólico e maldito do relativismo, que se expressa na absoluta indiferença frente À natureza religiosa do homem. Consiste na construção de um pensamento autônomo, puramente filosófico e estritamente científico, totalmente desvinculado da via espiritual. O resultado é um ser humano cheio de dúvidas, filho de uma era de incertezas, pois o homem sem Deus é um homem inexoravelmente sozinho e irremediavelmente mutilado.

         Trata-se do ideal do super-homem preconizado por Nietzsche; da religião como ópio do povo (Karl Marx); do futuro de uma ilusão na perspectiva de Sigmund Freud. Cuida-se da vontade humana como senhora de si mesma, sem prestar contas a quem quer que seja, sendo o sinistro fermento daquilo que os antigos chamavam de "seres demoníacos artificiais", criados pela vontade coletiva e submetendo os próprios criadores ao jugo da escravidão. O resultado da ideologia comunista mostra isso, cujas vítimas superam em número os mortos nos campos de concentração.

         Estamos ainda na tenebrosa seara do racionalismo puro, do naturalismo desesperado, da filosofia iluminista que preconiza uma liberdade absoluta, uma igualdade plena e uma fraternidade universal, ideologias bem expressas no falacioso lema do enciclopedismo das trevas: "Queremos organizar uma sociedade sem Deus".

         A medida em análise traz ainda conseqüências nefastas para todas as religiões deste País. Todo cidadão estará legitimado então a exigir a retirada da estrela de seis pontas do Hospital Albert Einstein, caso não seja um paciente judeu; o Alcorão não será mais tolerado em repartições dirigidas por muçulmanos; não mais poderemos dispor da Sagrada Escritura distribuída em hotéis, praças ou em visitas dos nossos irmãos evangélicos. O Cristo Redentor estará inevitavelmente ameaçado, como símbolo do País e de uma das cidades mais belas do planeta, e o mundo inteiro poderá ser privado de um dos maiores monumentos da humanidade.

         Estaremos todos, católicos ou não, na iminência de uma ditadura sem limites e sem precedentes na história do povo brasileiro. Uma ditadura preconizada por um Poder que tem por missão constitucional resguardar as liberdades individuais nesta Nação, e nunca suprimi-las.

         Não esqueçamos: Cristo foi a maior de todas as vítimas da injustiça humana. Sua presença simbólica lembra um erro que na qualidade de juizes não podemos cometer. Retira-lo dos tribunais é expulsar os pobres, os oprimidos, os miseráveis, aqueles que têm fome e sede de Justiça, independente de sua raça, cor, credo ou nação. É oficializar uma Justiça elitista e curvada no altar idolátrico do grande leviatã do poder.

         Como afirmou Carnelutti, um grande cristão e notável jurista, a imagem de Jesus Cristo não deveria ficar nas paredes dos tribunais, às costas dos juízes, mas à sua frente, para os julgadores se lembrassem em cada audiência Daquele que foi a maior vítima do pior erro judiciário da história.

         Mas meditemos em outros tipos de crucificados, estes sim que deveriam ser retirados das repartições.

         Olhemos para os que jazem nas prisões aguardando um pronunciamento dos magistrados e promotores; pensemos em todos os que esperam anos sem conta a solução de seus conflitos pela Justiça e daqueles que são órfãos das ações protetivas do Ministério Público.

         Lembremos dos direitos e garantias fundamentais que não são tutelados e nos incontáveis oprimidos pela inércia dos órgãos competentes. Estaremos diante de uma multidão de crucificados que permanecem, contra sua vontade, vítimas da omissão do estado brasileiro.

         Façamos, pois, justiça ao crucificado, Àquele que pagou o preço de nossa redenção há dois mil anos. Deixemo-lo onde se encontra. Jamais percamos sua lição e Graça. Quem sabe assim consigamos olhar na verdadeira direção e então ouvir os gritos dos pobres e oprimidos que estão ofegantes e cobertos de chagas à espera de autoridades justas.

 
 

Sobre o autor
José Americo Abreu Costa
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2237 (16.8.2009)
Elaborado em 08.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
COSTA, José Americo Abreu. Justiça ao crucificado . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2237, 16 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13330>. Acesso em:>document.write(capturado());16 ago. 2009.
 

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