Interesse da categoria

Advogados públicos criam propostas para categoria

 

A Associação Brasileira dos Advogados Públicos reuniu, no início de junho, um grupo de trabalho durante o 1º Congresso da Advocacia Pública, em Vitória, para elaborar algumas sugestões de interesse da categoria.

Com relatoria de Marcos Vitorio Stamm, presidente da Abrap e Leandro Barbosa Morais, presidente da Associação Espírito-Santense dos Advogados Públicos (AESAP), o grupo tinha como tema “Advogados Públicos das Autarquias e Fundações Públicas”.

Entre as propostas apresentadas pelo grupo está a criação de leis estaduais e municipais únicas que regulamentem e institucionalizem as carreiras de advogados públicos. Outro item sobre a PEC 210, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração de juízes e integrantes do Ministério Público. O grupo sugere que a emenda envolva todas as carreiras jurídicas de Estado, inclusive as de advogados autárquicos e fundacionais públicos.

O documento será encaminhado para diversas autoridades como o presidente da Frente Parlamentar de Advogados da Câmara dos Deputados, da Ordem dos Advogados do Brasil, membros da Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, da Advocacia-geral da União e do Supremo Tribunal Federal, entre outros.

Conheça as sugestões:

1. Criação, onde não houver, de Leis estaduais e de Leis municipais únicas que regulamentem e institucionalizem as carreiras de Advogados Autárquicos e Fundacionais Públicos, observando simetricamente o modelo adotado para a Advocacia Geral da União.

2. Os Advogados das Autarquias e Fundações Públicas, por integrarem carreiras jurídicas típica de Estado estão, desta forma, abrangidos pela Seção II e III do Capítulo IV da Constituição Federal de 1988 (artigos 131 e ss).

3. Por integrarem carreira típica de Estado, dever-se-á conferir aos Advogados Autárquicos e Fundacionais públicos a mesma exclusão do sub-teto do Governador, de que trata o artigo 37, XI, Constituição Federal, nos termos da PEC 441/05.

4. A representação judicial e o assessoramento jurídico das Autarquias e Fundações Públicas devem ser exercidos exclusivamente por advogados detentores de cargos de carreira de provimento efetivo.

5. As propostas de Emenda à Constituição 210-07 e 21-08, que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente, deverão abranger todas as carreiras jurídicas típicas de Estado, inclusive as de Advogados Autárquicos e Fundacionais públicos.



 

Funcionário de banco

Transportar dinheiro não garante indenização

 

Bancário que transporta dinheiro não tem direito a receber indenização por risco de morte. Para o Tribunal Superior do Trabalho, a empresa só deve reparar o trabalhador quando de fato houver dano, como um assalto, por exemplo. Com esse entendimento, os ministros da corte aceitaram recurso apresentado pelo banco HSBC.

O funcionário, que trabalhou por 13 anos no banco, transportou malotes de dinheiro em seu veículo a pedido da empresa. O percurso era feito entre as agências de Tomazina e Wenceslau Braz, no Paraná, sem o acompanhamento de segurança, numa média de três vezes na semana. Após sua dispensa, em janeiro de 2006, o bancário ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Wenceslau Braz pedindo, entre outros itens, indenização por risco de morte no período em que fazia o transporte de dinheiro, sem estar habilitado para tanto.

A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido, pois a testemunha da empresa disse não ter sido habitual o transporte de valores. O juiz destacou ainda a falta de respaldo normativo que determinasse a reparação, uma vez que o bancário não foi vítima de assalto ou de ataque sofrido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso apresentado pelo bancário, concedeu o direito à indenização correspondente a 30% do piso salarial de vigilante para cada mês em que o trabalhador transportou valores. O tribunal observou que a tarefa não integrava as atribuições do cargo que ele ocupava.

A empresa, por sua vez, contestou a decisão do Regional no TST. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, citou a Lei 7.102/83 que dispõe sobre segurança nos estabelecimentos financeiros e proíbe o transporte de dinheiro por funcionários não habilitados para tal fim. Segundo o relator, “a indenização somente é devida em caso de dano concreto causado a outrem, o que não ocorreu na hipótese, pois, conforme reconhecido pelo Regional, o reclamante nunca foi vítima de assalto”.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-3.426/2006-242-09-00.8



 

Noite frustrada

Hotel deve indenizar casal por não manter reserva

 

O Blue Tree Hotels e sua administradora ADG Consultoria e Administração devem indenizar um casal por não manter reserva para noite de núpcias. A condenação foi imposta pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O  hotel está obrigado a pagar R$ 6 mil aos hóspedes não atendidos. Cabe recurso.

Quatro dias antes da noite de lua de mel, o casal pagou a reserva de um quarto no hotel. Depois da festa e celebração do casamento, o casal chegou na recepção por volta das 3h, ainda com os trajes da cerimônia, quando foram informados de que não havia vaga para aquela noite. O Blue Tree chegou a oferecer quarto em outro hotel, mas eles decidiram ir para casa de parentes.

Em sua defesa, o hotel alegou culpa do casal, porque não houve confirmação da reserva. E que o tipo de reserva feito pelos clientes era no show, ou seja, apenas válida até às 18h. Segundo o hotel, eles não tinham informações de que se tratava de um casal em lua de mel, já que havia sido contratado o pacote executivo.

Testemunhas confirmaram que os autores chegaram à recepção vestidos de noivos. Um dos funcionários do hotel afirmou que ficou assustado com a situação, por não haver disponibilidade de quartos no dia e pelo casal ter apresentado o comprovante da reserva. Porém, por causa do horário de chegada dos dois, o hotel já não os esperava, pois constava que a reserva era comum e não de núpcias.

De acordo com a primeira instância, o fato resultou em constrangimento e frustração para os autores. "Na noite do casamento, após a festa, quando se procura um local adequado para descanso não se pode encontrar empecilhos, ao contrário, deve-se encontrar as portas abertas, esperando-se que todos festejem a alegria dos noivos", afirmou o juiz do caso. Ele reforçou, ainda, que o hotel sabia sobre a noite de núpcias, pois quando a noiva procurou o estabelecimento relatou o motivo da contratação e informou que tiraria fotos no interior do hotel.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Processo 2.008.011.034.083-8



 

Acordo coletivo

Inadimplentes deveriam ter suspensão de serviços



O presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema em epígrafe que, se diga de passagem, é ainda muito controvertido. Objetiva tão somente trazer à baila reflexões acerca da possibilidade ou não da imposição de penalidades restritivas de direitos aos condôminos inadimplentes.

Abster-nos-emos, aqui, da análise das penalidades pecuniárias ou do impedimento do direito de votar nas assembleias, bem como da possibilidade de inclusão do nome do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito, dentre outras sanções que podem ser impostas ao condômino faltoso. Dessa forma, cingiremos nossos esforços na elucidação do tema proposto no título deste trabalho.

É fato que, recentemente, temos nos deparado com um número crescente de julgados, reconhecendo ao condomínio o direito de aplicar aos condôminos inadimplentes penas restritivas de direito, tais como, limitação do direito de uso dos bens comuns e/ou interrupção do fornecimento de serviços básicos. Tais decisões não são inéditas, mas podem representar uma tendência, razão pela qual se torna relevante o tema.

Argumentam seus defensores que não há na lei qualquer impedimento ou vedação restringindo o poder dos condôminos de regularem, na Convenção de condomínio, novas formas de penalidade além das multas já constantes do Código Civil (desde, é óbvio, que compatíveis com o ordenamento pátrio).  Pelo contrário, aduzem que o próprio Código Civil expressamente autoriza, no inciso IV, do artigo 1.334, que as Convenções determinem “as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores”.

Assim, não havendo vedação legal, a vontade dos condôminos, consubstanciada na Convenção, é licita e deve prevalecer, uma vez que lhes é conferido o poder de autoregulamentar suas condutas. Nesse sentido, o voto do Desembargador Donegá Morandini, citando os ensinamentos de Rubens Carmo Elias Filho:

"Ou seja, nada se verifica de irregular na restrição de uso das áreas comuns e na supressão de fornecimento de serviços essenciais, quando possível. Obviamente, tais medidas devem ser precedidas de aprovação em assembléia geral especialmente convocada para tal finalidade, observado o quórum específico para a regulamentação das áreas e serviços comuns, sempre com o objetivo de preservar o condomínio e seu síndico de responsabilidade civil e criminal, por eventuais excessos (ELIAS FILHO, 2005, p. 195)"

Outro ponto trazido por essa corrente diz respeito à própria “sobrevivência do condomínio”. Dentre os deveres dos condôminos, o de maior relevância diz respeito ao rateio das despesas, uma vez que é a “contribuição” de cada condômino que garante a manutenção e o regular funcionamento do condomínio.

Assim sendo, consideram ser inaceitável que o condomínio e a própria coletividade dos condôminos tenham que arcar com os ônus da inadimplência do faltoso. Aceitar passivamente tal situação seria privilegiar a inadimplência frente ao empobrecimento injustificado dos demais condôminos.

Nesse diapasão, como o inadimplemento de um ou alguns dos condôminos pode trazer consequencias nefastas ao condomínio, pondo em risco até mesmo sua “sobrevivência”, entendem ser lícito em prol da coletividade a adoção de posturas mais rigorosas em face de condôminos impontuais. A imposição de penas restritivas de direito aos condôminos inadimplentes, porém, está longe de ser um consenso. Os principais argumentos que fundamentam sua impossibilidade poderiam ser resumidos nos seguintes itens:

a) Violação ao princípio da dignidade humana
Argumentam os defensores dessa corrente que os serviços básicos, como gás e água, são vitais à sobrevivência do homem, sendo que sua suspensão como forma de coagir o condômino a adimplir o seu débito, mostrar-se-ia abusiva na medida em que impediria o condômino e seus familiares de realizarem suas atividades básicas diárias.

b) Meios judiciais próprios de cobrança e dupla penalidade
Outro argumento trazido é o de que o condomínio, frente à inadimplência do condômino, goza de meios judiciais próprios para cobrança da dívida, contando, inclusive, com o rito sumário para promover tais cobranças, nos termos do artigo 275,II, b, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, são os dizeres de Jorge Tarcha e Luiz Antonio Scavone Junior:

"O fato de o condômino estar inadimplente não autoriza, manus militaris, o rompimento dos serviços, e, tampouco, o impedimento à utilização de salões de festa, piscinas, churrasqueiras, quadras e demais equipamentos comuns, até porque o condomínio possui meios processuais e legais de fazer valer seu direito subjetivo de receber as quotas em atraso. (TARCHA; SCAVONE JUNIOR, 1999, p. 126)"

Quanto à dupla penalidade, trazemos os ensinamentos de José Roberto Neves Amorim:
"nos atuais tempos difíceis, a violação mais frequente é a do não pagamento pontual das obrigações mensais, permitindo-se a cobrança, do inadimplente, além do valor original, o acréscimo dos juros moratórios fixados na convenção, em parâmetro razoável, talvez até 20% ou de 1% se nada estiver estipulado, mais a multa de 2%, não se admitindo a imposição de outras restrições, como a não utilização da piscina, salão de festas dentre outras, pois já há multa, configurando-se uma dupla punição (CASCONI; AMORIS, 2006, p 189).

c) Ausência de embasamento legal
O parágrafo 1º do artigo 1.335 do Código Civil dispõe que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. O inciso VII do artigo 1348, também do Código Civil, assim preceitua: “Compete ao síndico [...] cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; [...]”.

O Código Civil não disciplinou, dentre as penalidades possíveis, a imposição de medidas restritivas de direitos (salvo a restrição ao direito de voto nas assembléias) que limitem e/ou impeçam o uso pleno da propriedade que, aliás, é um dos direitos do condômino expresso no inciso I do artigo 1335 da legislação civil.

Os que defendem esse posicionamento argumentam, ainda, que o artigo 1.335 do Código Civil traz em seu bojo alguns dos direitos dos condôminos, não os esgotando. Os direitos ali descritos, todavia, representam prerrogativas de ordem pública e de incidência imediata, não sendo lícito à convenção e/ou regimento interno do condomínio suprimi-los.

Nesse sentido, transcrevemos um pequeno trecho do voto do Desembargador Francisco Loureiro:

"[...] fere os direitos fundamentais dos condôminos a aplicação de sanções diversas, ainda que previstas na convenção, especialmente aquelas que vedam a utilização do imóvel e de áreas e equipamentos comuns."

Concluem os adeptos dessa corrente que não há, portanto, embasamento legal para a adoção de tais medidas, tendo em vista que as penalidades previstas na lei limitam-se às penas pecuniárias (artigos 1.336, parágrafo 1°e 1.337 caput do novo Código Civil) e da restrição prevista no artigo 1.335, III, do mesmo diploma, cuja interpretação deve ser realizada de forma restritiva e não extensiva.

d) Vedação legal à autotutela de interesses
O condomínio ao impor medidas restritivas ao direito do condômino estaria exercendo a auto-tutela de seu interesse, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, salvo exceções expressas na lei.

No sentido do texto, o entendimento do Desembargador Lucas Pereira, citando o voto no Agravo de Instrumento  2.0000.00.383329-2/000, da lavra do Desembargador Alberto Vilas Boas, ambos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"Não se permite no ordenamento jurídico, o exercício arbitrário das próprias razões como forma de compelir alguém a cumprir uma obrigação, sendo certo que aquele que se sentir lesado em algum direito deve recorrer ao órgão estatal responsável pela jurisdição, para que obtenham a satisfação de sua pretensão. Em outras palavras, não pode o titular de um determinado direito ou interesse atuar pessoalmente com o intuito de sancionar o comportamento daquele que, supostamente, causa-lhe dano, sob pena de investir na função jurisdicional afeta ao Estado."

Por fim, vale lembrar que o artigo 345, do Código Penal, regula o “exercício arbitrário das próprias razões”, com pena de “detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência

Por tudo que foi dito, outra conclusão não há senão a de que os síndicos devem agir com cautela e bom senso, uma vez que a adoção de medidas restritivas de direito poderão gerar, além das conseqüências descritas no artigo 345, supra, ações de dano moral, riscos que devem ser evitados.

Deve ser analisado se a adoção de tais medidas, que a primeira vista pode constituir em um instrumento eficaz contra a inadimplência, compensa o risco de eventuais ações judiciais e indenizações, principalmente porque a matéria é ainda bastante controvertida.

Referências:

CASCONI, Francisco Antonio; AMORIS, José Roberto Neves. Condomínio edilício- aspectos relevantes. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2006.
ELIAS FILHO, Rubens Carmo. As despesas do condomínio edilício.Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MINAS GERAIS. Tribunal de justiça. Agravo de instrumento 1.0188.08.072832-5/001(1). Ação cautelar inominada - fornecimento de água - pedido liminar - requisitos – presença – deferimento. Agravante: Condominio Vila Del Rey. Agravado: Antonio Ferreira Alves Filho. Relator. Dês. Lucas Pereira. Clique aqui para acessar.
SÃO PAULO. Tribunal de justiça. Apelação Civil 516.142-4/0-00. Ação anulatória de assembléia condominial. Apelante: Roberto Bisconcini. Apelado: Condomínio Edifício Morumbi Heights. Relator: Dês. Donegá Morandini. Clique aqui para acessar.
SÃO PAULO. Tribunal de justiça. Apelação Cível 445.634.4/3-00. Responsabilidade civil, Despesas de condomínio em atraso - Não autorização para ocupação do apartamento - Incorrência de danos materiais — Danos morais. Apelante: Claudia Eugenia Feris Sawamura. Apelado: Condomínio Residencial Ursini. Relator: Dês. Alberto Vilas Boas. Clique aqui para acessar.
TARCHA, Jorge; SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. Despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.



Fábio Barletta Gomes é advogado em Belo Horizonte


 

Capital e interior

USP abre concurso para contratar 20 advogados

 

A Universidade de São Paulo (USP) anunciou a abertura de 20 vagas para advogados por meio de concurso público. As inscrições serão abertas nesta segunda-feira (15/6) e vão até o dia 3 de julho.

A prova está marcada para o dia 26 de julho, na Cidade Universitária, em São Paulo, durante os períodos da manhã e da tarde. A primeira parte é a prova de conhecimento específico, com 80 questões de múltipla escolha. À tarde, haverá prova de Língua Portuguesa com 40 questões objetivas e uma prova de redação.

As vagas são distribuídas na capital e interior do estado de São Paulo, em Piracicaba, Pirassununga, Ribeirão Preto e São Carlos. Os candidatos devem ter inscrição na OAB.

A taxa de inscrição é de R$ 85. As inscrições devem ser feitas pelo site da Fuvest. Clique aqui para acessar a página e obter outras informações. Para acessar o Edital da Seleção, clique aqui e acesse o site da USP.



 

Justiça em Números

Depósitos judiciais estaduais aumentam 27% em 2008

Por Alessandro Cristo

depósitos judiciais - Jeferson HeroicoSonho de consumo de muitas instituições financeiras, os depósitos judiciais em contas dos Tribunais de Justiça dos estados só crescem. Fator que, no caso mais recente, seduziu o Banco do Brasil a adquirir a Nossa Caixa Nosso Banco das mãos do governo paulista, por exemplo, as vultosas verbas aumentaram, no ano passado, 27% em relação ao ano anterior. E não foi para menos. No auge da crise financeira mundial de crédito, a compra rendeu R$ 20 bilhões em depósitos ao banco federal, que pode usar o valor como bem entender — ao longo dos cerca de dez anos que as ações levam para tramitar.

Os dados estão no relatório anual do Conselho Nacional de Justiça, o Justiça em Números — clique aqui e aqui para ler. O levantamento mostra que, só nas Justiças estaduais, os depósitos passaram de R$ 33,9 bilhões, em 2007, para R$ 42,8 bilhões em 2008. O valor corresponde ao dobro do que foi depositado, por exemplo, na Justiça federal — R$ 20,9 bilhões —, e mais ainda do que viu a Justiça do Trabalho — R$ 18,4 bilhões. Para se ter uma ideia, R$ 40 bilhões era o que o governo federal arrecadava anualmente com a cobrança da extinta CPMF em todas as operações financeiras do país.

Além do valor, os depósitos estaduais interessam muito mais aos bancos porque são os únicos que ficam ao dispor das instituições financeiras. A exigência de que sejam os bancos estatais os responsáveis pelas contas da Justiça varia de estado para estado, o que abre espaço para que instituições privadas briguem pelo banquete. Para ganhar o cliente, elas oferecem vantagens aos tribunais, como investimento no ensino dos juízes e patrocínio de seminários que contem com juristas ilustres. Mas não são todos os estados que permitem a concorrência. Em São Paulo, por exemplo, os depósitos têm de ser feitos obrigatoriamente na Nossa Caixa — o que não impediu que o privado Bradesco cogitasse a aquisição no lugar do BB. Nas Justiças federal e trabalhista, a margem de manobra é zero. É somente a União que pode administrar e movimentar as quantias.

Mas a montanha de dinheiro corresponde à montanha de processos. Nos tribunais estaduais tramitaram 43,6 milhões de processos no ano passado. Na Justiça trabalhista, esse número foi de 5,8 milhões, e na federal, 2,4 milhões. A distância se deve ao grande número de execuções fiscais movidas pelas fazendas dos municípios e dos estados contra contribuintes devedores. Empresas devedoras que pretendem participar de licitações, por exemplo, precisam de certidões de regularidade fiscal, que só são expedidas pelos fiscos depois que o contribuinte apresenta garantias às execuções — no caso, os depósitos judiciais.

Além disso, a comparação mostra o quanto conflitos de interesses dentro da própria sociedade civil veem o Judiciário como única solução. Responsáveis pelas discussões cíveis, os tribunais estaduais julgam principalmente ações de cobrança, reclamações de consumidores, contratos comerciais e societários, e pedidos de indenizações.

Estados das regiões Sul e Sudeste concentram os maiores valores. Os que mais receberam depósitos, além de São Paulo, são Rio de Janeiro, com R$ 6,4 bilhões, Rio Grande do Sul, com R$ 5 bilhões, Paraná, com R$ 2,6 bilhões, Minas Gerais, com R$ 2,5 bilhões, e Santa Catarina, com R$ 1 bilhão. Fora deste eixo, os maiores valores estão no Distrito Federal, com R$ 708 milhões, e Bahia, com R$ 623 milhões.

Os depósitos judiciais na Justiça federal somaram, em 2008, R$ 20,9 bilhões. O valor pouco variou em relação a 2007, quando chegaram às contas da União R$ 20,7 bilhões em depósitos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que recebe processos julgados em São Paulo e Mato Grosso do Sul, foi o que mais recebeu depósitos. Foram R$ 7,5 bilhões. O segundo maior valor foi do TRF da 1ª Região, que recebeu R$ 5,3 bilhões. O tribunal julga recursos vindos de 13 estados e do Distrito Federal. Juntas, a 2ª Região (RJ e ES), a 4ª Região (RS, PR e SC) e a 5ª Região (AL, CE, PB, PE, RN e SE) somaram R$ 8 bilhões.

A Justiça do Trabalho recebeu R$ 18,4 bilhões em depósitos judiciais em 2008. As maiores somas vieram do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que alcançou R$ 4,2 bilhões, e do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro), responsável por R$ 3,1 bilhões. Mais atrás vêm o TRT da 15ª Região (Campinas/SP), com R$ 1,9 bilhão, o da 9ª Região (PR) e o da 4ª Região (RS), com R$ 1,8 bilhão cada um, e o da 5ª Região (BA), com R$ 1,2 bilhão.

Grande responsável pelo volume de depósitos, feitos, na maioria das vezes, para garantir cobranças fiscais, a administração pública aparece como demandante em boa parte dos processos. São os governos estaduais e municipais os autores de 3,7 milhões de ações, quase quatro vezes mais que o número de casos em que são alvos de processos movidos pelos cidadãos. Como demandados, os governos aparecem em 1,06 milhão de casos.

Os governos paulistas, do estado e dos municípios, são os que mais acionam, com 2,1 milhões de processos. Em segundo lugar está o Rio Grande do Sul, em que a administração pública é responsável por 660 mil ações. Já na Justiça federal, a União propôs 676 mil ações. A 3ª Região lidera o número de ajuizamentos das procuradorias da administração pública, com 167 mil casos. O TRF da 5ª Região foi o segundo tribunal onde o governo mais acionou, com 152 mil casos.





Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico


 

CONTROLE E PREVENÇÃO


Senado dos EUA aprova regulação de venda de cigarro

 

 

O Senado dos Estados Unidos aprovou, na quinta-feira (11/6), lei que autoriza a Food and Drugs Administration (FDA), a agência federal de medicamentos e alimentos, a controlar produção, venda e publicidade do cigarro. Segundo reportagem da Folha de S. Paulo, apesar dos efeitos danosos à saúde terem sido reconhecidos oficialmente pelo governo em 1964 e de tal aviso constar dos maços de cigarro há décadas, o produto e seus correlatos, como o tabaco de mascar, a cigarrilha e o charuto, sofriam relativamente pouco controle federal nos Estados Unidos, se comparado a países como o Brasil

Entre as exigências aprovadas, por 79 votos a 17, estão o aumento do tamanho dos avisos dos danos à saúde e a publicação a partir de 2012 de imagens gráficas nos maços, como já acontece no Brasil hoje. Além disso, a FDA pode pedir a diminuição ou mesmo a eliminação de ingredientes que considerar nocivos entre os mais de 6.000 produtos químicos usados na fabricação do cigarro, como a nicotina.

Termos como "light" (leve), "mild" (moderado) e "low" (baixo) também serão proibidos de aparecer nas cartelas a não ser que os fabricantes consigam provar que os produtos em questão são realmente menos aditivos que as versões normais. Por fim, serão vetados anúncios e ações que possam levar crianças e adolescentes a fumar, como a adição de sabores nos cigarros.

Assim, serão proibidos anúncios com fotos e letras coloridas em lojas que vendem cigarro nos EUA, como farmácias e lanchonetes, onde serão substituídos por letreiros com apenas letras e em preto e branco. Caem também os anúncios em outdoors localizados a menos de 304,8 metros de escolas e parquinhos públicos.

Agora, depois de a versão do Senado ser conciliada com a da Câmara dos Representantes (deputados federais), aprovada em abril, a lei deve ir para sanção do presidente Barack Obama. O democrata de 48 anos é fumante assumido e luta para largar o vício há anos. Obama promete assinar a medida, que contou com seu apoio quando era senador.

"Hoje, o Senado aprovou o Ato Familiar de Controle e Prevenção de Fumo e Tabaco, que contou com apoio bipartidário e amplo em ambas as Casas", disse o presidente, em declaração. A lei "vai fazer história ao dar a cientistas e especialistas médicos na FDA o poder de tomar passos razoáveis que irão reduzir os efeitos danosos do tabaco e evitar que essas companhias divulguem seus produtos para as crianças".

A lei reforça localmente o cerco que o mundo ocidental vem empreendendo contra essa indústria, que só nos EUA movimenta US$ 89 bilhões por ano, ou o equivalente ao PIB do Vietnã. Em 2000, a FDA tentou classificar a nicotina como droga, mas foi barrado por decisão da Suprema Corte, que entendeu que só o Congresso poderia fazer isso. Nesta quinta-feira (11/6), a agência ganhou esse poder.

Especialistas apontam que as novas exigências acabarão por tirar de fato do mercado concorrentes menores da gigante Philip Morris, considerada a única capaz de se adaptar. Representantes da indústria deram sinal de que podem contestar medidas antipublicidade, por considerar que ferem a Primeira Emenda da Constituição, que garante a liberdade de expressão.

Uma em cinco pessoas fuma nos EUA, e cerca de 400 mil morrem por ano por doenças relacionadas com o vício. Os autores da lei acredita que ela diminuirá 11% o fumo adolescente na próxima década e 2% o fumo em geral, números que os fabricantes contestam.

Razão e emoção

Convenção de Haia não se contradiz com CF


A decisão recém-adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 172, sobre tratar-se de uma manifestação juridicamente óbvia, por isso também unânime, afasta de vez o espectro de uma clara cultura de desinformação acerca da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças no Brasil, a denominada Convenção de Haia.

Contra sua aplicação, entre nós, muitas vozes, inclusive do setor público, paradoxalmente, tem repercutido no sentido da promoção de valores que não estão simplesmente em jogo na norma convencional em alusão.

Apelos os mais desconexos, normalmente ligados a um sentimentalismo de ocasião e prenhes de suscetibilidade, costumam investir de modo tão vituperioso contra as partes e seus representantes, inclusive contra os Estados-parte em cooperação proativa e até contra os apoiadores espontâneos dessas causas - a ponto de gerarem um clima de temibilidades que é bastante propício às inversões da lógica do Juiz Natural.

Nesse contexto, a Administração da Justiça local, por alguns de seus membros, acaba assimilando uma responsabilidade que de fato não lhe compete e que pode ser definida como sendo a substituição, sem forma e/ou figura jurídicas, do Juízo Natural de eleição multilateral entre Estados igualmente soberanos. Esse Juízo Natural é, na forma da Convenção de Haia, o que atua no lugar da última residência habitual do infante que, por alguma desinteligência intrafamiliar, acabou sendo abduzido de seu habitat, portanto sem o consentimento de um de seus representantes legais, ou mesmo retido ilegalmente além das fronteiras daquele mesmo espaço.

Abdução (sequestro) ou retenção ilegal tem o mesmo significado para os efeitos desse combate, cujo propósito é evitar a instalação de um mal patológico na pessoa da criança vitimada de abdução ou retenção ilegal no estrangeiro, reconhecido em escala planetária como sendo a Síndrome da Alienação Parental.

Referir que um tal propósito é contrariar a Carta Política do Estado brasileiro é atentar contra a própria inteligência e a capacidade com que as pessoas medianas podem avaliar, com isenção, esses quadros todos em que se costumam tomar o acessório pelo principal e vice-e-versa, em face de nítidas razões sectárias.

Cumpre destacar que se é certo que uma criança é sujeito de direito, tanto na Ordem Jurídica Interna quanto na Ordem Jurídica Internacional, não menos certo é que sua vontade é objeto de tutela oficial, justamente em razão do seu próprio benefício.

Os casos de sequestro ou retenção internacional indevida de crianças demanda, pois, breve solução compartilhada entre as Ordens Jurídicas interagentes, mediante cooperação jurídica direta. Esse compartilhamento está plenamente estabelecido entre os Estados-parte que aderiram à Convenção de Haia, entre os quais o Brasil, instituindo uma Autoridade Central e promovendo campanhas de informação que, entre nós, infelizmente, ainda estão em vias de consolidação, a despeito dos esforços da Presidência do próprio Supremo Tribunal Federal que mantém um Grupo de Trabalho justamente para isso. Esse Grupo conta com Juízes Federais de ligação, Procurador Regional da República, representante da Advocacia Pública Federal e do Ministério das Relações Exteriores, além de outros servidores qualificados. (1)

De mais a mais, a obviedade anunciada no primeiro parágrafo deste artigo, em face do atual pronunciamento da Suprema Corte quanto à inadmissibilidade de ADPF como supedâneo de recurso ordinário está firmada na lei de regência - in claris cessat interpretatio (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/98).

Resta avaliar os "engenhos" (parafraseando o eminente Ministro César Peluzo) que provocaram a expedição de uma liminar sob circunstância nada judiciosa para versar sobre o caso de um menino exclusivamente estrangeiro, consoante os termos do artigo 95, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, redação do artigo 2º da Emenda Constitucional 54/2007. E, mais, em situação irregular no país, haja vista os termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 6.815/80, sujeito, inclusive, a deportação (artigo 57, da lei citada). (2)

Agora, a vontade política e, no seu contexto, o sentimentalismo ingênuo que move terras e articula a inteligência humana até mesmo para deturpar a razão e a ordem natural das coisas, essa não tem como ser cogitada a priori, eis que o coração humano, assim dos bons e dos maus, é sempre um tesouro imperscrutável. Imperscrutável e difícil de entender!

Mas, foi em face da pedagogia empreendida, com muito brilho e clareza, pela ilustrada Ministra Ellen Gracie, sob cuja Presidência, aliás, instituiu o já mencionado Grupo de Trabalho junto ao Supremo Tribunal Federal para orientar a Nação sobre os nobilitantes aspectos da Convenção de Haia, que ficou definitivamente esclarecido que a norma convencional focada de nenhum modo colide com a Constituição da República Federativa do Brasil em quaisquer de seus termos ou enunciados.

Antes pelo contrário: é mecanismo para garantir a efetivação de seus próprios preceitos fundamentais. Dentro de um tal panorama, eis que a Suprema Corte poderia até mesmo fazer expedir uma Ordem de habeas corpus em favor de quem, na forma da Convenção de Haia, se acha privado de seu direito subjetivo de regressar, de imediato, ao lugar de sua residência habitual (artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal).

Certamente não o fizera, ainda, em homenagem à estrutura que organiza o sistema judicial brasileiro, conforme os termos da Constituição Federal que encontra no próprio Supremo Tribunal Federal o seu maior guardião como suporte do regime democrático e do Estado de Direito entre nós.

 

Referências


1. Clique aqui para acessar o link


2. Clique aqui para acessar o link

Roberto Wanderley Nogueira é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.



 

Obrigação subsidiária

Estatal deve pagar dívida trabalhista de conveniada

 

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à São Paulo Transporte S/A (SPTrans) sobre a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a um motorista da Cooperativa Comunitária de Transportes Coletivos. De acordo com o ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, está correta a decisão regional que aplicou a Súmula 331 do TST. O texto prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, embora a segunda instância tenha consignado que a SPTrans administra e fiscaliza o sistema de transporte, também assegurou tratar-se de convênio firmado com a cooperativa, no qual foi fornecido garagem e frota, ao passo que a cooperativa forneceu mão-de-obra. “A prestação do serviço foi realizada por meio de convênio com cooperativa, objetivando pesquisa, finalidade que se afigura diferente de contrato de prestação de serviços de transportes, no qual a SPTrans atua como fiscalizadora do serviço descentralizado de transporte público do Município de São Paulo”, afirmou Vieira de Mello Filho.

Ao acompanhar o relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que está claro que houve terceirização, e não mera concessão de serviço público. A SPTrans firmou convênio com a cooperativa para o desenvolvimento de pesquisa tecnológica de veículos movidos a gás natural, para o qual forneceu garagem e frota.

Ao analisar o teor do convênio, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que, apesar de a SPTrans ser o agente regulador dos serviços de transporte público de São Paulo, entre os quais incluem-se os serviços prestados pela cooperativa, e não figurar como tomadora de serviços ou empreiteira, o fornecimento de garagem e frota caracteriza a ocorrência de terceirização, razão pela qual aplica-se ao caso a Súmula 331 do TST.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

RR 696/2004-046-02-00.2

 

Noticiário jurídico

A Justiça e o direito nos jornais desta sexta

 

O Conselho Nacional de Justiça criou uma comissão de obras para fiscalizar construções de edifícios que abrigam fóruns criminais e civis e tribunais em todo o país. Segundo O Estado de S.Paulo, o grupo vai trabalhar em parceria com auditores do Tribunal de Contas da União, servidores com formação em engenharia e arquitetura e outros da área de fiscalização da administração pública. O mapeamento inclui exame de contratos, muitos deles prorrogados por largo período em condições eventualmente desfavoráveis para o Tesouro.

Economia já
O juiz José Maria Câmara Júnior, assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, informou que uma boa economia de recursos está assegurada com a locação do antigo Hilton Hotel. Os desembargadores da Seção de Direito Público vão desocupar o Paulistão, como é conhecido o prédio da Avenida Paulista onde estão instalados e pelo qual o desembolso é de R$ 710 mil por mês. Segundo O Estado de S. Paulo, o negócio não faz parte da lista negra do Conselho Nacional de Justiça porque não pesam suspeitas sobre os termos e condições da locação. Além de sair bem mais em conta, a nova sede é mais ampla, funcional e adequada.

Agressão no tribunal
Um julgamento na 1ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, quase acabou em agressão. O réu Fábio Roberto Martiniano, que estava sendo julgado por homicídio, tentou atacar o juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves com o microfone. Segundo O Estado de S. Paulo, foram necessários cinco policiais para contê-lo. Martiniano, que chegou nervoso ao fórum, estava sem algemas com base na Súmula 11, do Supremo Tribunal Federal, que prevê o uso somente quando o acusado oferecer risco. O juiz deu voz de prisão em flagrante por tentativa de lesão corporal e por dissolver o Conselho de Sentença e encerrou o julgamento. Clique aqui para ler mais.

Auxílio para Rondônia
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça que barrou o pagamento de auxílio-moradia de juízes de Rondônia. Segundo O Estado de S. Paulo, a decisão, que ainda terá o mérito analisado, foi tomada no mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia. Clique aqui para ler mais.

Perícias refeitas
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os técnicos do Instituto Nacional de Criminalística serão os responsáveis pelas perícias da ação do mensalão que têm de ser refeitas. Os que já atuaram no caso, contudo, não poderão participar. Segundo O Estado de S. Paulo, a defesa do publicitário Marcos Valério pretendia que as perícias fossem feitas por técnicos particulares, pois considera os auditores oficiais já comprometidos com os resultados. Clique aqui para ler mais.

Imposto sobre informação
Empresas do setor de jornais e periódicos estão na expectativa do desempate de um julgamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade tributária dos insumos utilizados na confecção dos produtos que chegam às bancas. Segundo o Valor Econômico, os ministros analisam um recurso ajuizado pela União contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que garantiu ao Grupo Editorial Sinos a isenção de IPI na importação de peças para o preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. No julgamento, a corte deve decidir sobre a extensão da imunidade tributária prevista constitucionalmente para toda a linha de produção dos veículos de informação.

Lei generosa
Publicada no fim de maio, a Lei 11.941 passou a ser chamada por advogados e contribuintes de a nova "Lei do Bem", segundo o Valor Econômico. Além de parcelamentos generosos, que chegam a 15 anos, redução de juros e multas e do perdão dos débitos inferiores a R$ 10 mil, a lei traz mais facilidades para o reconhecimento e uso de determinados créditos tributários pelas companhias. "Essa lei foi a salvação da lavoura de muitos clientes que estavam com a corda no pescoço", afirma um advogado que preferiu não se identificar.

Prisão privada
A governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius, autorizou estudo para construção de um complexo penitenciário de 3 mil vagas na Região Metropolitana de Porto Alegre, dentro do modelo de parceria público-privada. Segundo O Globo, caso a obra se confirme, será a primeira cadeia gaúcha com participação de empreendedor particular.

Mais informação
A Subsecretaria de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios  ampliou os temas de pesquisa da Jurisprudência Interna Comparada. Segundo o Jornal do Commercio, a partir de agora também podem ser consultados os temas Fixação de regime de cumprimento da pena - reincidência (Direito Penal ) e Extinção do processo sem resolução de mérito - Intimação pessoal da parte e do advogado (Direito Processual Civil).



 

Verbas públicas

STF determina desbloqueio de contas da Emsurb

 

O Supremo Tribunal Federal determinou o desbloqueio das contas bancárias da Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb). A penhora de verbas públicas nas contas da empresa foi determinada pela 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) para a execução de uma dívida trabalhista de mais de R$ 26 mil.

A empresa ajuizou no Supremo Ação de Reclamação, que foi deferida pelo ministro Joaquim Barbosa. Ele observou que a Emsurb é uma empresa pública, cuja prestação de serviços públicos é obrigatória e exclusiva do estado. Por isso, conforme entendimento do STF, deve ser equiparada à Fazenda Pública e receber tratamento diferente daquele destinado às empresas públicas, que exploram atividade econômica. O relator destacou, ainda, que a única hipótese que permite o sequestro de verbas públicas é a quebra da ordem cronológica no pagamento de precatórios, que não é reconhecida neste caso.

O ministro explicou que no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Plenário do STF decidiu que a Emenda Constitucional 30/2000 não inseriu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento de débitos alimentares.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.


Rcl 8.355, ADI 1.662



 

Nada de esquecimento

OAB responde a Jobim sobre punição de militares

 

A OAB nacional reagiu à afirmação do ministro da Defesa, Nelson Jobim, de que a ideia de punir militares que cometeram atos de tortura durante a ditadura militar é “revanchismo”. Em outubro passado, a OAB apresentou ao Supremo Tribunal Federal ação que questiona a prescrição e a responsabilização dos crimes de tortura. Clique aqui para ler as críticas de Jobim.

Em entrevista à Agência Brasil, Jobim disse: “Não posso comparar o Brasil com a Argentina ou com o Uruguai. Houve um acordo político em 1979. Houve um projeto de lei que foi aprovado pelo Congresso Nacional. A questão hoje não é discutir se é a favor ou contra torturadores. A questão hoje é saber se podemos ou devemos rever um acordo político que foi feito por uma classe política que já hoje está praticamente desaparecida. É legítimo fazer isso? Vamos perder um tempo imenso fazendo isso”.

A OAB nacional afirmou que "o Brasil precisa livrar-se do hábito de varrer para debaixo do tapete da história as suas abjeções. Precisa entender que anistia não é amnésia, e que um povo que não conhece o seu passado está condenado a repeti-lo".

Leia a nota da OAB:
Não é casual que o tema da punição aos que torturaram presos políticos durante o regime militar de 1964 insista em manter-se em pauta. Por mais que setores ligados à velha ordem empenhem-se em removê-lo, o tema se mantém na agenda política. E o motivo é simples: trata-se de clamor da sociedade brasileira - justo clamor, que não quer calar. Argumentações de ordem jurídica - ou por outra, pseudojurídicas - buscam tirá-lo de cena.

É inútil ignorá-lo ou minimizá-lo: além de imperativo de ordem moral, é demanda histórica incontornável. A Lei 6.683/79 anistiou os crimes políticos e conexos. A tortura, porém, não é crime político em lugar nenhum do mundo - nem na legislação brasileira, nem nos tratados internacionais que o país tem subscrito. Não há dúvida de que a Lei de Anistia cumpriu seu papel. Propiciou a transição pacífica do regime ditatorial para o democrático. Isso, porém, não impede que a história seja passada a limpo. Não se trata de revanchismo, nem muito menos de revogá-la.

Diversos personagens que serviram à ditadura figuram hoje em posições de destaque, no governo e na oposição. Cumpriram, porém, papel político, nos limites da lei, cabendo apenas ao eleitor e à história o direito de julgá-los. Não é nem de longe o caso dos torturadores, que agiram quando os adversários já não ofereciam resistência e estavam sob a guarda do Estado, violando a legislação, que, antes como agora, garante a integridade física do prisioneiro.

O que se busca, com o seu enquadramento, é demonstrar que a ação abjeta que exerceram não configura ato político, mas crime comum, hediondo, de lesa-humanidade - e, portanto, imprescritível, nos termos da lei. Dessa forma, puni-los não fere a anistia, cuja essência é - só pode ser - política. O Brasil precisa livrar-se do hábito de varrer para debaixo do tapete da história as suas abjeções. Precisa entender que anistia não é amnésia, e que um povo que não conhece o seu passado está condenado a repeti-lo. Não é uma frase de efeito, mas uma realidade objetiva, que faz com que a OAB há muito lute para que o país saiba, em detalhes, o que lhe aconteceu durante a ditadura militar.

Não podemos continuar a ser a única nação sul-americana vitimada por ditadura militar na segunda metade do século passado a não punir os torturadores. A Argentina chegou a encarcerar ex-presidentes da república, sem que isso abalasse a democracia. O Chile, ao não fazê-lo, viu-se exposto ao vexame de uma providência externa, com a prisão, por crime contra a humanidade, em Londres, do ex-ditador Augusto Pinochet, a pedido do juiz espanhol Baltazar Garzón, aceito pelo juiz inglês Nicholas Evans.

Tem agora o STF oportunidade única de fazer com que a história brasileira seja também passada a limpo, para que o país possa, enfim, conhecer o pesadelo que viveu, de modo a não mais repeti-lo. Confiamos na sensibilidade e senso do dever do Poder Judiciário. E sabemos que esse é o desejo dos homens de bem deste país."

Cezar Britto
Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil



 

Noticiário jurídico

A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta

 

Os jornais desta quinta-feira (11/6) noticiam que o Conselho Nacional de Justiça aprovou Resolução que proíbe a compra de carros de luxo pelos tribunais brasileiros, além da utilização dos veículos oficiais nos finais de semana e feriados. De acordo com a Resolução, os carros não podem ser usados pela família dos magistrados e ficam restritos a juízes no exercício de suas funções. "O texto é uma sinalização aos tribunais de que nós estamos vendo [o uso dos veículos] e que a sociedade também está vendo", afirmou o conselheiro Jorge Maurique. A partir de agora, as regras valem para toda a Justiça brasileira, exceto para o Supremo Tribunal Federal. Leia mais sobre o assunto na ConJur.

Testemunhas do mensalão
Os jornais nacionais desta quinta-feira (11/6) repercutem a decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal de que só serão ouvidas três das 13 testemunhas residentes no exterior indicadas por réus do mensalão. O STF entendeu que as indicações ocorreram com o objetivo de atrasar o processo, o que poderia gerar a prescrição de crimes dos quais os réus são acusados. "A minha preocupação fundamental é que a maior parte das testemunhas indicadas eram de caráter procrastinatório e inútil", afirmou o ministro do Supremo Joaquim Barbosa, relator do caso. Os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso, por sua vez, propuseram estabelecer um prazo fixo para ouvir todas as testemunhas indicadas, mas foram vencidos. As informações são da Folha de S. Paulo.

Sean no Brasil
Os jornais desta quinta-feira (11/6) noticiam que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, revogar a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello que suspendeu, na semana passada, a ida imediata de Sean Goldman, 9, para os EUA, seu país de origem. O ministro Marco Aurélio mudou seu entendimento ao argumentar que outra decisão provisória, da Justiça Federal do Rio, já havia resolvido a questão ao também suspender a volta do menino até o julgamento de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os ministros entenderam que a ação do Partido Progressista só poderia ser usada em casos como o de Sean se não houvesse outra forma para "sanar a questão". Para eles, a liminar da Justiça do Rio mostrou que ainda há outros meios para resolver o assunto. Decidiram, então, extinguir o processo do Supremo, sem analisar o mérito da ação. Leia mais sobre o assunto na ConJur.

Opinião de Sean
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, pediu aos advogados da família Lins e Silva, que briga pela guarda do garoto de oito anos, filho do americano David Goldman, que enviassem a ele a fita em que o menino fala que gostaria de ficar no Brasil. A colunista Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo, conta que o laudo elaborado por psicólogas e disponibilizado à Justiça trazia informação diferente. Dizia que, ao ser questionado, o garoto respondera que "tanto faz" ficar ou não no país. Na fita enviada a Britto, no entanto, o garoto diz por duas vezes que pretende "ficar aqui". A família defende que o menino seja ouvido por juízes.

Interceptação ilegal
Segundo reportagem do jornal O Estado do S. Paulo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília) decretou a ilegalidade das interceptações telefônicas da Operação Midas – investigação conjunta da Polícia Federal e da Procuradoria da República para combate a suposto esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes no INSS. Em votação unânime, os desembargadores da 3ª Turma ordenaram a exclusão de todas as transcrições de gravações dos autos de ação penal aberta contra 14 acusados. A PF apurou que a organização facilitou a liberação indevida de Certidões Negativas de Débito para 4 frigoríficos que deviam R$ 45 milhões à União.

Repercussão do blog
Os jornais Folha de S. Paulo e O Globo repercutem a decisão da Petrobras de divulgar, em seu blog, as perguntas enviadas por jornalistas e as respectivas respostas somente a meia-noite do dia para o qual o jornalista previr a publicação da reportagem. A OAB nacional informou que seu presidente, Cezar Britto, encaminhará carta ao presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli, questionando o conteúdo de um dos textos do blog. O texto postado na quarta-feira (10/6) afirma que a criação do blog contava com apoio de entidades como a Associação Brasileira de Imprensa e a Ordem dos Advogados do Brasil. Britto afirmou que seu apoio era parcial. "Trata-se de uma estratégia legítima de comunicação com o público, e a empresa tem o direito de publicar o conteúdo da entrevista depois do veículo". Leia mais sobre o assunto na ConJur.

 

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2009
TROCA DE DÍVIDAS


Precatórios podem ser usados para quitar tributos

 

 

As empresas podem usar precatórios para pagar tributos. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A turma decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.

A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível fazer tal quitação. A empresa pediu, então, Mandado de Segurança ao Tribunal de Justiça de Goiás. Alegou que a Emenda Constitucional 30/00, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco.

Além disso, argumentou que, apesar de a Lei estadual 15.316/05 ter revogado a Lei 13.646/00, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda é garantido pelo artigo 180 da Lei estadual 11.651/91 (Código Tributário Estadual).

O TJ-GO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.

A empresa, defendida pelo escritório Oliveira & Advogados Associados, recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios ficou comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei 11.651/91 prevê a possibilidade de compensação.

Em seu voto (clique aqui para ler), o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos, etc.. No caso em discussão, os precatórios atendem todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto podem ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada é suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos.

O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás é irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou.

Segundo Teori Zavascki, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em 10 parcelas. O ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 101.565-2

Erro de informação

Jornal é condenado a indenizar pintor por danos

 

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa jornalística Santa Marta, de Passos (MG), a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais para um pintor de paredes. A empresa publicou equivocadamente o nome dele em uma notícia sobre traficantes da cidade. Cabe recurso.

Na véspera de carnaval de 2008, a Polícia Militar fez uma megaoperação na cidade de Passos, com o objetivo de combater o tráfico de drogas. No dia seguinte, o jornal Folha da Manhã, de propriedade da empresa, estampou a notícia em destaque com os nomes dos traficantes presos na operação. Entre eles, o autor da ação. Mas ele não foi preso nessa operação.

O pintor ajuizou ação contra a empresa jornalística com a alegação que estava na delegacia no mesmo dia da operação para devolver uma arma de fogo. Ele estava cumprindo um mandado judicial, mas se tratava de ação distinta do combate ao tráfico.

Segundo o pintor, ele sofreu danos morais ao ter seu nome associado ao tráfico de drogas. Relatou que passou a ser isolado por seus vizinhos e que os amigos de seus filhos pararam de frequentar sua casa.

A empresa, em sua contestação, argumentou que não teve acesso suficiente a informações que diferenciassem a conduta do pintor e que nunca teve intenção de injuriá-lo, mas apenas dizer a verdade. Além disso, segundo a empresa, não houve qualquer ofensa moral ao autor da ação.

O juiz da 3ª Vara Cível de Passos entendeu que o jornal ofendeu a honra do pintor e não fez nada para minimizar os constrangimentos, pois na data da sentença a notícia ainda estava na página do jornal na internet. Com base nesse dado, o juiz estipulou a indenização em R$ 4.150,00.

Ambas as partes recorreram. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Cláudia Maia (relatora), Nicolau Masselli e Alberto Henrique, atenderam ao pedido do pintor e aumentaram o valor da indenização para R$ 8 mil. Os desembargadores entenderam que “a empresa não tomou o devido cuidado para divulgar informações de tamanha gravidade e seu porte permitia majorar a indenização para minimizar os danos causados por tão grave matéria”.

Em seu voto, a relatora destacou que “ao contrário do alegado, não paira dúvida de que o pintor, de fato, foi negativamente atingido pela publicação da reportagem, uma vez que teve seu nome vinculado a evento criminoso do qual não participou”.


Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.



 

 
 

Julio Cesar Duarte

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Blog do Advogado Julio Cesar Duarte

Primeiro caso

Detento de Guantánamo é julgado pela Justiça comum

 

Chega em Nova York, nesta terça-feira (9/6), o primeiro detento da prisão militar da baía de Guantánamo que será julgado pela Justiça comum do país. Ahmed Ghailani é acusado de participar de atentados contra a embaixada norte-americana na Tanzânia e no Quênia em 1998. A informação é do New York Times.  

O jugalmento de Ghailani é um teste importante para o plano do presidente Obama de fechar Guantánamo, em Cuba, em sete meses. O tanzaniano aguarda julgamento no Metropolitan Correctional Centre, em Manhattan, mas deve se apresentar à Justiça ainda neste terça.

Ele responderá pela morte de 224 pessoas que foram envolvidas nos ataques à embaixada planejados pelo grupo terrorista Al-Quaeda. De acordo com o oficiais americanos, Ghailani começou sua carreira como terrorista entregando partes de bombas de bicicleta. Logo, subiu de cargo na organização chegando a ser guarda-costas de Osama bin Laden. Ele ainda trabalhou para a organização como falsificador de documentos e participou de treinamentos em acampanhamento terroristas.

Ghailani foi capturado no Paquistão em 2004 e desde então nega ter conhecimento sobre os tanques de oxigênio e TNT entregues para confecção da bomba. Ele também nega ter efetuado a compra de um dos veículos utilizados em um dos ataques, dizendo que não sabe dirigir. Segundo a agência Reuters, o tanzaniano é acusado ainda de vários crimes que podem condená-lo à pena de morte ou de prisão perpétua.

Obama é contra o pedido de Republicanos que consideram perigosa a manutenção de detentos de Guantánamo em território americano. Parentes de mortos no ataque à embaixada apoiam a decisão do presidente. Para muitos deles, desde os ataques de 2001, as vítimas foram esquecidas.

Quatro outros homens já foram julgados e condenados à prisão perpétua na Corte de Nova York por participar aos ataques à embaixa.



 

Auditoria de contratos

Não há fundamento por falta de pagamento de tributos




Com a proximidade da época de “acerto com o Leão” intensifica-se o relacionamento entre pessoas físicas e seus contadores. O fluxo de documentos e de informações exigem tempo e dedicação para a decisão que melhor atenda as expectativas do contribuinte. Contudo, os envolvidos com esta tarefa, em sua expressiva maioria, não tem o cuidado de celebrarem um contrato de prestação de serviços.

A falta deste contrato — habitualmente constatada nos serviços de auditoria jurídica — além de proporcionar insegurança jurídica também envolve riscos de litígio.

Neste cenário, o objeto do contrato — inicialmente apontado como sendo a elaboração da declaração de imposto de renda — à frente de alguma irregularidade perante o Fisco, poderá vir a ser ampliado, aos olhos do contribuinte, para que o Contador também faça as devidas correções, dirigindo-se à repartição fiscal para esclarecer fatos, apresentar defesa e enfrentar toda a série de procedimentos burocráticos, notadamente aqueles decorrentes da malha fiscal.

O Contador, por sua vez, poderá alegar que o objeto do contrato estava limitado à elaboração da declaração do imposto de renda. A defesa administrativa, por exemplo, não estaria incluída no valor do contrato.

Neste contexto, como proceder com o preenchimento de guias e o pagamento do tributo devido? O Contador paga e é reembolsado ou o contribuinte procede ao pagamento? E se o pagamento for feito fora do prazo? A falta de contrato, por certo, fomentará a discussão e as acusações recíprocas de responsabilidade.

Como se não bastasse, a informalidade do fluxo de documentos conspira em favor da insegurança. A falta de contrato autoriza acusações recíprocas de responsabilidade pela guarda, mau uso, perda, extravio ou inutilização dos documentos.

Perante o Fisco, como sabido, o contribuinte é o responsável tributário (artigo 123 do CTN-Código Tributário Nacional. A tese de responsabilidade de terceiro (Contador), por falta de pagamento do tributo ou por erros, não encontra fundamento perante o fisco, especialmente na hipótese da declaração de imposto de renda da pessoa física.

O fato da declaração de ajuste receber tratamento de serviço extraordinário ou para-contábil não o torna menos importante a ponto de dispensar o contrato escrito.

O contrato escrito, neste sentido, poderá vir a ser elemento consistente de prova em litígio judicial e perante o órgão de classe profissional. A propósito, o CFC — Conselho Federal de Contabilidade baixou a Resolução 987/2003 que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e que penaliza o profissional que não atender tal dever.

Entre as justificativas para a regulamentação o CFC alertava:

Há vários anos, demonstramos nossa preocupação com a falta de hábito dos contabilistas brasileiros em firmar, por escrito, com seus clientes o instrumento contratual de tais contratações” (www.cfc.org.br/uparq/contrato)

A procuração outorgada pelo contribuinte ao contador — para representação perante o Fisco — também sugere previsão contratual de modo que os poderes conferidos guardem sentido com as obrigações do contador, não se perdendo de vista o prazo de sua vigência.

O prazo para o cumprimento da obrigação contratada demanda definição sem o que as partes ficarão à mercê do tempo em que estarão comprometidas com o avençado. Diante deste quadro de risco, a auditoria contratual diagnostica as anomalias e sugere correções de modo que as relações contratuais, uma vez estabelecidas, proporcionem aos interessados o resultado esperado.



Paulo Afonso da Motta Ribeiro é advogado em Curitiba e membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR.




Código de Trânsito

Penalidade de multa ou advertência?

por Wagner Adilson Tonini


Sumário: 1. Introdução. 2. Pena originária ou comutação. 3. Conclusão

Resumo: O exercício de um direito previsto não pode ser postergado por falta de sistematização dentro da lei. A falta de regulamentação também não pode ser pretexto para a negativa do exercício de um direito ao cidadão administrado. A autoridade administrativa deve reconhecê-lo, não obstante a defesa possa socorrer-se do Judiciário.

Palavras – chave: penalidades – multa – advertência – comutação – concessão - justiça

1. Introdução

A Lei n.º 9503, de 23 de novembro de 1997, que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulou a aplicação de penalidade de advertência por escrito, em seu artigo 267, da seguinte forma:

Depreende-se do texto legal os seguintes requisitos:

a) infração de natureza leve ou média;

b) punida com multa;

c) não reincidência específica nos últimos doze meses;

d) ser mais educativa.

O parágrafo primeiro preserva a possibilidade de acréscimo por infração posterior. O parágrafo 2.º possibilita a transformação da multa, aplicada aos pedestres, em cursos de segurança viária. Os requisitos seriam os mesmos do “caput” do artigo.

2. Pena originária ou comutação

Em que pese a aparente benevolência do legislador ao regular a matéria, o que se vê, na realidade, é mais uma contradição na sistematização do diploma legal (dentre outras).

Com efeito, enquanto a advertência por escrito é a primeira das penalidades previstas no art. 256, no inc. I, e a multa é a segunda, no inc. II, (Capítulo XVI), o fato é que, pesquisando as infrações capituladas nos artigos 162 “usque” 255 (Capítulo XV), noventa e três (93) dispositivos (mais incisos e parágrafos), todos sem exceção, têm como sanção administrativa a multa (isolada, cumulativa ou acrescida), além das medidas administrativas. Nenhuma infração, por mais leve que seja, nem a do pedestre, tem PENA ORIGINÁRIA DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. Neste aspecto somos obrigados a concordar com alguns articulistas que dizem ser “leonino” o Código de Trânsito.

3. Conclusão

A questão nos leva a concluir que a pena de advertência por escrito só poderá ser objeto de CONCESSÃO POR COMUTAÇÃO, a juízo da autoridade de trânsito, que deverá deferir toda postulação recursal neste sentido. Isto porque, embora prevista como originária no Capítulo XVI, não o é no Capítulo XV, por ausência de previsão, restando-lhe a função de mera pena substitutiva. De tal sorte que a previsão do art. 267 do diploma legal em testilha nos parece configurar hipótese de direito público subjetivo do infrator primário (nos últimos doze meses), desde que a infração seja de natureza leve ou média, e mesmo que não seja considerada (valoração subjetiva/normativa) como a “mais educativa”. Afinal, é a única oportunidade para soerguer uma barreira ética e legal à tão propalada “indústria da multa”.

De outro lado, também vemos um reflexo da comutação de pena sobre a pontuação prevista no art. 259 do CTB. É que ao fazer a exegese dos arts. 258 e 259, verificamos que as infrações punidas com multa é que são classificadas em quatro categorias (gravíssima, grave, média e leve), e, a partir daí é que serão pontuadas (art. 259). Ora, uma vez leve ou média, devidamente convertida em advertência, na forma legal do art. 267, deverá ser excluída a pontuação por conseqüência lógica do sistema adotado. É a lei. O único senão é que o cidadão administrado, geralmente leigo, não tem feito a postulação. Aliás, nem mesmo os poucos causídicos que militam na difícil área do direito de trânsito tem requerido tais direitos na defesa do infrator/recorrente.

Também será correto afirmar que melhor seria se o legislador fizesse a revisão e colocasse a penalidade de multa como originária para algumas infrações de natureza leve. Mas, enquanto isso não acontece será necessário articular a defesa ou recurso com a postulação de comutação, nos casos cabíveis.

Portanto, não temos nenhuma dúvida de que bastará que se verifique a prova ou satisfação dos requisitos objetivos do art. 267 para a concessão da comutação da pena de multa em pena de advertência, único modo de se corrigir a distorção detectada na sistematização do referido Código, para que não seja draconiano, tornando aplicável a penalidade prevista como originária no inciso I, do art. 256, possibilitando assim a realização da justiça e da cidadania, tão almejadas em uma democracia constitucional.


Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 8 de junho de 2009

Sobre o autor

Wagner Adilson Tonini

Delegado de Polícia. Professor da ACADEPOL/SP

Negócio contestado

Venda da Chrysler vai parar na Suprema Corte

 

A discussão sobre a venda da Chrysler para a Fiat foi parar na Suprema Corte dos Estados Unidos. Três fundos de pensão e construção do Estado de Indiana querem que os ministros impeçam a venda para que possam procurar um negócio melhor. Os fundos apresentaram a ação judicial neste domingo (7/6). As informações são do Estadão.

Uma corte de apelações de Nova York havia aprovado a venda na sexta-feira, mas deu até a tarde de segunda-feira para que os fundos levassem a questão à Suprema Corte. O Fundo de Pensão da Polícia de Indiana, o Fundo de Aposentadoria dos Professores e o Fundo de Construção Major Moves dizem que a venda privilegia os acionistas, em detrimento dos credores.

A Chrysler pretende vender o grosso de seus ativos a um grupo encabeçado pela Fiat, como parte de um plano para escapar da falência. O juiz federal Arthur Gonzalez, responsável pela ação de falência contra a Chrysler, também já havia aprovado a venda, que para ele seria a única alternativa à liquidação da companhia.

A empresa está parada à espera do negócio com a montadora italiana. Se a venda não se confirmar até 15 de junho, a Fiat tem a opção de abandonar o negócio.



 

Influência no julgamento

Juiz tem de conviver com pressão e crítica da mídia



O juiz tem de pensar no direito do réu, o que significa tomar decisões que podem acarretar críticas dos meios de comunicação. Para a juíza federal Simone Schreiber, o juiz tem de saber conviver com a pressão e com eventuais críticas da imprensa, mas, excepcionalmente, pode aplicar medidas que restringem a liberdade de expressão e da imprensa para garantir o direito do réu a um julgamento justo.

No seminário Impasses da Política Criminal Contemporânea, realizado pelo Instituto Carioca de Criminologia, Universidade Estadual do Rio e pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Simone citou alguns procedimentos adotados pelo Judiciário para que o réu em processo penal não seja prejudicado pela exposição excessiva na imprensa.

Uma das medidas, considerada não restritiva à liberdade de imprensa, é postergar o julgamento e não realizá-lo enquanto houver a chamada campanha de mídia. Outra opção é vetar o uso de provas produzidas pelos meios de comunicação no processo, porque muitas vezes são obtidas de forma ilícita. “O jornal tem outras formas de buscar a verdade dos fatos”, explica. A juíza também cita a possibilidade de o acusado ser julgado em outro local que não o que ocorreu o crime. Segundo Simone Schreiber, o desaforamento é uma solução para casos muito regionalizados.

Solução mais restritiva seria a proibição de entrevistas das partes do processo, o que priva o jornalista de ter a fonte de informação. Para a juíza, é possível proibir a veiculação de reportagens até o final do julgamento em casos extremos. Simone Schreiber entende que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que revogou a Lei de Imprensa ampliou o direito de resposta.

Segundo a juíza, os Estados Unidos, que é um país que protege muito a liberdade de expressão, já anularam julgamentos devido à campanha de mídia. Os ministros da Suprema Corte entenderam que o réu foi privado de um julgamento justo.

Em sua palestra, Simone disse que identifica a influência da mídia no Judiciário através das prisões cautelares. Ela, que já abordou essa relação no livro A publicidade opressiva de julgamentos criminais, afirma que a discussão que chegou ao Supremo, quando o ministro oaquim Barbosa disse a Gilmar Mendes que saísse às ruas, já foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a juíza, um dos ministros manteve a prisão cautelar de Suzane Richthofen, condenada pela morte dos pais, dizendo que o Judiciário não pode estar alheio ao que as pessoas querem.

A juíza citou também duas decisões do Supremo que mostram que a liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não é absoluta. Um dos casos é a discussão no Habeas Corpus 82.424, em que o editor de uma revista que pretendia fazer uma revisão histórica do holocausto, queria que os ministros revissem a sua condenação por crime de racismo. Por maioria, o STF negou o pedido de Habeas Corpus.

O outro julgamento foi em relação ao recurso da Infoglobo contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que proibiu a divulgação de uma conversa obtida de forma ilegal e que poderia comprometer o governador do estado à época, Anthony Garotinho. Em decisão liminar, conta a juíza, o STF entendeu que não havia inconstitucionalidade tão flagrante na decisão que proibiu a veiculação da gravação.

 

Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.



 

Dano Moral

Condenado injustamente faz jus a indenização por dano moral


O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, condenou o Estado a pagar R$ 186 mil em única parcela, a título de indenização por danos morais, a uma vítima de erro em julgamento por crime de homicídio. O autor da ação foi processado e, com base em parecer do Ministério Público, condenado injustamente pela morte da ex-companheira, com quem convivera durante cinco anos.

Para fixar o valor da indenização, o magistrado levou em consideração os 20 anos entre a prática do homicídio imputada ao autor até a anulação do julgamento e absolvição em novo Júri, período em que ele fora privado de exercer seus direitos, como o afastamento do convívio da família, dos amigos e do trabalho; e a dor psíquica de ver seu nome manchado perante a sociedade por um crime que não havia cometido. O magistrado também considerou a capacidade da parte requerida e o caráter pedagógico próprio das condenações desta natureza, que também tem por escopo evitar a repetição de lesões morais (Autos n°. 58/2007).

Na sentença, o juiz destacou merecer registro trechos do parecer da Procuradoria de Justiça, nos autos do recurso julgado em Segunda Instância à época, que manteve a condenação, por representarem verdadeiros e expressos reconhecimentos do erro do Poder Público, não só na fase judicial como também quando da investigação policial e da atuação do Ministério Público. A própria procuradora de Justiça que havia subscrito parecer pelo improvimento do recurso interposto contra a sentença condenatória, reconheceu e penitenciou-se pelo parecer “inconsistente” antes emitido, que contribuiu para prolongar o calvário percorrido pelo requerente até a prova cabal de sua inocência. No parecer, a representante do Mistério Público Estadual salientou que “fazendo agora uma leitura total dos autos e a análise pormenorizada de todas as peças nele contidas, verifico que, realmente, nenhuma prova concludente existe que permita a condenação do revisionando”.

Na ação, o requerente sustentou que em maio de 1986, após ter se separado, sua ex-companheira foi violentamente assassinada por um réu que, de maneira falsa, delatou a participação dele no crime. Alegou que em virtude dessa falsa acusação, passou a ser arduamente perseguido pela polícia, o que teria transformado sua vida em um “verdadeiro inferno”. Aduziu que mesmo existindo provas que afastavam a sua participação no crime, teve sua prisão preventiva decretada, sendo posteriormente processado e condenado pelo Tribunal do Júri a pena de 16 anos de reclusão, que foi confirmada em Segunda Instância. Após sua condenação, interpôs revisão criminal, no qual ficou constatado que ele jamais cometera qualquer delito. Assim, pugnou pela indenização pelos danos causados.

Já o Estado de Mato Grosso alegou que a ação penal teve procedimento bastante célere, respeitou os prazos processuais e que eventuais atrasos se deram em virtude da situação do réu, que estava foragido, sendo que a culpa pela restrição da liberdade seria exclusivamente dele, o que excluiria o dever de indenizar. Argumentou que o requerente não apresentou qualquer erro ou falha da decisão que decretou sua prisão preventiva, e que não houve absolvição na revisão criminal, mas apenas anulação do julgamento. Sustentou que, como não haveria informações sobre o novo julgamento e, considerando que sem absolvição não há como se imputar a responsabilidade civil do Estado, pugnou pela improcedência da ação.

“Analisando detidamente os autos, torna-se imperiosa a conclusão pela procedência do pleito indenizatório”, observou o juiz Rodrigo Curvo. Conforme o magistrado, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LXXV, preceitua que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Assim, ponderou o juiz, esse dispositivo reflete a preocupação do Poder Constituinte Originário em proteger a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, do arbítrio do poder estatal. Consta dos autos que a revisão criminal interposta pelo requerente, pleiteando sua absolvição, foi julgada procedente pelas Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo sido anulado o julgamento que resultou em sua condenação. Ele foi submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo absolvido por unanimidade. “Ficou constatado na revisão criminal que o julgamento que condenou o requerente foi totalmente contrário à prova dos autos, tendo em vista que inexistia qualquer prova concludente ou mesmo indício de que o requerente tenha participado do crime de homicídio”.

O valor da indenização deverá ser pago de uma única vez, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data desta sentença, vez que foi arbitrado com base no valor do salário mínimo atual. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 15 mil. Cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Estado de Mato Grosso >>


Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 6 de junho de 2009

Ibéria Líneas Aéreas é condenada

Passageiro expulso de voo por passagem falsa será indenizado em R$ 25 mil

 

Da Redação 


 

A Ibéria Líneas Aéreas de España foi condenada pelo TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$25 mil, a um passageiro que foi expulso do avião acusado de portar uma passagem falsa com destino a Portugal.

De acordo com o relato do autor da ação, Gilberto Browne de Paula, ele comprou o bilhete em uma agência de viagens representante da companhia, com um mês de antecedência, e pretendia passar a noite de Natal com a filha, grávida na ocasião, que mora na cidade de Porto.

No dia da viagem, depois de receber cartão fidelidade para obtenção de milhagens e votos de boas-vindas pela escolha da Ibéria Líneas Aéreas, Browne fez o check in normalmente e, já no interior do avião, foi abordado por uma funcionária da empresa que pediu para ele apresentar o ticket de embarque. Em seguida, informou em voz alta que a passagem era falsa e pediu que se retirasse imediatamente da aeronave.

Além do constrangimento do momento, o passageiro perdeu a viagem e passou o Natal sozinho, adquirindo novas passagens apenas no dia seguinte. Ao chegar em Porto, foi notificado que suas malas tinham sido extraviadas.

Para o relator do processo, desembargador João Carlos Braga Guimarães, o consumidor foi lesado duplamente, já que a empresa “agiu de maneira irregular ao alegar ser falsa a passagem adquirida de forma regular e por tratar o autor com indelicadeza e desrespeito”.

 

 

Fonte: Última Instância

Cronômetro na mão

Empresa é condenada por controlar idas ao banheiro

 

A empresa Calçados Hispana, sucessora da Azaléia, foi condenada por restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, por cinco minutos, e muitas vezes, sob fiscalização de um supervisor. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa deve pagar indenização por danos morais a grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral.

O TST rejeitou Recurso de Revista da empresa e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegura-se o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A ação foi movida um grupo de funcionários residentes em Aracaju, Sergipe, que trabalhavam na linha de produção de calçados. Eles informaram que, durante o contrato de trabalho, vivenciaram situações de constrangimento. As idas ao sanitário eram limitadas e quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída.

As idas ao banheiro eram controladas pela substituição dos crachás: quando o funcionário ia ao banheiro, deixava o seu pendurado em vassouras e colocava um especial, sinalizando que fazia uso do sanitário. Segundo o relato, aconteceu de haver chefes que cronometravam essas idas, e, se ultrapassassem os cinco minutos, iam buscar os funcionários. Havia somente um crachá para cada setor, de modo que somente um empregado podia parar a produção para usar o banheiro. A situação chegou a tal ponto, que eles ingeriam pouco líquido para não ter que ir ao banheiro. Ao mesmo tempo, havia também controle de saída para beber água.

O ministro Ives Gandra destacou em seu voto que, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, uma vez que “é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”

A empresa já tinha sido alvo de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho por também cronometrar o trabalho dos empregados. Segundo os empregados, um supervisor, com o cronômetro na mão, se posicionava na frente do funcionário cuja produção não fosse considerada satisfatória. Caso as metas não fossem atingidas, eles eram chamados em mesa redonda, onde eram repreendidos na frente de todos, com palavrões, xingamentos e ameaças de perda do emprego. Muitos funcionários, em razão das pressões e falta de ergonomia no ambiente de trabalho, segundo eles, desenvolveram doenças ocupacionais e problemas psicológicos. Nesse caso, a Hispana foi condenada por danos morais no valor de R$ 240 mil.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1186/2007-004-20-00.5



 

Política e honestidade mental são compatíveis?

por Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues


Dificilmente. Autêntica mosca albina tal afinidade. Converse com qualquer político “bem sucedido” — isto é, eleito — e ele garantirá que “as duas coisas são perfeitamente compatíveis”. Dirá: — “Eu, por exemplo, nunca distorci os fatos!”. Provável mentira escandalosa que só confirmará a quase impossível convivência entre plena verdade e política. Não vote nele na próxima eleição. É um sujeito inconfiável. Caso ele pelo menos diga que mentiu “o mínimo possível e que os fins justificam os meios”, ainda poderá merecer o seu voto. Afinal, é um homem realista e sincero, pelo menos com o interlocutor. Ia dizer “eleitor”, mas troco a palavra. “Eleitor” é termo vago, sem rosto. Daí a tendência de ser desconsiderado depois de ter dado a única coisa que poderia interessar ao eleito: seu voto.

Se, porém, a pergunta for dirigida a um político “mal sucedido”, isto é, reprovado nas urnas, sua opinião será pessimista. Dirá: —“Eu fui vitimado pela minha sinceridade...”. Se tivesse me socorrido das mentiras, como meus adversários, teria vencido a eleição”. Outra inverdade. Ele também torceu a realidade, apenas usou tática menos eficiente para seus fins. Ou não tinha recursos para comprar, digo, convencer o eleitor e ativos cabos eleitorais que querem subir na vida.

O fato, nu e cru, é que — quase como regra absoluta —, a profissão “política” não pode ser exercida, com “sucesso” (leia-se suficientes votos), sem pelo menos um temperozinho de desonestidade mental. Por ação ou omissão. Pela mentira verbalizada ou pelo silêncio. Isso porque todo político disputa o poder: — “Se meu maldito adversário, que se elegeu, faz tantas coisas certas, qual a minha chance neste mundo? Devo, por acaso, bater palmas para quem me marginaliza?! Sem o poder, feneço! Para que servem minhas boas idéias ou intenções, se não as posso por em prática, por não ter sido eleito?”

No máximo, para escrever livros. Talvez nem publicados, a não ser que o bolso amigo, digo, o ombro amigo de um editor console o perdedor com a edição de suas obras recheadas de “argumentos irrespondíveis” comprovando que o vencedor não perde por esperar. — “O triunfo dele, mero golpe de sorte, será devorado por nuvens de gafanhotos esfomeados e pragas bíblicas!”

Penso que assim gemia o coração de centenas de políticos ao tempo em que Franklin Delano Roosevelt governava os EUA. Só a morte poria fim a tal “exibicionismo” de prestígio. E foi o que ocorreu com o grande presidente, falecendo no início de seu quarto mandato.

Passados mais de sessenta anos de presidências medianas, ou ruins — vide George W. Bush — elege-se presidente dos Estados Unidos um homem jovem, com aparência de jogador de basquete que, felizmente para todos nós, cidadãos do mundo — portanto “semi-americanos” — tem buscado inspiração no pensamento de Abraham Lincoln, um gênio político e moral. Há forte analogia mental, moral e temperamental entre ambos mas espera-se que a analogia pare nisso.

Seria uma tragédia, não só americana mas planetária, se Obama fosse assassinado no exercício da presidência. Seria a morte da esperança. A eliminação física, habilmente arquitetada, já deve ter passado por algumas cabeças atormentadas de homens poderosos — políticos ou não —, contrariados com a visão inteligente e pacifista “desse moleque ingênuo” que vê as coisas honestamente, e, pior!, diz o que pensa! — “Isso não se faz! É uma deslealdade com práticas políticas ancestrais!”

Não se discute a inteligência e a oratória de Obama, mas é no seu bom caráter — demonstrado até agora — que reside a esperança de um mundo melhor. A inteligência natural é um dom gratuito da natureza, mas sem um grande caráter para utilizá-la pode se tornar uma desgraça para o “meio ambiente” social. Quem não conhece pessoas não tão brilhantes mas autênticas, bondosas, tenazes, verdadeiras dádivas sociais e que chegam a posições de destaque? Em contraposição, há aqueles “espertos” poços transbordantes de egoísmo que em tudo o que dizem ou calam escondem-se cálculos e más-intenções.

Ninguém põe em dúvida a invulgar inteligência de Albert Einstein. Penso, entretanto, que o grande físico judeu penetrou mais fundo nos mistérios da matéria não apenas em razão de sua inteligência. O caráter e a constância em buscar a verdade tiveram papel decisivo para chegar onde chegou. Ele mesmo, em certa ocasião, explicou, em termos até auto-depreciativos, o seu “segredo”. Ouvindo a queixa da esposa de um físico excepcionalmente brilhante, seu amigo, mas que nunca conseguira apresentar uma descoberta surpreendente — como a Teoria da Relatividade —, Einstein deu sua modesta explicação para seu sucesso estrondoso: — “Existem dois tipos de homens: os “borboletas” e os “toupeiras”. Eu sou do tipo toupeira, que cava, cava e de tanto cavar acaba se deparando com algo que ninguém encontrara antes. Passo anos meditando e corrigindo meu trabalho. Já o seu marido, um homem de inteligência realmente brilhante, é do tipo “borboleta”: leve, lúcido, rápido, conhecedor de mil assuntos. Domina idiomas, discorre com profundidade e elegância sobre qualquer tema mas, justamente porque sua mente está em tantos lugares diferentes, já visitados por muitos, não tem oportunidade de encontrar algo ainda despercebido”.

As palavras, pelo que me lembro, não foram exatamente estas, mas foi esse o sentido. E concluiu, consolando sua interlocutora, dizendo que “o mundo precisa dos dois tipos: o “toupeira” e a “borboleta”. Esta última, acréscimo meu, se encarrega dos vôos, variações e conexões. Nesse voar e pousar entre as flores ocorre a polinização do saber, com um possível incentivo para o surgimento de eventuais “toupeiras”, obcecadas na busca da verdade. A vida, afinal, não pode se restringir a um imenso buraco, cada vez mais profundo. O anseio pela beleza ainda é um serviço útil à humanidade. Grandes músicos e escritores, por exemplo, mesmo com sua superficialidade, são exemplos típicos de borboletas indispensáveis. Os grandes artistas, insisto, com ou sem fama, esta um item cada vez mais manipulável e comercial.

Esclareça-se, desnecessariamente, que Einstein se comparou ao humilde mamífero meio cego e sem orelhas apenas para acentuar o lado “escavador” da sua mente. De meio cego e surdo é que Einstein não tinha nada. Foi, penso eu, o orgulho máximo de sua raça e talvez de toda a raça humana. Por sinal, era um pacifista e insistente adepto de um governo mundial. Se ainda vivo votaria, em Israel, concordando com a criação de um Estado Palestino, homem justo que sempre foi. Isso, também, porque via longe e “fundo”. Sabia que não há paz sem justiça, velha “novidade” que não consegue penetrar no crânio, ou coração, de Netanyahu. Einstein chegou a dizer, referindo-se ao perigo atômico, que não sabia com que armas seria travada a Terceira Guerra Mundial, mas na Quarta os combates aconteceriam com pedaços de pau e pedras. Para satisfação das resistentes baratas que, excitadas e rufando suas asas gritariam, com voz fina: “Chegou a nossa vez de ocupar a Terra!”

Mudando de Einstein para um dos problemas mais sérios dos tempos atuais — o conflito entre Israel e os palestinos, grande nutriente do terrorismo islâmico —, fico imaginando como deve ter sido a conversa, contrafeita e reservada, entre Barack Obama e Benjamin Netanyahu na Casa Branca, no dia 18 de maio de 2009, discutindo os problemas palestino e iraniano. Antes da transmissão do encontro, pela TV, os dois líderes tiveram uma longa conversa reservada. De um lado, Obama, convicto de que os palestinos também têm o direito — já desfrutado por Israel há décadas —, de um Estado nacional, com fronteiras nítidas e sem os obstáculos artificiais hoje existentes entre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza. De outro lado, “Bibi” Netanyahu, intimamente imbuído da idéia de ser lembrado, futuramente, como o grande consolidador da expansão israelense.

O assunto, no entanto, por exigência da brevidade, terá que ficar para o próximo artigo. A magnífica figura moral e intelectual de Einstein se inseriu no texto, à minha revelia, e, à maneira de um “buraco negro”, de atração irresistível, engoliu meu espaço. Aguardem, caridosos leitores, o próximo artigo.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 5 de junho de 2009

Sobre o autor

Dr

Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues

Escritor. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Eficiência no trabalho

Dedicação na causa determina valor de honorários

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto pela Companhia de Tecidos Norte de Minas (Coteminas) contra a Comércio e Indústrias Brasileiras Coinbra e aumentou de R$ 3 mil para R$ 15 mil os honorários advocatícios em uma causa de aproximadamente R$ 441 mil.

A decisão unânime do tribunal foi tomada com base na dedicação e na competência com que o advogado conduziu os interesses do cliente, cumprindo todos os atos processuais ao deslinde da causa. O Código de Processo Civil determina a fixação dos honorários entre 10 e 20% do valor da condenação e a apreciação equitiva do juiz.

Neste caso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, concluiu que os honorários advocatícios no valor de R$ 3 mil em causa correspondente a 9.900 arrobas de algodão, totalizando R$ 441.936, constituiu valor irrisório, tendo em vista que o processo tramitou por mais de sete anos. Neste período, o advogado apresentou diversas petições, além da peça contestatória e memoriais finais e ainda fez audiência de inquirição de testemunhas.

 

Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.


Apelação no 9678/2009



 

Fim de prova

STF julga prejudicado pedido de candidato de concurso

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram prejudicado o pedido de Mandado de Segurança de Vinicius Diniz Monteiro de Barros. Ele queria ser inscrito, de forma definitiva, no 23º Concurso para provimento de cargos de procurador da República. O MS contestava ato do procurador-geral da República pela manutenção da decisão que indeferiu a inscrição de Vinícius de Barros no concurso.

Barros afirmou que preenche o requisito de três anos de exercício de cargo com preponderância em atividade privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Por isso, pleiteava o direito de prestar a prova oral do concurso, uma vez que já foi aprovado nas provas escritas que a precederam.

O candidato exerceu por dois anos, um mês e 24 dias, o cargo em comissão de diretor I do quadro setorial da lotação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do governo de Minas Gerais. Posteriormente, foi nomeado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, após aprovado em concurso, para exercer o cargo de analista judiciário, que desempenhou durante nove meses e 15 dias.

Em 17 de dezembro de 2007, a matéria foi trazida pelo ministro Gilmar Mendes, que votou pela denegação do MS, sendo seguido por cinco ministros. “Os documentos presentes nos autos atestam – e a própria petição inicial confirma – que o impetrante não possui três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em direito, exercida após a colação de grau”, afirmou Gilmar Mendes, à época.

Segundo Mendes, o cargo em comissão de diretor I, ocupado por Vinícius de Barros, é cargo público de recrutamento amplo, portanto não privativo de bacharel em direito. Por isso, considerou que Barros não preenchia o requisito de três anos de atividade jurídica, previsto no artigo 44, da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com base no artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Essa exigência teve sua constitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI 3.460. Em seguida, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Voto-vista
No julgamento desta quarta-feira (3/6), o ministro Marco Aurélio apresentou o seu voto-vista. Ele votou no sentido de conceder a segurança, ao entender que documentos anexados pelo candidato revelam que a atividade preponderante dele é a jurídica. “Não cabe questionar o que asseverado sob pena de presumir-se não o ordinário, o normal, em se tratando por atos praticados por agentes públicos, mas o excepcional, o extravagante”, disse o ministro.

“O caso bem demonstra o que vem observando quando a quadra vivenciada, supõem-se até provem o contrário que todos sejam salafrários”, disse Marco Aurélio, referindo-se às declarações do vice-governador de Minas (quando era secretário de Planejamento) e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão daquele estado apresentadas à comissão de concursos. “Se colocarmos em dúvida, deve-se remeter cópia dos dados ao Ministério Público Federal, considerado o crime de falsidade ideológica, que teria sido praticado por quem vice-governador”, completou, ressaltando que está em jogo a vida profissional de um jovem “cuja aplicação e o aprimoramento do direito saltam aos olhos”.

Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República informou que, em fevereiro de 2009, o candidato não se submeteu as provas orais, em razão de indeferimento de medida liminar. Este fato o impediu de participar das etapas posteriores do certamente, que já foi concluído e teve resultado homologado com a posse dos candidatos aprovados.

Com base nesses dados, a ministra Cármen Lúcia votou com o relator, destacando o prejuízo da matéria, tendo em vista o fato de não existir mais a possibilidade de a decisão ser implementada. “Se o concurso já se realizou, já se aperfeiçoou, sem que ele tenha participado das fases subsequentes, entendo que houve prejuízo”, avaliou. A maioria dos ministros votou nesse sentido, vencido o ministro Marco Aurélio.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



 

Dano ambiental

Justiça Federal julga ação de reparação, decide STJ

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar Ação Civil Pública com o objetivo de reparar dano ambiental. O colegiado também fixou, no mesmo julgamento, a compreensão de que, nos casos de agressão ao meio ambiente, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor esse tipo de ação.

O posicionamento foi fixado no julgamento de um recurso interposto pela Transpetro, subsidiária da Petrobras responsável pela logística e transporte dos combustíveis produzidos pela companhia. A empresa pretendia levar para a Justiça estadual o julgamento da Ação Civil pública proposta pelo MPF para reparar o prejuízo ao meio ambiente provocado pelo derramamento de mil litros de óleo no porto de Rio Grande, no Rio Grande do Sul.

O acidente aconteceu em 2001 e foi causado pelo rompimento de um duto subterrâneo localizado no píer da Transpetro. A empresa defendia o deslocamento da competência para a Justiça estadual sob o argumento de que não haveria interesse da União no caso que justificasse a transferência da apreciação da ação para a Justiça Federal, como dispõe o artigo 109 da Constituição.

A alegação da Transpetro foi rebatida pelo MPF nas contrarrazões ao recurso. Os procuradores sustentaram que, embora o acidente tivesse ocorrido num local que não é terreno da União – o porto –, a área abriga atividades de interesse do ente federativo, fato que levaria o julgamento do caso para a Justiça Federal.

Em um voto em que citou diversos precedentes e analisou detalhadamente a questão, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, acolheu os argumentos do MPF. O ministro recordou que o tribunal possui entendimento firmado no sentido de atribuir à Justiça Federal a competência para decidir, em casos concretos, sobre a existência ou não de interesse processual que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas. O tema é, inclusive, expresso em uma súmula do STJ: a de número 150.

O ministro observou, também, que a presença do Ministério Público Federal na qualidade de autor da ação é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, mas ressalvou que essa constatação não dispensa o juiz de verificar, na causa que está sob sua apreciação, a legitimação ativa do MPF.

O relator frisou que, em casos de Ação Civil Pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ocorreu (mar, terreno de marinha, unidade de conservação etc.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do MPF. “Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado (...) que se afasta (por causa disso), o interesse do MPF”, explicou o ministro em seu voto.

Com base em dois dispositivos da Constituição (artigos 21, XII, f, e 22, X), o relator afirmou ser notório o interesse federal em tudo que diga respeito a portos. Para sustentar essa afirmação, ressaltou que a Carta Magna prevê não somente o monopólio natural da União para explorar em todo o território nacional os portos marítimos, fluviais e lacustres, como também a competência para sobre eles legislar privativamente.

Finalmente, o ministro ponderou que o fato de o Ibama e os órgãos ambientais estaduais licenciarem empreendimentos passíveis de sofrer danos ao meio ambiente justifica, de imediato, a legitimação para agir do MPF. “Se há interesse da União a ponto de, na esfera administrativa, impor o licenciamento federal, seria no mínimo contraditório negá-lo para fins de propositura de Ação Civil Pública”, observou.

Com base nos fundamentos apresentados no voto do relator, o STJ negou o recurso da Transpetro. Em razão disso, ficou mantida a decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia reconhecido a competência da Justiça Federal para julgamento da ação proposta pelo MPF.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Data da publicação: 03/02/2009
Processo: RESP 105.787-8



 

Dano Moral
Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.

Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.

A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.

Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.

A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes – credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.

Referência
CDC, art.43, parágrafo 2º
CPC, art. 543-C
Res, n8, de 07/08/2008-STJ, art 2º, parágrafo 1º
Resp 1.002.985/RS
Resp 1.062.336/RS
AgRg no Resp 1.057.337/RS
AgRg no Resp 1.081.845/RS
Resp 992.168/RS
Resp 1.008.446/RS
AgRG no Resp 1.081.404/RS
AgRg no Resp 1.046.881/RS


 

Fonte: STJ,

. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Troca de família

Guarda de menor é julgada no foro dos responsáveis

 

A competência para processar e julgar ações de interesse de menor de idade é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Este entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça passa a ser a Súmula 383 da corte.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários conflitos de competência julgados pela Seção. Um dos precedentes aplicados para embasar a aprovação da nova Súmula foi o conflito de competência estabelecido entre os juízos de Direito de Pedralva (MG) e da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) em ação sobre a guarda de menor adotada.

Os detentores da guarda da menor ajuizaram uma ação de adoção plena perante o juízo de Direito da Vara de São José dos Campos, que informou não ser de sua competência analisar o caso porque os pais biológicos moram em Pedralva. O juízo de Direito de Pedralva, então, suscitou o conflito. Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a 2ª Seção concluiu que o pedido de adoção deveria ser processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis, o que, ademais, atende aos interesses da criança.

Para definição da Súmula, o ministro também usou como referência o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CC 43.322-MG, CC 79.095-DF, CC 78.806-GO e CC 86.187-MG

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2009
Fraude em contratação

Coordenador prova vínculo empregatício com banco

 

Vinte e dois anos de intermediação fraudulenta de mão-de-obra. Com esta conclusão, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o vínculo empregatício de um coordenador de informática com o Banespa. A decisão foi mantida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A 49ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a condição de bancário do trabalhador e mandou o banco retificar a anotação na carteira de trabalho. Para a primeira instância, houve trabalho desenvolvido nas dependências do Banespa, subordinação a empregados do banco, serviços prestados exclusivamente em prol do Banespa e coordenação de equipes de empregados.

Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do Recurso de Revista dos empregadores no TST, ficou comprovada a “atividade indispensável à consecução da finalidade empresarial” pelo trabalhador, entre 1979 e 2001, ao Banespa, com evidências de pessoalidade, exclusividade e subordinação direta.

A 8ª Turma rejeitou integralmente o recurso do Banespa e do empregador, Banespa S.A. Serviços Técnicos, Administrativos e Corretores de Seguros, que contratou o coordenador em 1979. O recurso pretendia reformar a decisão regional em relação a vínculo, horas extras e multa, entre outros itens. A relatora rejeitou a alegação das empresas de “impossibilidade de reconhecimento do vínculo com sociedade de economia mista, por ausência de concurso público”, pois o reconhecimento refere-se a período que teve início antes da Constituição de 1988.

O apelo da empresa ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também havia sido negado. O TRT considerou que o intuito da intermediação foi o de impedir a aplicação das normas específicas do Banespa mais benéficas, o que resultou em prejuízo ao trabalhador. O TRT-SP destacou que, para se chegar a essa conclusão, bastou examinar o salário de outro coordenador de informática contratado pelo próprio banco. A remuneração era aproximadamente o dobro daqueles admitidos por meio da empresa Banespa S.A. Serviços Técnicos, Administrativos e Corretores de Seguros.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.


RR-914/2002-049-02-00.6



Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2009
O trabalho infantil

Hélio Bicudo - 01/06/2009


 

Discute-se a questão do trabalho infantil nos canais de televisão, a propósito da participação, como apresentadora, de uma criança de seis anos de idade.

Trata-se de exploração do trabalho infantil. Sem dúvida, pois a Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 3°, I, dispõe que o direito a essa proteção especial abrangerá dentre outros, os seguintes aspectos: “idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho”, e tão somente na qualidade de aprendiz (artigo 7°, inciso XXIII).

Diante de textos tão claros (interpretatio cessat in claris) e da sua regulamentação no Estatuto da Criança e do Adolescente, não há realmente, o que discutir, cabendo ao juízo competente a interdição imediata do programa, com conseqüente apuração das responsabilidades legais não só da emissora, como também dos pais da criança.

Essa questão já foi levantada, mas a mídia determinou silêncio e tantos quantos abordaram o problema não mais argumentaram a respeito. Afinal, como ficariam as novelas e outras atividades da televisão sem o concurso das crianças. Estar-se-ia, então, subtraindo do público aspectos da vida de todos os dias, o que seria não recomendável.

O argumento leva em consideração apenas a audiência pública e os interesses das emissoras e não toma em consideração que pela lei brasileira o trabalho até os quatorze anos é proibido. Isto porque a criança para ter um desenvolvimento sadio, físico e mental, não pode submeter-se à carga que o trabalho impõe.

Quando uma criança é vista na TV desempenhando um papel por pequeno lapso de tempo que seja, esse pequeno lapso implicou num treinamento exaustivo, em prejuízo da escola e do lazer, pois é certo que as crianças, além do aprendizado escolar, devem e precisam brincar.

Sujeitar-se uma criança às obrigações de um trabalho, qualquer que seja, é contribuir para um desequilíbrio incompatível com o que deveria ser o seu desenvolvimento para a cidadania.

É claro que se deve levar em conta na espécie, o poder da mídia que até hoje ignora o mandamento constitucional e de igual maneira o Ministério Público e o Judiciário.

Na verdade, de perguntar-se porque o trabalho infantil é combatido nas populações pobres e permitido segundo a vontade de grupos econômicos na exploração de pessoas que a eles se submetem exatamente porque ambicionam posições que somente o dinheiro pode permitir sejam atingidas.

É uma pergunta que a sociedade civil deve fazer, para que a Constituição, base do Estado Democrático de Direito, possa continuar ditando as regras de uma convivência pacífica e justa.

 

A resposta está com o Ministério Público e com a magistratura.

 

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