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A prisão temporária dificulta o direito de defesa porque ignora o princípio da presunção de inocência e, muitas vezes, impede que o advogado apure o porquê do decreto de prisão. Na prática, tem servido para antecipar a condenação dada a morosidade da Justiça. A análise foi feita pela advogada Flávia Rahal, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), durante o seminário Recrusdecimento Punitivo e Segurança Jurídica, promovido em São Paulo pelo Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP-Brasil).
Segundo a criminalista, não são raros os decretos de prisão temporária mal fundamentados ou sem justificativas e a falta de acesso do advogado do réu ao despacho. Ela defende que Habeas Corpus não servem para corrigir erros. Flávia também alerta que a coautoria de crimes está se transformando em formação de quadrilha na denúncia como forma de dar fundamentação legal para a prisão temporária.
A justificativa de que a prisão serve para que o juiz ouça o acusado e para que ele ajude na investigação e na coleta de provas é criticada pela advogada. “Para que e no que o corpo do sujeito é necessário à investigação?”, questiona Flávia, ao lembrar que o réu tem o direito de ficar calado.
Segundo ela, muitas vezes, a prisão é usada pelos juízes, diante da morosidade dos processos, como a única punição do acusado. “A prisão temporária, apesar de se mostrar um equívoco, ganhou fama e popularidade porque não exige muitos requisitos”, disse. Com a sua experiência em ações penais, Flávia Rahal afirma que esta forma de detenção é uma das mais angustiantes.
Quando se trata de processo criminal, diz Flávia, a obviedade — de que a prisão temporária só cabe em casos excepcionais — tem de ser repetida inúmeras vezes. Ela ilustrou sua afirmação citando decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal. Ele concedeu liberdade a um acusado com o argumento de que a gravidade do crime não autoriza a prisão preventiva. O ministro declarou ainda, em seu voto (clique aqui para ler): “A regra é a liberdade. A prisão é exceção”.
Temporário e provisório
A Lei 7.960/89, que dispõe sobre a prisão temporária, está sendo questionada no Supremo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.109. Esta prisão pode ser decretada por cinco dias, prorrogáveis por mais cinco e, depois, pode se transformar em prisão preventiva.
A ação foi proposta pelo PDT, sob o argumento de que a imprecisão do texto provoca controvérsias no meio jurídico e os poucos requisitos para a detenção são inconstitucionais e violam tratados internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Segundo a convenção, “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, opinou pelo não-conhecimento da ADI por falta de alegações plausíveis pelo PDT. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
A partir do estudo de casos concretos, o professor e advogado Thiago Bottino resolveu investigar o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal relacionado aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. A pesquisa está no livro O direito ao silêncio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que será lançado na próxima quarta-feira (3/6), no Rio de Janeiro.
O professor mostra os momentos em que o STF foi além da lei, construindo significados para o direito ao silêncio além da interpretação literal, bem como os momentos em que restringiu a aplicação literal dessa garantia.
A pesquisa indica os ministros que tiveram papel preponderante nesse processo e os argumentos utilizados para embasar a expansão ou restrição da garantia. Faz, também, a comparação com outros sistemas de proteção, notadamente o dos Estados Unidos e da Corte Européia de Direitos Humanos, e demonstra como o STF construiu um conceito novo e único para a garantia de vedação de auto-incriminação a partir do direito ao silêncio.
O lançamento será na quarta-feira (3/6), às 18h, no Centro Cultural da Justiça Federal (Av. Rio Branco, 241 – Centro).
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condenou a Yoki Alimentos a indenizar em R$ 8.300, por danos morais, um policial aposentado e sua mulher. Os desembargadores entenderam que a empresa é responsável pelos danos do casal que comeram farofa pronta contaminada. Cabe recurso.
O casal e outras pessoas que estavam presentes na refeição da família passaram mal e foram levados para um hospital, onde permaneceram internados por seis dias, com diarréia e vômito. Análises laboratoriais constataram a presença da bactéria salmonella na farofa e também em uma torta de abacaxi feita por uma familiar do policial, servida na ocasião.
O desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do recurso da Yoki, afirmou que o laudo técnico comprovou a presença de bactéria salmonella na farinha de mandioca, concluindo que o produto se encontrava impróprio para consumo. Ele entendeu que, apesar de a torta de abacaxi servida também estar contaminada pela bactéria, “houve culpa concorrente, que não afasta o dever da empresa de indenizar”.
A empresa recorreu da condenação imposta na primeira instância. Argumentou que a contaminação ocorreu exclusivamente pela ingestão da torta de abacaxi.
A juíza não afastou a responsabilidade da empresa e fixou a indenização em R$ 8.300, corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês incidindo a partir da data do fato. Os desembargadores apenas modificaram a data de incidência dos juros de mora, passando da data do fato para a data da citação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo: 1.0056.05.102.537-9/001
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) divulgou nota de desagravo à defensora pública Ana Atalia Fontes Tamler. A Anadep afirma ser absurda a prisão da defensora por duas horas em uma delegacia no Rio por ter reclamado da demora em ser atendida no registro de ocorrência.
Segundo a nota, além de agredir a defensora, o delegado adjunto da 16ª Delegacia de Polícia Civil da Barra da Tijuca cerceou a liberdade de expressão, na medida que agiu por conta da reclamação. “A Defensora Pública Ana Atalia Fontes Tamler, como qualquer cidadão, tem o direito constitucional de reclamar da demora na prestação de um serviço público, especialmente após 4 horas de espera”, diz a Anadep.
De acordo com a nota, a defensora foi humilhada “com gritos e arrastada pelo braço de forma truculenta – com lesões apontadas em laudo do IML –, sendo mandada ficar quieta sob a ameaça de ser algemada. Por fim, a Defensora Pública foi trancada em uma sala com dois agentes de polícia onde permaneceu recolhida durante toda a madrugada, sob a acusação de suposto crime de desacato.”
De acordo com a Associação Nacional de Defensoria Pública da União (ANDPU), o delegado agrediu e manteve a defensora presa na delegacia por suposto desacato. A associação também alega ter sido desrespeitada a prerrogativa de que prisões em flagrante de defensores devem ser imediatamente comunicadas ao defensor público-geral da União, conforme prevê o artigo 44 da Lei Complementar 80/94.
Leia a nota
A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP apresenta NOTA DE SOLIDARIEDADE à Defensora Pública Federal Ana Atalia Fontes Tamler, vítima de grave ato arbitrário perpetrado pelo Delegado de Polícia Civil adjunto Robson Gomes Pereira, em exercício na 16ª Delegacia de Polícia Civil da Barra da Tijuca/RJ. O ato em questão foi a ordem de prisão da Defensora Pública por suposta prática de crime de desacato, que teria sido cometido dentro da Delegacia de Polícia.
Conforme já destacado pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União – ANDPU, a referida autoridade policial cerceou a liberdade da Defensora Pública Federal Ana Atalia Fontes Tamler durante toda a madrugada do dia 27 de maio passado, que buscava prestar auxílio à sua mãe, que fora vítima de crime de roubo com emprego de arma de fogo.
Dentro da Delegacia, a Defensora Pública foi humilhada com gritos e arrastada pelo braço de forma truculenta – com lesões apontadas em laudo do IML –, sendo mandada ficar quieta sob a ameaça de ser algemada. Por fim, a Defensora Pública foi trancada em uma sala com dois agentes de polícia onde permaneceu recolhida durante toda a madrugada, sob a acusação de suposto crime de desacato. Na verdade, a prisão decorreu do simples fato de ter questionado a excessiva demora – mais de 04 horas - para o registro uma ocorrência criminal.
O ato praticado pela autoridade policial deve ser apurado com rigor pela Corregedoria de Polícia e pelo Ministério Público. Sob nenhum aspecto, a medida adotada se justificaria. A Defensora Pública Ana Atalia Fontes Tamler, como qualquer cidadão, tem o direito constitucional de reclamar da demora na prestação de um serviço público, especialmente após 4 horas de espera. Punir a liberdade de expressão com a prisão e a humilhação são medidas que não se coadunam com o respeito aos direitos fundamentais.
Ainda que se suponha que a versão oficial dos fatos fosse verídica, o crime de desacato não prevê a possibilidade de prisão em flagrante, mas apenas de lavratura de termo circunstanciado para posterior apuração de eventual responsabilidade penal. Em nenhuma hipótese a prisão poderia ter ocorrido. Quanto menos com emprego de violência desmedida contra pessoa que sequer podia oferecer resistência física.
Em razão da gravidade dos fatos, a Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP repudia a conduta da autoridade policial e solicita a imediata e rigorosa apuração dos fatos, especialmente sobre a eventual prática de crime de abuso de autoridade.
André Luis Machado de Castro
Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a exclusão da exigência de advogado ou defensor público para intermediar pedido de autorização judicial para viagem de um menor ao exterior. O pedido foi feito pelo Ministério Público de Minas Gerais em um Procedimento de Controle Administrativo contra dispositivos das Portarias 001/2008 e 002/2008, editados pela Vara Cível da Infância e Adolescência de Belo Horizonte.
Os dispositivos exigem que o pedido de autorização judicial para viagem de menor ao exterior deve ser apresentado por advogado ou defensor público, com vinte dias de antecedência. O MP alega "ausência de respaldo legal para a edição dos atos citados e a inconsistência do argumento de que a exigência de representação judicial tem por finalidade evitar fraudes". Para o MP, este tipo de requerimento pode ser feito por meio de formulário, disponibilizados pelas varas ou apresentados diretamente pela parte, pelo Ministério Público, Conselheiros Tutelares, Assistentes Sociais ou Comissários de Menores.
Segundo o tribunal, a representação feita por meio de advogado só é imprescindível nos casos em que um ou ambos pais "se encontrem em lugar incerto e não sabido ou diante de litígio entre os genitores ou entre esses e o guardião". O relator, conselheiro Paulo Lobo, ressaltou ainda que a existência de conflitos também é uma possibilidade que torna a representação por advogado uma garantia, não apenas para o requerente da autorização, mas também para o requerido.
O tribunal se baseou ainda na Resolução 51/2008, do Conselho Nacional de Justiça, que "ressalta a necessidade social de simplificação e padronização dos procedimentos para viagens de crianças e adolescentes ao exterior, além da necessidade de desobstrução do Judiciário das questões meramente administrativas e da supressão do excesso de intervenção do Estado na vida privada dos cidadãos".
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 200.910.000.001.464
De tempos para cá, o noticiário nacional vem registrando, com cada vez maior frequência, a atuação jurisdicional e, por vezes, política do Supremo Tribunal Federal. Certamente, a transparência das sessões do plenário do tribunal, transmitidas ao vivo pela televisão (o que, em muitos outros países é impensável — se é que o Brasil não é o único a fazê-lo), contribui para isso, a ponto de acirradas discussões entre magistrados tornarem-se públicas.
Contudo, esta ampla visibilidade do Supremo Tribunal Federal não pode ser atribuída unicamente à transparência dos atos oficiais. Basta lembrar do fenômeno de “judicialização da política” (diagnóstico apresentado por cientistas sociais), de um lado, e da atuação jurisdicional através de Habeas Corpus em casos rumorosos, de outro, para perceber que cada vez mais é o próprio conteúdo das decisões que desperta o interesse da sociedade.
Este artigo está longe de pretender fazer crítica ao conteúdo de qualquer decisão em particular, mas os exemplos ou categorias de decisões mencionadas acima (as que, de algum modo, intervêm em questões políticas e aquelas que tutelam a liberdade de locomoção, especialmente no processo penal, entre outras ditas da “competência ordinária”) ilustram muito bem a diversificada competência do tribunal. O fato é que o Brasil perdeu, com a Constituição de 1988, uma excelente oportunidade de fazer do Supremo Tribunal Federal uma verdadeira corte constitucional, nos moldes europeus. Ao invés disso, a constituinte conferiu-lhe inúmeras competências “ordinárias”, criando um órgão híbrido, jurisdicional e político.
De político, a par da função de intérprete último da Constituição, há evidentemente as investiduras. Os ministros do Supremo Tribunal Federal são indicados pelo presidente da República, livremente, “dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 75 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”, e nomeados após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Seguramente, os ministros que compõem atualmente o tribunal são altamente qualificados. Não é isso que se discute. A questão é: essa investidura puramente política é desejável para o desempenho (ao menos) das competências ordinárias do tribunal? Na atual composição do Supremo Tribunal Federal, entre os onze ministros, há — pasme-se — apenas um juiz de carreira, que vivenciou as dificuldades da primeira instância nos processos penal e civil. Seria perfeitamente possível que não houvesse nenhum. Será que prescindir quase absolutamente da experiência na magistratura é bom para a prestação jurisdicional da última instância? Não, não é minimamente razoável.
Pois bem. Pretende-se aqui, sem grandes ilusões, apenas iniciar uma reflexão. Enquanto não houver uma reforma profunda, todavia, ouso fazer um pedido ao presidente da República, atual ou futuro: que tal, só para variar, indicar para a próxima vaga no Supremo Tribunal Federal um juiz de carreira, alguém que ao longo de sua vida profissional tenha presidido audiências, frente a frente com as partes, e administrado as inúmeras dificuldades, inerentes ou provocadas por interessados, que surgem na tramitação dos processos?
O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Detran do Rio de Janeiro ao pagamento do período relativo a estabilidade de gestante contratada sem concurso público e demitida durante a gravidez. Por outro lado, o TST reconheceu a nulidade do contrato da ex-empregada. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Por unanimidade, a 6ª Turma declarou a nulidade do contrato e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º,caput, da Constituição Federal) se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência, também constitucional, de aprovação em concurso público. Para o ministro, o direito à vida “é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos”.
Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a 6ª Turma deu provimento parcial ao Recurso de Revista do Detran-RJ. O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário.
"Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos”, afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. “Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana.”
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-2211/2000-028-01-00.5
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, por unanimidade, recurso de Agravo de Instrumento apresentado por Washington da Cunha Menezes, acusado de desviar R$ 500 de verbas da Polícia Federal em Marília (SP). Com a decisão, o processo de improbidade contra o ex-delegado continuará tramitando na primeira instância da Justiça Federal.
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal em Marília. Menezes alegava que o processo deveria ser arquivado, pois o valor do desvio apontado na ação era insignificante e não levava em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A 3º Turma do TRF-3 acolheu o parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3), de que, como agente público, o delegado deveria primar pelos deveres de honestidade, legalidade e lealdade.
Para o procurador regional da República, Marlon Alberto Weichert, autor do parecer, “no caso concreto, não se trata de aferir a materialidade de R$ 500, mas sim de constatar que o agravante usou da sua relevante função pública para auferir vantagem indiscutivelmente ilícita, para si”. Para ele, “sua conduta é altamente reprovável e caracterizaria ato de improbidade ainda que não tivesse representado acréscimo patrimonial ou dano ao erário”.
A PRR-3 defendeu que o pedido do delegado era “manifestamente descabido” e que a ação proposta em Marília “descreveu de forma clara e didática a sequência de fatos que dão origem ao pedido de responsabilização (…) por atos de improbidade administrativa”.
Pelo mesmo fato, além do processo cível, Menezes foi acusado na esfera criminal por peculato. Ele também foi acusado e condenado por uma série de crimes cometidos enquanto comandava a delegacia da PF em Marília. As ações contra o ex-chefe da PF em Marília foram propostas após a Operação Oeste, deflagrada em 2007 pelo MPF e pela PF.
Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Processo 2008.03.00.010240-1
É ilegal a cobrança de taxas para as diligências feitas por oficiais de Justiça nas Ações Penais movidas pelo Ministério Público. O entendimento levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a conceder um Habeas Corpus em favor de um garçon acusado de assalto à mão armada. A corte considerou ilegal a cobrança da taxa por o processo ser uma ação pública e não privada e ordenou que fossem ouvidas as testemunhas de defesa do réu sem o pagamento antecipado de custas de diligências das entregas das intimações. Clique aqui para ler a liminar.
Segundo a denúncia do MP, o garçon Sérgio dos Santos Ornelas Junior foi surpreendido de madrugada anuciando um assalto e ameaçando com uma faca o frentista de um posto de gasolina em São Bernardo do Campo (SP), juntamente com um colega. Ainda de acordo com o MP, como os demais funcionários conseguiram dominar o garçon e seu companheiro, o crime não foi consumado e eles foram presos em flagrante.
As taxas de diligência são cobradas em processos cíveis e nas ações penais privadas, de acordo com a Lei paulista 11.608/03. Em média, chegam a R$ 15 por diligência. Porém, começou a ser frequente a exigência do pagamento mesmo em processos penais movidos pelo MP. O artigo 2º da norma prevê as situações em que a taxa não será cobrada. O inciso IX afirma: "Na taxa judiciária não se incluem as despesas de diligências dos oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados requeridos pelo Ministério Público". A exclusão motivou a interpretação de alguns juízes que, por dedução, defendem a exigência da taxa nas ações penais públicas.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do Conselho Federal da OAB — a ADI 3.154 — tentou afastar a aplicação do dispositivo, mas o Supremo Tribunal Federal, no último dia 14, votou pela constitucionalidade da lei. Segundo o advogado do garçon acusado, Daniel Del Cid, do escritório Décio Freire & Associados, isso não significa que a corte aprova a cobrança da taxa. “Em nenhum momento a lei autorizou expressamente a cobrança”, diz.
O Conselho Nacional de Justiça já havia censurado a prática em março, ao desconstituir o Provimento 27/06 da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, editado com base na Lei 11.608/03. A norma excluía da lista de gratuidades as diligências dos oficiais em ações penais que não corressem nos Juizados Especiais Criminais. Por maioria, o Plenário do CNJ entendeu que a regra violava o direito à defesa dos acusados nas ações penais públicas que tramitam na Justiça comum. “O Provimento 27/06 afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência do denunciado em Ação Penal Pública, do devido processo legal e de acesso à Justiça, além de violar a paridade de armas”, disse o conselheiro Paulo Lôbo. (Clique aqui para ler o voto vencedor)
Cobrança insistente
Mesmo com a decisão do CNJ, a prática parece não ter desaparecido dos tribunais. A 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo é um exemplo recente. Depois de receber a denúncia contra o garçon Sérgio dos Santos Ornelas Junior e um comparsa, o juiz Ely Amioka exigiu da defesa o recolhimento antecipado das taxas de diligência para só depois intimar as testemunhas. No pedido de Habeas Corpus, o advogado do acusado, Daniel Del Cid, alegou que “a cobrança antecipada de despesas de diligência de oficial de Justiça em Ação Penal Pública está em desacordo com os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do acesso à Justiça”.
O advogado destacou uma decisão do Supremo dada em 1956. “Nos processos criminais de ação pública a prova da defesa não depende do pagamento de custas”, decidiu a corte com base no artigo 806 do Código de Processo Penal. O texto legal prevê que as ações penais de iniciativa privada — em que é a pessoa ofendida, e não o MP, quem decide se entrará com um processo contra o acusado, como nos casos de estupro — não podem prosseguir sem o pagamento de custas. Em 1983, o STF repetia o entendimento. “A falta de inquirição das testemunhas de defesa, por não terem sido pagas previamente as custas do oficial de Justiça, é exigência descabida em Ação Penal Pública”, disseram os ministros da 1ª Turma ao julgar o HC 61.215.
Assim, por exclusão, as ações públicas não demandam o depósito prévio, segundo Del Cid, já que “o juiz penal tem de ter a liberdade de iniciativa da produção de provas não provocada pelas partes”, diz. Segundo ele, a cobrança limita a produção de provas pela defesa, desequilibra o processo em favor do MP e põe empecilhos à defesa por meio de um constrangimento ilegal. “Não se imagina que o acusado deva pagar para se defender em processo oficial. Se o Estado está acusando, é ele quem tem de arcar com o custo”, afirma. Ele também explicou que, caso a condenação do acusado transite em julgado, ele deverá arcar com todas as custas judiciais, o que inclui as taxas de diligência.
Assim também entendeu o desembargador Teodomiro Méndez, da 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, relator do processo. Ao conceder a liminar para que a taxa não fosse posta como condição à oitiva das testemunhas de defesa, ele foi taxativo: “A exigência das custas e despesas processuais antes do trânsito em julgado de sentença condenatória não encontra amparo na legislação pátria, seja na órbita constitucional, seja na esfera infraconstitucional”. A liminar foi expedida em abril.
Habeas Corpus 990.09.092917-0
![]() | O cão que ladra morde e mata |
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Sobre o autor
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| Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº2151 (22.5.2009) Elaborado em 01.2009. | ||||||||||
| Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUENGO, André Luís. O delito de ameaça: o cão que ladra morde e mata . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2151, 22 maio 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12892>. Acesso em:>document.write(capturado());22 maio 2009. | ||||||||||
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A Justiça não pode aplicar multa por litigância de má-fé contra advogado de órgão público. A sanção deve ser direcionada à instituição. A conclusão, desta quarta-feira (20/5), é do Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Reclamações, relatadas pela ministra Cármen Lúcia e julgadas procedentes pela corte, com voto divergente do ministro Marco Aurélio. A primeira delas, proposta pelo INSS e pelo procurador federal Mateus Gonçalves Louzada, lotado naquele órgão, questionava decisão da juíza federal da 32ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte, que impôs multa pessoal ao procurador.
O instituto e o procurador alegavam que a aplicação de multa pessoal a advogado público sob o argumento de litigância de má-fé nada mais é do que um subterfúgio para se desrespeitar o conteúdo essencial da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652, que tratou de multa por descumprimento de determinação judicial.
No julgamento da ADI, o Supremo reconheceu ser inviável a aplicação da multa pessoal, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aos advogados privados ou públicos. O dispositivo do CPC trata da aplicação de multa a advogados que criarem embaraços à efetivação de decisões judiciais.
A Reclamação foi proposta em abril de 2007 e, no dia 9 de maio daquele ano, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar, suspendendo o pagamento da multa. Naquela ocasião, assim como em seus votos desta quarta-feira (20/5), ela se reportou a diversos precedentes do STF sobre o assunto. Entre eles, relacionou a RCL 5.865, relatada por ela própria; 5.941, relatada pelo ministro Eros Grau; 5.746, relatada pelo ministro Menezes Direito; e 4.656, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa.
Na Reclamação 7.181, o INSS questiona decisão semelhante do juiz federal da 16ª Vara Federal da Subseção de Juazeiro do Norte (CE). Também nesta causa, ajuizada em novembro passado, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar suspendendo o pagamento da multa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 5.133 e Rcl 7.181
O Superior Tribunal de Justiça determinou que um juiz de execução fundamente sua decisão de conceder a progressão de regime a um preso gaúcho sem levar em conta laudos psicossocial e psicológico. Os laudos desaconselhavam a concessão do benefício. De acordo com os ministros, o juiz baseou-se em outras informações, como o aval do diretor do presídio, para permitir a ida do preso do regime fechado para o semiaberto.
A decisão é da 6ª Turma e guiou-se por voto do relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Hamilton Carvalhido. Após a concessão da progressão pela Vara de Execuções Criminais, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Lá, a progressão foi cassada, considerando que as condições pessoais do preso (requisitos subjetivos) não autorizariam a progressão.
O caso chegou, então, ao STJ. A defesa do preso afirmou que não estava sendo respeitada a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) dada pela Lei 10.792/03. O novo texto alterou profundamente a sistemática processual ao não exigir os laudos psicológicos para a concessão de progressão ou livramento condicional. Além de ter cumprido um sexto da pena no regime anterior, o condenado deve ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio. A lei diz que a decisão deve sempre ser motivada pelo juiz.
O preso em questão foi condenado a 21 anos de reclusão por homicídio, roubo e tráfico de drogas. Ele reivindica a progressão do regime fechado para o semiaberto, quando poderá trabalhar fora do presídio e retornar à noite.
O ministro Carvalhido destacou que foram considerados pelo juiz de execução, exclusivamente, o atestado de comportamento carcerário, o aval do diretor do presídio e a inexistência de procedimento administrativo disciplinar em andamento. No entanto, o ministro relator observou que foram ignorados não só pareceres técnicos — o psicossocial e a avaliação psicológica —, bem como fatos da execução relativos à conduta do preso.
Por isso, o ministro Carvalhido entendeu que é nula a decisão do juiz da execução e que o pedido de progressão deve ser fundamentadamente decidido à luz da prova dos autos, relativa aos fatos da execução. O ministro Nilson Naves acompanhou essa posição. Os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram no sentido de negar o Habeas Corpus e manter a decisão do TJ gaúcho.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 91.543
O Conselho Nacional de Justiça vai criar regras nacionais para o ingresso nos cartórios. Até julho, a Corregedoria Nacional de Justiça deve apresentar ao plenário do CNJ o modelo das novas regras. Serão elaboradas ainda orientações sobre estrutura, funcionamento e padronização dos serviços cartorários.
Na última sexta-feira (15/5), os juízes auxiliares da corregedoria, Ricardo Chimenti e Marcelo Berthe, se reuniram na Corregedoria de Justiça de São Paulo para tratar do assunto. Eles fazem parte do grupo de juízes que trabalham na elaboração das regras.
Segundo ele, o encontro teve a finalidade de consolidar as sugestões com relação à minuta de resolução que será apresentada ainda esse semestre ao plenário do Conselho. Chimenti explica que os concursos para cartórios são muito disputados e, por isso, são motivo de reclamações constantes no Supremo Tribunal Federal e no CNJ. “São mais disputados que concurso para juiz”, afirma.
O grande atrativo dos concursos para os cartórios é a remuneração, disse. “Alguns chegam a faturar mais de R$ 400 mil por mês”, relata. De acordo com a legislação referente aos serviços notariais e de registro, dois terços das vagas são preenchidas por provimento e um terço por remoção. Nesse último caso, só podem concorrer bacharéis em Direito.
Em São Paulo, os juízes auxiliares da Corregedoria também se reuniram com representantes de entidades cartorárias como registro civil, de imóveis, de notas, protestos, títulos e documentos. O projeto piloto será instalado inicialmente no Piauí.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO. POSSE. COMODATO. INFORMALIDADE. Provido apenas em parte o recurso ao entendimento de que, ainda que fosse reconhecida a alegada união estável em ação autônoma, para dirimir uma ação possessória, inexiste vinculação entre ambas as ações, conforme o § 2º do art. 1.210 do CC/2002; a questão da posse é independente da solução do litígio familiar. Desse modo, visto que o problema possessório é inerente à própria situação de condomínio do bem sobre o qual não há consenso entre os cotitulares quanto ao seu aproveitamento, o reconhecimento da união estável, que no caso não logrou êxito por incabível seu conhecimento nesta instância, melhor sorte não assiste à recorrente. Ademais, diante de tal situação de conflito, este Superior Tribunal estabelece compensações a coproprietário alijado da posse, evidenciado que somente um deles pode exercê-la plenamente. No caso, cabe o pagamento de aluguéis pela recorrente enquanto perdurar o condomínio e exercer a posse única, malgrado as complexas relações mantidas na informalidade (comodato verbal), que exigiram análise particularizada dos elementos de cognição existentes. Precedentes citados: REsp 570.723-RJ, DJ 20/8/2007, e REsp 673.118-RS, DJ 6/12/2004. REsp 1.097.837-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/5/2009.
Lula voltou a criticar os senadores que criaram a CPI da Petrobras. Segundo os principais jornais de São Paulo, durante viagem à Arábia Saudita, o presidente sugeriu que por trás da instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Petrobras podem estar uma tentativa de desviar o foco de denúncias no Senado ou interesses eleitorais "menores". De qualquer forma, ele também não acredita que há maneiras desta CPI ser evitada.
Segundo O Estado de S.Paulo e o Valor Econômico, o PSDB não se opõe a ouvir a Petrobrás, mas os seus líderes disseram que o depoimento do presidente da empresa, Sérgio Gabrielli, não será "moeda de troca" para impedir a instalação da CPI destinada a investigar supostas irregularidades na estatal de petróleo. Já O Globo, destaca que a CPI já inclui os patrocínios culturais da estatal que tenham indícios de irregularidades.
Presente ilegal
O governador do Tocantins, Marcelo Miranda (PMDB) é suspeito de usar verba pública para comprar presente para sua mulher. A ex-assessora do governo Angela Costa Alves, entregou documentos à Polícia Federal com dados sobre a denúncia. Segundo a Folha de S. Paulo, entre as informações enviadas, há ainda uma lista de beneficiários que receberam dinheiro em troca de voto, durante campanha em 2006. Miranda já responde a processo no Tribunal Superior Eleitoral.
Sentença esquecida
A juíza Solange Salgado, titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Brasília, lamenta que o governo federal resista a cumprir sentença de 2003, que determina localizar e entregar às famílias os restos mortais de guerrilheiros mortos no Araguaia há quase 40 anos. Segundo a Folha de S. Paulo, a Advocacia Geral da União foi derrotada nas duas instâncias judiciais superiores em que buscou reverter a sentença. Mesmo assim, o processo ainda não chegou às mãos da juíza.
Trabalho escravo
A Justiça concedeu à usina de álcool Brenco Mandado de Segurança impedindo que o governo brasileiro a inclua na lista negra do Ministério do Trabalho. A empresa que tem entre seus sócios o ex-presidente norte-americano Bill Clinton, é acusada de manter, no Brasil, empregados em situação análoga à de escravo. A informação é da colunista Monica Bergamo, da Folha de S. Paulo. A coluna ainda informa que a Brenco argumentou na Justiça que tal medida não poderia ser adotada "até que se tenham esgotadas todas as possibilidades de discussão dos autos de infração, inclusive na esfera judicial". A decisão abre precedente para que outras empresas recorram à Justiça e saiam da lista.
TCE paralisa compra de trens
O Tribunal de Contas do Estado, em São Paulo, requereu suspensão de disponibilização de verbas públicas até a regularização do processo de compra de novos trens para o Metro e a CPTM, na capital paulista. Segundo O Estado de S.Paulo, a disputa envolve a a empresa brasileira Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens e a espanhola Construcciones y Auxiliar de Ferrocarriles (CAF). A Iesa sustenta que a CAF não honrou compromisso de parceria, firmado na fase de licitação promovida com financiamento junto ao Banco Mundial (Bird) e ao Banco Japonês para Cooperação Internacional (JBIC). A CAF, contratada pelo governo paulista, repudia a denúncia e alega ter vencido a licitação, possibilitando economia de R$ 1 bilhão ao governo.
STJ paralisa Operação Suíça
O Superior Tribunal de Justiça decretou a suspensão da Operação Suíça, que a Polícia Federal reputa como uma das mais importantes investigações no combate a crimes financeiros, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Segundo O Estado de S.Paulo, o desembargador Celso Limongi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atua como ministro convocado para o STJ, acolheu pedido da defesa de Alexander Siegenthaler e Carlos Miguel de Souza Martins, ex-executivos do banco Credit Suisse e réus de ação penal em curso na 6.ª Vara Criminal Federal de São Paulo. A defesa alega que Justiça Federal em São Paulo não permitiu audiência de interrogatório dos dois acusados na Suíça, onde ambos residem. (Clique aqui par ler na ConJur)
Falhas na lei
Previstas no Código Penal, as penas alternativas geram distorções que não levam à reeducação do réu preconizada na lei, segundo O Globo. A denúncia é do presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Mozart Valadares. Entre os abusos, ele cita prestações pecuniárias, em que os apenados são obrigados a comprar material de expediente para o Fórum.
Casos raros
Com a recente reabertura do mercado de resseguros, devem aumentar o número de ações judiciais de seguradores contra reassegurados. A Gazeta Mercantil destaca como exemplo a SulAmérica que entrou com ação no TJ-AM contra o IRB – Brasil Resseguros. O objetivo da seguradora é recuperar o valor pago a título de seguro em decorrência de um incêndio em uma empresa assegurada.
Debate no judiciário
As declarações de que os magistrados devem procurar se ater apenas à letra fria das leis ao julgarem os conflitos que lhes são submetidos, feitas pelo ministro da Suprema Corte dos Estados Unidos, Antonin Scalia, durante visita ao país, repercutiu entre os integrantes do Judiciário brasileiro. Segundo o Jornal do Commercio, no Seminário Internacional Direito e Desenvolvimento entre Brasil e EUA, realizado pela Harvard Law School Association of Brazil e a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a principal questão debatida foi se os juízes estariam ferindo os princípios do estado democrático ao interpretar os dispositivos legais e até mesmo aplicá-los a casos ainda não regulamentados pela legislação ordinária ou sequer previstos na Constituição. (Veja o que a ConJur publicou a respeito do assunto: Juiz expressa vontade de juiz, e não do povo; Lei é a forma como povo expressa sua vontade; Tendências na hora de julgar refletem disputa entre os poderes)
O juiz da 27ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), Ronaldo Santos de Oliveira, não aceitou ser barrado na entrada de uma boate em Goiânia e acabou detido por policiais no local. Ele foi barrado, neste sábado (16/5), por tentar entrar com uma lata de cerveja no estabelecimento.
De acordo com reportagem do jornal Diário da Manhã, acionados pelos porteiros, policiais militares foram agredidos pelo juiz, que foi conduzido a um posto policial. Ele ainda é acusado de jogar cerveja no delegado e atingir o peito de um policial civil com um soco.
Ao tentar descumprir a determinação da boate, os seguranças impediram a entrada do juiz, que teria insistido para adentrar o local. Os porteiros então acionaram uma patrulha da Polícia Militar.
O juiz Ronaldo, segundo a Polícia Civil, estava visivelmente embriagado, se identificou como juiz federal e que só conversaria com os superiores dos soldados. O capitão da PM Henrikson de Souza Lima foi chamado para conferir o que estava acontecendo, e diz na ocorrência que foi desacatado pelo juiz, que deu voz de prisão a todos os policiais.
Henrikson registrou ocorrência contra o juiz, por ameaça e desacato à polícia, que será presidida pelo 1° Distrito Policial, e encaminhada para a Corregedoria do Tribunal de Justiça Federal, a que pertence o juiz. O capitão, após muita discussão, conseguiu levar o juiz até o posto policial.
De acordo com a reportagem, delegados da Polícia Civil não quiseram comentar o fato — o que seria uma determinação do comando da corporação.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a natureza salarial do direito de arena a um jogador do Guarani Futebol Clube. Instituído pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o direito de arena consiste na participação do atleta nos valores obtidos pelo clube com a venda da transmissão ou retransmissão de jogos.
Contratado em janeiro de 1998, o jogador teve sucessivos contratos até dezembro de 2001, quando ajuizou ação na 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) contra o Guarani. O objetivo da ação era restabelecer direitos trabalhistas considerados devidos no período em que jogou no clube. A primeira instância deu sentença parcial a seu favor, decidindo que o Guarani pagasse valores relativos ao direito de arena do jogador de 1998 a 2001, com reflexos no 13ª salário, nas férias e FGTS.
O artigo 42 da Lei Pelé estabelece que pertence às entidades esportivas “o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem”. O parágrafo primeiro deste artigo determina a distribuição de no mínimo 20% do preço total da autorização, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.
O clube recorreu ao TRT-Campinas, que manteve a condenação. “Não há dúvida de que o reclamante foi contratado como atleta de futebol e que, em decorrência desta relação, de índole trabalhista, recebeu valores decorrentes de seu ‘direito de imagem’, e que restou previsto inclusive em seu contrato de trabalho, como parte integrante de sua remuneração”, observou o tribunal em seu acórdão.
Novamente o Guarani recorreu, questionando a natureza jurídica do direito de arena. A 3ª Turma do TST negou o recurso do clube seguindo o voto da ministra relatora, Rosa Maria Weber, no sentido de que o direito de arena é semelhante às verbas definidas na CLT como gorjetas, e excluiu de sua incidência apenas os reflexos no aviso prévio, repouso, horas extras e adicional noturno. “Inviável entender que a parcela tem natureza indenizatória, pois é nítida a sua finalidade de remunerar o empregado pelo serviço prestado.”
Em seu voto, a ministra aplica, por analogia, o entendimento da Súmula 354 do TST, que rejeita sua integração apenas em aviso prévio, repouso, horas extras e adicionais noturno.
Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1049/2002-093-15-00.2
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não poderá cobrar direitos autorais sobre as músicas tocadas durante a comemoração do 190º aniversário da cidade de Pelotas (RS) e na Festa do Peixe. Ao negar o pedido do Ecad, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul observou que os eventos não tinham fins lucrativos e contaram com a participação dos próprios compositores das músicas. A decisão foi tomada na quarta-feira (13/5).
Segundo o relator, desembargador Voltaire de Lima Moraes, as festas eram de interesse público. Ele citou a sentença de primeira instância e observou que não há provas de que as músicas tocadas durante os eventos estão registradas no Ecad. Para ele, este é requisito necessário para a cobrança de direitos autorais.
O relator ressaltou que o artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) não deixa dúvidas de que a obrigação se destina aos empresários e não ao poder público, quando faz eventos gratuitos e sem fins lucrativos. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Processo 700.258.442-42
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