Édison Freitas de Siqueira
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Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da juíza Régia Ferreira de Lima, da comarca de Uberaba, que condenou a empresa Ambev a pagar indenização por dano moral e estético, no valor de R$ 60 mil reais, a um comerciante que foi atingido pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja que explodiu ao ser colocada no freezer. Segundo laudo médico, o comerciante teve sério comprometimento visual do olho esquerdo com possibilidade remota de recuperação.
A empresa fornecedora da bebida recorreu ao Tribunal argumentando que a culpa do acidente era exclusiva do comerciante que colocou a garrafa quente no refrigerador, causando choque térmico. A empresa também disse que faz controle de qualidade nas garrafas e que aquelas que apresentam defeito são descartadas.
Porém, segundo o relator, desembargador Maurílio Gabriel, da 15ª Câmara Cível do TJMG, as provas periciais demonstram que o controle de qualidade da empresa possui confiabilidade de 99,6% a 99,8%, “há, portanto, uma falha, ainda que em percentual ínfimo, na seleção dos vasilhames, o que afasta a alegada confiabilidade total dos mesmos”.
O desembargador Maurílio Gabriel aplicou o Código de Defesa do Consumidor, por haver relação de consumo, e entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva, independente da culpa, uma vez que o produto não traz informações sobre os riscos de sua manipulação.
Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.
Processo 1.0701.00.012465-4/001
Fonte: TJMG
O delegado Protógenes Queiroz foi afastado de qualquer função na Polícia Federal até que seja concluído o procedimento administrativo disciplinar que apura sua participação em evento político partidário. O afastamento do delegado, que receberá os vencimentos normalmente, foi determinado pelo diretor-geral da PF, delegado Luiz Fernando Corrêa. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
O enquadramento tem base no artigo 43, inciso 12, da Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico da instituição. “Valer-se do cargo com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político partidária para si ou terceiros”. A demissão é a punição mais severa que a lei prevê para esse tipo de infração.
O delegado estava na Coordenação-Geral de Defesa Institucional (CGDI) desde que concluiu o Curso Superior de Polícia. “Nós contamos com a imparcialidade dos policiais que atuarão nesse processo, pois a imparcialidade é um dos pilares da Justiça”, afirmou o advogado do delegado, Luiz Fernando Ferreira Gallo. “Que sejam averiguados tão somente os fatos que na verdade ocorreram”, disse.
Protógenes Queiroz, que comandou a deflagração da Operação Satiagraha e responde a inquérito por irregulares cometidas nela, disse, em entrevista concedida ao Jornal do Brasil, que contou com 26 policiais federais especializados em investigação financeira, dois peritos, 10 viaturas caracterizadas, três carros blindados e os recursos financeiros necessários para dar cabo à investigação. “Por que me dariam essa estrutura se não houvesse o interesse do governo? Foi a maior operação da história da PF”, afirmou.
Protógenes disse que a operação foi uma missão presidencial. Ele afirmou ter ouvido do ex-diretor da PF, delegado Paulo Lacerda, que a investigação em torno do banqueiro Daniel Dantas era do interesse do Palácio do Planalto. Segundo ele, a operação tinha o crivo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
“O que até hoje eu não consegui entender é por que as coisas mudaram de uma hora para outra. As investigações se voltaram contra os policiais que investigavam o caso”, disse. Para Protógenes, a saída de Lacerda da PF coincidiu com uma mudança de postura do governo, que deixou de se interessar pelas atividades do banqueiro quase ao mesmo tempo em que mudava a lei e se abriam as torneiras do BNDES para garantir a fusão da Brasil Telecom com a OI – operação que tirou Dantas do comando da empresa, mas engordou o Opportunity com mais de US$ 1 bilhão.
“Em agosto de 2007 perguntei ao Paulo se permaneceria no cargo e ele me garantiu que sim. Logo depois caiu. Fiquei sozinho”, diz. Mas, segundo Protógenes, Lacerda colocou à disposição do delegado todos os recursos da Agência Brasileira de Inteligência. “Conversávamos todos os dias e ele estava a par de tudo”, disse. Protógenes também afirmou estar decepcionado com o antigo chefe. “Ele me recebeu por apenas 15 minutos e fez questão de encerrar logo a conversa. Parecia angustiado e triste por deixar o país”, conta sobre a última vez que os dois se encontraram e antes de Lacerda seguir para Portugal para ocupar o cargo de adido policial.
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Latest Conference
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Data: 14-16/4/2009
Local: Gregynog Conference Centre, Tregynon, Mid Wales
First International Conference on the language of terrorists and terrorism in the 21st Century (Acronym: LTT21C)
Date: 14 - 16 April 2009
Venue: Gregynog Conference Centre, Tregynon, Mid Wales Call for papers on any area related to language and terrorism.
The following are some suggested topic areas:
* The language of the law of terrorism
* The language of 'the war on terrorism'
* The language of those who encourage or sponsor terrorism
* Interviewing and assessing terrorist suspects
* The rhetoric of modern terrorism
* Foucaultian perspectives on inherited discourses in the language of terrorism
Abstracts (not exceeding 200 words) to be received by November 10, 2008
Conference fee: £300.00
Conference organisers: John Olsson, Kate Storey-Whyte
Conference secretary: Angela Aldis
Martindale
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Especialistas do Brasil e da França vão debater no dia 16 de abril assuntos relacionados ao e-commerce. Comercialização de produtos piratas na internet, responsabilidade dos operadores da rede e as recentes decisões judiciais sobre o tema serão discutidos. O V Encontro Franco-Brasileiro de Propriedade Intelectual acontece no Rio de Janeiro e as inscrições podem ser feitas até o dia 13.
Entre os participantes estão o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do Brasil, Jorge Ávila, e do diretor-Geral do INPI da França, Benoit Battistelli. Além deles, também estarão no evento o encarregado ministerial francês para o e-commerce, Pierre Sirinelli, o representante da Delegação da Comissão Européia no Brasil, Fabian Delcros, o diretor do Programa de Combate aos crimes de Propriedade Intelectual da Interpol, John Newton, o secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Barreto.
O seminário é promovido pela Ubifrance, pela Embaixada da França no Brasil e pela Comissão de Propriedade Intelectual da Câmara de Comércio França-Brasil.
Serviço
V Encontro Franco-Brasileiro de Propriedade Intelectual
Data: dia 16 de abril (quinta-feira)
Horário: das 8h30 às 17h
Credenciamento: a partir das 8h
Local: Hotel Sofitel Rio de Janeiro (Av. Atlântica, 4.240 – Copacabana)
Informações sobre o evento: christine.cabuzel@missioneco.org, tiago.troia@missioneco.org ou associativarj@ccfb.com.br.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça submeteu para a 2ª Seção o processo que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O julgamento do caso está previsto para o dia 22 de abril.
O processo envolve a empresa Real Previdência e Seguros e uma viúva. Maria Benvinda de Jesus ajuizou uma ação de cobrança do seguro obrigatório contra a empresa. Ela diz ser ser mulher de vítima de atropelamento fatal ocorrido em janeiro de 2002, na cidade de Mirassol (SP). Ela alega ser a beneficiária do seguro.
A primeira instância reconheceu a prescrição trienal e negou a petição inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento da sentença de que, “em se cuidando de indenização do seguro obrigatório, a prescrição não observa o prazo de 20 anos, mas o de três anos”.
No STJ, a viúva alegou que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal gravada no artigo 205, em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.
*Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de um inquérito policial instaurado, em outubro de 2005, contra o dono da Casa Granado Laboratórios, Farmácias e Drogarias Ltda. Os ministros entenderam que o inglês Christopher John Ogle Freeman sofria constrangimento ilegal devido ao excessivo e injustificado desrespeito ao prazo para o encerramento da investigação. Ele foi investigado por sonegação fiscal.
Segundo o ministro Felix Fischer, há, nos autos, certidão fornecida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco que informa não existir débitos em situação irregular inscritos na dívida ativa daquele estado em nome da sociedade empresarial relacionada ao inglês. De acordo com o ministro, o suposto débito motivou a 24ª Promotoria de Investigação Penal do Estado do Rio de Janeiro a pedir a instauração do inquérito policial. Desde 2005, a investigação não foi concluída e não houve oferecimento de denúncia.
Os ministros afirmaram que, caso exista efetiva comprovação de existência de débitos inscritos na dívida ativa decorrentes de suposta prática de crime contra a ordem tributária, há a possibilidade de instauração de novo inquérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 107.068
Sob a égide da Constituição Republicana de 1988, um dos maiores problemas enfrentados pelo Legislativo é a obstrução da pauta das sessões deliberativas provocada pela apreciação de medidas provisórias, excessivamente editadas pelo chefe do Executivo no âmbito da competência extraordinária conferida pelo artigo 62 da Lei Maior.
É que, na hipótese da MP não ser apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, “todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando” (art. 62, § 6º, da CF/88).
Na prática, as pautas de trabalhos das sessões legislativas ficam trancadas em razão da desenfreada edição de MPs pelo governo e, por consequência, inibe a função precípua do Congresso Nacional: a de legislar. A consequência imediata dessa anomalia institucional é o desequilíbrio entre as funções estatais, em evidente afronta ao postulado da separação de poderes preconizado pelo Barão de Montesquieu no clássico “Do Espírito das Leis” e erigido à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 2º da CF/88).
Por tal razão, o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, formalizou entendimento, na Sessão Plenária de 17/3/2009, de que as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, decretos legislativos e resoluções poderão ser votados em sessões extraordinárias, mesmo que a pauta esteja trancada por MPs nas sessões ordinárias.
Segundo a tese do professor Temer, como as medidas provisórias só podem dispor sobre temas atinentes a leis ordinárias (art. 62 da CF), o sobrestamento das deliberações legislativas previsto no artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição, só se aplica aos projetos de lei ordinária. Argumenta, mais, que a expressão “todas as demais deliberações legislativas” contida no referido dispositivo constitucional, deve ser interpretada de forma sistêmica e restritiva, pois o poder de legislar do Presidente da República é excepcional.
À ocasião, de modo a afastar uma interpretação literal do texto, imaginou a seguinte situação: “se hoje estourasse um conflito entre o Brasil e um outro país, e o presidente mandasse uma mensagem para declarar a guerra, nós não poderíamos expedir o decreto legislativo, porque a pauta está trancada até maio. Então, nós mandaríamos avisar: só a partir do dia 15 ou 20 de maio nós vamos poder apreciar esse decreto legislativo”.
Ora, como bem lembrou Karl Larenz em sua “Metodologia da Ciência do Direito”, a “interpretação literal” de dispositivos constitucionais constitui apenas a primeira etapa do processo hermenêutico (interpretativo) não podendo prejudicar as suas demais fases. Portanto, com razão o presidente da Câmara dos Deputados ao afastar a interpretação meramente literal do citado dispositivo constitucional.
Importa ressaltar que o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, em decisão monocrática de 27/3/2009, nos autos do MS 27.931-MC/DF, impetrado pelos deputados federais Fernando Coruja (PPS), Ronaldo Caiado (DEM) e José Aníbal (PSDB) contra referido ato do Presidente da Câmara, indeferiu o pedido liminar e confirmou, em juízo de cognição sumária, a nova interpretação do artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição.
Com efeito, a fórmula interpretativa adotada pelo presidente da Câmara dos Deputados, em reação legítima ao domínio hegemônico, pelo presidente da República, sobre a pauta legislativa, faz instaurar, nas palavras do ministro Celso de Mello, “verdadeira práxis libertadora do desempenho, por essa Casa do Congresso Nacional, da função primária que, histórica e institucionalmente, sempre lhe pertenceu: a função de legislar”.
Portanto, a nova interpretação do artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição, lastreada no princípio da separação dos poderes, pode marcar o renascimento do Poder Legislativo que se encontra em estado de letargia institucional ante a compulsória edição de MPs pelo Presidente da República. Que o plenário do Supremo Tribunal Federal assim entenda!
Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal, no dia 19 de março deste ano, Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela Ordem dos Advogados do Brasil, impugnando o artigo 3° da Resolução 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo único do artigo 1° da Resolução 29/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Tais enunciados foram editados como forma de regulamentar os artigos 93, inciso I e 129, parágrafo 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, que tiveram nova redação dada pela Emenda Constitucional de 45/2004, uma das etapas da reforma do judiciário. Os dispositivos constitucionais estabelecem o prazo mínimo de três anos de atividade jurídica como requisito para ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério público:
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;" (grifou-se).
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação." (grifou-se).
As resoluções, ao regulamentarem o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do MP e da magistratura, consideraram válidos para tal fim os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos por órgãos competentes, desde que integralmente concluídos com aprovação. Ou seja, permitiu-se que o ensino fosse considerado "atividade jurídica", ao lado de outras que exijam o conhecimento jurídico e que são válidas para os fins constitucionais (por exemplo: atuação de advogados, procuradores e servidores ocupantes de cargos jurídicos, magistério superior, assessoria jurídica, etc.).
Alega a entidade de classe que o ensino (notadamente o ensino à distância, que alija o aluno do contato com o professor) por meio do curso de pós-graduação não deve ser considerado como "atividade jurídica”, o que violaria frontalmente os preceitos do inciso I do artigo 93 e do parágrafo 3° do artigo 129 da Carta Política de 1988. Em suma, entende a entidade autora que o ensino e aprendizado desses cursos não se coadunariam com a experiência que a norma constitucional visa impor a fim de propiciar o melhor desempenho do cargo público.
Discute-se em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto, a abrangência do conceito de atividade jurídica a que alude a Carta Constitucional.
Frise-se que a Constituição se referiu a "atividade" e não a "prática" jurídica. Caso houvesse menção a esta, maiores razões haveria para a norma ser impugnada, já que o ensino se constitui em referencial teórico, não prático. "Atividade" aparenta ser um termo amplo, que nele poderia estar compreendido tanto o ensino como a prática jurídica, esta calcada, por exemplo, em pareceres, confecção de peças processuais, atuação em assessoria de gabinetes, etc.
Note-se, ainda, que a OAB poderia ter ido mais longe na fundamentação da inconstitucionalidade das resoluções acima referidas. A Constituição prevê, quanto à exigência de atividade jurídica para ingresso na magistratura, regulamentação por meio de lei complementar, o que não houve até o momento. Nesse particular, editou-se resolução, que é ato administrativo normativo, não lei.
A omissão desse fundamento na Adin não impede o STF, entretanto, de prover o pedido com base na inconstitucionalidade formal (ausência de norma emanada do Poder Legislativo), pois a causa de pedir no controle concentrado de constitucionalidade, por meio de ação direta, é aberta, não amarrando a Corte aos argumentos expendidos pela OAB.
Reconhecendo-se que a ação tem procedência, seja no plano da inconstitucionalidade formal ou material (questões de mérito da ADI, as quais não são o ponto crucial deste artigo), uma particularidade remanesce, e aqui o ponto importante que deve ser aclarado.
Declarando-se a inconstitucionalidade das citadas resoluções, terá o Supremo de resolver duas fundamentais questões, sem as quais atingirá de inopino bacharéis em Direito que já vinham se preparando para prestar concurso naquelas carreiras, com base na regulamentação atual:
a) a decisão retroagirá com efeitos ex tunc, ou seja, quem está a meio caminho da comprovação da prática, cursando pós-graduação, ou já a tenha concluído, perderá o futuro direito de fazer valer o estudo como comprovação de atividade jurídica?
b) aqueles que já ingressaram na carreira do MP ou magistratura, valendo-se da comprovação de atividade jurídica por meio de curso de pós-graduação, terão suas atividades desconsideradas, sujeitando-se à perda do cargo?
Declarar-se ou não a inconstitucionalidade dos preceitos que equiparam o simples estudo à prática jurídica é questão de alta relevância, a ser dirimida pela Corte Constitucional. Qualquer decisão será respeitável. Os argumentos da OAB não chegam a ser desprezíveis, embora pouco convincentes. Também é possível indagar-se a respeito da competência do Conselho Nacional de Justiça, quando da regulamentação da questão: houve violação ao princípio da legalidade?
Considerando-se sem efeito a caracterização do ensino como atividade jurídica, como quer a OAB, será preciso levar em conta a necessidade de se restringir no tempo os efeitos de eventual decisão nesse sentido, haja vista evidentes razões de segurança jurídica, nos termos do artigo 27 da lei que regula o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999). A razoabilidade e a segurança, assim, restarão preservadas.
A segurança é princípio constitucional de alta significação especialmente para as relações jurídicas, sociais e econômicas, embora na prática a ausência de convergência em questões básicas denote o contrário. Isso demonstra que a sua consolidação no ordenamento pátrio ainda não atingiu níveis satisfatórios, já que, historicamente, a todo instante o cidadão está sujeito a mudanças nas regras do jogo, sobretudo quando afloram decisões judiciais conflitantes, mudanças repentinas de posicionamentos pelas cortes superiores, alterações bruscas de planos econômicos e políticas sociais, por exemplo.
O que não pode, nem deve o STF fazer, ao decidir por uma possível inconstitucionalidade das resoluções do MP e da magistratura, é desprezar os efeitos da consolidação no tempo de certas situações, tidas como subjetivas, lato sensu. Ou seja, será inconstitucional frustrar legítimas expectativas de candidatos que já iniciaram (ou ao menos dos que concluíram) cursos de pós-graduação fazendo planos e investimentos em cima de regras claras, vigentes no ordenamento, editadas pelas cúpulas do Judiciário e do Ministério Público, até então aceitas pelas bancas de todos os concursos, sem qualquer questionamento.
Destarte, bacharéis que iniciaram ou no mínimo quem concluiu cursos de pós-graduação, antes da publicação de eventual decisão que reconheça o pedido da OAB, devem ter suas situações jurídicas resguardadas, de forma a pleitearem a atividade de ensino como válida para fins ingresso nos concursos da magistratura e do Ministério Público, em respeito a segurança jurídica e a boa-fé daqueles que confiaram nas regras então vigentes.
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| Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro |
Curso Prático em Ciências Criminais
Data: 07, 14, 21/4/2009 - Hora: 19:00
Local: E.S.A.- OAB/MG
A Escola Superior de Advocacia da OAB/MG comunica aos inscritos a realização do Curso Prático em Ciências Criminais, nos dias 07,14,21 de maio e 03,10,17 de junho de 2009, no horário de 19:00 às 22:30 horas, na Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, Rua Guajajaras, 1.757 Barro Preto, Capital.
Público-alvo: Somente para advogados inscritos na OAB/MG.
Valor: R$ 60,00(sessenta reais) Nº de vagas: 50
O expositor será: O Prof. Guilherme Marinho.
Informamos que as inscrições para o evento acima já estão abertas, na Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, Rua Guajajaras, 1.757 – Barro Preto, nesta Capital, no horário de 09:00 às 12:00 horas e de 13:00 às 17:30 horas.
Telefone para informações: 2102-8282.
Alexandre de Sousa Pires
Diretor-Geral da ESA-OAB/MG
O pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (31/03), duas resoluções normativas propostas pela Corregedoria Nacional de Justiça. A primeira dispõe sobre regime de plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição. Já a segunda estabelece regras para a convocação de juízes de 1º. grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais e federais.
Conforme a resolução referente ao plantão judiciário, os plantões passarão a ser destinados, exclusivamente, em casos de exame de sete tipos de matéria.
São as seguintes: pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como co-autor autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; medida liminar em dissídio coletivo de greve e comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória. Além de pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores (desde que comprovada a urgência); medidas cautelares que não possam ser realizadas em horário normal de expediente e medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais.
Convocações -
No caso da resolução relativa à convocação de juízes de 1º. grau para substituição e auxílio nos tribunais estaduais e federais, o documento estabelece, entre outros pontos, que a atuação de juízes de 1º grau em segunda instância poderá ocorrer no exercício do cargo de juiz substituto em 2º. grau de acordo com as exigências da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Não poderão ser convocados, entretanto, juízes de 1º. Grau em número excedente de 10% dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária.
A resolução também enfatiza que a convocação de juízes de 1º. grau para substituição nos tribunais poderá ocorrer nos casos de vaga ou afastamento (por qualquer motivo) de membro do tribunal, em período superior a 30 dias – e, mesmo assim, somente para exercício de atividade jurisdicional.
E ressalva que a convocação deverá ser feita apenas em “caráter excepcional” e nas ocasiões “em que o justificado acúmulo de serviço o exigir”. Veja abaixo a íntegra das resoluções.
HC/ SR
Agência CNJ de Notícias
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