Artigo: Battisti e as relações Brasil-Itália

 

Rio de Janeiro, RJ - O artigo "Battisti e as relações Brasil-Itália" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e foi publicado na edição de ontem (30) do jornal Correio Braziliense (DF):


"O ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu recentemente refúgio político ao italiano Cesare Battisti. A decisão tem suscitado reações que vão do aplauso à desaprovação contundente. O que não se pode afirmar é que seja contrária ao direito brasileiro e divergente das tradições que o Brasil cultiva em suas relações internacionais.

Battisti havia sido membro de grupo armado de extrema esquerda que praticou inúmeros crimes políticos no final da década de 1970. Na década seguinte, os seus militantes renunciaram à luta armada e muitos foram viver na França, onde obtiveram refúgio político. Era o caso de Battisti.

O refúgio na França não impediu que Battisti fosse julgado e condenado na Itália. Três circunstâncias básicas, pouco divulgadas em nosso país, fizeram com que esse julgamento não estivesse de acordo com as regras do Estado Democrático de Direito.

Em primeiro lugar, no Estado de Direito, a defesa do acusado deve ser plenamente garantida. Por essa razão, o processo não pode seguir o seu curso se o réu não estiver presente para se defender. Foi justamente o que ocorreu com Battisti, que já vivia na França quando o julgamento ocorreu.

Em segundo lugar, a lei de exceção criada para combater a violência política, a Lei Cossiga, de 1981, foi aplicada retroativamente aos crimes imputados a Battisti, os quais teriam ocorrido entre 1977 e 1979. Isso, tampouco, é compatível com o Estado de Direito, em que vigora a irretroatividade da lei penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

Em terceiro lugar, a prova mais significativa constante dos autos era o depoimento de um ex-membro de seu grupo armado, que o havia delatado em troca de vantagens no processo: uma delação premiada, prática aceita em outros países, mas polêmica entre nós.

A Itália da década de 1970 era um Estado Democrático de Direito, e a insurreição armada não se justificava. Mas o governo italiano, ainda assim, não podia se afastar do Estado Democrático de Direito para reprimir os insurgentes. Quando está em jogo a liberdade individual, os fins não podem justificar os meios.

Não por outra razão, o presidente dos Estados Unidos recém-empossado, Barak Obama, em seus primeiros atos de governo, determinou o fechamento da prisão de Guantánamo e de outras prisões secretamente mantidas pela CIA em outros lugares do mundo, além de proibir que a tortura continuasse a ser praticada pelo Estado norte-americano.

O ministro da Justiça considerou ainda evidente que Battisti foi condenado pela prática de crimes políticos. O próprio ex-presidente italiano Francesco Cossiga, que deu nome à legislação de exceção aplicada ao caso de Battisti, reconheceu que o crime tinha natureza política, apesar de lembrar que, na Itália, essa é uma circunstância agravante.

Mas, no direito brasileiro, o artigo 77 do Estatuto do Estrangeiro determina que "não se concederá extradição (...) quando o fato constituir crime político". O ministro da Justiça é a autoridade competente para conceder o refúgio, e sua decisão não é estranha às melhores tradições do direito brasileiro. É apenas mais um episódio de uma longa história de concessão de asilo e refúgio político que beneficia estrangeiros vinculados às mais variadas filiações ideológicas.

Não era diferente o entendimento que o governo francês, a partir de François Mitterrand, mantinha sobre o caso. Apenas durante o governo de Jacques Chirac, por forte pressão da direita francesa, a orientação foi modificada.

A Itália tem todo o direito de protestar contra a decisão do governo brasileiro. O Brasil também protestou quando a Itália lhe negou a extradição de Salvatore Cacciola, que aqui fora acusado de crimes financeiros gravíssimos. A decisão italiana, no entanto, foi tomada de acordo com a lei e pelas autoridades competentes. O Brasil tinha que respeitá-la, ainda que sob protestos.

Assim se processam as relações internacionais. Não será agora, pela decisão de conceder asilo a Battisti, que a Itália deixará de respeitar a soberania do Brasil. Na história de convívio entre as nações, por vezes, esses desacordos se estabelecem e são normalmente resolvidos por meio do diálogo e da cooperação."

 

Fonte: OAB/Federal

Descaminho de cigarros

Sem pagar fiança, acusados continuam presos

 

Três acusados de integrar uma quadrilha que trouxe ilegalmente para o país 50 mil maços de cigarros não conseguiram liminar em Habeas Corpus para ficar em liberdade sem ter de pagar fiança. O pedido foi negado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça. A mercadoria foi avaliada em R$ 75 mil e os tributos sonegados foram estimados em R$ 37,5 mil.

Para o ministro, os elementos trazidos pela defesa ao processo não são suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão que arbitrou fiança para a liberação dos presos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a liberdade aos acusados mediante o pagamento de fiança nos valores de R$ 20 mil e R$ 10 mil, considerando a “grandiosidade da quadrilha desvendada”. Para o TRF-4, de nada valeria a fixação de valores módicos, já que pouca influência exerceria sobre o comportamento futuro dos acusados.

O mérito do pedido de Habeas Corpus ainda será julgado no STJ pela 6ª Turma. A defesa considera o valor das fianças exagerado. Alega que os acusados não têm condições financeiras de fazer o pagamento. Eles estão presos desde agosto do ano passado.

HC 125.021



Abalo emocional

Espera de 14 horas para tomar voo gera indenização


O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. A empresa contratada tem o dever de levar incólume ao local de destino o passageiro, bagagem ou mercadoria, devendo o voo partir e chegar dentro do horário determinado.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização por danos morais e materiais a um passageiro que passou a noite em claro, no Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos (SP), aguardando um avião. O drama da vítima durou 14 horas. O seu destino era a cidade de Londrina, no Paraná. O voo entre as duas cidades não dura no máximo uma hora.

A Gol está obrigada a indenizar o passageiro por danos morais e materiais em R$ 7.634,92. A decisão é da 21ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que o transtorno vivido pelo passageiro era previsível e poderia ser evitado pela empresa. Para os desembargadores, a Gol poderia ter reduzido a oferta de passagens até que a pane no sistema aéreo fosse superada.

“O autor ficou sem dormir, mal acomodado em poltronas desconfortáveis nos saguões dos aeroportos, alimentou-se mal e sofreu um grave abalo emocional, diante da expectativa da perda da palestra ministrada em Londrina no dia seguinte”, afirmou o relator, Silveira Paulilo. Cabe recurso.

A empresa aérea apelou ao tribunal para que fosse reconhecida sua falta de responsabilidade no atraso do voo e nas consequências que trouxe para o cliente. Sustentou, ainda, que não havia dano moral ou material a ser indenizado.

O caso aconteceu em 23 de maio de 2007, época do caos aéreo que tomou conta dos aeroportos. Além do cancelamento do voo e transferência dos passageiros para outro aeroporto, provocando um atraso de 14 horas.

Para a turma julgadora, o caos aéreo não isenta a Gol de responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo cliente. No entendimento dos desembargadores, as empresas aéreas cientes da deficiência da infra-estrutura do sistema aéreo nacional, ignoram a lógica dos acontecimentos e continuam agindo como se nada estivesse acontecendo, oferecendo passagens em larga escala, até o limite de seus aviões.

“A empresa aérea tinha o dever de adequar suas atividades à situação de fato, sem prejuízo de cobrar das autoridades as medidas que se fizessem necessárias”, afirmou o relator.

“Entretanto, optou por continuar vendendo passagens, lotando aviões, assumindo, portanto, o risco de sua postura predominantemente voltada para o lucro, sem preocupação com consequências gravosas que poderiam ser experimentadas pelos consumidores”, completou Paulilo.

Apelação 7.286.164


Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico


Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2009
Pedófilos condenados

Justiça dos EUA condena sete homens por pedofilia na web

 

Sete homens foram declarados culpados, nesta semana, por um júri da Flórida (EUA) por tráfico internacional de pornografia infantil, após seis dias de julgamento. O anúncio foi feito pelo Departamento de Justiça norte-americano.

"Tratava-se de um tráfico organizado internacional em grande escala, que usava técnicas de codificação informática e de distribuição de informação de registros sofisticados", declarou o procurador adjunto Matthew Friedrich.

A pena será pronunciada em 14 de abril. A expectativa é que cada um dos réus receba de 20 anos à prisão perpétua.

Fora dos EUA, a rede tinha ramificações na Alemanha, Reino Unido e Austrália.

"Um agente da polícia australiana que se infiltrou na rede, em agosto de 2006, testemunhou que os membros do grupo utilizavam um complexo sistema de pseudônimos, testes para filtrar os novos membros e sofisticados métodos de codificação para não serem descobertos", acrescentou.

Segundo a polícia australiana, quando foi desmantelada, a rede já havia traficado cerca de 400 mil imagens e vídeos.

A investigação foi realizada pela unidade "Imagens Inocentes", do FBI, e pela polícia de Queensland, na Austrália, com a ajuda da polícia criminal alemã e do Centro de Proteção de Exploração de Crianças na Internet do Reino Unido.

 

Fonte: Folha Online

 

DNT

STJ nega liminar a acusado por tráfico de drogas


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade provisória em favor de S.B.F, acusado por tráfico de drogas. A liminar em habeas-corpus foi rejeitada pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

No pedido, a defesa sustentou não estarem presentes os requisitos para a prisão. Alegou, ainda, que nas instâncias ordinárias a ordem foi concedida a uma co-acusada no processo, nada obstante ostentarem as mesmas condições como primariedade, endereço fixo, atividade laboral. Por essa razão, requereu a extensão dos efeitos do benefício para o acusado.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que os elementos existentes no habeas-corpus não são suficientes para demonstrar a ilegalidade apontada. Para o ministro, a questão da possibilidade de extensão dos efeitos da ordem concedida a co-acusado não foi apreciada pelo Tribunal estadual, o que inviabiliza o seu exame no feito, em princípio, sob pena de supressão de instância.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa


STJ

Eleições 2009

Duas cidades escolhem seus prefeitos neste domingo

 

Pelo calendário oficial das eleições no país, os eleitores vão às urnas em 2010 escolher o presidente da República, governadores, deputados e senadores. Mas, neste domingo, duas cidades vão fazer eleições: Joselândia (MA) e Pimenteiras (PI). Os eleitores voltam às urnas para escolher seus prefeitos. Motivo: os candidatos eleitos nessas cidades, em outubro de 2008, tiveram o registro de candidatura cassados pela Justiça Eleitoral.

O horário de votação será das 8h às 17h. O eleitor deve levar o título eleitoral ou um documento de identificação com foto (carteiras de identidade, de trabalho, nacional de habilitação).

Em Pimenteiras (PI), dois candidatos concorrem ao cargo de prefeito: Romualdo de Sousa Pereira, pela coligação “Para respeitar o povo, vitória de novo”, formada pelo PMDB e PSB, e Francisco Edson Barros Bezerra, candidato da coligação “União pela paz e desenvolvimento de Pimenteiras” (PTB/PSDB/PRB/PT).

Os dois disputam o voto de 8.129 eleitores nas 36 seções eleitorais do município. A maioria dos locais de votação está na zona rural. Na cidade, há apenas dois locais de votação.

A proclamação dos resultados e a posse do eleito estão marcadas para o dia 2 de fevereiro. Até esta dada, o comando de Pimenteiras ficará por conta do presidente da Câmara de Vereadores.

Francisco Antão Arraes de Carvalho (PMDB) havia vencido as eleições no município piauiense. Ele teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas quando foi secretário municipal. As irregularidades foram consideradas de natureza insanável.

Eleições em Joselândia

Na cidade maranhense, quem concorre à prefeitura são os candidatos. Arivaldo Feitosa Soares, da coligação “Muda Joselândia”, e Maria Edila de Queiroz de Abreu, da coligação “Frente Popular Vontade do Povo”. Os dois disputam os votos dos 11.174 eleitores inscritos no município. São 25 locais de votação, com um total de 51 seções eleitorais.

Em outubro de 2008, Marcelo de Queiroz Abreu (PMDB) foi eleito para comandar Joselândia, ao obter mais de 50% dos votos válidos. Perdeu o registro por prática de abuso de poder econômico e compra de votos na campanha eleitoral.

Além de Pimenteiras e Joselândia, mais 19 cidades já marcaram eleições suplementares.

Confira as datas das eleições divulgadas pelo TSE:

Joselândia (MA) 25/1
Pimenteiras (PI) 25/1
Caetés (PE) 8/2
Lagoa Grande (PE) 8/2
Pombos (PE) 8/2
Nossa Senhora da Glória (SE) 8/2
Japurá (AM) 15/2
São José do Babugi (PB) 15/2
Amarante do Maranhão (MA) 1/3
Patu (RN) 1/3
Amajari (RR) 1/3
Braço do Norte (SC) 1/3
Avelinópolis (GO) 8/3
Santarém (PA) 8/3
Estrela de Alagoas (AL) 15/3
Porto de Pedras (AL) 15/3
Porto Real do Colégio (AL) 15/3
São José da Lage (AL) 15/3
Francisco Sá (MG) 22/3
Ponto Chique (MG) 22/3
Fronteira dos Vales (MG) 22/3

 


Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2009
Mais tempo

Preso com celular é punido com perda de dias remidos

A posse de celular por preso constitui falta grave e é motivo para punições como a perda dos dias remidos. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar o pedido de liminar em Habeas Corpus de um preso que recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O preso Flávio Rodrigues Cândi cumpre uma pena superior a 25 anos por estupro e tráfico ilícito de entorpecentes. Em janeiro de 2007, foi flagrado com um celular e punido. A sua defesa alega que o fato ocorreu ante da publicação da Lei 11.454, de março de 2007, que alterou o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP) e definiu a posse de celular como falta grave.

Para a defesa, aplicar a pena desrespeitaria o princípio da anterioridade penal, segundo o qual só há um delito se houver lei anterior que o defina. Com base nisso, a defesa pediu que as punições fossem suspensas para que Flávio Rodrigues voltasse à situação processual anterior.

Na sua decisão, contudo, o ministro Cesar Rocha considerou que não haveria ameaça de dano grave para o réu, visto que sua pena já é longa. Para o ministro Asfor Rocha, falta um elemento essencial para a concessão da medida, o periculum in mora (perigo de dano em caso de demora). Com essa fundamentação, o ministro negou o pedido de liminar.

HC 12.4630



Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2009
Tráfico de Drogas

Condenado por tráfico de drogas pede redução da pena com base em lei mais recente


Condenado pela Justiça do Acre à pena de três anos e três meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76), o rondoniense  Rogério Valeriano do Nascimento impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 97510, pedindo a redução da pena que lhe foi imposta, mediante aplicação retroativa do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06.

Este dispositivo permite, em caso de crimes hediondos, como o tráfico de drogas, a redução das penas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No HC, a defesa se volta contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento a Recurso Especial (REsp) interposto naquela Corte, pleiteando a aplicação retroativa do dispositivo que permite a redução da pena.

O caso

Rogério do Nascimento foi condenado pela Justiça de primeiro grau do Acre. O Ministério Público apelou, pretendendo agravar o regime prisional. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC)  negou provimento ao recurso, alegando que o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena deixou de existir face ao disposto no parágrafo 1º do artigo 2º  da Lei 8.072, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007.

A defesa opôs embargos de declaração (ED), que foram negados. Neles, sustentou que, apesar de a questão não ter sido suscitada no recurso de apelação, o TJ-AC poderia ter concedido, de ofício, o benefício da redução da pena, pois Rogério preenche os requisitos legais.

Entretanto, o relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou-lhe seguimento (arquivou-o), alegando que a questão não foi debatida em nenhum momento da tramitação da ação penal. Ao rejeitar a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343, ele afirmou, entre outros, que a solução que atende ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (prevista nos artigos 2º do Código Penal – CP e 5º, inciso XL, da Constituição Federal – CF)  “é aquela que permite a aplicação, em sua integralidade, de uma lei ou de outra, competindo ao magistrado singular, ao juiz da Vara de Execução Criminal (VEC)  ou ao Tribunal Estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado”.

Contraponto

A defesa contrapõe a este argumento o voto do ministro Cezar Peluso, do STF, no julgamento do HC 95435, pela Segunda Turma do STF. “Não considero que a aplicação da nova lei à pena fixada com base na lei antiga signifique criação de norma”, afirmou Peluso naquele julgamento. “O que ocorre é só a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica”.

Ainda segundo o voto de Peluso, “quando a lei penal posterior é parcialmente mais favorável ao réu, contendo também dispositivo que o prejudica em confronto com a lei anterior, duas são as alternativas apresentadas: ou se procede à aplicação de uma dessas leis em bloco, verificando qual delas é a mais benigna. Ou, de cada uma dessas leis se extrai a parte que beneficia o réu para efeito de compor a norma aplicável a caso concreto. A doutrina deu abrigo às duas opções, em face da omissão do  texto legal”.

Protocolado no último dia 19, durante o recesso do Judiciário que se estenderá até o fim deste mês, o habeas corpus foi encaminhado à Presidência do STF. Seu relator somente deverá ser designado no início de fevereiro.



Fonte: STF

Regra inconstitucional

Lei municipal não pode tratar de assédio moral

 

O desembargador Arno Werlang, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu liminarmente a vigência da Lei Municipal 2.887/08, de Lavras do Sul, que proíbe a prática de assédio moral na Administração Pública.

O autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, prefeito Paulo Alcides Vidal de Souza, alegou que o ato de promulgação da lei feriu o princípio da independência entre poderes, uma vez que foi proposta no âmbito da Câmara Municipal. O prefeito argumenta também o que a Câmara tratou de tema de competência exclusiva da União.

Para o desembargador Werlang, a inconstitucionalidade da lei deve ser declarada com base na “flagrante ingerência do Poder legislativo na Administração Municipal, avocando para si atos de fiscalização que não lhe são admitidos.”

O julgador citou o desembargador João Carlos Branco Cardoso, que em ADI análoga lembrou que o artigo 60, II, da Constituição Estadual “estabelece a competência privada do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que envolvam os servidores públicos e seu regime jurídico”. Após a instrução processual, a ADI será levada ao Órgão Especial para o julgamento do mérito da questão.

Processo: 70.028.218.865



Falta de aviso

Detran deve licenciar carro com multa atrasada

Por não ter feito notificação prévia, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso deve permitir que a proprietária de um veículo  faça a transferência do carro mesmo tendo multas pendentes. A determinação é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O relator, desembargador José Ferreira Leite, declarou ilegal o departamento usar como condição de transferência ou licenciamento do carro o pagamento da multa de trânsito, porque o dono do veículo não foi previamente avisado. Segundo ele, este entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 312. O enunciado prevê a necessidade de notificação da multa e da pena a ser cumprida.

Na apelação, o Detran-MT afirmava que o correto seria a proprietária apresentar provas, pois a determinação seria uma indevida inversão do ônus da prova.

Sobre a alegação, o desembargador disse que o Detran, como possuidor dos documentos necessários à comprovação da autuação da proprietária, tem o dever de provar que a motorista foi efetivamente notificada das infrações de trânsito. E descartou a ideia de que a proprietária deveria apresentar documento, pois ela não tem, uma vez que o órgão responsável não a notificou. Com isso, não haveria como falar em inversão do ônus da prova.

Apelação 84.876/2008




Falta de informação

Cirurgião é condenado por erro em cirurgia estética


O cirurgião contratado para fazer cirurgia estética assume o compromisso de resultado e está obrigado a indenizar quando não cumpre o que foi acertado com o paciente. Com esse fundamento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau que condenou o médico Olavo Ferreira Filho a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a Rosinei da Silveira.

A paciente se submeteu a cirurgia estética para reparação do nariz. O material usado como enxerto foi absorvido pelo organismo dela. Rosinei ingressou na Justiça reclamando indenização por danos estéticos. O médico alega que não pode ser responsabilizado pelo resultado estético e que nova cirurgia plástica se faz necessária para a implantação de silicone.

Os desembargadores entenderam que o cirurgião infringiu os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informar corretamente o consumidor sobre os limites do serviço prestado. Para a turma julgadora, o fato é que o médico deixou de informar à paciente sobre a possível necessidade de nova cirurgia reparadora para alterar o resultado da primeira intervenção.

O relator do recurso, Antônio Benedito Ribeiro Pinto, entendeu que o consumidor tem como direito básico ser informado de forma clara e adequada e sobre eventuais riscos. Além disso, alerta o desembargador, é proibido se prevalecer da fraqueza ou da ignorância do cliente para a venda de serviços de qualquer natureza.

“Enfim, se a autora não se contentou com o serviço prestado pelo réu, no campo da responsabilidade civil objetiva cuja obrigação é de resultado, não está obrigada a realizar nova cirurgia reparadora, mormente porque, como já visto, não foi informada sobre os riscos do procedimento”, afirmou o relator.

 


Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico



Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2009
Processo penal

Constituição não recepcionou Lei de Contravenções


Completados 15 anos de magistério superior no último ano, dedicados exclusivamente ao Direito Penal e Processual Penal, no tocante aquele primeiro a parte geral, ou seja, em especial a Teoria Geral do Crime, sempre nos faz pesquisar e a permanecer em contínuo estudo, refletindo essa matéria que realmente é fascinante.

Também recentemente, conversando com um ex-aluno, hoje brilhante promotor de Justiça, disse a ele, ou melhor, cheguei a afirmar que a Lei de Contravenções Penais não foi recepcionada pela Constituição Federal, visto que diante da redação do inciso XXXIX, do artigo 5º, indiscutivelmente, só podemos falar de pena onde haja crime, isto nos levando a insistir que, bem diferente do que aprendemos e os livros ensinam, o quê hoje é contravenção penal e amanhã pode vir a ser um crime ou vice-versa, cai por terra pela não receptividade constitucional.

Segundo a redação do inciso mencionado, o constituinte assim editou: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”.

Quer dizer que tanto o modelo criminal como a sua respectiva pena estão condicionalmente sujeitos a uma lei anterior. Com outras palavras, é a lei que cria o crime, este a espécie típica, e a sua respectiva pena. Preceitos primários e secundários dependentes de uma lei advinda do processo legislativo previsto na Constituição Federal.

Pena, como espécie de sanção criminal, é exclusividade do Direito Penal ou Criminal. Crime e pena andam de mãos dadas.

Diante dessa simples conclusão, pena e crime ou crime e pena, na Lei de Contravenções Penais há a denominação de pena logo abaixo do modelo contravencional, e daí, pós Constituição Federal, mormente pelo contido acima, não se pode admitir, falar e sustentar que haja previsão de uma pena para uma respectiva contravenção penal, visto que desde 1988 só podemos falar de pena onde haja crime, materialmente porque aquela está condicionada a existência de um crime. Repete-se, pena é privatividade de um modelo criminal.

Não recepcionada, então, a Lei de Contravenção Penais, a outra conseqüência chegamos é que o termo genérico infração penal que antes se utilizava para anunciar crime ou contravenção penal, da mesma forma é inadmissível seu uso, porquanto por força constitucional só podemos admitir o crime e não mais a contravenção penal.

E, tem mais, a Lei 9.099/05, a denominada Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, especificamente quanto a sua parte criminal só se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo e não às contravenções penais, ainda que no seu artigo 61 faça expressa menção às contravenções penais.

O critério de aplicação dessa lei especial é objetivo, ou seja, é o de pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Para todos os efeitos é a pena que dita o cabimento da lei especial, ainda que cumulada ou não com multa.

Se só podemos falar de pena onde exista um crime, no primeiro instante, a Lei dos Juizados Especiais Criminais somente se aplica quando a pena de um crime não ultrapassar o máximo de dois anos.

No segundo instante tem-se a questão da parte final do citado artigo, um pena cumulada ou não com multa. Não tem problema. Se for pena de um crime cumulada com multa, aplica-se os benefícios da lei. Entretanto, se for o caso de multa isolada o que poderia levar a aceitar o cabimento da lei em caso de uma contravenção penal que tão somente preveja multa, não se aplica a lei, é porque multa é uma espécie de pena, conforme expõe o artigo 32 do Código Penal brasileiro.




Ronald Amaral Júnior é advogado, mestre e professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Vale do Rio Doce.



 

Juízes convocados

Novos desembargadores iniciam atividades no STJ

 

 O desembargador Vasco Della Giustina assumiu nesta quinta-feira (15/1) o acervo deixado pelo ministro Ari Pargendler, que deixou o colegiado para assumir a vice-presidência do tribunal, enquanto o desembargador Paulo Roberto Bastos Furtado ficará responsável pelo acervo resultante da aposentadoria do ministro Castro Filho.

O desembargador Vasco Della Giustina, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, chegou ao Superior Tribunal de Justiça nesta quinta-feira para dar início às atividades na função de  convocado.

Os dois desembargadores comporão a 3ª Turma e a 2ª Seção do STJ, que analisa questões de Direito Privado. As vagas, ocupadas pelo prazo de seis meses, são destinadas as integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil, mas ainda não foram preenchidas em razão do impasse na definição da lista tríplice.

A convocação é prevista no artigo 56 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual, em caso de vaga ou afastamento de ministro por mais de 30 dias, pode ser convocado juiz de Tribunal Regional Federal ou desembargador de Tribunal de Justiça. A decisão de convocação foi tomada na última sessão de 2008 da Corte Especial.



Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2009
Aposentadoria rural

Cônjuge de trabalhador rural pode atuar na cidade

 

O fato de um dos cônjuges exercer atividades urbanas não tira o direito do outro trabalhador receber aposentadoria rural. Isso foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. O INSS havia negado aposentadoria para um trabalhador rural com a justificativa de que sua mulher trabalhava como professora municipal.

Para o relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a Lei 11.718/2008, que versa sobre a aposentadoria rural, não impõe que para receber o benefício todas as pessoas da família devam exercer trabalho rural. “Essa descaracterização deverá ser examinada em cada caso concreto. Ela não ocorrerá, por exemplo, quando a renda obtida com outra atividade for insuficiente para a subsistência da família, e a atividade rurícola continuar a ser indispensável para tal fim”, diz o relator.

O juiz federal determinou a devolução do processo à Turma Recursal de Pernambuco, que negou a aposentadoria, para o exame da matéria de fato, observando o entendimento adotado pela TNU.

Processo n° 2007.8.305.501.785-5



Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2009
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