Banco indeniza por assalto em agência
`Ao oferecer serviços de natureza bancária, a instituição financeira assume também o dever de zelar pela segurança dos usuários, notadamente pelo evidente perigo que a atividade envolve`. Com esse entendimento expresso nas palavras da desembargadora Cláudia Maia, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um banco a indenizar um cliente que foi levado como refém após um assalto a uma agência da instituição financeira.

Em 17 de maio de 2005, por volta das 10 horas, o servidor público municipal J.C.P. estava em uma agência bancária em Ipuiúna (Sul de Minas) quando esta foi invadida por um bando de homens encapuzados e armados. Após o assalto, ele foi levado como refém e sofreu vários ferimentos quando o carro dos ladrões se envolveu em um acidente e capotou. J.C.P. ficou internado em um hospital em Pouso Alegre e teve de pagar R$ 6.425,62 relativos a despesas médicas. Assim, ajuizou uma ação pedindo restituição do valor, além de indenização por danos morais.

Em 1ª Instância, o banco foi condenado a pagar ao cliente R$ 6.425,62 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. O servidor e o banco recorreram. J. pleiteou aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto o banco argumentou que cabe ao Estado, e não às instituições privadas, zelar pela segurança pública. Afirmou também que cumpre todas as normas de segurança que lhe são impostas e toma todas as precauções cabíveis para enfrentar o atual contexto de criminalidade.

Mas a relatora do recurso na 13ª Câmara Cível, desembargadora Cláudia Maia, apoiou-se na jurisprudência para negar provimento ao recurso do banco. Ela entendeu que “a segurança dos usuários constitui típico risco do empreendimento desenvolvido” pela instituição financeira, “não podendo, por essa razão, ser transferido a terceiros”. Em seu voto, a desembargadora afirmou ainda que a ocorrência de dano moral é indiscutível e considerou justo o valor fixado na sentença, mantendo-o em R$ 8 mil.

Os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique votaram de acordo com a relatora.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3344-8039
imprensa.ufs@tjmg.gov.br
Processo nº: 1.0592.05.000321-5/001

 

 

Fonte: TJMG,

 

Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Aprovação em concurso

Candidato vítima de erro recebe indenização

O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independentemente do exercício do cargo. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que beneficiou um grupo de aprovados. O relator foi o ministro Luiz Fux.

De acordo com o processo, em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em direito, economia, administração e ciências contábeis ou atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente, essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado em junho de 2002.

Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre. Os interessados recorreram e o TRF-4 mudou a decisão.

A União apelou ao STJ. Alegou que a decisão do TRF-4 não foi clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535 do Código de Processo Civil) e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo (artigo 40 da Lei 8.112/90).

O ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF-4 respondeu adequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento da parte.

Segundo o relator, não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na “atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence”, sendo “obrigação do poder público indenizar o dano que causou”, completou o ministro Fux.

REsp 971.870


Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2009
Prazos de decadência e prescrição das contribuições sociais

Dra. Viviane Aparecida de Souza

 

A Lei 8.212/91 preceituava em seus artigos 45 e 46 que o prazo de decadência e prescrição dos débitos originários das contribuições da seguridade social era de 10 anos.

Todavia, o Código Tributário Nacional estabelece um prazo de 05 anos para os créditos tributários.

A prescrição implica a perda do direito de ação decorrente do seu não-exercício por determinado lapso de tempo.  Na decadência ocorre a perda do direito em si (e não apenas o direito de ação correspondente ) em virtude do seu não-exercício durante certo lapso de tempo. Ao contrário do que ocorre com a prescrição, a decadência não se suspende, tampouco se interrompe.[1]

O artigo 5º, § único, do Decreto-Lei nº 1569/77, cuidava da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor referente às execuções fiscais e créditos tributários.

Muitos alegavam que o referido Decreto seria de natureza processual e assim sua matéria não estaria sob a reserva da lei complementar.

Na verdade, o instituto da prescrição não poderia ter sido inserido por Leis Ordinárias, tendo em vista que a Constituição Federal já previa que somente Lei Complementar poderia dispor sobre normas gerais tributárias.

Em sessão plenária de 11 de junho de 2008 os Ministros do Supremo Tribunal Federal ao negar provimento aos Recursos Extraordinários nº 556664, 559882, 559943 e 560626, declararam inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, reconhecendo que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária.

Esta inconstitucionalidade reconhecida pelos Eminentes Ministros, deu ensejo à aprovação  pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 08 que dispõe: “ São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

“A Súmula vinculante seria o enunciado sufragado pelos Tribunais que teria o condão de obrigar e submeter as instâncias inferiores, em questões que versarem matéria análoga à constante do enunciado”.[2]

 

Importante salientar que a Juíza Federal (convocada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento de um cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados interposto contra decisão que, em execução fiscal, deixou de reconhecer a prescrição referente à contribuição social inscrita em dívida ativa, tendo em vista que a executada foi notificada, e o recebimento do processo de execução ocorreu após ultrapassado 05 anos.

Segue decisão da ilustríssima Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO:

 

“ (...)Ressalte-se, por fim, que a controvérsia acerca do prazo decadencial/prescricional de dez anos aplicável às contribuições sociais restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal com a recente edição da Súmula Vinculante.

 Outrossim, é inaplicável a tese, outrora adotada pelo STJ, no sentido da contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública conjugando os prazos do art. 173 e 150, § 4º, do CTN. A referida tese, chamada de "cinco mais cinco" (10 anos), está superada pela jurisprudência do próprio STJ. 

Assim, as contribuições previdenciárias ficam sujeitas ao prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º - A, dou provimento ao agravo de instrumento (...)”

 

Cumpre ressaltar que diante da brilhante atuação da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, a Ilustríssima Juíza do Tribunal Federal no caso em tela, não  descumpriu a Súmula Vinculante, decidiu com o entendimento sedimentado, proporcionando assim,  maior eficácia e segurança jurídicas.



[1]   USCHMANN, Cristiano Frederico. Direito Tributário, Editora Saraiva, p. 184-186.

[2]  SILVA, Marcos Luiz da Silva. A Súmula de efeito vinculante no direito brasileiro.

 

 

 

Édison Freitas de Siqueira

Identidade do Advogado

Ophir destaca importância da substituição de documento de identidade do advogado


Brasília, DF - O diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, destacou ontem (12) a importância de os advogados substituírem até o próximo dia 31 - prazo final aprovado pela entidade - seu atual documento de identificação pela nova carteira da OAB. O novo documento de identificação já traz em sua estrutura um chip que permite a certificação digital, sistema por meio do qual o advogado pode acessar todos os tribunais com mais segurança, e que será fundamental para que ele esteja conectado ao processo eletrônico que começa a se disseminar no Poder Judiciário, lembrou Ophir.

"A importância também de ser ter a nova carteira é o fato de que ela é um documento bem superior ao anterior, do ponto de vista dos requisitos da segurança e, do ponto de vista da estrutura física, é um documento mais apurado, mais resistente", observou o diretor do Conselho Federal da OAB. Ele acrescentou que, além dessas vantagens e de conter o chip que permite a certificação digital, a carteira nova continua sendo o documento  com o qual o advogado pode se identificar não só profissionalmente mas também em suas relações civis. "O mais importante é que o advogado possa utilizar na plenitude esse documento", disse.

 

Fonte: OAB/Federal

Segunda Leitura

Operação choque de ordem no Rio de Janeiro

Vladimir Passos de Freitas 2 - por Spacca

 

O jornal Zero Hora, de Porto Alegre, em 7 de janeiro de 2008, na reportagem “Rio testa linha dura contra o caos urbano”, relata que o prefeito Eduardo Paes lançou ofensiva contra prédios clandestinos, comércio ilegal (camelôs) e poluição visual. Informa a notícia que somente no bairro Recreio dos Bandeirantes 34 imóveis foram demolidos por ocupar um irregularmente um terreno de 10 mil metros quadrados, sendo que 90% deles em área pública.

A operação foi comandada pela recém-criada Secretaria Especial de Ordem Pública e, de sobra, recolheu 68 moradores de rua, multou 167 carros e prendeu duas pessoas. O fato não é comum na administração pública. E pelo jeito a administração continuará buscando afastar o caos urbano, pois, segundo o jornal O Globo de 9 de janeiro de 2009, a municipalidade vai fiscalizar limites de velocidade, revistar motociclista que transitar na garupa e proibir descarga de mercadorias na orla, das 8 às 19 h.

No Brasil, a ação administrativa nos últimos anos tem se mostrado cada vez mais tímida. É mais cômodo ao gestor público omitir-se. Não assume riscos, torna-se mais popular. Deixa que as partes procurem o Judiciário e que este sofra o desgaste político. Bem por isso, em decisão de 21 de agosto de 2008, o juiz federal Júlio Schattzchneider, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, indeferiu petição inicial em que se reclamava demolição de construções irregulares. Afirmou o magistrado que, se a Lei 9.605/98 permitia ao órgão ambiental aplicar tal sanção, inexistia interesse jurídico em buscar o Judiciário (Ação Civil Pública 2007.72.00.013277-0/SC).

O primeiro aspecto a ser salientado na ação do prefeito Eduardo Paes é a coragem. Ao assumir posição de combate ao descompromisso do poder público, assume o prefeito os riscos de sua ação política.

O segundo aspecto é o da criação de uma Secretaria de Ordem Pública. Aqui, do ponto de vista jurídico, surge uma dúvida: tal iniciativa depende de lei municipal e em poucos dias de mandato é difícil imaginar que isto tenha ocorrido. Mas, imaginando-se que seja possível a criação por decreto, a novidade segue uma tendência atual, que é a dos municípios assumirem atividades de segurança pública. Muito embora a Constituição atribua-lhes somente o direito de criar Guardas Municipais e exclusivamente para proteger seus bens, serviços e instalações (CF, art. 144, § 8º), a realidade tem sido outra. Por exemplo, Curitiba tem uma Secretaria Municipal Anti-Drogas.

O terceiro aspecto é o dos limites da ação municipal. E aí as situações variam conforme o problema. Vejamos, com o foco na operação Choque de Ordem:

a) A apreensão de desabrigados é extremamente complexa. Ser um excluído social, por si só, já é algo dramático. E, por óbvio, não configura crime algum. O problema é social e não criminal. Não se sabe que destino foi dado aos desabrigados. Mas, evidentemente, não podem ser forçados a retornar às suas cidades de origem ou tomar outro destino.

b) As demolições de construções irregulares, muito embora causem surpresa pelo número elevado (34), têm amparo na legislação e no princípio da auto-executoriedade dos atos da administração pública. A este respeito, vale citar o ensinamento de Toshio Mukai, para quem “tratando-se de obra clandestina, a demolição é efetivada mediante ordem sumária da administração” (Direito Urbano e Ambiental, p. 389). No mesmo sentido, a jurisprudência (RT 404/384). A demolição de plano só é vedada se o imóvel tiver licenciamento da municipalidade, ou seja, for regular. Daí impõe-se o direito à defesa na esfera administrativa.

c) O combate ao comércio ilegal resvala mais para o social que para o jurídico. O desemprego crescente faz com que estas atividades cresçam desmesuradamente. E o fenômeno não é só brasileiro. Inclusive cidades européias (Roma é um exemplo) enfrentam o problema. O ideal, nem sempre fácil, é regularizar a situação dos ambulantes, inclusive criando locais próprios para este comércio popular.

d) A publicidade excessiva, placas, outdoors, cartazes, faixas, propaganda irregular (estimados em 5 mil pontos) devem ser combatidos energicamente. A população tem direito a uma visão bonita de sua cidade, que influi na auto-estima de todos e na cooperação com o poder público. Em São Paulo, o prefeito Gilberto Kassab provou que isto é possível. Não será demais lembrar que conspurcar edificação ou monumento urbano é crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 65). Trazer esses apelos comerciais aos limites da lei é contribuir para que o Rio de Janeiro continue a ser a Cidade Maravilhosa.

e) A prisão de duas pessoas deve ser fruto de engano. Guarda do município não prende, apenas encaminha infratores à autoridade Policial.

Em suma, quando se trata de defender a vida urbana, todos estão de acordo em que isto é necessário e que medidas eficazes devem ser tomadas. Dissertações de mestrado e teses de doutorado de áreas diversas, como direito, sociologia, arquitetura e urbanismo apontam todas nesta direção. O difícil é transformar este objetivo em realidade. O novo prefeito do Rio de Janeiro mostrou disposição em fazê-lo. Se conseguirá ou não, só o tempo dirá. Mas o mérito de não ser mais um omisso já o torna merecedor de respeito.

 


Vladimir Passos de Freitas é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR.



Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2009
TJMG - Modelo achada morta: júri na sexta

Está marcado para esta sexta-feira, dia 9 de janeiro, o julgamento do detetive particular R.P.O.F., de 41 anos, acusado e matar, em agosto de 2000, a ex-modelo C.A.F. no Hotel San Francisco Flat Service, no centro de Belo Horizonte. O julgamento será no plenário do I Tribunal do Júri de Fórum Lafayette, às 13 horas.

Segundo denúncia, as investigações iniciais dão conta de que a vítima teria cometido suicídio. A promotoria, não se convencendo desta hipótese, resolver apurar diretamente o crime, já que as diligências requeridas à Polícia Judiciária não foram devidamente atendidas. Sendo assim, o Ministério Público resolveu instaurar procedimento administrativo para apuração complementar do Inquérito Policial. Entre as pessoas ouvidas durante esse procedimento estão familiares da vítima, pessoas que trabalhavam no hotel na época do crime, empresários e autoridades políticas. O que foi apurado é que C.A.F. foi assassinada por R. P. O.F. entre os dias 04 e 05/08/2000 em horário impreciso.

Consta ainda na denúncia que o acusado conheceu a vítima em meados de 96, com quem manteve namoro até meio de 97. O detetive apresentou-se à família da vítima como juiz criminal. Para a acusação, aos poucos o réu foi revelando seu temperamento violento, possessivo, ciumento e dissimulado, motivo pelo qual a ex-modelo resolveu terminar a relação com ele que sempre a agredia e a ameaçava. C.A.F. fez representação criminal contra o acusado que tramitou no Juizado Especial de Contagem. Porém, a representação foi arquivada devido a odiosas e insistentes pressões dele para desistir da medida criminal.

Ainda de acordo com a promotoria, terminado o namoro, o réu, incorfomado, começou a seguir e vigiar todos os passos da vítima que passou a se relacionar com homens de elevado padrão financeiro e posição social.

Em 03/08/2000 a ex-modelo se hospedou no “San Francisco Flat Service” com um suposto acompanhante que não foi identificado por funcionários do hotel. Ao pedir a conta no dia 04/08/2000, às 14h, não desceu, pois segundo a denúncia, recebeu inesperada visita do detetive que a seguia já há algum tempo.

A denúncia relata que após matá-la por asfixia e agressão física, o réu tentou maquiar o ambiente do crime para deixar indícios que C.A.F. se matou ou para transferir a culpa do crime para um suposto amante da vítima.

O detetive R.P.O.F. está sendo denunciado por homicídio duplamente qualificado, ou seja, por motivo torpe, com emprego de asfixia como meio cruel. A pena varia de 12 a 30 anos de prisão.


 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 

 

 

 

Direito à privacidade

Computador familiar não pode ser apreendido, diz advogado


Internauta que baixa músicas e as distribui pela não pode ser obrigado a entregar o seu computador à Justiça. A tese foi sustentada em juízo pelo advogado Charles Nesson, que defende um casal de Rhode Island, nos Estados Unidos, acusado pela indústria fonográfica de pirataria. Para o advogado, um especialista da Universidade de Harvard, a apreensão do computador do casal viola o direito à privacidade. As informações são do site FindLaw.

Joel Tenenbaum, 25 anos de idade, formado pela Boston University, é o principal alvo da associação americana de gravadoras, a Recording Industry Association of America. Ele é acusado de, em 2004, ter criado 816 arquivos com músicas e tê-los disponibilizado gratuitamente na rede Kazaa. As gravadoras sustentam que personagens como Joel impuseram à indústria fonográfica dos EUA perdas de US$ 3 bilhões.

O estudante usou os computadores de seus pais para baixar os arquivos e distribuí-los. O advogado da família sustenta que o computador traz informações que fazem parte dos segredos a serem protegidos na relação advogado-cliente.

Tenenbaum se dispôs a encerrar o caso, oferecendo US$ 500 de indenização à associação das gravadoras. A oferta foi recusada, pela associação que considera o caso um paradigma ser seguido: e requer pelo menos US$ 12 mil de ressarcimento pelos 816 arquivos disponibilizados.

Se a promotoria provar que o jovem agiu com intenção de obter lucro, ele pode ser condenado a ressarcir US$ 1 milhão à Recording Industry Association of America.

 

Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2009

Sem lar

Chuva não é motivo para construtora atrasar entrega

Chuvas excessivas não justificam a mudança no prazo de entrega do imóvel. Foi com esse entendimento que a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que a construtora R. Rocha restitua os gastos que um casal teve com o atraso na entrega do imóvel. A empresa terá que pagar os valores gastos com aluguel e ainda indenização de R$ 12 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o contrato de compra e venda foi assinado em dezembro de 2004 e a entrega do apartamento, programada para dezembro de 2006, data em que o casal celebraria seu casamento. O contrato previa um prazo extra de 120 dias para entrega do imóvel, que também foi extrapolado.

A empresa recorreu sob a alegação que o atraso foi provocado pelas fortes chuvas do período. Entretanto, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte destacaram que essa alegação não pode ser aceita, pois o número de meses em atraso — nove — superou em muito os dias chuvosos.

“A ocorrência de chuvas excessivas não é fato bastante a autorizar a modificação no prazo de entrega do imóvel, uma vez que as precipitações pluviométricas não constituem força maior”, disse o relator, desembargador Aderson Silvino. “O atraso do réu alcançou mais de nove meses, contados da data do final do prazo 'extra' até a data da apresentação das alegações finais por parte do autor, ou seja, um número de meses muito superior à quantidade de dias chuvosos, não se demonstrando plausível que este tenha sido o fator preponderante que, por si só, ocasionou o inadimplemento do contrato.”

 

Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2009

Nova classe processual

Conselho Federal inaugura Proposta de Súmula Vinculante

por Bruno Barata Magalhães


O instituto da súmula vinculante originou-se através da Emenda Constitucional 45/2004, que instituiu o parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição da República. A partir de 2004, as decisões definitivas de mérito, proferidas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante a toda administração pública.

Tal inovação foi um marco nas funções atribuídas ao Pretório Excelso. O legislador, ao instituir a súmula vinculante, conferiu ao Supremo Tribunal Federal capacidade legislativa às suas decisões, uma vez o caráter vinculante abarcar não só as partes daquele processo específico, mas todo Poder Público, nos três poderes de todos os entes federativos.

Além do caráter vinculante conferido às súmulas aprovadas pelo Pretório Excelso, a mencionada Emenda Constitucional, com a criação do artigo 103-A, instituiu a possibilidade de, mediante lei específica, além da aprovação de ofício, a provocação do Supremo Tribunal Federal com a finalidade de edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes.

Em 20 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei federal 11.417 que “regulamenta o artigo 103-A da Constituição Federal e altera a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências”. O citado diploma regulamentou o instituto da súmula vinculante, dispondo, inclusive, da sua proposição. O artigo 3º dispõe os seguintes legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

“Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I — o Presidente da República;

II — a Mesa do Senado Federal;

III — a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV — o Procurador-Geral da República;

V — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI — o Defensor Público-Geral da União;

VII — partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX — a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI — os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares”.

Também é garantida ao município a capacidade de propor súmula vinculante, desde que seja incidentalmente, ao curso do processo em que seja parte, não restando prejudicada sua tramitação.

Os enunciados das súmulas vinculantes, conforme o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei federal 11.417/06, deverão versar sobre controvérsias entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que causem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

Mister ressaltar a preocupação do legislador em avocar para as súmulas vinculantes a necessidade de violação ao princípio da segurança jurídica, importante garantidor do Estado Democrático de Direito.

Para edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, deverá haver manifestação do Procurador-Geral da República, caso ele próprio não tenha formulado a respectiva proposta sob análise, bem como aprovação por dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

Em 20 de novembro de 2008, foi inaugurada a classe processual referente às súmulas vinculantes. A Proposta de Súmula Vinculante 1 foi requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Como interessados, manifestaram-se a Associação dos Advogados de São Paulo e a Associação Nacional dos Procuradores da República. A relatoria ficou sob a responsabilidade do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

A mencionada Proposta de Súmula Vinculante, que recebe a sigla PSV, requer a criação de súmula com caráter vinculante que autorize os advogados a terem vista aos autos dos inquéritos policiais civis referentes aos seus clientes, então investigados, ainda que tramitando sob sigilo.

Assim é a íntegra da súmula vinculante sugerida pelo Conselho Federal da OAB na sua exordial:

“O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos de inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo.”

A Associação dos Advogados de São Paulo, que requereu sua inclusão na PSV 1 como assistente, sugeriu a inserção no texto da súmula, da possibilidade do advogado em retirar fotocópia dos autos examinados.

A Associação Nacional dos Procuradores da República, que requereu sua inclusão na PSV 1 como amicus curiae, alegando o inquérito policial estar inserto na fase inquisitória e, portanto, não havendo contraditório, asseverou que a aprovação de tal súmula vinculante inviabilizaria “uma justiça penal e eficaz”.

Até dezembro de 2008, inclusive, foram protocolizadas onze Propostas de Súmula Vinculante, todas pendentes de julgamento.

A nova classe processual em curso no Supremo Tribunal Federal possui função semelhante no que se refere, ressalvadas suas diferenças aos legitimados, levando-se em consideração a capacidade legislativa do Pretório Excelso tendo em vista a atribuição de aprovar súmulas vinculantes, à proposta de projeto de lei, prevista no artigo 61 e seguintes da Carta da República.

Por sua vez, pode-se entender a proposta de cancelamento de uma súmula vinculante como uma espécie de “Embargos de Declaração”, tendo em vista ser o próprio Supremo Tribunal Federal, criador daquela súmula vinculante, que irá apreciá-la.

A Proposta de Súmula Vinculante, instituída pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentada pela Lei federal 11.417/06, é um marco na garantia do Estado Democrático de Direito. A possibilidade de edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes por entidades que não apenas ministros do Pretório Excelso é a tradução do espírito democrático, sustentado pelo princípio da segurança jurídica, e representa, cada vez mais, a abertura do Poder Judiciário aos demais, respeitado sempre o princípio da separação dos poderes.

Importante ressaltar a iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, que, na qualidade de defensor da justiça, inaugurou nova fase processual no Brasil.

 

Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2009

Sobre o autor

Bruno Barata Magalhães : é advogado, consultor em Direito Administrativo e Eleitoral, membro do Comitê de Jovens Advogados e do Fórum Latino Americano da International Bar Association e professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas.

Instrução do processo

Aposentada acusada de vazar operações da PF fica presa

Acusada de participar de um esquema que avisava donos do jogo do bicho e dos caça-níqueis sobre as operações da Polícia Federal, em Guaramirim (SC), a escrivã aposentada Dilva Dolzan teve o pedido de liberdade provisória negado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No exercício da presidência da corte, o ministro Ari Pargendler manteve a prisão preventiva da aposentada. Segundo o ministro, a reclusão ajuda na apuração dos fatos durante a instrução do processo criminal.

O relator do Habeas Corpus é o ministro Felix Fischer, da 5ª Turma do STJ.

HC 124.818


Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2009

Banco dos réus

Mais de 160 pessoas respondem a ação penal no STF

Com competência para julgar o presidente da República, deputados federais, ministros de estado, entre outras pessoas com prerrogativa de foro, o Supremo Tribunal Federal processa, atualmente, 102 ações penais, que têm 165 réus. Dentre as pessoas processadas, nem todas são autoridades. Por vezes, o a ação não é desmembrada e pessoas que não possuem prerrogativa de foro, mas estão envolvidas no suposto crime cometido por alguém que o tem, também respondem ao processo na Corte.

A pesquisa, feita pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF, também revela que 339 cidadãos são investigados pelos ministros. São 265 inquéritos tramitando na Corte — 79 deles em segredo de Justiça. O sigilo também atinge 13 ações penais.

Nem todos os inquéritos dão origem, necessariamente, a ações penais. Os números revelam que os ministros são cuidadosos ao analisar o resultado das investigações. Desde 2002, o Supremo registrou 43 inquéritos com denúncia recebida, inclusive em parte, e 46 inquéritos com denúncia rejeitada. O STF registra nove ações penais julgadas improcedentes.

Entre as ações penais de maior repercussão, está a AP 465, que envolve o ex-presidente da República Fernando Collor. Ele é acusado pelo Ministério Público Federal pelos crimes de peculato, corrupção passiva e falsidade ideológica. Segundo o MPF, Collor desviou recursos públicos por meio de licitações direcionadas a empresas de publicidade.

Também tramita no Supremo as Ações Penais 420 e 470. A primeira trata do que ficou conhecido como “mensalão mineiro” e a segunda, do chamado mensalão — suposto esquema de distribuição de dinheiro em troca de apoio a projetos do governo federal.

Na Ação Penal 420, o ex-ministro das Relações Institucionais Walfrido dos Mares Guia do atual governo e o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) são acusados de lavagem de dinheiro. Segundo a Polícia Federal, o comitê da campanha de Azeredo, quando este concorria ao governo de Minas Gerais, montou uma estratégia “para legitimar (lavar) os recursos que seriam empregados durante a dispendiosa campanha, tendo por base a utilização das empresas de publicidade de Marcos Valério”.

Já a Ação Penal 470 foi aberta em agosto de 2007, quando o plenário do STF recebeu a denúncia do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra os 40 acusados de envolvimento no esquema do mensalão. Entre eles, o publicitário Marcos Valério, além do ex-chefe da casa civil José Dirceu.

Com a edição da Emenda Constitucional 35/01, não há necessidade de o Supremo encaminhar ao Congresso Nacional pedido de licença prévia para abertura de processo penal contra senadores e deputados federais.

Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2009

Retrospectiva 2008

Novas regras dos SACs marcaram o ano do consumidor

por Francisco Fragata Júnior


Este texto sobre Direito do Consumidor faz parte da Retrospectiva 2008, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.


Como andou 2008 na área das relações de consumo, do ponto de vista jurídico? Afinal, no ano passado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fez 18 anos, o que lhe traz certa maturidade. A grande maioria dos seus artigos já foi testada e a jurisprudência começa a se sedimentar.

Uma lei com a complexidade de um código demora para ter seus conceitos controvertidos assentados. Sem esquecer que a dinâmica do Direito faz com que alguns deles sejam freqüentemente revistos.

O que se observou na área das relações de consumo nos últimos anos foi uma poderosa evolução da prestação de serviços de massa. A popularização do crédito, a medicina em grupo, a explosão da telefonia em geral, a TV a cabo e a internet são situações posteriores à entrada em vigor do CDC.

A compreensão da complexidade dessas atividades já se faz sentir, especialmente nos tribunais superiores e no Ministério Público. Assim, são menos freqüentes decisões ou ações civis públicas que soam incompreensíveis na estrutura técnica ou comercial das prestadoras de serviços. Ainda existem, mas em geral são decisões de primeira instância de jovens apaixonados juízes ou ações propostas por entidades tidas como de proteção ao consumidor.

Ainda temos consumidores ávidos por indenizações por dano moral. Estes parecem não diminuir nunca.

Advogados em busca desmedida de clientes aumentam. Panfletagem em locais de grande afluência de público oferecendo serviços está se disseminando nas grandes metrópoles (uma nova lei municipal, no Rio de Janeiro, a respeito de horário de atendimento em caixa bancário, motivou anúncios pedindo às pessoas que peguem protocolo na entrada e recibo do caixa e se dirijam a escritórios de advocacia). A OAB deverá ser manifestar a respeito dessa postura profissional.

Algumas empresas ainda insistem em achar “soluções” para burlar as regras legais. Não há motivo para isto. Se é certo que algumas dessas regras aumentam os custos das empresas, não é menos exato que se todas estiverem seguindo a lei, a concorrência continuará saudável. A única conseqüência, que não é boa — mas é melhor do que desrespeitar a lei — é a exclusão do mercado de consumo de uma parcela da população que não pode arcar com o preço.

O ano de 2008 teve temas importantes discutidos no mundo jurídico, alguns dos quais, apesar de antigos, tiveram maior destaque. Menciono os que chamaram mais atenção:

* Na telefonia, ganhou destaque a assinatura básica mensal, julgada legal pelo Superior Tribunal de Justiça, com apenas um voto contrário. Tal tema foi inserido nos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), praticamente dando fim a mais de 100 mil ações em curso.

** Na área de telecomunicação, também chamou a atenção a deliberação da Anatel impedindo a cobrança de pontos adicionais pelas TVs por assinatura. Tal decisão, despropositada, não atende aos interesses dos consumidores e dos fornecedores, pois determinará aumento do custo do ponto principal. Medidas judiciais mantêm em suspenso tal determinação, sendo certo que a Anatel tem constantemente alterado a data de início.

*** Insiste-se ainda em tentar impedir indiscriminadamente a cobrança separada dos custos para emissão de boletos. Se, em alguns casos, tal medida pode ser considerada abusiva e proibida, como regra, é legítima.

Todas essas ações parecem estar calcadas na premissa de que o desaparecimento de tais cobranças reduziria o preço dos serviços. É uma clara ilusão. São apenas formas de distribuição dos custos. Se suprimidas, os valores necessários à recomposição dos preços serão transferidos. Afinal o lucro é uma premissa do nosso sistema constitucional da livre iniciativa.

**** Mas o principal fato a movimentar as relações de consumo foi a edição do Decreto 6.523/08 e sua posterior regulamentação pelo Ministério da Justiça (através da Portaria MJ 2.014 de 13/10/08), relativa ao funcionamento dos SACs (Serviços de Atendimento ao Cliente) pelas empresas.

Este decreto se reveste de relevância, tanto quanto o tema, como pela forma jurídica adotada: desde 1º de dezembro passado as empresas fornecedoras de serviços regulados pelo poder público federal, e apenas estes, devem se submeter a rigorosas normas para atendimento telefônico de clientes.

Vale lembrar, os SACs não são obrigatórios. Mas, no caso dos serviços regulados pela União, se criados ou existentes, devem atender a norma do decreto. Além dos temas que ali aparecem, qual a relevância do decreto?

Primeiro, ao reconhecer que um decreto é uma forma adequada para regulamentar artigos do CDC. Não pode inovar e muito menos alterar o que está na lei, como é sabido.

Segundo, o reconhecimento da falta de competência legislativa da União para interferir junto aos fornecedores em geral. É importante a restrição apenas a serviços regulados pelo poder publico federal. Essa decisão está pautada no artigo 24 da Constituição, que dá a União poder de emanar apenas normas gerais de consumo e autonomia legislativa aos estados e Distrito Federal: Direito do consumidor é de competência legal concorrente.

Tal saudável restrição reconhecida pela União põe em cheque a legitimidade do Decreto 2.181/97 que regulamenta as sanções por infração ao Código quanto a sua aplicabilidade pelos órgãos de defesa do consumidor, estaduais e municipais. E, assim, abre a ferida mal cicatrizada das multas aplicadas por esses mesmos órgãos, sem regulamentação estadual, como é o caso de São Paulo.

Enfim, 2008 foi um ano produtivo. Altos e baixos como sempre ocorrem na curva parabólica das relações de consumo, tanto vista pelo consumidor, como pelo fornecedor.

 

Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2009

Sobre o autor

Francisco Fragata Júnior: é sócio de Fragata e Antunes Advogados, escritório especalizado em relações de consumo.

Motivo irrelevante

STJ nega recurso da Fiat para substituir assistente

Fracassou o pedido da Fiat para que fosse reconhecida a legitimidade da substituição do assistente técnico pelo perito judicial na realização de perícia contábil. O caso refere-se à ação de rescisão de contrato de concessão comercial com a empresa San Genaro Veículos. A Fiat entrou com Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram o recurso.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não está configurado motivo relevante para a substituição pretendida. Assim, votou pelo não-conhecimento do recurso.

Na segunda instância, o desembargador relator, em seu voto, valeu-se da Lei 8.445, de 1992, segundo a qual “o assistente técnico, depois de intimado sem recusar o encargo, já não pode ser substituído, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada”. O relator afirma, ainda, que é somente o perito judicial, não mais o assistente, que pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico-científico.

A Fiat alega contrariedade ao artigo 424 do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, o perito pode ser substituído quando não possuir conhecimento técnico ou científico ou, “sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”. Segundo a Fiat, o fato de o dispositivo citado não fazer mais referência aos requisitos da substituição do assistente técnico não significa que ela não seja mais possível. A empresa afirma que o assistente técnico é o profissional de confiança da parte e pode ser substituído a qualquer tempo, desde que quebrada a relação de confiança.

REsp 65.536-3


Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2009

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