Aumento da renda
Aposentadas são acusadas de fraudar bolsa família
Seis beneficiárias do programa bolsa família foram denunciadas pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul por estelionato. Duas delas são aposentadas que omitiram esse fato quando se cadastraram no programa. As outras quatro são agricultoras que tiveram aumento na renda, mas não comunicaram à prefeitura. A ação está na Justiça Federal de Carazinho.
Patrícia Muxfeldt, autora da denúncia, lembra que "os recursos do Programa Bolsa Família destinam-se às unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza ou pobreza". O programa diz que devem receber o bolsa família as pessoas com renda per capita inferior a R$ 120.
Segundo o MPF, as investigações mostraram que, entre 2004 e 2005, a renda das agricultoras aumentaram em 50%. “Esse aumento expressivo das suas rendas familiares demonstra a plena consciência da ilicitude do ato que praticaram, o qual visou fraudar o Programa Bolsa família”, destaca.
Patrícia entende que essas pessoas podem ser enquadradas por crime de estelionato, que prevê de um a cinco anos de reclusão mais multa. A pena pode ser aumentada porque o ato foi cometido contra entidade de assistência social.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2008
Auditoria ilegal
Fiscal não pode decidir sobre contribuição sindical
Auditor fiscal do trabalho não tem competência para decidir sobre descontos na contribuição confederativa que empresa deu para empregados não-sindicalizados. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento da União contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que anulou multa aplicada por um auditor.
Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, “a fiscalização do auditor está restrita àquilo que é expressamente determinado por lei, e qualquer outra interpretação manifestada pelo auditor extrapolaria os limites da sua competência”.
A ação anulatória foi proposta pela empresa contra a autuação efetuada em dezembro de 2004. Na defesa, sustentou que o desconto da contribuição confederativa foi feito em cumprimento à convenção coletiva de trabalho e que, se não o fizesse, estaria sujeita a ser acionada pela entidade sindical. A defesa foi rejeitada e a multa — no valor de R$ 402 — foi mantida.
A principal alegação da empresa ao ajuizar a ação anulatória foi a de que não é atribuição do órgão fiscalizador a interpretação da lei, mas a fiscalização de seu exato cumprimento. “Em matéria controvertida, não cabe ao agente fiscalizador impor ao fiscalizado sua interpretação jurídica, devendo, em tais casos, suscitar os procedimentos judiciais cabíveis”, sustentou. A 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) julgou a ação improcedente, mas o TRT-SC adotou entendimento diferente, no sentido da incompetência do fiscal para decidir sobre a legalidade do desconto.
A subida do Recurso Especial não foi admitida. A União entrou com Agravo de Instrumento. Defendeu a legalidade da autuação feita pelo fiscal do trabalho. O relator, porém, ressaltou que o Regional apenas rejeitou a possibilidade de o fiscal do trabalho discutir a legalidade da contribuição, ao afirmar que a discussão sobre o tema é restrita à esfera jurisdicional. Para o TRT, “é nesse ponto que reside a diferenciação entre as duas facetas do poder estatal: enquanto o Judiciário faz atuar o direito, o Executivo cuida apenas de sua aplicação”.
AIRR - 2761/2005-031-12-40.6
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2008
Proteção contra fuga
Estrangeiro em processo de expulsão não recebe condicional
Estrangeiro que tem decreto de expulsão instaurado no Ministério da Justiça não pode receber liberdade condicional, a fim de que não fuja para o país de origem. Isto foi o que entendeu a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ao reformar sentença de primeiro grau que concedia liberdade a um estrangeiro condenado por estupro.
O juiz de primeira instância havia concedido a liberdade pelo fato do condenado ser estrangeiro e por não haver notícias do decreto de expulsão. Ele havia sido condenado a seis anos de prisão em regime fechado.
O Ministério Público entrou com Agravo de Execução Penal contra a decisão do juiz e anexou ao recurso um ofício da Polícia Federal para provar a existência do procedimento administrativo de expulsão do acusado.
O estrangeiro defendeu-se dizendo ter cumprido dois terços da pena, que apresenta bom comportamento carcerário,o que segundo ele, são motivos para receber livramento condicional.
Em relação ao processo de expulsão disse que não poderia esperar a decisão para recorrer, porque a demora poderia acarretar no cumprimento integral da prisão em regime fechado. E o benefício só poderia ser negado com a decretação da expulsão, o que não aconteceu.
O desembargador e relator do caso Manoel Ornellas de Almeida apontou a situação irregular no Brasil e o procedimento de sua expulsão, que está em trâmite no Ministério da Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2008
Direito de nascer
Supremo nega pedido de curador de feto anencéfalo
O Supremo Tribunal Federal arquivou o recurso em que o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça paulista, Paulo Restiffe Neto pedia para ser admitido como curador de nascituro na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que dispõe sobre a antecipação de parto de fetos anencéfalos.
No entendimento do relator da ação, ministro Marco Aurélio, em ADPF não cabe decidir sobre curatela, por isso não pode ser aceito o pedido. De acordo com o STF, este é o segundo Agravo Regimental negado por unanimidade, no caso.
A constitucionalidade do aborto de feto anencéfalo é discutida na ADPF protocolada, em 2004, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A confederação pede para que deixe de ser considerado crime o aborto de fetos anencéfalos. A CNTS argumenta que carregar um feto sem cérebro, além de gerar risco para a mulher, ofende a dignidade humana da mãe, direito assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2008
Verba desvinculada
Justiça estadual pode julgar desvio de verbas federais
Justiça estadual é competente para julgar desvio de verba pública excedente concedida a fundação que concluiu o projeto proposto ao governo federal. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou Habeas Corpus pedido por ex-presidente da Fundação Proeducar Informática Educacional, acusado de se apropriar de R$ 2 milhões repassado à entidade pela União.
Helder Rodrigues Zebral, ex-presidente da fundação, alegou que seu processo era de competência da Justiça Federal e não do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que o julgou. Ele é acusado de comprar 15 apartamentos e três veículos com dinheiro público repassado à instituição.
O contrato com a fundação foi assinado pelo Ministério da Justiça em dezembro de 1996 e previa a compra de equipamentos e a estruturação de cursos profissionalizantes de informática em presídios em todo o país. O valor repassado foi de R$ 4,8 milhões. Após o cumprimento do contrato, restaram R$ 2 milhões de fundos públicos na conta da instituição, que teriam sido sacados pelo então presidente, segundo o Tribunal de Constas da União.
Para o relator, ministro Carlos Britto, o valor já estava desvinculado da responsabilidade do Ministério da Justiça e, por isso, a competência para julgar a matéria não era mais privativa da Justiça Federal. Concordaram os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2008
Competência comum
Juiz do Trabalho não pode julgar posse de concursado
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, aceitou pedido liminar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que determinaram a contratação de concursados pela prefeitura de Maracanaú (CE). A decisão da ministra foi tomada em Reclamação ajuizada pela prefeitura e se baseou em decisões do STF que firmaram a competência da Justiça comum para julgar servidores.
Na Justiça do Trabalho, os concursados alegaram que o município estaria demorando em nomeá-los para os cargos. Também apontaram indícios de que a prefeitura estaria fazendo contratações irregulares para preencher as vagas previstas no edital do concurso.
Cármen Lúcia determinou que a tramitação de todos os processos sobre o caso, que correm na Justiça do Trabalho de Maracanaú e no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), seja suspensa até o julgamento final da matéria pelo STF.
Segundo ela, a jurisprudência do Supremo afasta a competência da Justiça trabalhista para analisar temas de servidores. Em razão disso, a mesma falta de competência ocorre para o julgamento de ações sobre a nomeação de concursados.
Rcl 6.807
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008
Erro crasso
Advogado que perdeu prazo é condenado por danos morais
Advogado que age com negligência pode ser processado por danos morais e materiais. A conclusão foi da ministra Nancy Andrighi durante o julgamento de um processo na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ela não acolheu o Recurso Especial de uma cliente contra um advogado de Minas Gerais. Motivo: não foram demonstradas as violações de leis federais apontadas pela cliente. No entanto, a ministra confirmou o entendimento de segunda instância de que o advogado responde por danos morais se perde o prazo.
A cliente moveu uma ação de indenização com a alegação de que o advogado agiu com negligência em duas situações. Segundo ela, o advogado não defendeu adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias e deixou transcorrer para apelação sem se manifestar.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o pedido parcialmente procedente. Condenou o advogado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2 mil. A segunda instância destacou que foi um “erro crasso” do advogado a perda do prazo recursal pelo fato de a cliente ter manifestado a vontade de recorrer.
A ministra Nancy Andrighi, do STJ, destacou a natureza contratual do vínculo do advogado com o cliente. No entanto, ressaltou que a obrigação do profissional não é de resultado, mas de meio. Quer dizer que, ao aceitar a causa, o advogado obriga-se a conduzir o processo com diligência, mas não tem dever de entregar resultado certo.
De acordo com a ministra relatora, ainda que não precise responder pela perda da causa, a jurisprudência aceita a aplicação da teoria da perda da chance, dependendo do caso. Isto é, “trazer para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus”. A adoção da teoria da perda da chance exige que o Judiciário saiba diferenciar o “improvável” do “quase certo”.
No processo em julgamento, o TJ-MG considerou que não houve negligência do advogado quando à retenção por benfeitorias. A ministra Nancy entendeu que analisar esse ponto revolveria fatos e provas, o que não é possível ao STJ. Além disso, posteriormente à ação perdida pela cliente, foram movidas outras duas a respeito do mesmo imóvel, em razão das quais ela recebeu valores indenizatórios referentes a benfeitorias e aluguéis, descaracterizando a perda da chance. O resultado foi a não-ocorrência de dano material, neste caso especificamente.
Quanto à perda do prazo, no entanto, foi constatada a negligência do advogado. E, por isso, o TJ mineiro mandou indenizar por dano moral. Para a ministra relatora, houve conseqüências não-patrimoniais da perda de prazo, já que isso retirou da cliente a chance de continuar vivendo na residência que, por longo período, foi sua casa. Por isso, considerou correta a condenação do advogado pelos danos morais.
Resp 1.079.185
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2008
Acesso ao benefício
Servidor pode sacar FGTS se regime de trabalho mudar
O servidor público tem direito a saque nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) caso seu regime de trabalho seja convertido de celetista para estatutário. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao dar provimento ao pedido de uniformização apresentado por uma servidora pública. Ela pedia autorização para levantamento do saldo de sua conta do FGTS.
“O STJ pacificou entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei 8.036/90”, constatou o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, relator do processo no TNU.
O parágrafo único do artigo 20 vedava o saque pela conversão de regime. Entretanto, explica Ogê Muniz, o dispositivo foi revogado pela Lei 8.678, de 1993. O juiz citou, ainda, ementa do Resp 907.724 cuja decisão é de 18 de abril de 2007.
A servidora recorreu do entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que considerou ser possível esse levantamento, pela lei, apenas na hipótese de demissão sem justa causa, não sendo possível em caso de mudança do regime jurídico do trabalhador.
No pedido, a servidora argumentou que o acórdão afronta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, expressa nos Resp 907.724, 724.930 e 692.569. Já a Caixa Econômica Federal apresentou outras decisões do STJ em sentido contrário.
A sessão da TNU foi realizada na sexta-feira (21/11), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife. A Turma Nacional é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, e composta por 10 juízes federais provenientes das turmas recursais dos juizados, sendo dois de cada região da Justiça Federal.
Processo 2006.51.19.00.4037-3/RJ
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2008
Experiência escrita
Livro sobre crime organizado chega a 2ª edição
Lançado no mês de maio desse ano, o livro O Crime Organizado na Visão da Convenção de Palermo, escrito pelo delegado da Polícia Federal Rodrigo Carneiro, vai para sua segunda edição. Um dos principais pontos defendidos no livro é a busca do controle da criminalidade por meio da cooperação internacional.
Na obra, de 264 páginas, o autor trata da formação do conceito de crime organizado pela Convenção de Palermo. Carneiro fala de cooperação internacional e de projetos de lei sobre o crime organizado, das suas formas de atuação, instrumento de prevenção, controle e repressão.
“A segurança pública não precisa de uma receita mágica, mas de integração das políticas existentes, cooperação entre as instituições públicas e políticas públicas sociais sérias e contínuas. Nada de novo na composição da fórmula, mas ainda não encontramos o gestor de segurança pública que conseguirá utilizar esses e outros ingredientes na quantidade correta e combiná-los de forma eficiente”, afirma Rodrigo Carneiro.
Ele tem no seu currículo na Polícia Federal, além da participação em inquéritos da Operação Sanguessuga, que tramitaram no Supremo Tribunal Federal, o comando da investigação da quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, que ficou conhecido depois de relatar à CPI dos Bingos, em 2006, que o ex-ministro da Fazenda Antônio Palocci freqüentou casa de lobistas. Sua investigação culminou com a recente denúncia do ex-ministro, feita pela Procuradoria-Geral da República. Carneiro também é professor da Academia Nacional de Polícia, membro da Diretoria Executiva da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e de sua Comissão de Prerrogativas.
O livro tem o prefácio do diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e ex-diretor-geral da Polícia Federal, Paulo Lacerda. Nas palavras de Lacerda: “Pela relevância de que se reveste no contexto atual e considerando a escassez de obras sobre o tema abordado, honra-me sobremaneira fazer a apresentação deste valioso opúsculo aos estudiosos e operadores do direito, na convicção que muito contribuirá para o engrandecimento da literatura penal brasileira”.
A nota de apresentação do livro ficou por conta do desembargador federal aposentado Vladimir Passos de Freitas, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e colunista da Consultor Jurídico. Segundo o desembargador, O Crime Organizado na Visão da Convenção de Palermo “ajusta-se como uma luva às necessidades do mundo em que vivemos”. “Espera-se que, com este importante estudo, mais efetivo seja o combate ao crime organizado, inclusive sensibilizando-se o Poder Judiciário brasileiro a mitigar as formalidades e exigências nesta nova e sofisticada modalidade delituosa”, escreveu Vladimir Passos de Freitas em seu prefácio.
Para José Reinaldo Guimarães Carneiro, promotor de Justiça em São Paulo, integrante do Gaeco, “a obra é excepcional e teve o mérito especial de preencher uma lacuna importante sobre o tema no mercado editorial brasileiro. Sua leitura proporciona a operadores e estudantes de Direito um contato direto com o fenômeno da criminalidade organizada transnacional e com a importância da adesão do maior número de países à Convenção de Palermo. Ao mesmo tempo, traça um perfil do Brasil, pós-Estado Democrático de Direito, subscritor da Convenção, e, por isso, responsável pela melhoria da legislação processual interna no combate efetivo da referida modalidade de crime”.
O Crime Organizado na Visão da Convenção de Palermo é resultado de encontros e reuniões com alunos e professores do curso de pós-graduação de Segurança Pública e Defesa Social (MBA) na União Pioneira de Integração Social, em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2008
Danos à imagem
Empresa que teve nome incluído na Serasa é indenizada
Manter o nome de devedor em cadastro de restrição ao crédito causa dano moral e, por isso, gera o direito de receber indenização. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou a empresa Brasil Transportes Intermodal a indenizar, por danos morais, a empresa M. de Lourdes Barbiere Vestuário.
A empresa lesada pediu ressarcimento por danos materiais, morais e lucros cessantes decorridos de sua inscrição indevida na Serasa. De acordo com a petição inicial, a M. de Lourdes contratou serviços de transporte da Brasil Transportes Intermodal em 2003. Os serviços só foram pagos em dezembro de 2006. Segundo a M. De Lourdes, quatro meses após o pagamento, o seu nome continuava negativado.
A empresa conta que isso causou situação vexatória diante de seus fornecedores, o que motivou a manutenção da sentença contrária à transportadora, segundo o desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator da ação. “É certo e induvidoso que o comerciante de pequeno porte e até mesmo os de grande porte, para girar seus negócios, valem-se de seus créditos e de financiamentos, que não são concedidos em caso de restrição. Nesse seara, há de se reconhecer que o dano moral foi caracterizado, inexistindo necessidade de comprovação, basta a sua ocorrência como no caso em tela”, disse em seu voto.
Recurso de Apelação Cível: 106.302/2008
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008
Crime ambiental
Empresa também responde por crime, decide TJ-SC
Pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente por crimes contra a ordem econômica e danos ambientais. É assim que pensam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ao contrário da sentença, os integrantes da câmara decidiram aceitar denúncia contra a empresa de vestuário Malhajoi, de Joinville, por acusação de crime ambiental. Segundo o Ministério Público, a empresa é responsável por poluição hídrica na região e construção irregular de empreendimento potencialmente poluidor.
O desembargador Solon d’Eça Neves (relator) entende que a Constituição de 88 admite a imposição de penalidades à pessoa jurídica em crimes contra a ordem econômica e danos ambientais.
“O próprio Código Civil, no artigo 20, preconiza que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, e mesmo não autorizadas ou registradas, serão responsabilizadas por todos os seus atos”, ressaltou.
Recebida a denúncia, a ação volta ao seu trâmite normal na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville. A decisão foi unânime.
Recurso Criminal 2008.035801-5
Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2008
Força da palavra
Em crime sexual, depoimento é suficiente para manter ação
Em crimes contra os costumes, depoimento da vítima é suficiente para manter Ação Penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus de João Marcos Leão, condenado a seis anos e seis meses de reclusão por estuprar uma jovem de 16 anos.
O argumento da defesa do condenou teve como base o fato de o laudo do exame de DNA não ter sido conclusivo quanto à autoria do crime. Assim, a primeira instância fundamentou a sentença condenatória apenas no depoimento da vítima e de testemunhas. O Habeas Corpus pediu a extinção da Ação Penal.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, lembrou que o arquivamento de uma Ação Penal só pode ser feito em situações excepcionais. O exame de DNA, apesar de não ser conclusivo, também não é negativo, ressaltou o ministro. O documento especifica apenas que não se pode concluir sobre a presença ou ausência de material biológico do acusado na amostra coletada.
Mas a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, em se tratando de crime contra os costumes, o depoimento da vítima “ganha relevo”, realçando que, no caso, a vítima reconheceu o réu como seu agressor, depoimento confirmado por testemunhas. Além disso, na análise de Habeas Corpus não é permitido ao juiz analisar fatos e provas para dizer se o condenado é inocente ou não. A decisão foi unânime.
HC 95.540
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2008
Edital sem critério
MPF contesta prova subjetiva em concurso do Senado
O Ministério Público Federal no Distrito Federal ajuizou ação com pedido de anulação de provas subjetivas do concurso do Senado aplicado no dia 9 de novembro. A ação questiona a ausência de divulgação prévia dos critérios de correção e pontuação. Pede também que seja feita nova prova discursiva, precedida da publicação de edital complementar que contenha especificação de valores e pesos a serem atribuídos a cada um dos itens avaliados. O caso será julgado pela 17ª Vara da Justiça Federal no DF.
Entre os cargos atingidos estão os de analista e técnico legislativo nas áreas de apoio técnico ao processo legislativo e apoio técnico-administrativo; técnico legislativo na área de polícia legislativa; analista e técnico legislativo na área de comunicação social; e analista de informática legislativa.
A ação também questiona a omissão dos critérios de correção e pontuação das provas discursivas para os cargos de consultor de orçamentos e advogado do Senado, previstas para 23 de novembro. Neste caso, como a prova ainda não foi aplicada, a ação pede apenas a publicação de edital complementar contendo os critérios de peso e pontuação dos itens que serão examinados, bem como a fórmula de composição da nota final das provas subjetivas. As novas regras devem ser divulgadas pelo menos 15 dias antes das provas.
A ação é contra a União e a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do concurso. O Ministério Público defende que a omissão dos critérios de correção, com valores e pesos a serem atribuídos a cada um dos itens, fere os princípios da legalidade, da publicidade e do julgamento objetivo, mesmo que as informações constem nos cadernos de provas, como prevêem alguns dos editais questionados.
Segundo o procurador da República Pedro Antônio Machado, autor da ação, os candidatos devem ter acesso prévio aos critérios de correção, seja para nortear os estudos de acordo com as prioridades definidas no edital, seja para questionar eventual ambigüidade ou incoerência existente.
Esta não é a primeira vez que o Ministério Público Federal aciona a Justiça para cobrar a divulgação antecipada dos critérios de correção e pontuação que serão usados pela bancas examinadoras em concursos públicos. Em julho deste ano, o MPF-DF conseguiu decisão favorável da Justiça em Ação Civil Pública similar referente ao concurso da Câmara dos Deputados. O juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara da Justiça Federal no DF, acatou o pedido do MPF e determinou a anulação da prova prática e a realização de novos exames, com a publicação prévia dos critérios de correção, para o cargo de analista legislativo nas áreas de divulgação institucional, imprensa escrita e televisão.
representação
Processo 2008.34.00.035557-7
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2008
Falta grave
Preso que foge perde o direito à liberdade condicional
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que a fuga do preso do regime semi-aberto acarreta a perda do direito de obter liberdade condicional. Para os ministros, só tem direito ao livramento condicional o preso que tem comportamento satisfatório e já cumpriu a metade da pena imposta.
Com esse entendimento, a 5ª Turma negou Habeas Corpus a um preso que buscava o benefício, mas não conseguiu por ter fugido do regime semi-aberto. Segundo os autos, o preso cumpria pena de 11 anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de furtos e roubos circunstanciados. Quando teve direito a progredir para o regime semi-aberto, fugiu, mas foi recapturado. Após cumprir metade da pena que lhe foi aplicada, requereu o livramento condicional.
A 5ª Turma indeferiu o pedido sob o fundamento de que a falta grave cometida pelo reeducando — a fuga — interrompe o lapso temporal para os benefícios incidentais da execução. No STJ, a defesa do preso contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa do preso, manteve a sua prisão.
No pedido de Habeas Corpus ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal praticado por parte do TJ-SP, porquanto o cometimento de falta grave não implica a interrupção do prazo para a aquisição do livramento condicional, ante a inexistência de previsão legal.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, o preso não cumpriu o requisito subjetivo — bom comportamento — exigido por lei para obter o livramento condicional.
HC 101.164
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2008
Azar no jogo
Juiz nega pedido de advogada que perdeu em cassinos
Uma advogada de Nova York, Arelia Margarita Taveras, entrou com ação contra sete cassinos pedindo indenização de US$ 20 milhões. Ela diz que esses estabelecimentos tinham a obrigação de fazê-la parar de jogar. No entanto, o pedido foi negado pelo juiz da Corte Distrital de NY, Renée Bumb.
Segundo o juiz, Arelia não conseguiu fundamentar sua alegação de que precisava de proteção especial, porque o jogo é uma atividade perigosa. “Ela gastou dinheiro na esperança de que ganharia mais dinheiro. Resumindo, ela apostou”, afirmou o juiz.
A autora da ação explicou que os cassinos notavam seu vício pelos jogos, mas mesmo assim não tentaram pará-la. Em menos de dois anos ela perdeu cerca de US$ 1 milhão em apostas. “New Jersey não reconhece que os cassinos possuem a obrigação de tomar conta dos jogadores e há pessoas morrendo por causa disso”, afirmou advogada, que pretende recorrer da sentença.
Arelia Margarita Tavares afirmou para Associated Press que utilizou contas mantidas pelos clientes para financiar o vício no jogo. Em 2007, ela perdeu a licença de advogar e enfrenta acusações criminais por essas ações. Arelia diz estar tentando acordos de restituição para evitar que seja presa.
Os cassinos Resorts Atlantic City, Trump Plaza Hotel & Casino, Trump Taj Mahal Casino Resort, Tropicana Casino Resort, Showboat Casino Hotel, Bally’s Atlantic City, assim como o MGM Grand Hotel e o Casino Las Vegas negaram qualquer delito e afirmaram que foi a advogada quem criou seus próprios problemas.
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2008
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Meu Perfil
BRASIL, Sudeste, BELO HORIZONTE, PAMPULHA, Homem, de 46 a 55 anos, Portuguese, English, Informática e Internet, Livros, Música MSN - advjuliocduarte@hotmail.com
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