Direito Concorrencial

O QUE MUDOU NOS 13 ANOS DE LEI DE ARBITRAGEM


 

A arbitragem permite que as partes ao firmarem um contrato determinem que as controvérsias dele surgidas serão resolvidas por árbitros independentes e imparciais indicados por elas, afastando a submissão da questão ao Judiciário. A Lei de Arbitragem, conhecida como Lei Marco Maciel, Lei nº 9.307, de 1996, comemorou 13 anos de vigência este ano.

 

A lei propiciou uma mudança no modo de pensar e agir da comunidade jurídica brasileira. Foi a catalisadora de uma nova tendência e abriu as portas a esta célere forma de administrar a Justiça. Antes dela, com exceção dos que firmavam contratos internacionais com cláusula compromissória e participavam de arbitragens no exterior, os demais raramente se deparavam com uma arbitragem no âmbito doméstico.

 

Na década de 90 havia dois julgados nos tribunais superiores. O recurso especial (RE) nº 15.231-RS e o RE nº616-RJ (Ivarans Rederi e Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro). No primeiro, o ilustre relator ministro Sálvio de Figueiredo ao validar uma arbitragem gaúcha constatou que a arbitragem era "instituto de raríssimo, ou quase nenhum uso entre nós." No segundo caso, pela primeira vez se aplicou o Protocolo de Genebra sobre Cláusulas Arbitrais em vigor no Brasil desde 1932. Eram as joias raras citadas nos eventos arbitrais, escassos em número e em público, que se realizavam em São Paulo e Rio de Janeiro.

 

Ainda, durante quase cinco anos alguns dos dispositivos da Lei de Arbitragem tiveram a constitucionalidade apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2001, a decisão do Supremo, por maioria, selou a adequação da legislação.

 

Pesquisa realizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (Direito FGV/SP) e do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) nos tribunais estaduais e superiores (excluídos os tribunais trabalhistas) compilou 790 decisões desde a vigência da Lei de Arbitragem até fevereiro de 2008. Apurou-se número reduzido de sentenças arbitrais anuladas que estavam em desacordo com a lei. Geralmente envolviam pessoas físicas e demandas de valores reduzidos.

 

Outra pesquisa avaliou os valores envolvidos em arbitragens em cinco câmaras de arbitragem em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte de 2005 a 2008. Os valores atingiram aproximadamente R$ 2,5 bilhões em 121 arbitragens.

 

A operacionalização da arbitragem por meio das câmaras e centros de arbitragens idôneos constitui um diferencial, pois em tão pouco tempo as câmaras de arbitragem especializadas em matérias empresariais atingiram níveis de profissionalismo comparáveis às congêneres no exterior e estão surpreendidas com a quantidade da demanda.

 

Na área acadêmica o cenário positivo é idêntico. Neste ano, seis universidades brasileiras participaram do 16º campeonato de arbitragem internacional em Viena, que contou com 223 universidades de âmbito mundial. Pela primeira vez uma universidade da América Latina chega às finais e este feito se deve aos alunos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A produção acadêmica de monografias e teses de pós-graduação é surpreendente, sem dizer ainda a farta doutrina de qualidade com trabalhos importantes, inclusive no âmbito internacional. Verifica-se que a arbitragem é um instituto jurídico universal, em razão dos contratos do comércio internacional. Note-se que o Brasil já é considerado uma das melhores praças para sediar arbitragem na América Latina. Basta participar de congressos internacionais para verificar o prestígio brasileiro alcançado na área. Em 2010, por exemplo, o Brasil sediará pela primeira vez um Congresso da "Internacional Council for Commercial Arbitration" (ICCA), líder mundial na matéria.

 

Afere-se, portanto, um enorme salto quantitativo e qualitativo. A primeira causa desta mudança de comportamento e aderência à arbitragem está no teor da própria Lei de Arbitragem, que soube contrabalançar a liberdade, a flexibilidade e a igualdade. A lei transfere à sociedade a responsabilidade de eleger seus próprios julgadores (árbitros) entre os cidadãos de bem. Segundo, a rapidez dos julgamentos contribui para a redução dos custos de transação. Um processo arbitral dura em média de sete meses a um ano e dois meses, no Judiciário serão anos e a submissão a uma pletora de infindáveis recursos. Atualmente, somente na Justiça paulista tramitam mais de 18 milhões de processos.

 

Acresce à especialidade do árbitro sua disponibilidade em atuar com mais celeridade do que um juiz, que expede centenas de sentenças por mês. Um árbitro competente ditará, provavelmente, 20 sentenças por ano. Ademais, quase sempre a sentença arbitral é proferida por três árbitros (tribunal arbitral). São três pessoas para avaliar os diversos matizes da questão, em que os fatos são analisados com mais tempo e consequente acuidade.

 

Mas apesar deste quadro positivo, ainda há áreas a serem desenvolvidas e aclaradas. Na questão da arbitragem trabalhista, não há razão para vedar a eleição da arbitragem quando a escolha é espontânea e se trata de cláusulas econômicas (salário, horas extras etc). Há a necessidade de termos ementários de decisões arbitrais, para que o conteúdo científico seja divulgado, preservando a identidade das partes. Nestes tempos de crise econômica mundial, conceitos como a alteração das circunstâncias e a onerosidade excessiva são tratados admiravelmente nas sentenças arbitrais e mereceriam ser divulgados, para criar uma jurisprudência arbitral espontânea, tal como ocorre no exterior.

 

Também as universidades deveriam ministrar adequadamente a disciplina e fomentar os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, tais como a mediação e a conciliação ao lado da arbitragem, formando profissionais mais capacitados para a negociação e não apenas para a aridez do conflito. Há também a necessidade de se afastar tentativas espúrias de alteração na lei, tais como a que pretende criar a "profissão de árbitro" ou a que confunde os cartórios notariais com câmaras de arbitragem.

 

 

Fonte: Selma Lemes | Valor Econômico – 01/12/2009.

Selma Ferreira Lemes é advogada, mestre e doutora pela Universidade de São Paulo. Professora de Arbitragem do GVLAW - Direito FGV/SP. Integrou a comissão relatora da Lei de Arbitragem.

 

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EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INÉRCIA. EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL.

A questão posta no REsp cinge-se à legalidade da extinção do feito executivo com base no art. 794, I, do CPC, tendo em vista a inércia do exequente em pronunciar-se acerca de despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se o credor considerava satisfeita a obrigação pela executada. A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, no qual, entre outras questões, ficou consignado que, se o abandono, que apenas conduz à extinção do processo sem exame do mérito, exige a intimação pessoal do próprio devedor, é evidente que maior cautela deve ser emprestada para a extinção do processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso dos autos. Nessa instância especial, ressaltou-se que, efetivamente, a inocorrência da intimação pessoal do exequente para se pronunciar sobre o referido despacho afasta a extinção da execução, com espeque no referido dispositivo legal. Precedente citado: REsp 852.928-SP, DJ 26/10/2006. REsp 854.926-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/11/2009.

Precatórios na mira do CNJ

Telmo Ricardo Schorr


Na semana passada, mais precisamente em 13 de outubro, em sessão do Conselho Nacional de Justiça, restou deliberado por resolução que os precatórios devidos por municípios e estados brasileiros serão geridos e monitorados permanentemente, mediante a implantação do Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) através de banco de dados a ser alimentado por todos tribunais onde tramitam.

Além de manter-se permanentemente informado, o CNJ orienta e atribui determinações aos presidentes de tribunais, no sentido de exigir dos gestores públicos providências e medidas administravas necessárias à efetivação do pagamento no prazo constitucional estabelecido. Dentre essas medidas de controladoria e destinadas a evitar-se o “esquecimento” e inadimplemento de pagamento de dívidas judiciais, autoriza tribunais estaduais a instituírem juizados auxiliares de conciliação de precatórios, coisa que no Rio Grande do Sul já ocorre há meio ano, com resultados positivos que demonstram sucesso na iniciativa, mesmo com deságios praticados que atingem de 30 a 50%, dependendo do valor do débito e cuja redução se dá com a substituição do índice de correção monetária imposto na sentença (IGP-M), pela Taxa Referencial (TR) que orienta a remuneração das cadernetas de poupança.

Mas a principal inovação da resolução a ser publicada, ante a letargia e omissão do Congresso Nacional em redigir, aprovar e editar a PEC 12 oriunda do Senado e, agora sob número 351/09 em trâmite na Câmara, é a autorização e recomendação expressa aos presidentes de tribunais em celebrar convênios com entidades de Direito Público com objetivo de se destinar percentuais da arrecadação dos executivos fiscais e repassarem-se tais recursos obtidos, no pagamento dos precatórios, bem como adoção e desenvolvimento de ações para agilizar a cobrança dessa mesma dívida ativa.

Trata-se, portanto, de elogiável iniciativa recomendatória, na medida em que os precatórios foram inadimplidos em muitos casos, exatamente em face da falta de medidas e ações efetivas e eficazes por parte dos presidentes dos tribunais, até por injunções políticas à época em que foram perpetradas as impontualidades por parte dos gestores públicos em dar efetivo cumprimento às decisões judiciais. Portanto, agora exigir do executivo o pagamento, é recomendação para que a jurisdição seja exercida com moralidade, eficiência e efetividade, sobretudo em benefício da sociedade.

Assim, os credores têm agora novo aliado nessa quase inglória luta que é receber os créditos em juízo irresponsavelmente há anos inadimplidos, ficando esses com a responsabilidade de bem fiscalizar o fiel cumprimento da diretriz e, caso inobservada essa, promover a devida e pertinente reclamação perante o mesmo CNJ para providências.



Telmo Ricardo Schorr é advogado


Revista Consultor Jurídico

 
Portal Netlegis
Vinculação de produto da arrecadação de impostos


por Kiyoshi Harada


Impostos são espécies tributárias que integram as receitas públicas compulsórias. E as receitas públicas constituem bens públicos indisponíveis, inegociáveis e irrenunciáveis, porque existem como meios necessários ao cumprimento das finalidades do Estado. Os impostos destinam-se ao custeio de serviços públicos gerais do Estado no cumprimento de seus fins, visando o bem comum.

Daí a proibição do art. 167, IV, da CF de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa in verbis:

Como se verifica, esse mesmo inciso constitucional ressalva dessa proibição e de forma expressa a “prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita”.

Essas operações de créditos, conhecidas pela sigla AROs são freqüentemente utilizadas por Municípios e Estados como instrumentos destinados a suprir a deficiência momentânea de caixa. São operações de curto prazo realizadas para resgates dos empréstimos públicos no próprio exercício financeiro de suas contratações, à medida da realização das receitas públicas estimadas.

A interpretação literal da parte final do inciso IV, do art. 167, da CF pode conduzir à errônea conclusão de que a ressalva aí prevista está a permitir a utilização de receita tributária como garantia de operação de crédito, que assegue a execução direta em caso de inadimplemento.

Ora, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a impenhorabilidade de bens públicos. Assim sendo, as receitas de impostos, como bens públicos que são, não se prestam à execução direta, consectário lógico do vinculo de natureza real que se estabelece entre a coisa e a ação do credor pignoratício, hipotecário ou anticrético.

Daí a precisa lição do mestre Hely Lopes Meirelles:

Esse consagrado publicista, em outra passagem, pontifica:

O não menos festejado jurista, Francisco Campos, também, sustenta que “o oferecimento de determinados impostos ou garantias de empréstimo público não significa hipoteca dos mesmos impostos ou do substrato do fundo constituído pela sua arrecadação, mas tão somente que os impostos em questão constituem rubrica permanente do orçamento enquanto durar a obrigação resultante do empréstimo.4

Com base na lição desses renomados juristas afirmamos que essa “vinculação tem o sentido de preservar o equilíbrio entre o montante do empréstimo público (dívida pública) e o valor da receita antecipada, evitando-se situações de desequilíbrio orçamentário. Por isso, a entidade política mutuante é obrigada a manter, permanentemente, na lei orçamentária anual dotação específica para garantia do pagamento da dívida, enquanto esta perdurar” 5.

A jurisprudência de nossos tribunais, também, não discrepa do quanto exposto. Na apelação civil nº 168.220-1 de que foi Relator o Des. Régis de Oliveira, a E. 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decretou a rescisão parcial do contrato de execução de obra pública, para excluir a cláusula que vinculava as receitas do ICMS para garantia do pagamento. Nos autos do AI nº 722.535-3, de que foi Relator o Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, o 1º TAC manteve a liminar concedida em medida cautelar preventiva, requerida pela Municipalidade de Araçariguama, para suspender os poderes outorgados ao banco credor (BANESPA) para recebimento do ICMS em pagamento de mútuo decorrente de contrato firmado entre as partes. Esse tema foi ventilado, também, no mandado de segurança impetrado pela Municipalidade de São Paulo contra ato do Presidente do Banespa, que destinava diretamente ao credor, o produto da arrecadação das cotas do ICMS vinculadas em garantia do mútuo. A liminar foi concedida, porém, ao final, o processo foi extinto sem julgamento de mérito a pretexto de irregularidade na representação processual da impetrante. Foi provida a apelação da impetrante anulando a decisão monocrática para determinar a apreciação do mérito (Apelação Cível nº 135.447-1-SP, 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Jorge de Almeida). Antes da decisão de mérito houve acordo das partes e o Município recebeu de volta os valores do ICMS indevidamente compensados com os seus débitos resultantes de operações de empréstimo. Quanto à indisponibilidade da receita pública é de ser lembrada, ainda, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei nº 11.713/94, que autorizou o Executivo aumentar o capital social da EMURB mediante, entre outras modalidades, a “cessão de créditos ou direitos de qualquer natureza”. Com base nessa lei, o Decreto nº 34.798/95 transferiu à EMURB créditos tributários inscritos na dívida ativa, no valor total de R$100.00.000,00. Após concessão da liminar no bojo da ação popular (Proc. nº 145/95 da 7ª VFP), o Decreto nº 34.798/95 foi revogado.

Logo, é nula de pleno direito a cláusula contratual que autoriza a instituição financeira credora sacar diretamente do Fundo de Participação dos Municípios, mediante uso da procuração outorgada igualmente por cláusula contratual pelo ente público tomador do empréstimo público, como constam do contrato-padrão que vem sendo utilizado pelas instituições financeiras em geral.

Notas e referências

1 § 4º. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

2 Direito administrativo brasileiro. 7. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, p. 503.

3 Apud Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 17. ed., 2004, p. 575.

4 Direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, V. 1, p. 218.

5 Cf. nosso Prática do direito financeiro e tributário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 204.

 

Revista Jus Vigilantibus

Sobre o autor

Kiyoshi_harada

Kiyoshi Harada

Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.

Tráfico de drogas

Integrante de grupo criminoso não tem pena reduzida

 



A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) pode retroagir para beneficiar o réu, quando a sentença condenatória foi dada na vigência da lei anterior (Lei 6.368/76). No entanto, o réu deve preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não participar de organizações criminosas. Estas ressalvas quanto à aplicação da lei mais benéfica impediu que um condenado por tráfico internacional de drogas pudesse receber o benefício da redução da pena, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da nova lei.

Apesar de ser favorável à retroatividade da lei, a 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu reverter a redução da pena concedida por concluir que o réu faz parte de uma organização criminosa. De acordo com os autos , ele foi encontrado portando uma mala com quatro quilos de cocaína quando tentava embarcar em um avião para Israel

Segundo o relator do recurso apresentado pelo Ministério Público, desembargador Edison Brandão, o Superior Tribunal de Justiça (HC 140.211) entendeu recentemente que a elevada quantidade de drogas pode indicar a participação do réu em grupo criminoso. Fato que afasta a aplicação do parágrafo 4º, artigo 33, da nova Lei de Drogas.

No Agravo em Execução, o Ministério Público questionou a redução de dois terços da pena concedida em primeira instância. O procurador pediu que a redução fosse de apenas dois quintos da pena. Edison Brandão, em seu voto, deixa claro que não é porque o réu preenche os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não participa de organização criminosa que vai receber o benefício máximo de dois terços de redução da pena, como decidiu a primeira instância.

“Entre os fatores a serem sopesados para tal gradação, inegavelmente a quantia da droga e condições objetivas do tráfico pontificam. Será impossível imaginar-se que um grande traficante, com grande quantia de drogas, possa ser contemplado da mesma forma que um jovem, dedicado por miséria social ao pequeno tráfico”, afirmou.

Ao votar, e receber o apoio dos colegas da 16ª Câmara Criminal, o relator revelou que o réu, além dos quatro quilos de drogas encontrados, envolvia-se com um grupo onde havia divisão de tarefas e encontros previamente agendados em flats e hotéis, com a participação de estrangeiros. Com base nesses argumentos, o réu condenado por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico não se habilitou para receber o benefício da redução.

Clique aqui para ler o voto do relator.

 



Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico


 

 
 

Sem cautela

Banco abre conta corrente com documentos falsos

 



Na abertura de conta em instituição financeira, cabe ao banco fiscalizar rigorosamente a idoneidade dos dados do contratante. Além disso, deve ter cautela redobrada ao conferir a autenticidade material dos documentos apresentados por quem o procura para a contratação. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Fabiana Bissolli Scardoeli Alves, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo. A juíza condenou o banco Nossa Caixa a pagar R$ 4,3 mil de indenização por danos morais a um piloto de avião. Cabe recurso.

Cliente do Unibanco, Alvaro Bório Junior foi à agência na qual sua conta é cadastrada em busca de financiamento. Conversando com seu gerente, foi informado que havia em seu nome uma restrição financeira. Consultando o cadastro dos serviços de restrição ao crédito, onde seu nome fora inserido, constatou uma pendência em conta corrente na Nossa Caixa. Alvaro Bório argumentou desconhecer a conta em questão, mas teve seu pedido de financiamento recusado.

O comandante aeronáutico dirigiu-se enão à Nossa Caixa em busca de esclarecimentos. Descobriu, então, que seus documentos (RG, CPF, Título de Eleitor e uma conta de luz) tinham sido clonados e utilizados para a abertura da conta falsa, onde constava a saldo devedor de R$ 2.146,20. Com as informações, Bório ajuizou a ação contra o banco.

O advogado Cid Pavão Barcellos, do Menna e Barcellos Advogados Associados, representante de Alvaro Bório no processo, alegou que o banco não agiu com cuidado ao abrir a conta. Como agravante, apontou ainda que seu cliente é correntista da Nossa Caixa e bastava o banco confrontar os cartões de assinatura para constatar a fraude. O advogado entrou com o pedido de indenização por dano moral. Além disso, exigiu que fosse expedida liminar para excluir o nome de seu cliente dos serviços de restrição ao crédito (SPC e Serasa).

De acordo com os autos, a Nossa Caixa em sua defesa “limitou-se a alegar ter sido diligente na contratação, salientando que eventual ato ilícito foi perpetrado por terceiro”.

Em sua sentença, a juíza Scardoeli Alves disse que o banco deveria ser responsabilizado pela falta de cautela. Para ela “a mera alegação de fraude não basta, pois caberia ao banco demonstrar que conferiu os documentos pelo contratante, o que certamente teria evitado o ocorrido”. Ressaltou ainda que o banco também não conseguiu comprovar que a contratação da conta foi feita por Alvaro Bório. A juíza determinou que a Nossa Caixa pague a indenização de R$ 4,3 mil por dano moral e concedeu também a liminar solicitada na ação.

Clique aqui para ler a sentença.

 



Flávio Rodrigues é repórter da revista Consultor Jurídico



 

 
 

Era digital

Processo eletrônico no TRT-1 é tema de palestra

 

No dia 2 de dezembro, o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, vai apresentar o processo eletrônico que está sendo desenvolvido na Justiça trabalhista. A palestra acontece no Instituto dos Advogados Brasileiros (av. Marechal Câmara, 210, 5º andar. Centro), às 18h.

O evento, promovido pela Comissão de Direito e Tecnologia do IAB, vai apresentar o sistema e-DOC adotado pela Justiça do Trabalho. O sistema permite o envio eletrônico de petições, o pré-cadastro de petições iniciais no sistema, assim como o malote digital, um sistema interno que permite a comunicação em tempo real entre as Varas do Trabalho.

Também será comunicado o início do funcionamento do sistema único de acompanhamento processual da Justiça Trabalhista. A partir de dezembro, o sistema será aplicado em caráter experimental em cidades do interior. O objetivo é estender o sistema a toda Justiça trabalhista, depois de testado e corrigido eventuais erros de especificação.

O desembargador também vai comentar o funcionamento do sistema Renajud (Restrições Judiciais de Veículos Automotores), ferramenta que interliga o Poder Judiciário ao Denatran e possibilita a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo site do IAB. Com informações do IAB. 

 


 

 
 

Falta de provas

TJ do Rio nega indenização ao investidor Naji Nahas

 

A busca do investidor Naji Nahas para ver reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais por parte das bolsas de valores de São Paulo e do Rio teve mais uma etapa. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso do megainvestidor. Ele vai recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça. As informações são da Agência Estado.

Os desembargadores entenderam que não há prova de que os bancos suspenderam o crédito de Nahas devido à influência do presidente da Bovespa à época, Eduardo da Rocha Azevedo. Eles também afirmaram que não há prova completa das ações que Nahas alega que possuía e diz que teriam sido confiscadas pelas bolsas de valores.

Esses dois fundamentos para a decisão da Câmara serão usados pela defesa de Nahas, representada pelo advogado Sérgio Tostes, do escritório Tostes e Associados. Ele disse que vai pedir ao STJ que faça o processo voltar à primeira instância com a determinação de que, desta vez, seja feita a perícia e a tomada de depoimentos que vem solicitando desde o início do processo. "O que faltou foi fazer as provas que reclamamos", disse.

Os desembargadores do TJ fluminense entenderam que, ao contrário do que decidiu a primeira instância, o prazo para o pedido de indenização não prescreveu. Eles constataram ainda que a petição não é inepta, ou seja, a petição está juridicamente válida, apesar de não apontar quais ações Nahas teria e onde estavam à época, se ligadas à Bolsa do Rio ou a de São Paulo.

O investidor entrou com uma ação contra a Bovespa e a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) para pedir indenização de R$ 10 bilhões. Na ação, pede a condenação da Bovespa e da BVRJ por ter confiscado a parte da carteira de ações de Nahas que, segundo ele, estava custodiada nas duas bolsas e não era usada como garantia dos financiamentos.

Nahas era um dos maiores investidores de ações do país no final dos anos 80. Ele diz que possuía 5 milhões de ações da Vale do Rio Doce, 4 milhões de ações da Petrobras, além de papéis de empresas como White Martins e Suzano, que totalizavam 300 milhões de cruzados novos (na época, o equivalente a 225 milhões de dólares).

Ele pediu também a condenação da Bovespa porque Eduardo da Rocha Azevedo, então presidente da Bolsa, teria pressionado bancos que o financiavam para que cortassem seu crédito. “Isso não vai dar em nada. E, se Nahas falar no meu nome, processo ele”, disse Rocha Azevedo à revista Exame.

 


 

Seminário Internacional Ambiental

Preserva Ambiental Consultoria cobrirá evento da Agenda 21 em Ponta Grossa - PR



O Seminário Internacional "Experiências de Agendas 21: Os Desafios do Nosso Tempo" que acontecerá nos dias 27, 28 e 29 de novembro em Ponta Grossa - PR, contará com a presença do Eng. Químico Giuliano Moretti, diretor da Preserva Ambiental Consultoria, como moderador do Grupo de Trabalho (GT) Padrões de Produção e Consumo. Como palestrante, este GT receberá o Eng. Químico Claudio Luiz Geromel Barretto, conselheiro da Comissão de Meio Ambiente do CREA-PR, representante do CREA-PR na Comissão de Direito Ambiental da OAB-PR e membro do Fórum Permanente da Agenda 21 Paraná. Como debatedora da mesa, o GT receberá a gerente de Meio Ambiente e Co-processamento Corporativo da Votorantim Cimentos, Engª Química Patrícia Monteiro Montenegro. Este e outros GTs serão realizados no dia 29 de novembro, na Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG - Campus Uvaranas.

O Seminário Internacional é mais uma etapa na construção da Agenda 21 do Brasil, fundamentado nas iniciativas da Agenda 21 Paraná, que tem insistido na necessidade de mudança de atitude, repensando a relação do Homem com a Natureza para construir, coletivamente, um futuro melhor para todos. A proposta se fundamenta na consciência de que é responsabilidade de todos – indivíduos, grupos e organizações – colocar em prática os compromissos assumidos na Agenda 21, conhecendo e participando das decisões, principalmente daquelas que possam vir a afetar as comunidades onde vivemos e trabalhamos. Para isto, é necessária a construção de uma nova percepção de mundo, de novos valores, atitudes, estilos de vida, entender que pequenas mudanças podem gerar grandes efeitos. É nesta ótica que devemos assumir a importância de iniciar o processo de construção das Agendas 21.

 

Fonte: Preserva Ambiental Consultoria / SEMA-PR

 
 

Acima do teto

CNJ manda reduzir salário de juiz aposentado

 

O plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que ajuste a remuneração do desembargador aposentado Pedro Januário de Siqueira. Ele recebia valores excedentes ao teto constitucional com base em Mandado de Segurança concedido pelo próprio tribunal do estado.

A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo que apura irregularidades na folha de pagamento do TJ-RN. Segundo a presidência do tribunal, o pagamento acima do teto estava sendo feito em cumprimento ao Mandado de Segurança impetrado pelo desembargador.

De acordo com o CNJ, a Resolução 13 do órgão dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório e do subsídio mensal dos membros da magistratura. Em seu voto, o conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, relator do processo, argumenta que os Mandados de Segurança para terem validade contra a decisão do CNJ deveriam ser impetrados perante o Supremo Tribunal Federal, por isso a decisão do TJ-RN não teria efeito sobre as regras do CNJ.

Além de vetarem o pagamento acima do teto estabelecido pela Constituição Federal de 1988, os conselheiros decidiram abrir uma reclamação disciplinar contra o desembargador que concedeu o Mandado de Segurança.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

PCA 2009.100.000.266.06

 


 

 
 

Ação de prestação de contas

Intimação pessoal é desnecessária, segundo STJ

 

É desnecessária a intimação pessoal da parte em sentença que julga procedente o pedido de exigir contas. A regra é a intimação do advogado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso de um advogado, parte no processo, para ser intimado pessoalmente em ação proposta contra ele pelo Auto Posto Reação Ltda.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que, apesar de ser dividida em duas fases, a ação de prestação de contas é uma, não sendo necessária nova citação, nem intimação pessoal do recorrente quando já existe advogado habilitado para atuar no processo.

“Do disposto no artigo 915, parágrafo 2º, do CPC, verifica-se que o legislador se omitiu quanto à forma de comunicação da sentença que decide a primeira fase da ação de prestação de contas. Não há como considerar, portanto, indispensável a intimação pessoal do recorrente, porque a regra é que a intimação deve ser feita ao advogado da parte, salvo disposição legal que determina o contrário”, afirmou a ministra.

O posto entrou com uma ação de prestação de contas alegando que contratou serviços advocatícios para entrar com pedido de Mandado de Segurança junto à Justiça Federal, para suspender a cobrança de tributos. Com o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o posto, o advogado não repassou o valor integral dos depósitos referentes à caução prestada, motivo pelo qual pediu a prestação de contas.

No julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Posteriormente, a sentença foi modificada por decisão que julgou procedente o pedido do posto. Não apresentadas as contas pelo advogado no prazo legal, o posto de combustíveis apresentou suas contas, as quais foram impugnadas.

Na segunda fase, o juízo de primeiro grau reconheceu a desnecessidade de intimação pessoal da parte e condenou o advogado ao pagamento de R$ 277 mil, de acordo com as contas prestadas pelo Auto Posto Reação Ltda. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 913.411

 


 

Contra o direito comum

 

O fim do foro privilegiado é tão difícil de ser aprovado quanto a proposta que proíbe condenados na primeira instância por crimes contra a administração pública

Alessandra Mello

“Vantagem que se concede a alguém com exclusão de outro e contra o direito comum.” Essa é uma das definições, talvez a melhor delas, do Dicionário Aurélio, para uma das mais injustas leis brasileiras – o tal do foro privilegiado. Na semana passada, o Congresso Nacional deixou escapar a possibilidade de acabar com essa excrescência jurídica que distingue os réus em duas categorias: os com mandato eletivo e os sem. É que nossas “otoridades”, quando praticam algum crime, têm direito a serem julgadas apenas pelos tribunais recursais ou superiores. Escapam dos juízes de primeira instância, aqueles que moram na cidade ou na região onde o crime foi praticado e que muitas vezes conhecem bem não só quem praticou o delito, mas também os prejuízos causados à sociedade.

Por isso, é lamentável que a proposta de emenda à Constituição (PEC) propondo o fim da prerrogativa de função assegurada para prefeitos, governadores, deputados, senadores e também para algumas categorias da magistratura tenha sido derrotada na semana passada na Câmara dos Deputados. Por pouco não passou. Faltaram apenas 48 votos.

Por se tratar de uma PEC, a proposta, que tramitava desde 2007, precisava do apoio de pelo menos 308 parlamentares. Teve apenas 260. Mais do que previsível, afinal, temos cerca de metade do parlamento encalacrados no Supremo Tribunal Federal, uma espécie de reino dos céus para os deputados e senadores brasileiros. Mas não são só eles. Muitos de seus principais cabos eleitorais, os prefeitos de suas “bases”, também estão pendurados nos tribunais do estado aguardando apenas prescrição do crime para continuar atuando livremente.

Em muitos casos, os detentores desses privilégios são pessoas que se aproveitam do cargo investido para assaltar os cofres públicos, tirando da população o direito à escolas de qualidade, rodovias asfaltadas, banheiros decentes e por aí em diante. Não custa lembrar que a maioria dos processados por envolvimento com o esquema desbaratado pela Operação João-de-barro da Polícia Federal são por desvio de recursos para pequenas obras de esgotamento sanitário, como banheiros em comunidades carentes e pequenas barragens e sistemas de esgoto.

VAIVÉM Todos tiveram ou ainda têm foro privilegiado quando são processados na área criminal por fraude em licitação, peculato, desvio de recursos, formação de quadrilha, danos ao meio ambiente e até mesmo atos de violência contra terceiros. Poucos são condenados, raramente são presos e na maioria das vezes acabam impunes. Muitos vezes, os processos vão e vêm de uma instância para a outra, principalmente em caso de prefeitos que perdem uma disputa ou terminam o mandato e se reelegem depois, contribuindo mais ainda para a morosidade no julgamento e favorecendo a prescrição.

A proposta ainda pode ser votado, em outras oportunidades, desde que haja disposição, mas isso dificilmente vai ocorrer. O fim do foro privilegiado é tão difícil de ser aprovado quanto a proposta que proíbe condenados na primeira instância por crimes contra a administração pública e também contra a pessoa, batizada de Ficha Limpa. Por isso, cada dia mais cabe ao eleitor pensar bem e se informar bem sobre seu candidato antes de digitar seu número na urna eletrônica. Cabe mais do que nunca ao eleitor cassar o privilégio de quem não merece exercer cargos públicos.


Menos transparência

Trabalho do Instituto de Estudos Socioeconômicos, uma instituição não governamental e apartidária com sede em Brasília, que desde 1979 trabalha em prol da ampliação da participação da sociedade civil na execução e acompanhamento dos gastos públicos, aponta o Brasil na quarta posição do Índice Latino de Transparência Pública (ILTP). Ao todo, foram 12 países pesquisados. Na sua frente, estão a Costa Rica, com 69 pontos, o Peru, com 54, o Panamá, com 50. Na escala de 1 a 100, do menos para o totalmente transparente, o Brasil ficou com 49 pontos, um a mais que a Argentina e o México, que empataram com 48. Na última vez que o Brasil participou da pesquisa, em 2003, obteve 50 pontos.

Ou seja, apesar dos avanços que a internet trouxe para o controle dos gastos públicos, o Brasil se manteve praticamente no mesmo patamar. As principais causas para a quarta posição brasileira segundo o estudo são a pouca abertura para a participação popular na execução e acompanhamento dos gastos públicos, a escassez de informações importantes para que a população possa acompanhar o orçamento em todas as suas fases, desde a elaboração, e a falta de controle eficiente sobre os funcionários federais envolvidos com esse assunto.

Se beber, não dirija

por Carlos Eduardo Rios do Amaral


A negativa de alguns motoristas de veículos automotores de se submeterem ao teste do bafômetro, para se aferir a quantidade de álcool no sangue, é o assunto em destaque na mídia. Igualmente, o grande número de mortos e feridos envolvidos em acidentes de trânsito.

O que vem deflagrando intensa atividade legislativa e regulamentar do Estado. Mas, é inegável, o personagem principal dessa movimentação normativa e preventiva, sem coadjuvantes, é o bafômetro. Este instrumento auxiliar das autoridades de trânsito foi consagrado como prova certa e inquestionável. Aí que reside sua polêmica.

Para muitos, a não submissão do motorista aparentemente (ou flagrantemente) embriagado ao teste do bafômetro, escudado na garantia universal e secular da não auto-incriminação, constituir-se-ia em óbice intransponível para a penalização do condutor infrator, o que o deixaria impune, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica. O raciocínio é equivocado. Em verdade, o teste do bafômetro constitui-se apenas em uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e judiciárias.

O fato de sua sofisticada e precisa verificação do teor alcoólico não transforma este precioso instrumento em prova única, nem estabelece uma hierarquia entre as provas. Não adianta fazer uma listinha, nosso ordenamento jurídico adotou um modelo aberto de perscrutação da culpa. Em outras palavras, todos os meios de prova moralmente legítimos e não proibidos pela lei podem ser utilizados para responsabilização civil e penal dos motoristas infratores, com a imposição das sanções cabíveis. Inexistindo entre todas as provas admissíveis uma ordem de credibilidade, uma preferência legal, que mais agradaria a autoridade ou o magistrado para busca da verdade.

Esses agentes são livres para apreciação da prova, mas devem sempre motivar suas razões. Por exemplo, a recusa de um suposto pai a se submeter a exame de DNA pode ser suprida pelo depoimento de vizinhos e parentes que atestem a intensa atividade sexual vivida pelos genitores da criança no período que precedeu a concepção, além de sinais físicos assemelhados ao do suposto pai.

Da mesma forma, um estupro pode ser positivado pelo depoimento de testemunhas e da própria vítima quando, em perfeita sintonia e com riqueza de detalhes, revelarem sem sombra de dúvidas toda a atrocidade sofrida pela mulher ofendida em sua integridade física e psíquica, mesma na ausência de confissão do acusado em seu interrogatório. Ainda, nos casos de lavagem de dinheiro e mercado de capitais o próprio luxuoso ou vasto patrimônio do investigado e de sua família, em descompasso com os rendimentos auferidos, podem caracterizar o delito, quando esbarrar a investigação nos sigilos bancário e fiscal. A regra para a prisão em flagrante do motorista embriagado é a mesma.

Contenta-se esta hipótese de custódia provisória com sua demonstração por quaisquer meios admitidos e não vedados pelas leis. A ausência da realização do teste do bafômetro em nada prejudica a necessária segregação cautelar daquele que ousa colocar em risco a vida de todos os pedestres e condutores de veículos automotores, principalmente daqueles encarregados do transporte coletivo de passageiros e de cargas perigosas, mas desde que positivada a sincera possibilidade de embriaguez por outras provas.

A voz de prisão emanada pela autoridade de trânsito, mesmo sem o teste do bafômetro, assim, configurará legitima hipótese de estrito cumprimento do dever legal. Sendo pacífico o entendimento de juízes e tribunais superiores de que o depoimento das autoridades policiais que fizeram cessar o curso da infração penal não pode ser desmerecido pela simples alegação de parcialidade ou interesse pessoal, porque destacados pelo Poder Público para o escopo único de zelar pela incolumidade dos cidadãos.

Para o condutor detido restará o ônus da prova da alegação de versão mendaz apresentada pelos agentes de trânsito, o que ao final será sopesado pelo magistrado. Se é certo que o desejo de não submissão ao teste do bafômetro caracteriza hipótese de recusa legítima, melhor seria traduzi-la como perda da extraordinária oportunidade de, indubitavelmente, rechaçar toda a fúria estatal que recairá sobre o próprio motorista, desde a primeira abordagem, até conclusão final dos procedimentos administrativo e judicial de apuração da infração.

Poucas provas não se confundem com ausência de provas. Acaso desfavorável o veredicto para o motorista, terá este que se contentar com o diminuto, mas suficiente, material probatório carreado para os autos do processo, respondendo às sanções cominadas ao caso concreto.

Em conclusão, o apego à garantia da não auto-incriminação não se constitui em imunidade material ou processual para motoristas que se atreverem a dirigirem voluntariamente embriagados, expondo toda a coletividade a risco. Importa tão-somente na exclusão de apenas uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e do Estado-Juiz para julgamento do ilícito. Podendo o motorista beberrão, exercido seu direito de espernear, ter que "lecionar" suas aulas de garantias constitucionais no xadrez, quiçá dividindo o mesmo beliche daquele que se valeu, sem sucesso, do direito ao silêncio.


Revista Jus Vigilantibus

Sobre o autor

Carlosvitoria-pequena

Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público do Estado do Espírito Santo.

 
 

Insegurança jurídica

Projetos de execução fiscal e transação estão na linha do retrocesso




A segurança jurídica é fundamental para que um país como o Brasil possa receber os investimentos de que necessita para se desenvolver na medida de suas potencialidades. Isso significa respeito ao Estado Democrático de Direito, à Constituição vigente, ao equilíbrio entre os Poderes da República e ao estabelecimento de marcos regulatórios estáveis no que concerne às relações entre as empresas e o Estado.

Apesar de estarmos vivendo um período já longo de normalidade democrática — inédito em nossa conturbada história política e social —, pairam no ar ameaças de retrocesso em razão de algumas leis já aprovadas e de outras que podem vir à tona caso passem pelo crivo do Congresso Nacional. Assim como a sociedade brasileira já incorporou, independentemente de governos, a estabilidade monetária de que desfrutamos desde a implantação do Plano Real, também é preciso garantir as conquistas na área jurídica.

Em primeiro lugar, examinemos a nova legislação que passa a regulamentar os processos de mandado de segurança, que preocupa por trazer algumas inconstitucionalidades. A Lei nº 12.016, de 2009, revogou a anterior, de número 1.533/1951, que até o presente regulamentava o assunto, recepcionado nas Constituições de 1967 e de 1988.

De início, é importante lembrar que o artigo 5º, incisos LXXIX e LXXX, da Constituição garante ao cidadão brasileiro que tiver seus direitos constitucionais suprimidos ou ameaçados a possibilidade de entrar com ação de mandado de segurança, individual ou coletivo, sem qualquer limitação. Dessa forma, se caracterizada a lesão ou a ameaça de lesão, aquele que teve seus direitos atingidos pode recorrer ao Judiciário por essa via, que concederá ou não a ordem, em razão da convicção do magistrado da existência do direito líquido e certo. Portanto, a nova lei não pode impor limitações que não estejam na Lei Suprema.

Essas limitações se traduzem pela exigência de depósitos, cauções ou fianças para sua concessão, ferindo assim o espírito da Carta Maior da República, visto que, na forma em que foi redigida a nova lei do mandado de segurança, a prestação de garantia se torna um quase "poder-dever". Em verdade, estando a hipótese na lei, nenhum magistrado concederá a segurança em questões patrimoniais, sem garantia, para não ser considerado suspeito. E quem não tiver os recursos necessários para efetuar o depósito e, assim, assegurar o processo não terá seu direito líquido e certo protegido.

Da mesma forma, outra limitação da nova lei está presente no artigo 1º, parágrafo 2º, que impede a concessão de mandados de segurança contra atos de gestão de administradores de empresas estatais (públicas, economia mista, concessionárias de serviços públicos). Pois, se não podem as autoridades ser responsabilizadas por seus atos (coatores) como administradores públicos - conforme os parágrafos 5º e 6º do artigo 37 da Constituição -, o texto da nova lei vai contra princípios constitucionais.

No parágrafo 2º do artigo 7º, inclusive, proíbe-se a concessão de medidas liminares para liberar mercadorias importadas, a reclassificação aduaneira, a equiparação de servidores públicos ou vantagens de qualquer natureza, desde concessão de aumentos ou extensão delas para pagamento.

Ora, a proibição de concessão de liminar, por exemplo, em importações de mercadorias, pode acarretar prejuízos consideráveis aos importadores, sem que seu direito líquido e certo possa ser protegido.

O mesmo se pode dizer do mandado de segurança coletivo, que só pode ser concedido após o representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

Em outras palavras, um remédio processual constitucional, a ação do mandado de segurança, que não prevê limites em sua utilização, não poderá ser utilizado justamente por causa da imposição de alguns pontos limitadores, feita por lei infraconstitucional! (artigo 22, parágrafo 2º).

O Conselho Federal da OAB-SP já ingressou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra esses dispositivos, nitidamente redutores dos direitos garantidos pela Constituição de 1988 aos cidadãos em geral.

O que nos preocupa, todavia, é que a promulgação da lei também reduz, em matéria tributária, o direito dos contribuintes, lembrando que, nos projetos de lei de transação e execução fiscal, em discussão na Câmara dos Deputados e propostos pelo governo federal, o direito do contribuinte é reduzido a quase nada.

Segundo esses projetos, o Fisco pode, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, penhorar bens dos contribuintes, levá-los a leilão sem autorização judicial. Só depois de ter realizado a constrição desses bens é que, num prazo de 30 dias, levará a questão ao Poder Judiciário, onde o contribuinte poderá discutir por oito até dez anos para recuperar não o valor real do bem leiloado, mas o fruto da disputa em leilão, em que são eles usualmente arrematados por 30% ou 35% do seu verdadeiro valor.

E, no projeto de transação, qualquer que seja o acordo que o contribuinte fizer com o governo, poderá vir a ser reconsiderado, por ato próprio do governo, no momento que o desejar.

Tanto a nova lei do Mandado de Segurança quanto os projetos de execução fiscal e transação estão na linha do retrocesso no que se refere aos direitos do cidadão. Na certeza de que o Estado é símbolo do interesse público e cabe a cada cidadão servir ao Estado, e não por ele ser servido, esse complexo legislativo, que começa a ser "aperfeiçoado", sinaliza o estabelecimento da absoluta insegurança jurídica que começa a se instalar no país.

A intenção é assegurar ao contribuinte um único direito, ou seja, o de ficar calado e obedecer ao Estado, no que faz de legal ou ilegal, pondo sua vida e seu patrimônio à disposição dos detentores do poder.

[Artigo publicado originalmente no Estado de S.Paulo, deste sábado, 21 de novembro de 2009]

 


Abram Szajman é presidente da Federação e do Centro do Comércio do Estado de São Paulo e dos Conselhos Regionais do Sesc, do Senac e do Sebrae de São Paulo. Ives Gandra Martins é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio

Ives Gandra Martins professor, advogado tributarista e presidente da Academia Paulista de Letras.


 

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